Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
03/06/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100302046400000094247942?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/05/2025, 14:20
Mero expediente
26/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300880800000069553856?instancia=3
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
03/06/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100302046400000094247942?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
30/05/2025, 14:20
Mero expediente
26/05/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300880800000069553856?instancia=3
24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA VIEIRA RODRIGUES
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA VIEIRA RODRIGUES
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA VIEIRA RODRIGUES
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA VIEIRA RODRIGUES
- ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/24091000300381400000070257282?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0002499-10.2023.5.09.0669 RECLAMANTE: HELENA VIEIRA RODRIGUES RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d3dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HELENA VIEIRA RODRIGUES em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e os julgo IMPROCEDENTES no mérito, consoante fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0002499-10.2023.5.09.0669 RECLAMANTE: HELENA VIEIRA RODRIGUES RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97d3dc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por HELENA VIEIRA RODRIGUES em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora e os julgo IMPROCEDENTES no mérito, consoante fundamentação. Devolva-se o prazo recursal (art. 897-A, §3º da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0002499-10.2023.5.09.0669 RECLAMANTE: HELENA VIEIRA RODRIGUES RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2932423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por HELENA VIEIRA RODRIGUES em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida, EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, a, do CPC, o pedido pertinente à obrigação de fazer consistente na entrega do Programa de Gerenciamento de Riscos e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar a reclamada a pagar: - adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo e reflexos; - horas extras e reflexos; - honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença; - honorários periciais em favor do perito, no valor de R$ 1.500,00. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da parte reclamada, apurados em 5% sobre os pedidos indeferidos devidos pela parte reclamante em favor do advogado da parte reclamada, observando-se a mensuração constante na petição inicial para os pleitos de horas extras dos intervalos interjornadas, acúmulo de função, multa convencional e reflexos da integração da verba alimentação (itens 3, 4, 7 e 8, fls. 16-17). Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Liquidação por simples cálculos. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATSum 0002499-10.2023.5.09.0669 RECLAMANTE: HELENA VIEIRA RODRIGUES RECLAMADO: ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2932423 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO
Ante o exposto, na reclamatória trabalhista movida por HELENA VIEIRA RODRIGUES em face de ORBENK ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., decido, nos termos da fundamentação, rejeitar a preliminar arguida, EXTINGUIR COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, a, do CPC, o pedido pertinente à obrigação de fazer consistente na entrega do Programa de Gerenciamento de Riscos e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, CPC, para o fim de condenar a reclamada a pagar: - adicional de insalubridade no percentual de 40% do salário-mínimo e reflexos; - horas extras e reflexos; - honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença; - honorários periciais em favor do perito, no valor de R$ 1.500,00. Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor dos advogados da parte reclamada, apurados em 5% sobre os pedidos indeferidos devidos pela parte reclamante em favor do advogado da parte reclamada, observando-se a mensuração constante na petição inicial para os pleitos de horas extras dos intervalos interjornadas, acúmulo de função, multa convencional e reflexos da integração da verba alimentação (itens 3, 4, 7 e 8, fls. 16-17). Todavia, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT no julgamento da ADI 5766 perante o E. STF, considerando os benefícios da justiça gratuita, ficam referidos honorários em condição suspensiva enquanto permanecer a situação de gratuidade, podendo ser executados em autos apartados no prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado caso haja comprovação da alteração da situação fática que justificou a concessão da benesse. Liquidação por simples cálculos. Parâmetros de liquidação na forma da fundamentação. Custas processuais às expensas da parte reclamada, no importe de R$ 140,00, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, arbitrado na forma do §2º do art. 789 da CLT. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria, uma vez que tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. FELIPE AUGUSTO MAZZARIN DO LAGO ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Substituto
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.