Despedida/Dispensa ImotivadaAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
ENIRIS BARBOSA DA SILVA
CPF
Autor
EDIVANIO BARBOSA DA SILVA
Reu
EDUARDO NOBREGA DA SILVA
Reu
NIPAN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA
OAB/PB 15705·CPF·Representa: Autor
YASMIN OLIVEIRA DE MENDONCA
OAB/PB 24496·CPF·Representa: Autor
ANDERSON BARBOSA RAMOS
OAB/PB 29602·CPF·Representa: Autor
ALANY PINHEIRO DE SOUZA
OAB/PB 23996·CPF·Representa: Autor
AMANDA CARVALHO DE ARAUJO
OAB/PB 25775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
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08/06/2026, 00:00
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03/06/2026, 00:00
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/08/2025, 12:06
Mero expediente
09/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
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01/06/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
07/08/2025, 12:06
Mero expediente
09/07/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENIRIS BARBOSA DA SILVA
- ENIRIS BARBOSA DA SILVA
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO NOBREGA DA SILVA
RÉU: NIPAN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c67018 proferido nos autos. D E S P A C H O Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, bem como o exposto na sentença tramitação id.: 698185d, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade CNIB do imóvel Matrícula nº 137.252, situado à Rua Aristides Madureira Barros, 106, apto 302, Bancários, João Pessoa /PB - CEP: 58051-580.Consoante previsão inserta no artigo 885-A da CLT, determino a instauração o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Suspenda-se a execução e notifique-se a empresa ENIRIS BARBOSA DA SILVA, bem como a sua sócia ENIRIS BARBOSA DA SILVA, para apresentarem defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão(assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 05 de setembro de 2024. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000688-73.2021.5.13.0022
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO NOBREGA DA SILVA
RÉU: NIPAN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c67018 proferido nos autos. D E S P A C H O Tendo em vista o exposto na decisão do agravo de petição, bem como o exposto na sentença tramitação id.: 698185d, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade CNIB do imóvel Matrícula nº 137.252, situado à Rua Aristides Madureira Barros, 106, apto 302, Bancários, João Pessoa /PB - CEP: 58051-580.Consoante previsão inserta no artigo 885-A da CLT, determino a instauração o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Suspenda-se a execução e notifique-se a empresa ENIRIS BARBOSA DA SILVA, bem como a sua sócia ENIRIS BARBOSA DA SILVA, para apresentarem defesa, produzindo as provas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo defesa, notifique-se a parte contraria para manifestação no mesmo prazo. Caso contrário, autos conclusos para decisão(assinado eletronicamente) JOAO PESSOA/PB, 05 de setembro de 2024. JOSE AIRTON PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000688-73.2021.5.13.0022
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ENIRIS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: EDUARDO NOBREGA DA SILVA E OUTROS (2) EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. É defeso ao juízo promover o redirecionamento da execução em face do sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), impondo-se, nesse contexto, revogar a decisão que incluiu a agravante no polo passivo da execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de instauração do IDPJ. Agravo de petição a que se dá provimento.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo exequente em contraminuta; Mérito: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para: a) revogar a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de instauração do IDPJ, nos termos da fundamentação; b) reformar a decisão de origem e deferir o pleito de gratuidade judiciária formulado pela agravante, dispensando-a do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 14/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que à época se encontrava de licença médica. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA AP 0000688-73.2021.5.13.0022
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ENIRIS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: EDUARDO NOBREGA DA SILVA E OUTROS (2) EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. É defeso ao juízo promover o redirecionamento da execução em face do sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), impondo-se, nesse contexto, revogar a decisão que incluiu a agravante no polo passivo da execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de instauração do IDPJ. Agravo de petição a que se dá provimento.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo exequente em contraminuta; Mérito: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para: a) revogar a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de instauração do IDPJ, nos termos da fundamentação; b) reformar a decisão de origem e deferir o pleito de gratuidade judiciária formulado pela agravante, dispensando-a do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 14/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que à época se encontrava de licença médica. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA AP 0000688-73.2021.5.13.0022
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ENIRIS BARBOSA DA SILVA
AGRAVADO: EDUARDO NOBREGA DA SILVA E OUTROS (2) EMENTA - AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. É defeso ao juízo promover o redirecionamento da execução em face do sócio, sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), impondo-se, nesse contexto, revogar a decisão que incluiu a agravante no polo passivo da execução, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de instauração do IDPJ. Agravo de petição a que se dá provimento.DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do agravo de petição por ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo exequente em contraminuta; Mérito: DAR PROVIMENTO ao agravo de petição, para: a) revogar a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de instauração do IDPJ, nos termos da fundamentação; b) reformar a decisão de origem e deferir o pleito de gratuidade judiciária formulado pela agravante, dispensando-a do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Custas no valor de R$ 44,26 (art. 789-A, IV, da CLT), dispensadas.Participaram da Sessão de Julgamento Presencial realizada em 14/08/2024 sob a Presidência de Sua Excelência o Senhor Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro, Suas Excelências o Senhor Desembargador Ubiratan Moreira Delgado e o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva, bem como Sua Excelência o Senhor Procurador do Trabalho Márcio Roberto de Freitas Evangelista. Sua Excelência o Senhor Juiz Marcello Wanderley Maia Paiva participou do julgamento em substituição a Sua Excelência o Senhor Desembargador Francisco de Assis Carvalho e Silva, que à época se encontrava de licença médica. JOAO PESSOA/PB, 19 de agosto de 2024.EDILSON DONATO MOREIRADiretor de Secretaria
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA AP 0000688-73.2021.5.13.0022
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.