Adicional de PericulosidadeAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
30/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
CARLOS ARANDA TEIXEIRA
CPF
Autor
ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Reu
CLARO S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO
OAB/SP 163048·CPF·Representa: Autor
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL
OAB/DF 513·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO
OAB/SP 152493·CPF·Representa: Autor
MICHEL GEORGES FERES
OAB/SP 252668·CPF·Representa: Autor
OTTAVIANO BERTAGNI JUNIOR
OAB/SP 196336·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição
07/10/2025, 16:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/08/2025, 09:36
Mero expediente
24/07/2025, 13:22
Petição
04/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
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08/06/2026, 00:00
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10/10/2025, 00:00
Redistribuição
07/10/2025, 16:47
Redistribuição (incompetência; sorteio)
04/08/2025, 09:36
Mero expediente
24/07/2025, 13:22
Petição
04/06/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLARO S.A.
- ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - ME
Publicacao/Comunicacao
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20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME
- CLARO S.A.
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME
- CLARO S.A.
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000429-26.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: CARLOS ARANDA TEIXEIRA RECLAMADO: ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74abce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, afastando as preliminares arguidas, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por CARLOS ARANDA TEIXEIRA em face de ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI – ME e CLARO S.A. (esta última subsidiariamente responsável pelos débitos da primeira), para condená-las a pagar, nos exatos termos da fundamentação, as seguintes verbas: a) aviso prévio (36 dias); 13º salário proporcional de 2023 (2/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (04/12) e as férias vencidas acrescida de 1/3 de 2022/2023 (12/12); b) multa do FGTS (40%) sobre os valores depositados em conta, aviso prévio e 13º salário proporcional. Expeçam-se os alvarás para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 5(cinco) dias a partir do trânsito em julgado da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deverão ser compensadas as verbas já pagas sob os mesmos títulos e comprovadas nos autos. Diante do decidido pelo STF nas ADC 58 e 59, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá o índice IPCA na fase pré-judicial e partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice que engloba correção monetária e juros de mora. Ficam autorizados eventuais os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI-I do C. TST, observando-se ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, art. 12-A § 9º da Lei 7.713/98 e Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial, aquelas que não estão elencadas no parágrafo 9º do inciso IV do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000429-26.2024.5.02.0713 RECLAMANTE: CARLOS ARANDA TEIXEIRA RECLAMADO: ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74abce8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, afastando as preliminares arguidas, julgo extintos, sem resolução do mérito, os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT e PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados por CARLOS ARANDA TEIXEIRA em face de ANTEC COMERCIO E SERVICOS DE TELECOMUNICACOES EIRELI – ME e CLARO S.A. (esta última subsidiariamente responsável pelos débitos da primeira), para condená-las a pagar, nos exatos termos da fundamentação, as seguintes verbas: a) aviso prévio (36 dias); 13º salário proporcional de 2023 (2/12), férias proporcionais acrescidas de 1/3 (04/12) e as férias vencidas acrescida de 1/3 de 2022/2023 (12/12); b) multa do FGTS (40%) sobre os valores depositados em conta, aviso prévio e 13º salário proporcional. Expeçam-se os alvarás para levantamento do FGTS e requerimento do seguro-desemprego, no prazo de 5(cinco) dias a partir do trânsito em julgado da sentença. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Deverão ser compensadas as verbas já pagas sob os mesmos títulos e comprovadas nos autos. Diante do decidido pelo STF nas ADC 58 e 59, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá o índice IPCA na fase pré-judicial e partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC como índice que engloba correção monetária e juros de mora. Ficam autorizados eventuais os descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST, devendo ser deduzido do crédito do reclamante as parcelas que lhe cabem, conforme dispõe a OJ nº 363 da SDI-I do C. TST, observando-se ainda, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do C. TST, art. 12-A § 9º da Lei 7.713/98 e Instrução Normativa 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, são verbas de natureza salarial, aquelas que não estão elencadas no parágrafo 9º do inciso IV do artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Custas pela reclamada no importe de R$200,00, calculadas sobre a condenação, ora arbitrada em R$10.000,00. Intimem-se. Nada mais. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular