Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000382-50.2024.5.02.0261 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/07/2025, 17:04
Publicação
28/07/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 17:03
Recebimento
24/07/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100302046400000094247942?instancia=3
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 1000382-50.2024.5.02.0261 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
29/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/07/2025, 17:04
Publicação
28/07/2025, 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 17:03
Recebimento
24/07/2025, 14:50
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/05/2025, 13:09
Mero expediente
27/05/2025, 18:45
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02/04/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 16:05
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEF VINICIUS FIGUEIREDO
- SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
17/03/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEF VINICIUS FIGUEIREDO
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA.
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000382-50.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: ALEF VINICIUS FIGUEIREDO RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936f3bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DECISÃOVistos.Reclamante e primeira reclamada opuseram embargos declaratórios, alegando em suma que a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de omissão. Pedem provimento.Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se.Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados.Quanto aos opostos pelo reclamante, acolho a arguição de erro material, para esclarecer que no corpo da fundamentação do julgado, onde se lê referência a gozo de 20 minutos de intervalo, deve se ler referência a quinze minutos de pausa. Evidente o erro material, tanto que a indenização intervalar foi deferida ponderando-se gozo de quinze, e não de vinte minutos de intervalo.E quanto aos embargos opostos pela primeira ré, no mérito, nada a acolher.Como transcrito na própria peça de embargos, a sentença deferiu, unicamente, indenização pela supressão do intervalo, na proporcionalidade da pausa efetivamente suprimida. Os dispositivos legais invocados foram observados pelo Juízo, inexistindo portanto qualquer omissão no julgado.Rejeito os embargos aviados.DISPOSITIVOEm face de todo o acima delineado, conheço dos embargos opostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, e no mérito dou provimento àqueles opostos pelo autor, saneando erro material no julgado, para esclarecer que em fundamentação da sentença, onde se lê referência de gozo, pelo autor, de 20 minutos de pausa, deve se ler referência a gozo de 15 minutos apenas.Ademais, nego provimento aos embargos opostos pela primeira ré.No mais, ratifico os termos da sentença embargada.Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000382-50.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: ALEF VINICIUS FIGUEIREDO RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 936f3bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DECISÃOVistos.Reclamante e primeira reclamada opuseram embargos declaratórios, alegando em suma que a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de omissão. Pedem provimento.Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se.Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados.Quanto aos opostos pelo reclamante, acolho a arguição de erro material, para esclarecer que no corpo da fundamentação do julgado, onde se lê referência a gozo de 20 minutos de intervalo, deve se ler referência a quinze minutos de pausa. Evidente o erro material, tanto que a indenização intervalar foi deferida ponderando-se gozo de quinze, e não de vinte minutos de intervalo.E quanto aos embargos opostos pela primeira ré, no mérito, nada a acolher.Como transcrito na própria peça de embargos, a sentença deferiu, unicamente, indenização pela supressão do intervalo, na proporcionalidade da pausa efetivamente suprimida. Os dispositivos legais invocados foram observados pelo Juízo, inexistindo portanto qualquer omissão no julgado.Rejeito os embargos aviados.DISPOSITIVOEm face de todo o acima delineado, conheço dos embargos opostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, e no mérito dou provimento àqueles opostos pelo autor, saneando erro material no julgado, para esclarecer que em fundamentação da sentença, onde se lê referência de gozo, pelo autor, de 20 minutos de pausa, deve se ler referência a gozo de 15 minutos apenas.Ademais, nego provimento aos embargos opostos pela primeira ré.No mais, ratifico os termos da sentença embargada.Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
09/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000382-50.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: ALEF VINICIUS FIGUEIREDO RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b1fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por ALEF VINICIUS FIGUEIREDO em face de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem o pagamento à reclamante dos seguintes títulos: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 3524a90, no importe líquido de R$ 13.637,30; b) multas dos artigos 467 (a incidir sobre as verbas deferidas no item "a" do presente dispositivo, bem como sobre a indenização de 40% do FGTS) e 477, § 8º, ambos da CLT; c) prêmio por atingimento de metas, no importe de R$ 600,00 por cada mês de vigência da contratualidade, deduzindo-se os valores já pagos sob rubrica de "bonificação", conforme holerites já colacionados aos autos; d) R$ 291,66 a título de PLR proporcional ao período laborado em 2020, R$ 732,00 a título de PLR do ano de 2021, R$ 800,00 a título de PLR de 2022, e R$ 634,80 a título de PLR de 2023; e) horas extras, quais sejam as excedentes a oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja a de de segunda a sexta-feira, de 06h30min às 19h00min, salvo três vezes por semana, quando finalizada a jornada às 21h00, bem como em sábados e domingos alternados, assim como nos feriados acima elencados (21/04/2020 - Dia de Tiradentes; 25/05/2020 - Revolução Constitucionalista; 12/10/2020 - Nossa Senhora Aparecida; 15/11/2020 - Proclamação da República; 01/01/2021 - Ano Novo; 01/05/2021 - Dia do Trabalho; 07/09/2021 - Independência do Brasil; 02/11/2021 - Finados; 25/12/2021 - Natal; 01/05/2022 - Dia do Trabalho; 07/09/2022 - Independência do Brasil; 02/11/2022 - Finados; 25/12/2022 - Natal; e 21/04/2023 - Dia de Tiradentes), dias em que cumprida a jornada das 06h30min às 17h, sempre com intervalo de 15 minutos; f) reflexos das horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; g) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no importe correspondente ao salário-hora, acrescido do adicional convencional, proporcional aos 45 minutos de pausa diariamente suprimida do autor, conforme jornada e frequência diárias acima fixadas como verídicas; h) indenização do período suprimido do autor do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, tudo conforme jornada acima fixada como verídica; i) remuneração, em dobro, de cada um dos feriados (civis ou religiosos, estaduais, municipais de Diadema ou nacionais), efetivamente laborados pelo autor, conforme jornada acima fixada como verídica, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS+40%; Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de periculosidade pago. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser comprovado nos autos, pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome da reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo da contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade de tais depósitos, deduzindo-se eventual valor já comprovadamente recolhido a título idêntico, tudo sob pena de execução direta. Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a) reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela reclamada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e às reclamadas, sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculados com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da Segunda Vara do Trabalho do Foro da Zona Leste de São Paulo, para que este informe se nos autos do processo nº 1001277-49.2023.5.02.0001, o reclamante de fato figura entre os substituídos, e se houve pagamento de qualquer valor, em benefício do autor, naqueles autos. Em caso positivo, solicita-se ainda que o Juízo daquele feito esclareça sob rubrica de quais parcelas houve a quitação das verbas em questão. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União (CLT, art. 832, § 5º). Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000382-50.2024.5.02.0261 RECLAMANTE: ALEF VINICIUS FIGUEIREDO RECLAMADO: SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9b1fdd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pleitos formulados por ALEF VINICIUS FIGUEIREDO em face de SPIN ENERGY SERVICOS ELETRICOS LTDA. e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A., condenando as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a procederem o pagamento à reclamante dos seguintes títulos: a) verbas rescisórias discriminadas no TRCT de ID 3524a90, no importe líquido de R$ 13.637,30; b) multas dos artigos 467 (a incidir sobre as verbas deferidas no item "a" do presente dispositivo, bem como sobre a indenização de 40% do FGTS) e 477, § 8º, ambos da CLT; c) prêmio por atingimento de metas, no importe de R$ 600,00 por cada mês de vigência da contratualidade, deduzindo-se os valores já pagos sob rubrica de "bonificação", conforme holerites já colacionados aos autos; d) R$ 291,66 a título de PLR proporcional ao período laborado em 2020, R$ 732,00 a título de PLR do ano de 2021, R$ 800,00 a título de PLR de 2022, e R$ 634,80 a título de PLR de 2023; e) horas extras, quais sejam as excedentes a oitava hora diária e à quadragésima quarta semanal, não cumulativas, a serem apuradas com base na jornada ora fixada como verídica, qual seja a de de segunda a sexta-feira, de 06h30min às 19h00min, salvo três vezes por semana, quando finalizada a jornada às 21h00, bem como em sábados e domingos alternados, assim como nos feriados acima elencados (21/04/2020 - Dia de Tiradentes; 25/05/2020 - Revolução Constitucionalista; 12/10/2020 - Nossa Senhora Aparecida; 15/11/2020 - Proclamação da República; 01/01/2021 - Ano Novo; 01/05/2021 - Dia do Trabalho; 07/09/2021 - Independência do Brasil; 02/11/2021 - Finados; 25/12/2021 - Natal; 01/05/2022 - Dia do Trabalho; 07/09/2022 - Independência do Brasil; 02/11/2022 - Finados; 25/12/2022 - Natal; e 21/04/2023 - Dia de Tiradentes), dias em que cumprida a jornada das 06h30min às 17h, sempre com intervalo de 15 minutos; f) reflexos das horas extras em DSR, férias + 1/3, 13º salários e FGTS+40%; g) indenização do artigo 71, § 4º da CLT, no importe correspondente ao salário-hora, acrescido do adicional convencional, proporcional aos 45 minutos de pausa diariamente suprimida do autor, conforme jornada e frequência diárias acima fixadas como verídicas; h) indenização do período suprimido do autor do intervalo interjornada previsto no artigo 66 da CLT, tudo conforme jornada acima fixada como verídica; i) remuneração, em dobro, de cada um dos feriados (civis ou religiosos, estaduais, municipais de Diadema ou nacionais), efetivamente laborados pelo autor, conforme jornada acima fixada como verídica, tudo com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, e FGTS+40%; Para o cálculo do valor do salário-hora, deverá ser utilizado o divisor 220. Deverá ser observada, ainda, a evolução salarial do autor, estampada nos contracheques acostados aos autos, incorporando-se à base de cálculo, inclusive, o valor do adicional de periculosidade pago. Sobre cada hora extra cumprida, deverá ser aplicado o adicional estipulado nas normas coletivas acostadas aos autos, observado o período de vigência de cada uma delas, sendo certo que, para eventual período laborado e distinto do de vigência das aludidas normas, o adicional aplicável será o legal, de 50%. Deverão ser desconsiderados do cômputo das horas extras os dias em que, conforme prova documental já colacionada aos autos, seja por faltas, férias, folgas, licenças ou quaisquer outros motivos de afastamento, o reclamante efetivamente não tiver prestado serviços. Deverão ser compensados os valores já quitados a título idêntico, conforme prova documental já colacionada aos autos, compensação que deverá observar, inclusive, o teor da OJ nº 415 da SBDI-1/TST. Deverá ser comprovado nos autos, pela primeira reclamada, no prazo de cinco dias contados de sua intimação para tanto, a ser realizada após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos de liquidação (ocasião em que restará definido o valor das diferenças de FGTS+40% efetivamente devidas), o depósito, em conta vinculada aberta em nome da reclamante, do valor equivalente aos depósitos de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) devidos ao longo da contratualidade, inclusive sobre as verbas rescisórias ora deferidas que, nos moldes legais, forem objeto de incidência de FGTS, bem como da indenização rescisória de 40% sobre a integralidade de tais depósitos, deduzindo-se eventual valor já comprovadamente recolhido a título idêntico, tudo sob pena de execução direta. Diante da incontrovérsia nos autos, acerca do fato de que o(a) reclamante teria efetivamente sido dispensado(a) sem justa causa, fica desde já autorizada a expedição de alvará para saque das diferenças de FGTS ora deferidas, eventualmente depositadas pela reclamada. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (sendo certo que ao reclamante, a sucumbência que lhe aproveitará incidirá sobre as parcelas julgadas procedentes, e às reclamadas, sobre as julgadas integralmente improcedentes, sendo certo que às reclamadas, os honorários sucumbenciais apurados em liquidação de sentença deverão ser repartidos em iguais cotas para cada uma delas), nos moldes do artigo 791-A da CLT, vedada a compensação (art. 791-A, §3º, CLT), aplicando-se, por analogia, ainda, a OJ 348, SDI-I, TST. Considerando-se o quanto decidido pelo C. STF, com efeito vinculante, acerca da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, nos autos da ADI 5766, enquanto beneficiário da justiça gratuita, fica o reclamante isento da cota de sucumbência que lhe seria cabível, consoante acima fixado. Defiro a compensação dos valores oriundos da liquidação dos títulos reconhecidos na presente condenação, unicamente com aqueles quitados sob a mesma rubrica, e documentalmente comprovados nos autos. Ressalta este juízo, ainda, que após a audiência de instrução, quando apresentada a defesa, restou naquela oportunidade preclusa a possibilidade de produção de prova documental, de modo que, ressalvadas as exceções legais, descabida será a juntada aos autos de documentos comprobatórios de quitação de valores ao reclamante para fins de compensação. Limitar-se-á a compensação ora deferida, portanto, aos valores quitados e já documentalmente comprovados nos autos. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo nos termos da fundamentação supra. Liquidação por cálculos, observados os termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculados com base no valor ora arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao Juízo da Segunda Vara do Trabalho do Foro da Zona Leste de São Paulo, para que este informe se nos autos do processo nº 1001277-49.2023.5.02.0001, o reclamante de fato figura entre os substituídos, e se houve pagamento de qualquer valor, em benefício do autor, naqueles autos. Em caso positivo, solicita-se ainda que o Juízo daquele feito esclareça sob rubrica de quais parcelas houve a quitação das verbas em questão. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 535 e 538, parágrafo único do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União (CLT, art. 832, § 5º). Cumpra-se. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular