Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
08/06/2026, 00:00
Não-Provimento
02/06/2026, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/05/2026 e encerramento 01/06/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 482-23.2023.5.20.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
28/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/04/2026, 17:58
Publicação
27/04/2026, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 17:56
Recebimento
25/03/2026, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800311072600000114752227?instancia=3
29/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
27/08/2025, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100302046400000094247942?instancia=3
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/05/2026 e encerramento 01/06/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 482-23.2023.5.20.0013 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
28/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
27/04/2026, 17:58
Publicação
27/04/2026, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 17:56
Recebimento
25/03/2026, 19:15
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29/08/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
27/08/2025, 11:45
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03/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSELI SOARES SANTOS
AGRAVADO: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000482-23.2023.5.20.0013
AGRAVANTE: ROSELI SOARES SANTOS ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE MATOS AGRAVADA: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000482-23.2023.5.20.0013 ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE MATOS AGRAVADA: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2024 - Id 8b605f4; recurso apresentado em 29/04/2024 - Id b1ffea6). Representação processual regular (Id 8e45d17). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO. Alegação (ões): - violação da (o) artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. A Recorrente alega, com base no artigo 104 do CDC, que deve haver a suspensão deste processo individual até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública de nº 0000169-62.2023.5.20.0013. Analiso. Inviável o requerimento ou o seguimento do Recurso quanto ao tema, eis que o Tribunal adotou tese sobre a matéria e a parte recorrente não transcreveu o trecho pertinente do Acórdão, em inobservância ao §1º-A do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação (ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Assevera a Recorrente que embora tenha manejado Embargos de Declaração, o Regional não se manifestou sobre fatos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, na medida em que “A decisão se limita a alegar genericamente que foram evidenciadas contradições, sem sequer ser consignado sobre qual elemento do pleito essa suposta incongruência se refere”. Afirma, também, que “[...] os Nobres Julgadores não enfrentam a tese obreira de que a participação na oração era obrigatória e a ausência era passível de punição”. Sustenta que diante da recusa do Colegiado padece de nulidade a Decisão Regional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula n. 459 do TST no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e / ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal apresentou fundamentada análise das provas dos autos, considerou as premissas fáticas retratadas nos autos e se manifestou sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, decidindo pela manutenção da Sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral por ausência de comprovação da alegada violação à liberdade religiosa da Reclamante. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Na linha do artigo 896 da CLT e da Súmula n. 126 do TST, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, sob a ótica da Súmula n. 459 do TST, inexiste violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, restando inviável o seguimento do Apelo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação (ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 1º da Convenção da OIT. Insurge-se a Autora contra o Acórdão Regional no que concerne à indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Alega que “[...] a Recorrida compelia os trabalhadores ao comparecimento diário em atividade religiosa, sendo este fato gerador de abalo moral”. Obtempera que “Ao incumbir aos trabalhadores a obrigação de tomar parte em oração religiosa sem considerar que esses professassem fé distinta, ou que, ainda, não seguissem doutrina alguma, o empregador desacata a liberdade de crença garantida pelo art. 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal”. Requer a reforma do Acórdão para que a Empresa seja condenada ao pagamento de indenização. Examino. Inicialmente destaco que, por força do artigo 896, §1º, da CLT, descabe análise de violação a Convenção da OIT. A Turma Recursal, com fulcro no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, corroborou os fundamentos adotados pelo Juízo de origem que, examinando os elementos probatórios coligidos aos autos, constatou contradições que levaram ao indeferimento do pleito autoral, como assentado na Sentença, in verbis: Ao revés, restou demonstrado, por meio da prova emprestada produzida, que veio aos autos com o consentimento das partes, que não havia imposição de crença religiosa, aos empregados, pela Empresa Demandada. Ao contrário, a Empresa Ré respeitava a crença religiosa dos trabalhadores, tanto assim que era escusável a resistência do trabalhador em prestar serviços, ainda que extraordinariamente, aos sábados, por motivo religioso, conforme se depreende da prova oral produzida no processo paradigma tombado sob o nº 0000330- 72.2023.5.20.0013, senão veja-se excerto do depoimento prestado pela testemunha arregimentada pela parte autora daqueles autos: (...) Demais disso, não se pode confundir a prática de uma preleção diária, realizada por qualquer voluntário, independentemente, da sua crença religiosa, com o culto religioso, consoante descrito na peça vestibular. Não bastasse, chamam a atenção do juízo os descompassos entre as informações prestadas pela Autora, na exordial, e o relato das testemunhas autorais ouvidas nos processos paradigmas, em relação ao tempo de duração da oração. Enquanto a Reclamante declinou, na inicial, que o suposto culto religioso durava 15 minutos, das 7h às 7h15; a primeira testemunha ouvida em prol das alegações autorais no processo 0000330-72.2023.5.20.0013, por sua vez, disse "que a oração durava em média 20 minutos"; já a segunda testemunha afirmou "que após o ponto, participava de uma oração por 5 a 7 minutos". Tais discrepâncias demonstram que, por não se tratar de um rito, um culto propriamente dito, a duração dependia do empregado que conduzisse a mensagem diária, que, diga-se era voluntário, prevalecendo, portanto, diante do contexto fático descortinado, a alegação da defesa, no sentido de que a participação ativa do empregado na oração matinal promovida pela Empresa Ré era facultativa. Não bastasse, impende ressaltar os descompassos existentes entre as informações prestadas pelas testemunhas autorais no processo paradigma 0000278- 76.2023.5.20.0013. Enquanto a primeira (José Ancelmo da Silva) informou que a participação no culto era fiscalizada pelo supervisor, a segunda (Antônio Santos Souza), por sua vez, disse que a fiscalização incumbiria ao técnico de segurança. A dissonância, decerto, permite entrever que, em verdade, inexistia fiscalização sobre a participação, ou não, na atividade inaugural, o que reforça o caráter facultativo da participação. Dessa forma, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais indicados na Decisão Regional que concluiu não ter sido comprovado que a Autora tenha sofrido constrangimento, abalo moral ou violação a sua liberdade religiosa. Destarte, o revolvimento das premissas fáticas não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula n.126 do TST. Portanto, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSELI SOARES SANTOS
AGRAVADO: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000482-23.2023.5.20.0013
AGRAVANTE: ROSELI SOARES SANTOS ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE MATOS AGRAVADA: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000482-23.2023.5.20.0013 ADVOGADO: Dr. LUCAS SANTOS DE MATOS AGRAVADA: DOK CALCADOS DO SERGIPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2024 - Id 8b605f4; recurso apresentado em 29/04/2024 - Id b1ffea6). Representação processual regular (Id 8e45d17). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO. Alegação (ões): - violação da (o) artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. A Recorrente alega, com base no artigo 104 do CDC, que deve haver a suspensão deste processo individual até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública de nº 0000169-62.2023.5.20.0013. Analiso. Inviável o requerimento ou o seguimento do Recurso quanto ao tema, eis que o Tribunal adotou tese sobre a matéria e a parte recorrente não transcreveu o trecho pertinente do Acórdão, em inobservância ao §1º-A do artigo 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação (ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Assevera a Recorrente que embora tenha manejado Embargos de Declaração, o Regional não se manifestou sobre fatos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, na medida em que “A decisão se limita a alegar genericamente que foram evidenciadas contradições, sem sequer ser consignado sobre qual elemento do pleito essa suposta incongruência se refere”. Afirma, também, que “[...] os Nobres Julgadores não enfrentam a tese obreira de que a participação na oração era obrigatória e a ausência era passível de punição”. Sustenta que diante da recusa do Colegiado padece de nulidade a Decisão Regional. Examino. A análise da negativa de prestação jurisdicional deve observar o disposto no artigo 896, §1º-A, inciso IV, da CLT e na Súmula n. 459 do TST no que se refere à necessidade de indicação dos artigos pertinentes (artigos 832 da CLT, 489 do CPC e / ou 93, inciso IX, da CF) e do cotejo do texto dos embargos declaratórios com a decisão combatida. No caso, apesar de observadas tais diretrizes, não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal apresentou fundamentada análise das provas dos autos, considerou as premissas fáticas retratadas nos autos e se manifestou sobre os aspectos essenciais ao deslinde da controvérsia, decidindo pela manutenção da Sentença que indeferiu o pedido de indenização por dano moral por ausência de comprovação da alegada violação à liberdade religiosa da Reclamante. Ressalto que o acerto ou desacerto da valoração da prova efetuada pelo Órgão julgador não conduz à nulidade do Acórdão por falta de prestação jurisdicional. Na linha do artigo 896 da CLT e da Súmula n. 126 do TST, a fase de análise probatória se encerra no segundo grau, não cabendo ao TST revolver os elementos de prova constantes dos autos. O papel constitucional daquela Corte Trabalhista se volta à análise de teses jurídicas, não lhe cabendo perquirir as especificidades probatórias de cada processo. Portanto, sob a ótica da Súmula n. 459 do TST, inexiste violação ao artigo 93, inciso IX, da CF, restando inviável o seguimento do Apelo. DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Alegação (ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos VI e VII do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao artigo 1º da Convenção da OIT. Insurge-se a Autora contra o Acórdão Regional no que concerne à indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Alega que “[...] a Recorrida compelia os trabalhadores ao comparecimento diário em atividade religiosa, sendo este fato gerador de abalo moral”. Obtempera que “Ao incumbir aos trabalhadores a obrigação de tomar parte em oração religiosa sem considerar que esses professassem fé distinta, ou que, ainda, não seguissem doutrina alguma, o empregador desacata a liberdade de crença garantida pelo art. 5º, incisos VI e VII, da Constituição Federal”. Requer a reforma do Acórdão para que a Empresa seja condenada ao pagamento de indenização. Examino. Inicialmente destaco que, por força do artigo 896, §1º, da CLT, descabe análise de violação a Convenção da OIT. A Turma Recursal, com fulcro no artigo 895, §1º, inciso IV, da CLT, corroborou os fundamentos adotados pelo Juízo de origem que, examinando os elementos probatórios coligidos aos autos, constatou contradições que levaram ao indeferimento do pleito autoral, como assentado na Sentença, in verbis: Ao revés, restou demonstrado, por meio da prova emprestada produzida, que veio aos autos com o consentimento das partes, que não havia imposição de crença religiosa, aos empregados, pela Empresa Demandada. Ao contrário, a Empresa Ré respeitava a crença religiosa dos trabalhadores, tanto assim que era escusável a resistência do trabalhador em prestar serviços, ainda que extraordinariamente, aos sábados, por motivo religioso, conforme se depreende da prova oral produzida no processo paradigma tombado sob o nº 0000330- 72.2023.5.20.0013, senão veja-se excerto do depoimento prestado pela testemunha arregimentada pela parte autora daqueles autos: (...) Demais disso, não se pode confundir a prática de uma preleção diária, realizada por qualquer voluntário, independentemente, da sua crença religiosa, com o culto religioso, consoante descrito na peça vestibular. Não bastasse, chamam a atenção do juízo os descompassos entre as informações prestadas pela Autora, na exordial, e o relato das testemunhas autorais ouvidas nos processos paradigmas, em relação ao tempo de duração da oração. Enquanto a Reclamante declinou, na inicial, que o suposto culto religioso durava 15 minutos, das 7h às 7h15; a primeira testemunha ouvida em prol das alegações autorais no processo 0000330-72.2023.5.20.0013, por sua vez, disse "que a oração durava em média 20 minutos"; já a segunda testemunha afirmou "que após o ponto, participava de uma oração por 5 a 7 minutos". Tais discrepâncias demonstram que, por não se tratar de um rito, um culto propriamente dito, a duração dependia do empregado que conduzisse a mensagem diária, que, diga-se era voluntário, prevalecendo, portanto, diante do contexto fático descortinado, a alegação da defesa, no sentido de que a participação ativa do empregado na oração matinal promovida pela Empresa Ré era facultativa. Não bastasse, impende ressaltar os descompassos existentes entre as informações prestadas pelas testemunhas autorais no processo paradigma 0000278- 76.2023.5.20.0013. Enquanto a primeira (José Ancelmo da Silva) informou que a participação no culto era fiscalizada pelo supervisor, a segunda (Antônio Santos Souza), por sua vez, disse que a fiscalização incumbiria ao técnico de segurança. A dissonância, decerto, permite entrever que, em verdade, inexistia fiscalização sobre a participação, ou não, na atividade inaugural, o que reforça o caráter facultativo da participação. Dessa forma, não verifico afronta aos dispositivos constitucionais indicados na Decisão Regional que concluiu não ter sido comprovado que a Autora tenha sofrido constrangimento, abalo moral ou violação a sua liberdade religiosa. Destarte, o revolvimento das premissas fáticas não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula n.126 do TST. Portanto, resta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator