Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JOSE LIMA SILVA
AGRAVADO: ELDORADO INDUSTRIAS PLASTICAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:929b701 ):PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000770-72.2020.5.02.0202ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de BarueriAGRAVANTES: ELDORADO INDÚSTRIA PLÁSTICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (executadas) ELIKON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA IOANNIS PANAGIOTIS BETHANIS (sócios executados) MAROUSSO IOANNIS BETHANIS ROMYLOS IOANNIS BETHANIS FOTINI IOANNIS BETHANIS KHOURIAGRAVADO: JOSÉ LIMA SILVA (exequente) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. Em regra, a recuperação judicial da executada não obsta que a execução prossiga nesta Justiça Especializada em face dos sócios ou ex-sócios, como se extrai do art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que estabeleceu normas procedimentais acerca da execução contra as empresas em Recuperação Judicial ou Falência, e dispôs que as "disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte". No entanto, consoante o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o "plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". No caso, diante da inclusão do crédito dos presentes autos no plano de recuperação judicial, não há como dar prosseguimento nesta Justiça Especializada. Agravo de petição dos sócios executados parcialmente provido. RELATÓRIO Inconformado com a decisão que rejeitou o seu pedido de desbloqueio dos valores conscritos em sua conta bancária (Id. 434b67d), agrava de petição o sócio executado FOTINI (Id. 434b67d), insistindo na impenhorabilidade da verba; e inconformados com a decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica das executadas (Id. 64d90b4), agravam de petição: os sócios executados IOANNIS PANAGIOTIS BETHANIS e MAROUSSO IOANNIS BETHANIS, conjuntamente com a executada ELDORADO INDÚSTRIA PLÁSTICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Id. 877fdff), arguindo nulidade de citação, e, no mérito, insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo; e os sócios executados FOTINI IOANNIS BETHANIS KHOURI e ROMYLOS IOANNIS BETHANIS, conjuntamente com a executada ELIKON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, igualmente arguindo nulidade de citação, e, no mérito, insurgindo-se contra sua inclusão no polo passivo.Dispensada a garantia do juízo, nos termos do disposto no art. 855-A, §1º, II, da CLT.Contraminuta do exequente (Id. 2f624f0). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos três agravos de petição, apreciando-os conjuntamente.1. Ilegitimidade. Art. 18 do CPC. As agravantes ELDORADO e ELIKON não detêm legitimidade para recorrer em defesa de seus sócios, em face da regra do art. 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico", não se confundindo a pessoa jurídica com seus sócios, pessoas físicas, para tal finalidade, pelo que os apelos em relação às essas empresas não merecem conhecimento. 2. Efeito suspensivo. O agravo de petição possui efeito meramente devolutivo, a teor dos art. 897, §1º e art. 899 da CLT, e, de todo modo, a execução foi paralisada com a interposição do presente apelo, carecendo os agravantes de interesse recursal nesse aspecto. 3. Nulidade de citação. Os sócios executados, ora agravantes, arguem a ausência de citação pessoal sobre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Nos termos do art. 795 da CLT, a nulidade deve ser suscitada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sendo certo que deixaram de abordar a questão em suas defesas à instauração do incidente (Id. 80bd5f6 e Id. 2aff080), operando-se, pois a preclusão.Rejeito. 4. Desconsideração da personalidade jurídica. A decisão agravada julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídicas das executadas ELDORADO INDÚSTRIA PLÁSTICAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e ELIKON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, incluindo no polo passivo os sócios IOANNIS PANAGIOTIS BETHANIS, MAROUSSO IOANNIS BETHANIS, FOTINI IOANNIS BETHANIS KHOURI e ROMYLOS IOANNIS BETHANIS, assim se pronunciando (Id. 64d90b4):"SENTENÇAVistos, etc.Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado em face de IOANNIS PANAGIOTIS BETHANIS, MAROUSSO IOANNIS BETHANIS, ROMYLOS IOANNIS BETHANIS e FOTINI IOANNIS BETHANIS KHOUR no id. 1e9b59b.Tutela de Urgência deferida de acordo com o art. 300 e 301 do CPC/2015, gerando os resultados localizados no ID. 4b9f575 e anexos. Foi arrestado o valor total da execução.Suscitados intimados por carta registrada, nos termos do provimento GP/CR 04/2022, insurgiram-se em contestação.Réplica do reclamante no id. 991e3ae.FUNDAMENTAÇÃORequerimento de suspensão pelo Tema 1.232 do STFQuanto a alegação de que a é Elikon Industria e Comercio de Plasticos Ltda, não participou da fase de conhecimento, não assiste razão, eis que a referida empresa foi incluída na inicial e apresentou sua contestação, tendo sido condenada solidariamente na R.Sentença.Ainda que a alegação fosse verdadeira, não cabe a aplicação da suspensão tema 1232, eis que não se trata de discussão de grupo econômico.Nada a deferir.Da competência e prosseguimento nesta especializadaConforme entendimento consolidado pela Súmula 480, do STJ, não há impedimento para o redirecionamento da execução contra os sócios de empresa em recuperação judicial, in verbis:...No mesmo sentido, é o entendimento do TST:...Portanto,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1000770-72.2020.5.02.0202 defiro o prosseguimento da execução em face dos sócios das reclamadas, devendo ser observado o que prescreve o art. 855-A da CLT.DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, para que os atos executórios alcancem os bens particulares dos sócios: IOANNIS PANAGIOTIS BETHANIS, MAROUSSO IOANNIS BETHANIS, ROMYLOS IOANNIS BETHANIS e FOTINI IOANNIS BETHANIS KHOUR, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC c/c Art. 855-A da CLT.Decorrido o prazo legal, façam-se conclusos para processamento do Agravo de Petição.Citem-se. Cumpra-se." Os sócios IOANNIS e MAROUSSO insistem que "diante da existência de plano aprovado na Recuperação Judicial e devidamente pago (matéria de ordem pública), devendo, assim, o feito tramitar tão somente no Juízo Falimentar", arguindo, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica (Id. 877fdff), já os sócios FOTINI e ROMYLOS insistem que "homologado o quadro de credores na recuperação judicial pela outra Reclamada, o pagamento se fará perante o juízo universal" (Id. 21279e3).A defesa dos sócios IOANNIS e MAROUSSO arguiu que "foi homologado o quadro de credores na recuperação judicial, o pagamento se fará perante o juízo universal" (Id. 2aff080), tendo acostado aos autos "Comprovante de Resgate Justiça Estadual" em benefício do exequente, no importe de R$19.486,34, com data de pagamento em 22.12.2022 (Id. 1498fa2).Instado a se manifestar sobre a defesa, o exequente nada referiu acerca do fato apresentado, limitando-se a arguir que "em que pese o teor do fundamento de novação nos termos do art. 59 da lei 11.101/05, este decorre do plano de recuperação judicial, que não restou juntado pela agravante", "mesmo depois decorrido mais de dois anos do início da recuperação, o empregado, cujo crédito possui natureza alimentar, permaneça esperando a eventual conclusão do procedimento, mormente diante do permissivo legal para a execução", além de insistir no "abuso d personalidade" por parte das executadas (Id. 991e3ae).É incontroverso, pois, que o exequente já habilitou seu crédito nos autos da recuperação judicial de nº 1013665-95.2019.8.26.0068 da executada ELDORADO, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, inclusive com o recebimento de valores (id. 1498fa2), observando-se que o crédito exequendo bruto perfazia R$51.250,15 em 19.09.2019 (Id. 8b80dc5).Em princípio, a recuperação judicial da executada não obsta o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada em face dos sócios ou ex-sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, como se extrai do art. 127 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, atualizada pelo Provimento nº 4/GCGJT, de 26.09.2023, que estabeleceu normas procedimentais acerca da execução contra as empresas em Recuperação Judicial ou Falência, e dispôs que as "disposições desta Seção não se aplicam nos casos em que o magistrado determinar o direcionamento da execução contra sócios ou ex-sócios da executada ou empresa que integre grupo econômico do qual ela faça parte".Todavia, segundo o art. 59 da Lei nº 11.101/2005, o "plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei" (destaquei), hipótese dos presentes autos.Não há, portanto, como se prosseguir a execução nesta Justiça Especializada no presente momento, em face das obrigações assumidas pela devedora e seus credores perante o Juízo da Recuperação Judicial, por força de lei, havendo fortes indícios de que haverá o pagamento da execução naquele Juízo, o que veda o prosseguimento na esfera trabalhista.Determino, pois, a suspensão da presente execução na Justiça do Trabalho até que se comprove o pagamento do crédito nos autos da recuperação judicial, sem prejuízo de eventual prosseguimento na hipótese de não se efetivar a quitação. 5. Constrição judicial em conta bancária. Diante do decido no tópico anterior, impõe-se o desbloqueio da constrição judicial que recaiu sobre a conta bancária de titularidade do sócio FOTINI, consoante constou na resposta da ordem de bloqueio SISBAJUD (Id. 1e8004f, p. 1.010). ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer dos agravos de petição, exceto em relação às agravantes ELDORADO e ELIKON, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito: DAR PROVIMENTO ao do sócio FOTINI, para liberar a constrição judicial que recaiu sobre sua conta bancária; e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos demais, para determinar a suspensão da presente execução até a comprovação do pagamento do crédito nos autos da recuperação judicial de nº 1013665-95.2019.8.26.0068 da executada ELDORADO, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Barueri/SP, sem prejuízo de eventual prosseguimento em caso de não se efetivar a quitação. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.Tomaram parte no julgamento: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS, REGINA CELI VIEIRA FERRO e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO.Votação: Unânime.São Paulo, 5 de Agosto de 2024. ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS Juíza do Trabalho Convocada Relatora das/3/r VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2024.LEONOR ALVES LEAODiretor de Secretaria