Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: TIONILIO BISPO DOS SANTOS NETO E OUTROS (1)
RECORRIDO: ALF TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTESDECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto por TIONÍLIO BISPO DOS SANTOS NETO, bem como do recurso ordinário interposto por ALF TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo do autor para: a) determinar a integração de salário extrafolha, correspondente à diferença entre a média remuneratória informada na inicial (R$6.500,00) e os valores líquidos constantes dos contracheques, acrescendo à condenação (respeitados os limites do pedido) reflexos sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%; b) declarar a invalidade dos controles de ponto encartados ao feito, definindo que o autor trabalhou, em média, durante todo o pacto, das 04h às 20h, com duas horas de intervalo intrajornada, inclusive sábados, domingos e feriados, e usufruiu, a título de folga, 10 dias tanto em novembro/2022 quanto em janeiro/2023 e de outros 20 dias em março/2023, ressalvados os períodos de licença e afastamentos comprovados nos autos; c) determinar que as horas extras objeto de condenação (e não apenas de setembro a novembro de 2022), excedentes da oitava diária e da 44ª semanal, serão apuradas ao longo de todo o pacto, respeitados os parâmetros de jornada/frequência fixados nesta decisão, e os demais critérios fixados na origem para o cálculo da parcela e reflexos (já deferidos sobre saldo de salário, DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%); d) fixar que o autor faz jus ao pagamento de RSR e feriados (nacionais) laborados, em dobro, ao longo de todo o pacto, e não apenas de setembro a novembro de 2022, observados os parâmetros de jornada/frequência arbitrados nesta decisão e demais critérios estipulados na origem para o cômputo da parcela e reflexos; e) determinar que horas extras decorrentes da falta de regular fruição do intervalo interjornadas sejam apuradas ao longo de todo o contrato, e não apenas de setembro a novembro de 2022, conforme se verificar em sede de liquidação, observados os parâmetros de ponto/frequência fixados nesta decisão, e demais critérios estipulados na origem para o cômputo da parcela; f) acrescer à condenação o pagamento de adicionais noturnos pelo trabalho realizado das 04h às 05h ao longo de todo o pacto, respeitados os parâmetros de ponto/frequência fixados nesta decisão; a parcela será apurada a partir dos seguintes parâmetros: I - inclusão de todas as parcelas de natureza salarial fixas ou variáveis (pagas/deferidas) que compõem o valor da hora normal de trabalho, respeitada a evolução remuneratória (Súmula 264 do TST); II - divisor 220; III - adicional legal de 20%; são também devidos os respectivos reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%; g) acrescer à condenação o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, que corresponderá a 50% dos reflexos do salário extrafolha sobre os haveres rescisórios, compreendendo saldo salarial alusivo ao mês da rescisão, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS mais 40%; h) assegurar à parte autora o benefício de gratuidade judiciária; i) manter os honorários advocatícios deferidos aos patronos da ré em condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada a parcela se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, os credores demonstrarem que deixou de existir a condição de insuficiência econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade judiciária, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário, sendo que, para fins de exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em benefício dos patronos da ré, os créditos decorrentes de processo judicial (auferidos neste ou em outros processos) não alteram a condição de hipossuficiência objeto de reconhecimento no feito; j) majorar para 15% os honorários advocatícios fixados na origem em benefício dos procuradores da parte autora, respeitados os parâmetros inscritos na OJ 348 da SBDI-1 do TST e TJP 4 deste Regional; quanto ao recurso ordinário interposto por ALF TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, negou-lhe provimento; para efeito do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou que são parcelas de natureza salarial deferidas especificamente nesta decisão, os adicionais noturnos e reflexos sobre RSR, férias usufruídas acrescidas de 1/3, 13º salários e aviso prévio; custas sob responsabilidade da ré, acrescidas no importe de R$2.997,98, calculadas sobre R$180.000,00 (artigo 789, caput e § 2º, da CLT), novo valor arbitrado à condenação; determinou que sejam oficiados a Secretaria Regional do Trabalho e Emprego e o Ministério Público do Trabalho, com cópia desta decisão.Décima Primeira Turma BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. GERALDO ALVES DA SILVA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: Marcelo Lamego Pertence ROT 0010856-53.2023.5.03.0084