Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
09/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
09/07/2026, 00:00
Não-Provimento
25/06/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 24/6/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10295-34.2024.5.03.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
01/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2026, 18:15
Publicação
29/05/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 18:14
Recebimento
19/05/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/26040700323790900000169584549?instancia=3
08/04/2026, 00:00
Redistribuição
12/02/2026, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
09/07/2026, 00:00
Não-Provimento
25/06/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 24/6/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo Ag-RRAg - 10295-34.2024.5.03.0071 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
01/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2026, 18:15
Publicação
29/05/2026, 18:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 18:14
Recebimento
19/05/2026, 17:30
Publicacao/Comunicacao
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08/04/2026, 00:00
Redistribuição
12/02/2026, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- BMX EMPREENDIMENTOS E COMERCIO EXTERIOR LTDA
10/12/2025, 00:00
Petição
05/12/2025, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
11/11/2025, 00:00
Recurso prejudicado (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
30/10/2025, 23:07
Publicacao/Comunicacao
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23/10/2025, 00:00
Redistribuição
21/10/2025, 14:15
Petição
10/09/2025, 10:46
Publicacao/Comunicacao
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21/08/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/08/2025, 10:26
Mero expediente
18/08/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BMX OUTSOURCING E GESTAO DE FACILITIES LTDA
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BMX OUTSOURCING E GESTAO DE FACILITIES LTDA
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BMX OUTSOURCING E GESTAO DE FACILITIES LTDA
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- BMX OUTSOURCING E GESTAO DE FACILITIES LTDA
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
RÉU: BMX OUTSOURCING E GESTAO DE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b994b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOSRELATÓRIOCOMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA (2ª reclamada), nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA, opôs Embargos de Declaração (f.340-344pdf) referente à sentença de f.300-318/pdf, alegando a existência de vícios no julgado.A embargada manifestou-se às f. 347-351/pdf.É o relatório. FUNDAMENTOSAdmissibilidadeOpostos a tempo e modo, conheço dos embargos.MéritoRevelia e confissão fictaSustenta a embargante que a sentença atacada é contraditória porque, apesar de ter apresentado contestação quanto à matéria fática alegada na inicial, foi atribuída a ela os efeitos da revelia.Sem razão.Remeto a embargante a leitura atenta do trecho da sentença que trata do assunto no tópico “Revelia e confissão ficta da reclamada”, o qual transcrevo (f. 302/pdf):“Desse modo, reputarei verdadeiros apenas os fatos não comuns aos réus e aqueles que, embora comuns, não tenham merecido contestação especificada da 2ª demandada, análise a ser feita em cada item desta decisão.”Embargos de declaração improcedente, no particular.Contradição. Multa convencionalNoticia a embargante/2ª reclamada que a sentença é contraditória porque a decisão teria apontado o descumprimento de três cláusulas da convenção aplicada, mas condenou-a ao pagamento de quatro multas.Novamente sem razão.Remeto, uma vez mais, a embargante a leitura atenta do trecho da sentença que trata do assunto no tópico “Multa convencional”, o qual transcrevo (f. 307/pdf):“(...) Por tudo isso, observados os valores fixados nas respectivas convenções coletivas, são devidas à parte reclamante quatro multas convencionais (dois meses de salários, entrega de comprovantes de pagamento e verba alimentação) pelo descumprimento da norma coletiva do ano da rescisão contratual, observado o valor da pena estipulado na CCT respectiva.” (sublinhado não consta do original)Improcedentes os embargos de declaração, neste tópico.Contradição. Multas e obrigações substitutivasA embargante/2ª reclamada afirma que há contradição na sentença, considerando a condenação subsidiária ao pagamento de multas ou indenizações substitutivas.Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, e as razões da embargante não se enquadram no artigo 897-A da CLT.Quanto às questões afetas ao pagamento das multas e obrigações substitutivas, percebe-se o inconformismo da embargante/reclamada com os termos da decisão, no que diz respeito à matéria questionada. Pretende a parte reclamada a reapreciação do mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios, sendo vedado ao Juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT).Remeto, novamente, a embargante a leitura atenta do trecho da sentença que trata do assunto no tópico “Responsabilidade da 2ª reclamada”, o qual transcrevo (f. 312/pdf):“(...) Por todas essas razões, condeno a 2ª reclamada, Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da 1ª ré. Apenas obrigações personalíssimas não serão suportadas pela tomadora, sem prejuízo de arcar com reparações substitutivas e multas processuais surgidas no decorrer da execução pelo descumprimento daquelas obrigações, porque a reparação deve ser integral.(...)” (sublinhado não consta do original)Cumpre ao juízo, por comando constitucional, decidir cada ponto de maneira fundamentada, com base em seu convencimento motivado acerca do tema (CF, art. 93, IX), o que foi observado no presente caso. Se há acerto ou desacerto em relação ao que foi decidido, a via processual própria não é a aviada, não se podendo fazer revisão do julgado em sede de embargos de declaração, conforme artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.Improcedentes os embargos de declaração, neste aspecto.CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA (2ª reclamada), para, no mérito, REJEITÁ-LOS.Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 14 de agosto de 2024. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010295-34.2024.5.03.0071
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
RÉU: BMX OUTSOURCING E GESTAO DE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7b994b proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOSRELATÓRIOCOMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA (2ª reclamada), nos autos da reclamação trabalhista movida por FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA, opôs Embargos de Declaração (f.340-344pdf) referente à sentença de f.300-318/pdf, alegando a existência de vícios no julgado.A embargada manifestou-se às f. 347-351/pdf.É o relatório. FUNDAMENTOSAdmissibilidadeOpostos a tempo e modo, conheço dos embargos.MéritoRevelia e confissão fictaSustenta a embargante que a sentença atacada é contraditória porque, apesar de ter apresentado contestação quanto à matéria fática alegada na inicial, foi atribuída a ela os efeitos da revelia.Sem razão.Remeto a embargante a leitura atenta do trecho da sentença que trata do assunto no tópico “Revelia e confissão ficta da reclamada”, o qual transcrevo (f. 302/pdf):“Desse modo, reputarei verdadeiros apenas os fatos não comuns aos réus e aqueles que, embora comuns, não tenham merecido contestação especificada da 2ª demandada, análise a ser feita em cada item desta decisão.”Embargos de declaração improcedente, no particular.Contradição. Multa convencionalNoticia a embargante/2ª reclamada que a sentença é contraditória porque a decisão teria apontado o descumprimento de três cláusulas da convenção aplicada, mas condenou-a ao pagamento de quatro multas.Novamente sem razão.Remeto, uma vez mais, a embargante a leitura atenta do trecho da sentença que trata do assunto no tópico “Multa convencional”, o qual transcrevo (f. 307/pdf):“(...) Por tudo isso, observados os valores fixados nas respectivas convenções coletivas, são devidas à parte reclamante quatro multas convencionais (dois meses de salários, entrega de comprovantes de pagamento e verba alimentação) pelo descumprimento da norma coletiva do ano da rescisão contratual, observado o valor da pena estipulado na CCT respectiva.” (sublinhado não consta do original)Improcedentes os embargos de declaração, neste tópico.Contradição. Multas e obrigações substitutivasA embargante/2ª reclamada afirma que há contradição na sentença, considerando a condenação subsidiária ao pagamento de multas ou indenizações substitutivas.Os embargos declaratórios não têm o condão de modificar o que já foi decidido, e as razões da embargante não se enquadram no artigo 897-A da CLT.Quanto às questões afetas ao pagamento das multas e obrigações substitutivas, percebe-se o inconformismo da embargante/reclamada com os termos da decisão, no que diz respeito à matéria questionada. Pretende a parte reclamada a reapreciação do mérito da causa, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios, sendo vedado ao Juiz conhecer de questões já decididas (art. 836 da CLT).Remeto, novamente, a embargante a leitura atenta do trecho da sentença que trata do assunto no tópico “Responsabilidade da 2ª reclamada”, o qual transcrevo (f. 312/pdf):“(...) Por todas essas razões, condeno a 2ª reclamada, Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, a responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da 1ª ré. Apenas obrigações personalíssimas não serão suportadas pela tomadora, sem prejuízo de arcar com reparações substitutivas e multas processuais surgidas no decorrer da execução pelo descumprimento daquelas obrigações, porque a reparação deve ser integral.(...)” (sublinhado não consta do original)Cumpre ao juízo, por comando constitucional, decidir cada ponto de maneira fundamentada, com base em seu convencimento motivado acerca do tema (CF, art. 93, IX), o que foi observado no presente caso. Se há acerto ou desacerto em relação ao que foi decidido, a via processual própria não é a aviada, não se podendo fazer revisão do julgado em sede de embargos de declaração, conforme artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.Improcedentes os embargos de declaração, neste aspecto.CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço dos Embargos Declaratórios opostos por COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA (2ª reclamada), para, no mérito, REJEITÁ-LOS.Intimem-se as partes. PATOS DE MINAS/MG, 14 de agosto de 2024. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010295-34.2024.5.03.0071
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCIS MARA DE AZEVEDO ROSA
RÉU: BMX OUTSOURCING E GESTAO DE FACILITIES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2089d78 proferido nos autos. DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATOrd 0010295-34.2024.5.03.0071
Vistos.Tendo em vista a possibilidade de concessão de efeito modificativo aos embargos (art. 897-A da CLT), e para se evitar futura alegação de nulidade, concede-se à reclamante o prazo de 5 dias para manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos, nos termos da fundamentação supra e da Orientação Jurisprudencial nº 142 da SBDI-I do C.TST.Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para o julgamento.Intime-se. PATOS DE MINAS/MG, 02 de agosto de 2024. HADMA CHRISTINA MURTA CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.