Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRAPAR PARTICIPACOES LTDA
- GENILSON PINHEIRO FARIAS
- AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA
- PEDRA AZUL RADIANTE LTDA
- WILLIAM SIDI
- AUTO POSTO VERGUEIRAO LTDA
- AUTO POSTO MEDICINE BOW LTDA
- DJ GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
- DUNGA POSTO DE SERVICOS LTDA.
- ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
- UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA
- AUTO POSTO TOPAZIO LTDA
- AUTO POSTO ITALIANOS DE JUNDIAI LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRAPAR PARTICIPACOES LTDA
- GENILSON PINHEIRO FARIAS
- AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA
- PEDRA AZUL RADIANTE LTDA
- WILLIAM SIDI
- AUTO POSTO VERGUEIRAO LTDA
- AUTO POSTO MEDICINE BOW LTDA
- DJ GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
- DUNGA POSTO DE SERVICOS LTDA.
- ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
- UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA
- AUTO POSTO TOPAZIO LTDA
- AUTO POSTO ITALIANOS DE JUNDIAI LTDA.
19/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIBAL DOS SANTOS
- AUTO POSTO ROCAS LTDA.
19/06/2026, 00:00
Mero expediente
18/06/2026, 22:04
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 13:47
Petição
15/06/2026, 15:54
Petição
15/06/2026, 14:08
Petição
12/06/2026, 08:35
Petição
10/06/2026, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 20:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIBAL DOS SANTOS
- AUTO POSTO ROCAS LTDA.
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- VIBRAPAR PARTICIPACOES LTDA
- GENILSON PINHEIRO FARIAS
- AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA
- PEDRA AZUL RADIANTE LTDA
- WILLIAM SIDI
- AUTO POSTO VERGUEIRAO LTDA
- AUTO POSTO MEDICINE BOW LTDA
- DJ GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
- DUNGA POSTO DE SERVICOS LTDA.
- ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
- UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA
- AUTO POSTO TOPAZIO LTDA
- AUTO POSTO ITALIANOS DE JUNDIAI LTDA.
08/06/2026, 00:00
Mero expediente
03/06/2026, 15:46
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 12:32
Petição
02/06/2026, 15:07
Recebimento
20/05/2026, 18:14
Publicação
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Publicação
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2026, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO ITALIANOS DE JUNDIAI LTDA.
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM SIDI
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO MEDICINE BOW LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25092000303585600000120369185?instancia=3
22/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/09/2025, 12:47
Petição
13/08/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100302046400000094247942?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 14:03
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIBAL DOS SANTOS
- VIBRAPAR PARTICIPACOES LTDA
- AUTO POSTO MEDICINE BOW LTDA
- ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
- AUTO POSTO TOPAZIO LTDA
- GENILSON PINHEIRO FARIAS
- AUTO POSTO ROCAS LTDA.
- AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA
- PEDRA AZUL RADIANTE LTDA
- WILLIAM SIDI
- AUTO POSTO VERGUEIRAO LTDA
- DJ GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
- DUNGA POSTO DE SERVICOS LTDA.
- UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA
- AUTO POSTO ITALIANOS DE JUNDIAI LTDA.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- DJ GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
- AUTO POSTO TOPAZIO LTDA
- ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
- AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA
- DUNGA POSTO DE SERVICOS LTDA.
- UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA
- VIBRAPAR PARTICIPACOES LTDA
- AUTO POSTO ROCAS LTDA.
- PEDRA AZUL RADIANTE LTDA
- AUTO POSTO VERGUEIRAO LTDA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- 2 D ADMINISTRACOES E PARTICIPACOES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- DJ GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
- AUTO POSTO TOPAZIO LTDA
- ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
- AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA
- DUNGA POSTO DE SERVICOS LTDA.
- UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA
- VIBRAPAR PARTICIPACOES LTDA
- AUTO POSTO ROCAS LTDA.
- PEDRA AZUL RADIANTE LTDA
- AUTO POSTO VERGUEIRAO LTDA
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANIBAL DOS SANTOS
- VIBRAPAR PARTICIPACOES LTDA
- AUTO POSTO MEDICINE BOW LTDA
- ALESAT COMBUSTIVEIS S.A.
- AUTO POSTO TOPAZIO LTDA
- GENILSON PINHEIRO FARIAS
- AUTO POSTO ROCAS LTDA.
- AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA
- PEDRA AZUL RADIANTE LTDA
- WILLIAM SIDI
- AUTO POSTO VERGUEIRAO LTDA
- DJ GESTAO DE NEGOCIOS LTDA
- DUNGA POSTO DE SERVICOS LTDA.
- UNIVEN REFINARIA DE PETROLEO LTDA
- AUTO POSTO ITALIANOS DE JUNDIAI LTDA.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO ITALIANOS DE JUNDIAI LTDA.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIAM SIDI
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AUTO POSTO MEDICINE BOW LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
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AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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DECISÃO
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPAZIO LTDA E OUTROS (9)
AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROS (18) PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0010226-35.2017.5.15.0096AGRAVO DE PETIÇÃO1º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA.1º
AGRAVANTE: DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA.2º
AGRAVANTE: DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA.3º
AGRAVANTE: AUTO POSTO ROCAS LTDA.4º
AGRAVANTE: UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA.4º
AGRAVANTE: VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA.5º
AGRAVANTE: AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA.6º
AGRAVANTE: ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A.7º
AGRAVANTE: AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA.8º
AGRAVANTE: POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA.AGRAVADO: GENILSON PINHEIRO FARIAS E OUTROSORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍJUÍZA SENTENCIANTE: KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MARCELO GARCIA NUNES AP 0010226-35.2017.5.15.0096
Trata-se de agravos de petição dos executados em face das sentenças de ID cb0d483, e ID ada8b00, esta complementada no ID 93a64d4, cujos relatórios adoto e que incluíram as agravantes no polo passivo da execução e, após, julgaram improcedentes suas exceções de pré-executividade.No ID c0b036f, as empresas Auto Posto Topázio e DJ Gestão de Negócios arguem ilegitimidade passiva e querem a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pela minuta de ID f32e8e5, a executada Dunga Posto de Serviços argui sua ilegitimidade passiva e requer a exclusão da execução e desbloqueio dos valores penhorados.Pelo ID 1ce0a4e, Auto Posto Rocas pugna pelo efeito suspensivo para seu agravo, afirma ser parte ilegítima e requer sua exclusão da ação e o desbloqueio dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 8145a29, as executadas Univen e Vibrapar apontam a ocorrência de cerceamento ao seu direito à defesa e requerem a exclusão das demais executadas do polo passivo da presente execução.Pelas razões de ID 4d3b606, a executada Auto Posto Taquaral Borba Gato requer os benefícios da justiça gratuita e sua exclusão do polo passivo da execução.No ID f4926ea, a Alesat Combustíveis S/A argui sua ilegitimidade passiva, a inexistência de grupo econômico, requer a aplicação da OJ 411 da SDBI-1 do C. TST, atenção ao decidido pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361, o reconhecimento das prescrições bienal e quinquenal, sua exclusão do polo passivo da execução e o levantamento dos valores constritos.Pelo arrazoado de ID 347216d, a executada Auto Posto Vergueirão sustenta ser parte ilegítima e requer sua exclusão do polo passivo da execução.Pela minuta de ID 8228d43, a executada Posto Pedra Azul Radiante argui sua ilegitimidade passiva.Contraminutas pelos credores nos ID d684fac, 0ba8eb1, c751d74, fd8f313, 15836e4, 767fefe, fb10cb4, 1896d3c e 387663b.É o breve relatório. VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de petição das demais executadas.Consigno que, cada a identidade das matérias e em atenção ao princípio que orienta a busca de maior celeridade processual, os agravos serão todos analisados conjuntamente. Primeiramente, no que tange à pretensão do Auto Posto Rocas, não vislumbro real perigo de dano irreparável aos direitos da agravante, motivo pelo qual seu agravo de petição será recebido apenas em seu efeito devolutivo.Quanto ao pedido do Auto Posto Taquaral Borba Gato pela gratuidade judicial, o entendimento do C. TST é de que o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que seja cabalmente comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do contido no item II da Súmula 463 do C. TST, o que não ocorreu no caso.De fato, a agravante não produziu prova alguma acerca da sua pretensa incapacidade financeira, sendo que os documentos juntados à peça de ID b791ed9 - contratos sociais - demonstram a total ausência de ânimo da empresa em produzir provas que não possua meios de suportar as despesas processuais.Ademais, a mera declaração de hipossuficiência, ora em sede de agravo de petição, desacompanhada de documentos de natureza contábil, tampouco faz prova dos fatos alegados, motivo pelo qual não há como amparar a pretensão de deferimento dos benefícios da justiça gratuita.Rejeito, igualmente, a arguição de cerceamento de defesa, apresentada pelas executadas Univen e Vibrapar - o tema foi citado, também, pela empresa Auto Posto Rocas - em função do fato de que foi negado, pela Mmª Juíza, o pedido de expedição de ofício às instituições bancárias que aparecem nas pesquisas CCS, para informarem quanto à inatividade, ou não, das contas correntes movimentadas por João Deguirmendjian.Na verdade,
trata-se de prova documental de fácil produção e que deveria ser objeto de diligência pelas próprias empresas, detentoras do ônus da prova. Por exemplo, o excipiente William Sidi trouxe aos autos documentos nesse sentido, emitidos pelo Banco Santander, nos ID f9ebb2d e abd6147.Por conseguinte, não há falar em cerceamento ao direito das partes à livre defesa e ampla produção de provas.Todavia, quanto à nulidade dos atos executórios ante a inclusão das empresas apenas em sede de execução - como argui a agravante Alesat - na forma da decisão de 20/5/2022, do TST, pela Ilma. Ministra Vice-Presidente, Dora Maria, no julgamento do RE da empresa MG-050, autos do AIRR - 10252-81.2015.5.03.0146 ou, ainda, ao sinalizado pelo E. STF, acerca da antiga Súmula n. 205 do TST, à luz dos art. 15 e 513, § 5º, CPC, no ARE 1.160.361, reputo necessárias considerações mais atentas.De fato, na hipótese de efetuada a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico, que não tenham participado da relação processual, nos casos em que o pedido da parte é prontamente atendido pelo Juiz com fundamento no § 2º do art. 2º da CLT, sem recurso prévio ao IDPJ, entendo necessária a suspensão dos processos.Somente quando houver pedido e julgado o incidente desconsideração da personalidade jurídica, e se constatar abuso do uso da pessoa jurídica, com fito de impedir o prosseguimento da execução, seria indevida a suspensão dos processos, devendo se prosseguir com o julgamento, pois a óbice legal deve ser interpretado de modo restrito, sob pena de se negar vigência ao § 5º do art. 28 do CDC e aos dispositivos legais que autorizam o Juiz a proceder ao IDPJ para a satisfação do título exequendo.E, no caso, como se infere das decisões agravadas, não houve prévia e regular instauração do IDPJ das devedoras principais. Em consequência, determino a suspensão de todos os atos executivos no presente feito até a decisão definitiva a ser proferida pelo E. STF na ARE 1.160.361.Prejudicada a análise das demais matérias recursais. Tenho por prequestionadas as matérias debatidas (Súmula nº 297 do C. TST), pois explicitamente analisadas todas as questões relevantes abordadas e indicado o caminho mental percorrido para a adoção da decisão, não se observando ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional.
Diante do exposto, decido CONHECER dos agravos de petição de AUTO POSTO TOPÁZIO LTDA., DJ GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., DUNGA POSTO DE SERVIÇO LTDA., AUTO POSTO ROCAS LTDA., UNIVEN REFINARIA DE PETRÓLEO LTDA., VIBRAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA., AUTO POSTO TAQUARAL BORBA GATO LTDA., ALESAT COMBUSTÍVEIS S.A., AUTO POSTO VERGUEIRÃO LTDA., POSTO PEDRA AZUL RADIANTE LTDA. e prover em parte o apelo da executada Alesat, para determinar a suspensão dos atos executórios no presente feito até que seja proferida decisão definitiva pelo E. STF no julgamento da ARE 1.160.361.São devidas custas de r$ 44,26, pelas executadas, nos termos do art. 789, IV e V, da CLT. Julgamento ADIADO em Sessão extraordinária realizada no modelo híbrido em 04 de julho de 2023, por determinação do Exmo. Sr. Relator., após a sustentação oral pela agravante ALESAT COMBUSTIVEIS S.A., a Dra. LUIZA FERNANDES DE ABRANTES BARBOSA.Sessão de julgamento extraordinária realizada no modelo híbrido em 27 de junho de 2024, conforme Portaria GP nº 005/2023.Composição: Exmos. Srs. Desembargador Marcelo Garcia Nunes (Relator e Presidente), Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (atuando no gabinete da Exma. Sra. Desembargadora Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, em férias) e Desembargadora Maria da Graça Bonança Barbosa.Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a) Ciente.Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).Votação unânime. MARCELO GARCIA NUNESDesembargador Relator CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2024.VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTIDiretor de Secretaria