Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOIR DE OLIVEIRA INACIO 720.813.506-10 - ME
08/07/2025, 00:00
Não-Provimento
25/06/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOIR DE OLIVEIRA INACIO 720.813.506-10 - ME
- ELOIR DE OLIVEIRA INACIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOIR DE OLIVEIRA INACIO 720.813.506-10 - ME
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25013000300165200000123047822?instancia=2
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ELOIR DE OLIVEIRA INACIO 720.813.506-10 - ME
- ELOIR DE OLIVEIRA INACIO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AMELIA CRISTINA CHIRSTO RODRIGUES OLIVEIRA
RÉU: ELOIR DE OLIVEIRA INACIO 720.813.506-10 - ME De ordem do MM. Juiz do Trabalho, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, vista aos embargados. BETIM/MG, 21 de agosto de 2024.ANNA CAROLINA DE CAMARGO BELTRAODiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011126-28.2021.5.03.0026
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: AMELIA CRISTINA CHIRSTO RODRIGUES OLIVEIRA
RÉU: ELOIR DE OLIVEIRA INACIO 720.813.506-10 - ME De ordem do MM. Juiz do Trabalho, nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, vista aos embargados. BETIM/MG, 21 de agosto de 2024.ANNA CAROLINA DE CAMARGO BELTRAODiretor de Secretaria
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011126-28.2021.5.03.0026
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA CRISTINA CHIRSTO RODRIGUES OLIVEIRA
RÉU: ELOIR DE OLIVEIRA INACIO 720.813.506-10 - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad36d3 proferida nos autos. A MMª. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Dra. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por AMELIA CRISTINA CHIRSTO RODRIGUES OLIVEIRA em face de ELOIR DE OLIVEIRA INÁCIO - ME.Vistos os autos. 1. RELATÓRIOAMELIA CRISTINA CHIRSTO RODRIGUES OLIVEIRA, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de ELOIR DE OLIVEIRA INÁCIO - ME, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 401.785,25.Inconciliadas as partes.Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, em que arguiu prescrição quinquenal e aduziu que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou documentos.A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos.Foi produzida prova pericial.Foi indeferida a tutela de urgência (fl. 1460).Em audiência de instrução processual, foram ouvidas as partes e duas testemunhas.Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual e designado este julgamento.Razões finais orais. Impossível a conciliação. Tudo visto e examinado.É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃOCONSIDERAÇÕES PRÉVIAS – DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL E PROCESSUALEste Juízo, quanto à aplicação das normas à luz das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, no que pertine ao direito material, observará as normas vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88).Registro, ainda, quanto ao direito material, que o contrato de trabalho em exame fora rescindido quando já em vigor os efeitos da Lei nº 13.467/17, pelo que são parcialmente incidentes as novas disposições de direito adjetivo.Por outro lado, quanto às normas de direito processual, serão observadas as orientações contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo a data de aforamento da demanda como marco do direito intertemporal, portanto. PRESCRIÇÃOAs pretensões da reclamante referem-se ao reconhecimento de vínculo empregatício desde 01/05/2017, com rescisão indireta, e pagamento de verbas trabalhistas dele decorrentes, razão pela qual não há prescrição a ser declarada, tendo em vista a propositura da ação em 13/10/2021.Rejeita-se. REVELIAA reclamante requer a aplicação dos efeitos da revelia confissão à reclamada, ao argumento de que houve a redesignação/adiamento da audiência inicial sob a justificativa do atestado de ID 727aa7d, documento que não atende aos requisitos da Súmula n. 122 do TST.Sem razão.Consoante o entendimento pacificado na Súmula 122 do TST, para elidir a revelia, o o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.O relatório médico, anexado sob o ID 727aa7d, registra que o representante da reclamada, microempresário individual, encontrava-se internado no Hospital São Lucas desde o dia 16/05/2024, sem previsão de alta hospitalar. Diversamente do que sustenta o reclamante, encontrando-se internado em hospital, sem previsão de alta, não tinha o referido representante, evidentemente, condições de locomover-se para comparecer na audiência designada para o dia 24/05/2024, atendido os requisitos da citada súmula.Observe que o referido relatório foi reiterado no documento de ID 9aefa7e, datado de emitido em 29/05/2024, onde consta o CID K746.Além disso, a reclamada apresentou contestação e seu representante compareceu tanto na audiência inaugural realizada em 03/02/2022 (fl.349) quanto na audiência de instrução (fl.1507), demonstrando, assim, o ânimo de defesa, razão pela qual não cabe falar em revelia ou em confissão.Rejeita-se. PERÍODO CONTRATUAL SEM REGISTRO EM CTPS. SALÁRIOA reclamante afirma que foi admitida em 01/05/2017, embora sua CTPS somente tenha sido registrada em 01/10/2019. Afirma, ainda, que seu salário era de R$ 12,00 por corrida realizada, recebendo R$ 1.400,00 mensais, contudo foi registrado em CTPS o salário de R$ 1.020,00 por mês, recebendo R$ 379,41 por fora. Postula o reconhecimento do vínculo a partir de 01/05/2017, com salário de R$ 1400,00 mensais, e retificação da data de admissão. As anotações exaradas na CTPS do empregado guardam presunção juris tantum de veracidade, como, aliás, orienta e estabelece a Súmula nº 12, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, anotado na CTPS da reclamante que sua admissão ocorreu em 01/10/2019, com salário mensal de R$ 1020,59 (fl.48), competia a ela a prova de que iniciou a prestação de serviços em data anterior à registrada naquele documento e salário em valor superior, ônus do qual teve êxito em se desincumbir.A prova testemunhal traz ao juízo o convencimento de que a prestação de serviços da autora como empregado teve início antes da data registrada na CTPS e que o salário da reclamante foi o informado na inicial.Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo da autora, Mateus Souza Faustino, atestou, de forma segura, que:“(...) trabalhou para o reclamado de setembro de 2017 a 2021, na função de motorista; que trabalhou junto com a reclamante na mesma linha que ela; que trabalhou para o Sr. Clemente, permissão 125; que quando entrou, a reclamante já trabalhava na linha para o reclamado, permissão 118; que reclamante era cobradora; (…) que depoente ficou 1 ano e meio sem CTPS assinada e depois desse tempo, teve sua CTPS assinada, com remuneração com CTPS de R$1.875,00 mas recebia por viagens; que para o Sr. Clemente, pagava para o depoente R$25,00 por viagem; que o pagamento era feito por viagem e por linha; que o cobrador recebia de R$10,00 a R$15,00 por viagem; que os permissionários foram obrigados a assinarem CTPS de todos; que mesmo depois da assinatura de CTPS, o modo de pagamento não alterou, um valor simbólico na CTPS mas continuavam recebendo por viagens, isso todos os motoristas e todos os cobradores; (...)” (fl. 1508). Quanto ao depoimento da testemunha Waldineu Rosa, ouvida a rogo da reclamada, mostrou-se pouco convincente, pois não prestou serviços para a reclamada, não tendo conhecimento efetivo acerca das condições de trabalho da reclamante. Assim, observado o depoimento da primeira testemunha, a conclusão é de que a autora, na realidade, foi admitida em 01/05/2017, mediante salário de R$ 1.400,00 por mês, sem registro em CTPS, conforme narrado na inicial.Isso posto, condeno a reclamada a retificar a CTPS digital da autora, fazendo constar a admissão em 01/05/2017, com salário de R$ 1.400,00 mensais, no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$1.500,00, e ser a anotação efetuada pela Secretaria da Vara. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva retificação na anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. RESCISÃO INDIRETAA reclamante postula a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT, aos seguintes argumentos: não recebeu 13ºs salários; o salário está abaixo do piso; o FGTS foi recolhido de forma incorreta; não usufruiu e nem recebeu férias; trabalhou em atividades insalubres.A reclamada contestou o pedido, aduzindo que cumpriu todas as obrigações devidas. Pretende que seja reconhecido o pedido de demissão da reclamante.Analiso.A CTPS digital da reclamante (fl. 1459) comprova que a reclamada registrou a rescisão contratual da reclamante em 03/02/2022, razão pela qual o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho perdeu seu objeto. Relativamente à causa da rescisão contratual, conclui-se que houve a dispensa imotivada pela reclamada, considerando-se que teve a iniciativa de registrar a saída da reclamante na CTPS, não havendo nos autos prova em sentido diverso. Observe-se que não há nos autos prova de pagamento das verbas rescisórias devidas, decorrentes da dispensa sem justa causa procedida.Além disso, foi reconhecido o contrato de trabalho a partir de 01/05/2017 e o salário de R$ 1.400,00 mensais.Assim, na ausência de prova de pagamento, ficam deferidas à autora as seguintes verbas:a) saldo de salário relativo ao período de 17/12/2020 a 31/12/2020;b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias);c) 13º salário proporcional (7/12) de 2017, 13º salário integral de 2018, 09/12 de 13º salário de 2019 e 09/12 de 13º salário de 2021;d) férias, em dobro, mais 1/3, dos períodos aquisitivos de 01/05/2017 até 30/04/2018 e de 01/05/2018 a 30/04/2019;e) férias mais 1/3 do período de 01/05/2019 a 30/09/2019;f) férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo de 01/05/2020 a 30/04/2021;g) férias proporcionais (05/12) mais 13; h) diferenças de 13º salários e férias mais 1/3 pagas, pela observância em sua base de cálculo do salário de R$ 1.400,00 mensais; i) diferenças do FGTS não depositado, inclusive sobre aviso prévio e 13ºs salários;j) multa de 40% incidente sobre o FGTS devido por todo o contrato de trabalho.Por outro lado, diante da controvérsia verificada nos autos, não cabe a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, que fica indeferida.A reclamada deverá fornecer à autora as guias TRCT-SJ2, chave de conectividade e habilitação ao recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento da indenização substitutiva, caso a reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré. Ressalve-se que compete ao órgão pagador verificar as condições de recebimento do benefício social. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO artigo 195 da CLT determina que a insalubridade seja apurada por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente realizada (laudo de fls. 1431/1443).No laudo pericial encontra-se um repositório das condições de trabalho a que estava submetido a trabalhadora e, consequentemente, contém os dados necessários à resolução dos pedidos pertinentes.O laudo pericial é taxativo no sentido de que nas atividades e no ambiente de trabalho da reclamante não há caracterização da insalubridade.De acordo com o perito oficial, não houve exposição a agentes insalubres, acima dos limites legais de tolerância. Em que pese a impugnação da reclamante, as conclusões periciais não foram afastadas por prova hábil em sentido contrário.Nesse aspecto, o laudo pericial produzido em outro não é hábil a desconstituir a conclusão pericial, não havendo como considerar que as condições vivenciadas pela autora fossem idênticas às identificadas naquele laudo.Destarte, prevalece a avaliação do perito nomeado, que é um agente de confiança do Juízo.Logo, observada a prova técnica, não verificado o labor da reclamante em condições insalubres, improcede o pedido de pagamento do adicional correspondente e seus reflexos. NORMA COLETIVA APLICÁVELA reclamada impugna as normas coletivas anexadas com a inicial, afirmando que pertence à categoria representada nas normas coletivas que acompanham a defesa.O enquadramento sindical da categoria profissional não está sujeito à escolha, segundo os interesses das partes, mas sim, de forma obrigatória, à base territorial da prestação dos serviços e à atividade preponderante do empregador (art. 8º, da CF, e artigos 513, letra "b", 570 e 611, da CLT), salvo nos casos de categoria diferenciada (artigo 511, § 3º, da CLT).Pelo que se extrai dos autos, a reclamada é uma microempresa e atua no transporte alternativo de passageiros.A reclamada, portanto, é representada pelo Sindicato dos Permissionários Autônomos do Transporte Suplementar dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte – SINDIPAUTRAS/MG, sendo seus empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Auxiliares de Microempresas Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros Alternativos Suplementares do Estado de Minas Gerais – SINTTASC/MG, signatários nas convenções coletivas que acompanham a defesa.Assim, são inaplicáveis ao contrato de trabalho da autora as CCT’s anexadas com a inicial, de fls. 131 e seguintes.Diante do exposto, sendo inaplicáveis ao contrato de trabalho da reclamante as normas coletivas por ela juntadas com a exordial, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais relativas ao piso da categoria, diferenças relativa ao reajuste salarial, PLR, diferenças de auxílio-alimentação e sua integração ao salário, indenização adicional prevista em CCT e multa convencional, fundados nas referidas normas coletivas.São inaplicáveis, também, as cláusulas das normas coletivas anexadas à inicial, referentes ao controle de jornada. JORNADA DE TRABALHO A reclamante narra na inicial que realizava de quatro a sete viagens por dia, com duração de duas horas e quinze minutos cada, em todos os dias da semana, incluídos sábados, domingos e feriados, tendo apenas duas folgas por mês (em um sábado e um domingo), resultando em uma jornada semanal de 77 horas e 05 minutos de trabalho, havendo, ainda, minutos residuais, no total de 1 hora e 25 minutos extras diários. Acrescenta que trabalhou em horário noturno e não usufruiu regularmente do intervalo intrajornada, tendo apenas 30 minutos de pausa. Amparada em tais alegações, postula horas extras, minutos residuais, hora ficta noturna, adicional noturno, intervalos interjornada e intrajornada, domingos e feriados em dobro, com os respectivos reflexos. A reclamada, em defesa, impugna a jornada alegada na inicial, argumentando que são indevidas as parcelas postuladas.A reclamada não possuía mais de 10 empregados no período de prestação de serviços da reclamante, estando portanto dispensada do registro de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT (com a redação vigente à época).Assim, era ônus da reclamante a prova quanto ao labor extraordinário, inclusive em domingos e feriados, além da ausência de gozo do intervalo intrajornada e interjornada, encargo do qual se desincumbiu a contento.Nesse aspecto, a testemunha ouvida a rogo da autora, Matheus Souza Faustino, atestou:“(…) que cada veículo, fazia de 5 a 6 viagens por dia, dependendo da escala; que essas viagens duravam 2h20/2h30 cada viagem; que havia intervalo de 20 a 25 minutos em horários mais estendidos e no outro horário, era chegar no ponto final e descer para a próxima viagem; (…) que via a reclamante trabalhado todos os dias; (…) que quem abre viagem é o cobrador; que o cartão de abrir e fechar a viagem é registrado em nome do permissionário; que cada permissionário tem 2 funcionários, cobradore motorista; (...)”.(fls.1508/1509)Quanto à testemunha Waldineu Rosa, arrolada pela reclamada, não foi convincente, conforme já mencionado em tópico anterior, não tendo prestou serviços para a reclamada, pelo que não é razoável que tivesse conhecimento acerca da jornada da autora.Além disso, de acordo com a peça de ingresso, houve suspensão contratual nos períodos de 01/04/2020 até 16/12/2020 e de 01/05/2021 até 12/09/2021 e a reclamante declarou que saiu de férias e não retornou ao serviço (fl. 1507).Nesse passo, considerando a narrativa da inicial, a prova coligida e adotado o critério da razoabilidade, fixo que a jornada da reclamante era a seguinte, já abrangidos os minutos residuais:1) nos períodos de 01/05/2017 até 31/03/2020 e de 01/01/2021 até 30/03/2021:a) de segunda a sexta-feira (inclusive em feriados que recaíram em tais dias), das 06:00 às 2:00 horas, com intervalo intrajornada de 30 minutos por dia; b) em 3 sábados e em 3 domingos por mês (inclusive em feriados que recaíram em tais dias), das 06:00 às 2:00 horas, com intervalo intrajornada de 30 minutos por dia; c) folga nos demais sábados e domingos de cada mês;2) ausência de prestação de serviços na suspensão contratual, nos períodos de 01/04/2020 até 16/12/2020 e de 01/05/2021 até 12/09/2021;3) férias a partir de 13/09/2021 até 12/10/2021 (conforme consta do demonstrativo de pagamento de fls. 325/326);4) ausência de prestação de serviços no período de 12/10/2021 até a data da dispensa. Destarte, considerando o que se expôs acima, reconheço o trabalho em sobrejornada, sem a devida compensação ou remuneração.Assim, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras, como tais consideradas as excedentes dos limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais de labor, não cumulativas, observado o critério mais benéfico, conforme se apurar da jornada ora fixada, acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas anexadas com a defesa.Em face da habitualidade e natureza salarial, procede o pedido de reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%.Faz jus a autora, ainda, à remuneração, em dobro, das horas laboradas em domingos e feriados, devendo-se considerar, para efeito de cálculo, a jornada acima fixada, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia trabalhado, nos termos da Súmula 146 do C.TST, com reflexos em férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%.Observe-se que não cabe o pagamento dos domingos e feriados em dobro mais as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados, sob pena de bis in idem, pois o pagamento em dobro remunera o labor em tais dias.Quanto ao intervalo intrajornada, conforme a jornada fixada, o intervalo usufruído foi de apenas 30 minutos por dia trabalhado.O E.TST, em sua Súmula 437, pacificou o entendimento de que a sua não fruição ou redução enseja o pagamento integral como horas extras, a teor do disposto no artigo 71, § 4º da CLT.A Lei 13.467/2017, entretanto, trouxe nova redação ao §4º do artigo 71 da CLT, passando a estabelecer que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%...”.Nesse passo, antes da referida lei, é devida uma hora extra por dia, com reflexos, relativa ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, sendo que após a sua entrada em vigor, o direito ficou restrito ao tempo suprimido do intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória.Por esse fundamentos, condeno a reclamada a pagar à reclamante 1 hora extra por dia trabalhado, no período entre 01/05/2017 (data de admissão reconhecida) a 10/11/2017, referente ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, nos termos do artigo 71 da CLT (com a redação vigente no referido período) e Súmula 437 do C.TST, acrescida do adicional previsto nas normas coletivas anexadas com a defesa e com reflexos em RSR's (inclusive feriados), férias acrescidas de 1/3, abono convencional de férias, 13ºs salários e FGTS + 40%, todos do período deferido. Uma vez que a condenação é limitada a 31/12/2017, são indevidos os reflexos em aviso prévio.Defiro, por outro lado, o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos por dia laborado a partir de 11/11/2017 até a dispensa, com acréscimo do adicional de 50%, tendo em vista a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, sem reflexos, considerando-se a natureza indenizatória da parcela.Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas de onze horas, conforme a jornada acima fixada, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas anexadas com a contestação, tendo em vista o teor da OJ nº 355 da C. SDI-I/TST, segundo a qual a inobservância do intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT (onze horas) acarreta, por analogia, os mesmos efeitos da inobservância do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula 110 do C. TST, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%. Para apuração das parcelas deferidas, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada e os termos da Súmula 264/TST, notadamente quanto ao salário reconhecido de R$ 1.400,00, bem como o divisor 220.Esclareça-se que, no caso dos autos, os reflexos dos RSR nas horas extras não repercutem nas demais parcelas, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo TST na Tese de Recurso Repetitivo nº 9, IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 sobre a nova redação da OJ 394 da SDI-1.Por fim, considerando-se a jornada fixada, não houve labor em jornada noturna, pelo que ficam indeferidos os pedidos de horas extras relativas à hora ficta noturna, adicional noturno e reflexos respectivos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAISA reclamante postula indenização por danos morais tendo por fundamento a ausência de instalações sanitárias adequadas e água potável. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos existenciais, em virtude da jornada cumprida, que a impedia de usufruir o descanso mínimo, convívio e interação social.As pretensões foram rechaçadas pela reclamada.Ab initio, cumpre elucidar que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade.A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária.Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possam estar na origem dos alegados danos sofridos e, em relação à indenização por dano material, a comprovação do prejuízo patrimonial efetivamente suportado.In casu, a reclamante não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano.Em relação aos danos existenciais, não houve comprovação de que a reclamada tenha obrigado a reclamante a realizar horas extras, com violação da vida privada e relacionamentos familiares e interpessoais, nos moldes alegados na exordial. Ademais, ainda que assim não fosse, a mera realização de sobrejornada, por si só, não caracteriza a ocorrência dos danos alegados.Quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água potável, a testemunha ouvida a rogo da autora, Mateus Souza Faustino atestou que no local em que a reclamante prestava serviços (linha 34) “tem ponto final e lá tem o banheiro, o sofá, micro-ondas, fogão, mesa e bebedouro”.Desta feita, tem-se que a reclamante não conseguiu superar o encargo processual que lhe incumbia quanto ao não fornecimento de água potável e más condições das instalações sanitárias. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC.Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e existenciais (constantes dos itens “u” e “v” do rol da inicial). JUSTIÇA GRATUITADefiro à autora os benefícios da justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada à fl. 234, não infirmada por qualquer prova nestes autos, e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais, a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser quitados pela União, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT, arbitrados no importe de R$1.000,00. Expeça a secretaria ofício requisitório para pagamento, a benefício do perito Wolney Batista Ferreira Machado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região).Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Não incidirão juros de mora, já remunerados pela SELIC, não sendo estes cabíveis na fase pré-judicial (artigo 883 da CLT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISDefiro a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal.Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas: férias indenizadas acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40%. As demais verbas têm natureza salarial. DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO DE VALORESNão havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir (art. 368 do CC de 2002).Não cabe falar, também, em dedução, eis que as verbas deferidas não foram objeto de pagamento anterior pela reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISNos termos do art. 791-A CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Por outro lado, não cabe falar em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria – Geral da República, encerrado aos 20/10/2021, eis que beneficiária da justiça gratuita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão há a aludida litigância de má fé por parte da reclamante, como intenta a reclamada, haja vista que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 793-B da CLT. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira, mas sim aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos.Indevida, portanto, a aplicação da multa decorrente. 3- DISPOSITIVODo exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por AMELIA CRISTINA CHIRSTO RODRIGUES OLIVEIRA em face de ELOIR DE OLIVEIRA INÁCIO - ME, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante:a) saldo de salário relativo ao período de 17/12/2020 a 31/12/2020;b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias);c) 13º salário proporcional (7/12) de 2017, 13º salário integral de 2018, 09/12 de 13º salário de 2019 e 09/12 de 13º salário de 2021;d) férias, em dobro, mais 1/3, dos períodos aquisitivos de 01/05/2017 até 30/04/2018 e de 01/05/2018 a 30/04/2019;e) férias mais 1/3 do período de 01/05/2019 a 30/09/2019;f) férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo de 01/05/2020 a 30/04/2021;g) férias proporcionais (05/12) mais 13; h) diferenças de 13º salários e férias mais 1/3 pagas, pela observância em sua base de cálculo do salário de R$ 1.400,00 mensais; i) diferenças do FGTS não depositado, inclusive sobre aviso prévio e 13ºs salários;j) multa de 40% incidente sobre o FGTS devido por todo o contrato de trabalho.k) horas extras, como tais consideradas as excedentes dos limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais de labor, não cumulativas, observado o critério mais benéfico, conforme se apurar da jornada fixada nos fundamentos, acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas anexadas com a defesa, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%;l) horas laboradas em domingos e feriados, em dobro, conforme se apurar da jornada fixada nos fundamentos, com reflexos em férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%;m) 1 hora extra por dia trabalhado, no período entre 01/05/2017, referente ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, conforme se apurar da jornada fixada nos fundamentos, acrescida do adicional previsto nas normas coletivas anexadas com a defesa e com reflexos em RSR's (inclusive feriados), férias acrescidas de 1/3, abono convencional de férias, 13ºs salários e FGTS + 40%, todos do período deferido;n) horas extras correspondentes a 30 minutos por dia laborado a partir de 11/11/2017 até a dispensa, conforme se apurar da jornada fixada nos fundamentos, com acréscimo do adicional de 50%, tendo em vista a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, sem reflexos;o) horas extras correspondentes à integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas de onze horas, conforme a jornada fixada nos fundamentos, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas anexadas com a contestação, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação.Condeno a reclamada a retificar a CTPS digital da autora, fazendo constar a admissão em 01/05/2017, com salário de R$ 1.400,00 mensais, no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$1.500,00, e ser a anotação efetuada pela Secretaria da Vara. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva retificação na anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada.A reclamada deverá fornecer à autora as guias TRCT-SJ2, chave de conectividade e habilitação ao recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento da indenização substitutiva, caso a reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré. Ressalve-se que compete ao órgão pagador verificar as condições de recebimento do benefício social.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.Expeça a secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, arbitrados no importe de R$1.000,00, a benefício do perito Wolney Batista Ferreira Machado.Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo.Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Intime-se a União (INSS), oportunamente. BETIM/MG, 12 de agosto de 2024. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011126-28.2021.5.03.0026
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMELIA CRISTINA CHIRSTO RODRIGUES OLIVEIRA
RÉU: ELOIR DE OLIVEIRA INACIO 720.813.506-10 - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ad36d3 proferida nos autos. A MMª. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Betim/MG, Dra. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por AMELIA CRISTINA CHIRSTO RODRIGUES OLIVEIRA em face de ELOIR DE OLIVEIRA INÁCIO - ME.Vistos os autos. 1. RELATÓRIOAMELIA CRISTINA CHIRSTO RODRIGUES OLIVEIRA, qualificada, ajuizou Ação Trabalhista em face de ELOIR DE OLIVEIRA INÁCIO - ME, também qualificada, sendo que, em razão dos fundamentos de fato e de direito lançados na exordial, requereu a condenação da reclamada ao pagamento das verbas constantes de seu rol petitório. Anexou documentos e instrumento de mandato. Atribuiu à causa o valor de R$ 401.785,25.Inconciliadas as partes.Regularmente citada, a reclamada apresentou defesa escrita, em que arguiu prescrição quinquenal e aduziu que os pedidos da reclamante são totalmente improcedentes, pelos motivos que externou. Juntou documentos.A reclamante manifestou-se sobre a defesa e documentos.Foi produzida prova pericial.Foi indeferida a tutela de urgência (fl. 1460).Em audiência de instrução processual, foram ouvidas as partes e duas testemunhas.Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual e designado este julgamento.Razões finais orais. Impossível a conciliação. Tudo visto e examinado.É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃOCONSIDERAÇÕES PRÉVIAS – DIREITO INTERTEMPORAL MATERIAL E PROCESSUALEste Juízo, quanto à aplicação das normas à luz das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17, no que pertine ao direito material, observará as normas vigentes à época da ocorrência dos fatos em que se consubstanciam as pretensões exordiais, respeitando-se os atos jurídicos perfeitos e os direitos adquiridos (art. 5º, XXXVI, CF/88).Registro, ainda, quanto ao direito material, que o contrato de trabalho em exame fora rescindido quando já em vigor os efeitos da Lei nº 13.467/17, pelo que são parcialmente incidentes as novas disposições de direito adjetivo.Por outro lado, quanto às normas de direito processual, serão observadas as orientações contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, prevalecendo a data de aforamento da demanda como marco do direito intertemporal, portanto. PRESCRIÇÃOAs pretensões da reclamante referem-se ao reconhecimento de vínculo empregatício desde 01/05/2017, com rescisão indireta, e pagamento de verbas trabalhistas dele decorrentes, razão pela qual não há prescrição a ser declarada, tendo em vista a propositura da ação em 13/10/2021.Rejeita-se. REVELIAA reclamante requer a aplicação dos efeitos da revelia confissão à reclamada, ao argumento de que houve a redesignação/adiamento da audiência inicial sob a justificativa do atestado de ID 727aa7d, documento que não atende aos requisitos da Súmula n. 122 do TST.Sem razão.Consoante o entendimento pacificado na Súmula 122 do TST, para elidir a revelia, o o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência.O relatório médico, anexado sob o ID 727aa7d, registra que o representante da reclamada, microempresário individual, encontrava-se internado no Hospital São Lucas desde o dia 16/05/2024, sem previsão de alta hospitalar. Diversamente do que sustenta o reclamante, encontrando-se internado em hospital, sem previsão de alta, não tinha o referido representante, evidentemente, condições de locomover-se para comparecer na audiência designada para o dia 24/05/2024, atendido os requisitos da citada súmula.Observe que o referido relatório foi reiterado no documento de ID 9aefa7e, datado de emitido em 29/05/2024, onde consta o CID K746.Além disso, a reclamada apresentou contestação e seu representante compareceu tanto na audiência inaugural realizada em 03/02/2022 (fl.349) quanto na audiência de instrução (fl.1507), demonstrando, assim, o ânimo de defesa, razão pela qual não cabe falar em revelia ou em confissão.Rejeita-se. PERÍODO CONTRATUAL SEM REGISTRO EM CTPS. SALÁRIOA reclamante afirma que foi admitida em 01/05/2017, embora sua CTPS somente tenha sido registrada em 01/10/2019. Afirma, ainda, que seu salário era de R$ 12,00 por corrida realizada, recebendo R$ 1.400,00 mensais, contudo foi registrado em CTPS o salário de R$ 1.020,00 por mês, recebendo R$ 379,41 por fora. Postula o reconhecimento do vínculo a partir de 01/05/2017, com salário de R$ 1400,00 mensais, e retificação da data de admissão. As anotações exaradas na CTPS do empregado guardam presunção juris tantum de veracidade, como, aliás, orienta e estabelece a Súmula nº 12, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, anotado na CTPS da reclamante que sua admissão ocorreu em 01/10/2019, com salário mensal de R$ 1020,59 (fl.48), competia a ela a prova de que iniciou a prestação de serviços em data anterior à registrada naquele documento e salário em valor superior, ônus do qual teve êxito em se desincumbir.A prova testemunhal traz ao juízo o convencimento de que a prestação de serviços da autora como empregado teve início antes da data registrada na CTPS e que o salário da reclamante foi o informado na inicial.Nesse sentido, a testemunha ouvida a rogo da autora, Mateus Souza Faustino, atestou, de forma segura, que:“(...) trabalhou para o reclamado de setembro de 2017 a 2021, na função de motorista; que trabalhou junto com a reclamante na mesma linha que ela; que trabalhou para o Sr. Clemente, permissão 125; que quando entrou, a reclamante já trabalhava na linha para o reclamado, permissão 118; que reclamante era cobradora; (…) que depoente ficou 1 ano e meio sem CTPS assinada e depois desse tempo, teve sua CTPS assinada, com remuneração com CTPS de R$1.875,00 mas recebia por viagens; que para o Sr. Clemente, pagava para o depoente R$25,00 por viagem; que o pagamento era feito por viagem e por linha; que o cobrador recebia de R$10,00 a R$15,00 por viagem; que os permissionários foram obrigados a assinarem CTPS de todos; que mesmo depois da assinatura de CTPS, o modo de pagamento não alterou, um valor simbólico na CTPS mas continuavam recebendo por viagens, isso todos os motoristas e todos os cobradores; (...)” (fl. 1508). Quanto ao depoimento da testemunha Waldineu Rosa, ouvida a rogo da reclamada, mostrou-se pouco convincente, pois não prestou serviços para a reclamada, não tendo conhecimento efetivo acerca das condições de trabalho da reclamante. Assim, observado o depoimento da primeira testemunha, a conclusão é de que a autora, na realidade, foi admitida em 01/05/2017, mediante salário de R$ 1.400,00 por mês, sem registro em CTPS, conforme narrado na inicial.Isso posto, condeno a reclamada a retificar a CTPS digital da autora, fazendo constar a admissão em 01/05/2017, com salário de R$ 1.400,00 mensais, no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$1.500,00, e ser a anotação efetuada pela Secretaria da Vara. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva retificação na anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada. RESCISÃO INDIRETAA reclamante postula a rescisão indireta de seu contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT, aos seguintes argumentos: não recebeu 13ºs salários; o salário está abaixo do piso; o FGTS foi recolhido de forma incorreta; não usufruiu e nem recebeu férias; trabalhou em atividades insalubres.A reclamada contestou o pedido, aduzindo que cumpriu todas as obrigações devidas. Pretende que seja reconhecido o pedido de demissão da reclamante.Analiso.A CTPS digital da reclamante (fl. 1459) comprova que a reclamada registrou a rescisão contratual da reclamante em 03/02/2022, razão pela qual o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho perdeu seu objeto. Relativamente à causa da rescisão contratual, conclui-se que houve a dispensa imotivada pela reclamada, considerando-se que teve a iniciativa de registrar a saída da reclamante na CTPS, não havendo nos autos prova em sentido diverso. Observe-se que não há nos autos prova de pagamento das verbas rescisórias devidas, decorrentes da dispensa sem justa causa procedida.Além disso, foi reconhecido o contrato de trabalho a partir de 01/05/2017 e o salário de R$ 1.400,00 mensais.Assim, na ausência de prova de pagamento, ficam deferidas à autora as seguintes verbas:a) saldo de salário relativo ao período de 17/12/2020 a 31/12/2020;b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias);c) 13º salário proporcional (7/12) de 2017, 13º salário integral de 2018, 09/12 de 13º salário de 2019 e 09/12 de 13º salário de 2021;d) férias, em dobro, mais 1/3, dos períodos aquisitivos de 01/05/2017 até 30/04/2018 e de 01/05/2018 a 30/04/2019;e) férias mais 1/3 do período de 01/05/2019 a 30/09/2019;f) férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo de 01/05/2020 a 30/04/2021;g) férias proporcionais (05/12) mais 13; h) diferenças de 13º salários e férias mais 1/3 pagas, pela observância em sua base de cálculo do salário de R$ 1.400,00 mensais; i) diferenças do FGTS não depositado, inclusive sobre aviso prévio e 13ºs salários;j) multa de 40% incidente sobre o FGTS devido por todo o contrato de trabalho.Por outro lado, diante da controvérsia verificada nos autos, não cabe a aplicação da multa do artigo 467 da CLT, que fica indeferida.A reclamada deverá fornecer à autora as guias TRCT-SJ2, chave de conectividade e habilitação ao recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento da indenização substitutiva, caso a reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré. Ressalve-se que compete ao órgão pagador verificar as condições de recebimento do benefício social. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEO artigo 195 da CLT determina que a insalubridade seja apurada por meio de perícia técnica, prova que foi devidamente realizada (laudo de fls. 1431/1443).No laudo pericial encontra-se um repositório das condições de trabalho a que estava submetido a trabalhadora e, consequentemente, contém os dados necessários à resolução dos pedidos pertinentes.O laudo pericial é taxativo no sentido de que nas atividades e no ambiente de trabalho da reclamante não há caracterização da insalubridade.De acordo com o perito oficial, não houve exposição a agentes insalubres, acima dos limites legais de tolerância. Em que pese a impugnação da reclamante, as conclusões periciais não foram afastadas por prova hábil em sentido contrário.Nesse aspecto, o laudo pericial produzido em outro não é hábil a desconstituir a conclusão pericial, não havendo como considerar que as condições vivenciadas pela autora fossem idênticas às identificadas naquele laudo.Destarte, prevalece a avaliação do perito nomeado, que é um agente de confiança do Juízo.Logo, observada a prova técnica, não verificado o labor da reclamante em condições insalubres, improcede o pedido de pagamento do adicional correspondente e seus reflexos. NORMA COLETIVA APLICÁVELA reclamada impugna as normas coletivas anexadas com a inicial, afirmando que pertence à categoria representada nas normas coletivas que acompanham a defesa.O enquadramento sindical da categoria profissional não está sujeito à escolha, segundo os interesses das partes, mas sim, de forma obrigatória, à base territorial da prestação dos serviços e à atividade preponderante do empregador (art. 8º, da CF, e artigos 513, letra "b", 570 e 611, da CLT), salvo nos casos de categoria diferenciada (artigo 511, § 3º, da CLT).Pelo que se extrai dos autos, a reclamada é uma microempresa e atua no transporte alternativo de passageiros.A reclamada, portanto, é representada pelo Sindicato dos Permissionários Autônomos do Transporte Suplementar dos Municípios da Região Metropolitana de Belo Horizonte – SINDIPAUTRAS/MG, sendo seus empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores Auxiliares de Microempresas Prestadoras de Serviços de Transporte de Passageiros Alternativos Suplementares do Estado de Minas Gerais – SINTTASC/MG, signatários nas convenções coletivas que acompanham a defesa.Assim, são inaplicáveis ao contrato de trabalho da autora as CCT’s anexadas com a inicial, de fls. 131 e seguintes.Diante do exposto, sendo inaplicáveis ao contrato de trabalho da reclamante as normas coletivas por ela juntadas com a exordial, julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais relativas ao piso da categoria, diferenças relativa ao reajuste salarial, PLR, diferenças de auxílio-alimentação e sua integração ao salário, indenização adicional prevista em CCT e multa convencional, fundados nas referidas normas coletivas.São inaplicáveis, também, as cláusulas das normas coletivas anexadas à inicial, referentes ao controle de jornada. JORNADA DE TRABALHO A reclamante narra na inicial que realizava de quatro a sete viagens por dia, com duração de duas horas e quinze minutos cada, em todos os dias da semana, incluídos sábados, domingos e feriados, tendo apenas duas folgas por mês (em um sábado e um domingo), resultando em uma jornada semanal de 77 horas e 05 minutos de trabalho, havendo, ainda, minutos residuais, no total de 1 hora e 25 minutos extras diários. Acrescenta que trabalhou em horário noturno e não usufruiu regularmente do intervalo intrajornada, tendo apenas 30 minutos de pausa. Amparada em tais alegações, postula horas extras, minutos residuais, hora ficta noturna, adicional noturno, intervalos interjornada e intrajornada, domingos e feriados em dobro, com os respectivos reflexos. A reclamada, em defesa, impugna a jornada alegada na inicial, argumentando que são indevidas as parcelas postuladas.A reclamada não possuía mais de 10 empregados no período de prestação de serviços da reclamante, estando portanto dispensada do registro de ponto, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT (com a redação vigente à época).Assim, era ônus da reclamante a prova quanto ao labor extraordinário, inclusive em domingos e feriados, além da ausência de gozo do intervalo intrajornada e interjornada, encargo do qual se desincumbiu a contento.Nesse aspecto, a testemunha ouvida a rogo da autora, Matheus Souza Faustino, atestou:“(…) que cada veículo, fazia de 5 a 6 viagens por dia, dependendo da escala; que essas viagens duravam 2h20/2h30 cada viagem; que havia intervalo de 20 a 25 minutos em horários mais estendidos e no outro horário, era chegar no ponto final e descer para a próxima viagem; (…) que via a reclamante trabalhado todos os dias; (…) que quem abre viagem é o cobrador; que o cartão de abrir e fechar a viagem é registrado em nome do permissionário; que cada permissionário tem 2 funcionários, cobradore motorista; (...)”.(fls.1508/1509)Quanto à testemunha Waldineu Rosa, arrolada pela reclamada, não foi convincente, conforme já mencionado em tópico anterior, não tendo prestou serviços para a reclamada, pelo que não é razoável que tivesse conhecimento acerca da jornada da autora.Além disso, de acordo com a peça de ingresso, houve suspensão contratual nos períodos de 01/04/2020 até 16/12/2020 e de 01/05/2021 até 12/09/2021 e a reclamante declarou que saiu de férias e não retornou ao serviço (fl. 1507).Nesse passo, considerando a narrativa da inicial, a prova coligida e adotado o critério da razoabilidade, fixo que a jornada da reclamante era a seguinte, já abrangidos os minutos residuais:1) nos períodos de 01/05/2017 até 31/03/2020 e de 01/01/2021 até 30/03/2021:a) de segunda a sexta-feira (inclusive em feriados que recaíram em tais dias), das 06:00 às 2:00 horas, com intervalo intrajornada de 30 minutos por dia; b) em 3 sábados e em 3 domingos por mês (inclusive em feriados que recaíram em tais dias), das 06:00 às 2:00 horas, com intervalo intrajornada de 30 minutos por dia; c) folga nos demais sábados e domingos de cada mês;2) ausência de prestação de serviços na suspensão contratual, nos períodos de 01/04/2020 até 16/12/2020 e de 01/05/2021 até 12/09/2021;3) férias a partir de 13/09/2021 até 12/10/2021 (conforme consta do demonstrativo de pagamento de fls. 325/326);4) ausência de prestação de serviços no período de 12/10/2021 até a data da dispensa. Destarte, considerando o que se expôs acima, reconheço o trabalho em sobrejornada, sem a devida compensação ou remuneração.Assim, condena-se a reclamada a pagar ao reclamante as horas extras, como tais consideradas as excedentes dos limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais de labor, não cumulativas, observado o critério mais benéfico, conforme se apurar da jornada ora fixada, acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas anexadas com a defesa.Em face da habitualidade e natureza salarial, procede o pedido de reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%.Faz jus a autora, ainda, à remuneração, em dobro, das horas laboradas em domingos e feriados, devendo-se considerar, para efeito de cálculo, a jornada acima fixada, sem prejuízo da remuneração relativa ao dia trabalhado, nos termos da Súmula 146 do C.TST, com reflexos em férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%.Observe-se que não cabe o pagamento dos domingos e feriados em dobro mais as horas extras trabalhadas aos domingos e feriados, sob pena de bis in idem, pois o pagamento em dobro remunera o labor em tais dias.Quanto ao intervalo intrajornada, conforme a jornada fixada, o intervalo usufruído foi de apenas 30 minutos por dia trabalhado.O E.TST, em sua Súmula 437, pacificou o entendimento de que a sua não fruição ou redução enseja o pagamento integral como horas extras, a teor do disposto no artigo 71, § 4º da CLT.A Lei 13.467/2017, entretanto, trouxe nova redação ao §4º do artigo 71 da CLT, passando a estabelecer que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%...”.Nesse passo, antes da referida lei, é devida uma hora extra por dia, com reflexos, relativa ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, sendo que após a sua entrada em vigor, o direito ficou restrito ao tempo suprimido do intervalo, com adicional de 50%, sem reflexos, dada a natureza indenizatória.Por esse fundamentos, condeno a reclamada a pagar à reclamante 1 hora extra por dia trabalhado, no período entre 01/05/2017 (data de admissão reconhecida) a 10/11/2017, referente ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, nos termos do artigo 71 da CLT (com a redação vigente no referido período) e Súmula 437 do C.TST, acrescida do adicional previsto nas normas coletivas anexadas com a defesa e com reflexos em RSR's (inclusive feriados), férias acrescidas de 1/3, abono convencional de férias, 13ºs salários e FGTS + 40%, todos do período deferido. Uma vez que a condenação é limitada a 31/12/2017, são indevidos os reflexos em aviso prévio.Defiro, por outro lado, o pagamento de horas extras correspondentes a 30 minutos por dia laborado a partir de 11/11/2017 até a dispensa, com acréscimo do adicional de 50%, tendo em vista a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, sem reflexos, considerando-se a natureza indenizatória da parcela.Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento da integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas de onze horas, conforme a jornada acima fixada, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas anexadas com a contestação, tendo em vista o teor da OJ nº 355 da C. SDI-I/TST, segundo a qual a inobservância do intervalo mínimo interjornada previsto no art. 66 da CLT (onze horas) acarreta, por analogia, os mesmos efeitos da inobservância do art. 71, § 4º, da CLT e da Súmula 110 do C. TST, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%. Para apuração das parcelas deferidas, deverão ser observados os dias efetivamente trabalhados, com base na jornada fixada e os termos da Súmula 264/TST, notadamente quanto ao salário reconhecido de R$ 1.400,00, bem como o divisor 220.Esclareça-se que, no caso dos autos, os reflexos dos RSR nas horas extras não repercutem nas demais parcelas, conforme modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo TST na Tese de Recurso Repetitivo nº 9, IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 sobre a nova redação da OJ 394 da SDI-1.Por fim, considerando-se a jornada fixada, não houve labor em jornada noturna, pelo que ficam indeferidos os pedidos de horas extras relativas à hora ficta noturna, adicional noturno e reflexos respectivos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAISA reclamante postula indenização por danos morais tendo por fundamento a ausência de instalações sanitárias adequadas e água potável. Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos existenciais, em virtude da jornada cumprida, que a impedia de usufruir o descanso mínimo, convívio e interação social.As pretensões foram rechaçadas pela reclamada.Ab initio, cumpre elucidar que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade.A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária.Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possam estar na origem dos alegados danos sofridos e, em relação à indenização por dano material, a comprovação do prejuízo patrimonial efetivamente suportado.In casu, a reclamante não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano.Em relação aos danos existenciais, não houve comprovação de que a reclamada tenha obrigado a reclamante a realizar horas extras, com violação da vida privada e relacionamentos familiares e interpessoais, nos moldes alegados na exordial. Ademais, ainda que assim não fosse, a mera realização de sobrejornada, por si só, não caracteriza a ocorrência dos danos alegados.Quanto às instalações sanitárias e fornecimento de água potável, a testemunha ouvida a rogo da autora, Mateus Souza Faustino atestou que no local em que a reclamante prestava serviços (linha 34) “tem ponto final e lá tem o banheiro, o sofá, micro-ondas, fogão, mesa e bebedouro”.Desta feita, tem-se que a reclamante não conseguiu superar o encargo processual que lhe incumbia quanto ao não fornecimento de água potável e más condições das instalações sanitárias. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC.Por esses fundamentos, julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e existenciais (constantes dos itens “u” e “v” do rol da inicial). JUSTIÇA GRATUITADefiro à autora os benefícios da justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada à fl. 234, não infirmada por qualquer prova nestes autos, e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. HONORÁRIOS PERICIAISSucumbente na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais, a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deverão ser quitados pela União, na forma da Resolução 66/2010 do CSJT, arbitrados no importe de R$1.000,00. Expeça a secretaria ofício requisitório para pagamento, a benefício do perito Wolney Batista Ferreira Machado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIAA correção monetária incidirá a partir do dia 1º do mês subsequente ao da prestação de serviços (Súmula 381 TST), até a data do efetivo pagamento ao credor (Súmula 15/TRT-3ª Região).Na esteira da decisão do E. STF no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Não incidirão juros de mora, já remunerados pela SELIC, não sendo estes cabíveis na fase pré-judicial (artigo 883 da CLT). CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAISDefiro a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo de recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo a reclamada comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal.Para efeito do disposto no artigo 832, parágrafo 3º da CLT, são indenizatórias as seguintes parcelas deferidas: férias indenizadas acrescidas de 1/3; FGTS e multa de 40%. As demais verbas têm natureza salarial. DEDUÇÃO / COMPENSAÇÃO DE VALORESNão havendo demonstração de crédito em favor da reclamada, não há compensação a deferir (art. 368 do CC de 2002).Não cabe falar, também, em dedução, eis que as verbas deferidas não foram objeto de pagamento anterior pela reclamada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISNos termos do art. 791-A CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.Por outro lado, não cabe falar em pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 790-B, caput, § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, declarada pelo STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, ajuizada pela Procuradoria – Geral da República, encerrado aos 20/10/2021, eis que beneficiária da justiça gratuita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão há a aludida litigância de má fé por parte da reclamante, como intenta a reclamada, haja vista que ele não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 793-B da CLT. Não se cuida de litigante de má-fé aquele que, em Juízo, expõe tese que acredita ser verdadeira, mas sim aquele que, de modo geral, procede de forma temerária, provocando incidentes ou alterando a verdade dos fatos, não sendo este o caso dos autos.Indevida, portanto, a aplicação da multa decorrente. 3- DISPOSITIVODo exposto, DECIDO, na Ação ajuizada por AMELIA CRISTINA CHIRSTO RODRIGUES OLIVEIRA em face de ELOIR DE OLIVEIRA INÁCIO - ME, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante:a) saldo de salário relativo ao período de 17/12/2020 a 31/12/2020;b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (42 dias);c) 13º salário proporcional (7/12) de 2017, 13º salário integral de 2018, 09/12 de 13º salário de 2019 e 09/12 de 13º salário de 2021;d) férias, em dobro, mais 1/3, dos períodos aquisitivos de 01/05/2017 até 30/04/2018 e de 01/05/2018 a 30/04/2019;e) férias mais 1/3 do período de 01/05/2019 a 30/09/2019;f) férias integrais mais 1/3 do período aquisitivo de 01/05/2020 a 30/04/2021;g) férias proporcionais (05/12) mais 13; h) diferenças de 13º salários e férias mais 1/3 pagas, pela observância em sua base de cálculo do salário de R$ 1.400,00 mensais; i) diferenças do FGTS não depositado, inclusive sobre aviso prévio e 13ºs salários;j) multa de 40% incidente sobre o FGTS devido por todo o contrato de trabalho.k) horas extras, como tais consideradas as excedentes dos limites de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais de labor, não cumulativas, observado o critério mais benéfico, conforme se apurar da jornada fixada nos fundamentos, acrescidas dos adicionais previstos nas normas coletivas anexadas com a defesa, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%;l) horas laboradas em domingos e feriados, em dobro, conforme se apurar da jornada fixada nos fundamentos, com reflexos em férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%;m) 1 hora extra por dia trabalhado, no período entre 01/05/2017, referente ao intervalo intrajornada não usufruído integralmente, conforme se apurar da jornada fixada nos fundamentos, acrescida do adicional previsto nas normas coletivas anexadas com a defesa e com reflexos em RSR's (inclusive feriados), férias acrescidas de 1/3, abono convencional de férias, 13ºs salários e FGTS + 40%, todos do período deferido;n) horas extras correspondentes a 30 minutos por dia laborado a partir de 11/11/2017 até a dispensa, conforme se apurar da jornada fixada nos fundamentos, com acréscimo do adicional de 50%, tendo em vista a nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, sem reflexos;o) horas extras correspondentes à integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo interjornadas de onze horas, conforme a jornada fixada nos fundamentos, acrescidas do adicional previsto nas normas coletivas anexadas com a contestação, com reflexos em repousos semanais remunerados (inclusive feriados), férias com o terço, 13°s salários, aviso prévio e, a partir daí, em FGTS mais 40%. Os valores resultantes da condenação serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo correção monetária e autorizados os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos termos da fundamentação.Condeno a reclamada a retificar a CTPS digital da autora, fazendo constar a admissão em 01/05/2017, com salário de R$ 1.400,00 mensais, no prazo de cinco dias contados do recebimento da notificação específica a tal fim, a ser expedida após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de, não o fazendo, pagar multa de R$ 50,00 por dia, até o limite de R$1.500,00, e ser a anotação efetuada pela Secretaria da Vara. Ultrapassados trinta dias sem a respectiva retificação na anotação da CTPS, a Secretaria da Vara deverá fazê-la, sem prejuízo da cobrança da multa ora cominada.A reclamada deverá fornecer à autora as guias TRCT-SJ2, chave de conectividade e habilitação ao recebimento de seguro-desemprego, sob pena de, não o fazendo, arcar com o pagamento da indenização substitutiva, caso a reclamante deixe de receber a benesse por culpa da ré. Ressalve-se que compete ao órgão pagador verificar as condições de recebimento do benefício social.Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.Expeça a secretaria ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais, arbitrados no importe de R$1.000,00, a benefício do perito Wolney Batista Ferreira Machado.Observe-se a legislação pertinente em todos os seus termos, idem os fundamentos da decisão, que integram este dispositivo.Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Intime-se a União (INSS), oportunamente. BETIM/MG, 12 de agosto de 2024. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011126-28.2021.5.03.0026
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