COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESPIRITO SANTO - COOPERCAP
Reu
ERNANE CHAVES DE BOER
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HELIO GOMES COELHO JUNIOR
OAB/PR 7007·CPF·Representa: Autor
LUIS ALBERTO GONCALVES GOMES COELHO
OAB/SC 64018·CPF·Representa: Autor
MARINA GOMES MATTOS
OAB/BA 29413·CPF·Representa: Autor
DR. SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA
OAB/BA 15871·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25092000303585600000120369185?instancia=3
22/09/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência)
18/09/2025, 13:20
Petição
05/06/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100302046400000094247942?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 20:50
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSVEPAR - Transportes e Veículos Paraná Ltda.
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESPIRITO SANTO - COOPERCAP
- ERNANE CHAVES DE BOER
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIARIOS DO ESPIRITO SANTO - COOPERCAP
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNANE CHAVES DE BOER
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: TRANSVEPAR - TRANSPORTES E VEÍCULOS PARANÁ LTDA.
RECORRIDO: ERNANE CHAVES DE BOER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96245e7 proferido nos autos. ROT-0000780-36.2012.5.04.0016 - OJC Análise de Recursos Parte(s):1. TRANSVEPAR - TRANSPORTES E VEÍCULOS PARANÁ LTDA.2. ERNANE CHAVES DE BOER3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL4. COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCAPAdvogado(a)(s):1. HELIO GOMES COELHO JÚNIOR (PR - 7007)1. LUIS ALBERTO GONÇALVES GOMES COELHO (PR - 36491)2. ALICE DE ANDRADE GROTH (RS - 16004)3. ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA (BA - 15871)3. MARINA GOMES MATTOS (BA - 29413)4. MIRIAM MORAES FEIJÓ (RS - 8100)Os autos vêm conclusos para exame de admissibilidade de recurso de revista.Verifico que o recurso de revista trata da matéria atinente ao pagamento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3, processo IRR-341-06.2013.5.04.0011, acórdão publicado em 01/10/2021, fixou diversas teses jurídicas em relação a esse tema, notadamente que:1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;Diante da possível divergência entre os julgados, determino o retorno dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 896-C, §11, II, da CLT:Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.(...)§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:(...)II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.Ressalta-se, ainda, a previsão do art. 15, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST:Art. 15. Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução diversa.§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o recurso de revista será submetido a novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional, retomando o processo o seu curso normal.§ 2º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.§ 3º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do § 1º e o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional, independentemente de ratificação do recurso, procederá a novo juízo de admissibilidade, retomando o processo o seu curso normal.Após o reexame, retornem os autos para análise de admissibilidade do(s) recurso(s). ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /srn PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0000780-36.2012.5.04.0016
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: TRANSVEPAR - TRANSPORTES E VEÍCULOS PARANÁ LTDA.
RECORRIDO: ERNANE CHAVES DE BOER E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 96245e7 proferido nos autos. ROT-0000780-36.2012.5.04.0016 - OJC Análise de Recursos Parte(s):1. TRANSVEPAR - TRANSPORTES E VEÍCULOS PARANÁ LTDA.2. ERNANE CHAVES DE BOER3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL4. COOPERATIVA DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESPÍRITO SANTO - COOPERCAPAdvogado(a)(s):1. HELIO GOMES COELHO JÚNIOR (PR - 7007)1. LUIS ALBERTO GONÇALVES GOMES COELHO (PR - 36491)2. ALICE DE ANDRADE GROTH (RS - 16004)3. ALEXANDRE MIRANDA DA COSTA (BA - 15871)3. MARINA GOMES MATTOS (BA - 29413)4. MIRIAM MORAES FEIJÓ (RS - 8100)Os autos vêm conclusos para exame de admissibilidade de recurso de revista.Verifico que o recurso de revista trata da matéria atinente ao pagamento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas anteriores à edição e à vigência da Lei nº 13.467/2017, sem a observância de todos os requisitos constantes no artigo 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.584/70, tal como está previsto nas Súmulas nos 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho.O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 3, processo IRR-341-06.2013.5.04.0011, acórdão publicado em 01/10/2021, fixou diversas teses jurídicas em relação a esse tema, notadamente que:1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da Justiça gratuita;Diante da possível divergência entre os julgados, determino o retorno dos autos à Turma Julgadora, nos termos do art. 896-C, §11, II, da CLT:Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.(...)§ 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:(...)II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.Ressalta-se, ainda, a previsão do art. 15, da Instrução Normativa nº 38/2015 do TST:Art. 15. Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o órgão que proferiu o acórdão recorrido deverá demonstrar a existência de distinção, por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução diversa.§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o recurso de revista será submetido a novo exame de sua admissibilidade pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional, retomando o processo o seu curso normal.§ 2º Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o Tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas, cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.§ 3º Quando for alterado o acórdão divergente na forma do § 1º e o recurso anteriormente interposto versar sobre outras questões, o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal Regional, independentemente de ratificação do recurso, procederá a novo juízo de admissibilidade, retomando o processo o seu curso normal.Após o reexame, retornem os autos para análise de admissibilidade do(s) recurso(s). ALEXANDRE CORRÊA DA CRUZVice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região /srn PORTO ALEGRE/RS, 09 de agosto de 2024. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0000780-36.2012.5.04.0016
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
02/07/2024, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2023, 09:20
Trânsito em julgado
19/09/2023, 09:20
Publicação
18/08/2023, 07:00
Anulação de sentença/acórdão
16/08/2023, 09:00
Publicação
17/07/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
07/06/2023, 12:39
Mero expediente
22/08/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 18:16
Outras Decisões
03/11/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 16:45
Outras Decisões
28/06/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:03
Conclusão (para julgamento)
05/02/2020, 18:12
Retirado
05/02/2020, 09:00
Inclusão em pauta
16/12/2019, 07:00
Publicação
13/12/2019, 19:00
Remessa (outros motivos)
11/12/2019, 10:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/10/2018, 17:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)