Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
06/06/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
04/06/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 11:30
Recebimento
20/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA FREIRE RIBEIRO
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e17ca9 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃOI – RELATÓRIOOI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos à Execução (ID. 1ddaa04) apontando vícios no laudo pericial. A parte exequente se pronunciou ao ID. eb0ddd9.Revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória (artigo 884, § 2º, da CLT), os autos vieram-me conclusos para julgamento dos embargos.Em apertada síntese, é o relatório.Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEEncontrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução ofertados. É importante mencionar que as empresas em recuperação judicial estão dispensadas da garantia do juízo, por analogia ao art. 899, § 10 da CLT.MÉRITOAduz a ré que a correção monetária dos cálculos periciais deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, fato que não foi respeitado pelo perita em sua apuração.Sem razão.O acórdão de ID. 9ad7667 indeferiu o pedido para que a apuração dos juros e correção monetária sejam aferidas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005”. Nada a reparar. A embargante alega que o marco prescricional não foi respeitado pela expert. A perita, sobre o assunto, assim se manifestou (ID. 106d79f):“A prescrição aplicada nos cálculos periciais seguiu em conformidade a determinação aplicada na r. sentença, na qual determinou a prescrição quinquenal acrescidos de 141 dias de suspensão em conformidade ao disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020, senão vejamos o que constou na r. sentença ID. 995cbc1 fl. 17:07. Arguida na instância própria, pronuncia-se a prescrição quinquenal a incidir sobre todas as parcelas deferidas, concernentes ao período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, por aplicação do art. 7º., XXIX, da Constituição Federal, que prevê a prescrição quinquenal dos direitos trabalhistas, com acréscimo de 141 dias por conta do disposto no art.3º da Lei 14.010/2020.Logo, levando em conta a propositura da ação em 26 OUT 2022, declaram-se prescritas eventuais parcelas exigíveis anteriormente a 07 JUN 2017, incluindo-se as parcelas de FGTS, com base na Súmula 362 do c. TST.” (Grifos acrescidos)”. Tendo a perita seguido o comando exequendo, utilizando o dia 07 JUN 2017 como marco inicial de apuração (ID. 33cea06), não há o que se retificar no particular. A reclamada afirma que o comando exequendo não deferiu, na base de cálculo do FGTS, os reflexos dos reflexos, devendo o laudo ser retificado. Sobre o assunto, a perita assim esclareceu:“Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas 63 e 305 do TST e OJs 42 e 195 de sua SDI-I, a base decálculo do FGTS consiste na remuneração do empregado, computando-se as parcelas de natureza salarial e parcelas reflexas”. A base de cálculo do FGTS é a remuneração do empregado, computando-se as parcelas de natureza salarial e parcelas reflexas, conforme prescrito no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo desnecessário que isso conste no título executivo judicial.Indefiro.A ré alega que os cálculos estão equivocas na apuração das horas extras, já que os domingos e feriados foram considerados como RSR. A perita, sobre a temática, assim afirmou:“Não se atentou corretamente aos cálculos periciais, tendo em vista que sequer houve inclusão dos feriados, conforme menciona a Reclamada, os cálculos seguiram estritamente ao julgado, com a inclusão somente dos RSR’S”. Não tendo a parte ré comprovado, de forma específica e analítica, que a especialista utilizou os feriados como RSR, não há o que se reparar sobre o assunto. A embargante relata que a apuração do INSS está equivocada:“Verifica-se que o valor do INSS, parte empregado, foi deduzido, indevidamente, do valor bruto da condenação atualizado e com juros, o que descabe, pois deveria ter sido deduzido dos valores corrigidos pelo IPCA-E, isto porque o valor dos juros deve ser apurado sobre o valor líquido da condenação devida ao autor, ou seja, após a dedução cabível do INSS parte empregado visto que, as contribuições previdenciárias não integram o crédito do reclamante”. Os cálculos de liquidação devem seguir os termos da Súmula 200 do TST, in verbis: “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. A apuração da incidência dos juros de mora, portanto, deve corresponder ao crédito bruto da condenação, sem nenhuma dedução.Indefiro. Por fim, a reclamada alega que a atualização monetária do laudo não seguiu corretamente os termos das ADCs 58 e 59, já que houve aplicação de “juros simples TRD desde o vencimento das verbas vencidas em fase pré-judicial”. Como bem fundamentou a expert, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e determinou que a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser pelo IPCA-E + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC. Improcedente. CONCLUSÃOConheço dos Embargos à Execução interpostos por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.Custas pagas ao final pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos à Execução), nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010851-59.2022.5.03.0183
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA FREIRE RIBEIRO
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e17ca9 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃOI – RELATÓRIOOI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs Embargos à Execução (ID. 1ddaa04) apontando vícios no laudo pericial. A parte exequente se pronunciou ao ID. eb0ddd9.Revelando-se desnecessária qualquer dilação probatória (artigo 884, § 2º, da CLT), os autos vieram-me conclusos para julgamento dos embargos.Em apertada síntese, é o relatório.Passo a decidir.II – FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEEncontrando-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos à execução ofertados. É importante mencionar que as empresas em recuperação judicial estão dispensadas da garantia do juízo, por analogia ao art. 899, § 10 da CLT.MÉRITOAduz a ré que a correção monetária dos cálculos periciais deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, fato que não foi respeitado pelo perita em sua apuração.Sem razão.O acórdão de ID. 9ad7667 indeferiu o pedido para que a apuração dos juros e correção monetária sejam aferidas até a data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005”. Nada a reparar. A embargante alega que o marco prescricional não foi respeitado pela expert. A perita, sobre o assunto, assim se manifestou (ID. 106d79f):“A prescrição aplicada nos cálculos periciais seguiu em conformidade a determinação aplicada na r. sentença, na qual determinou a prescrição quinquenal acrescidos de 141 dias de suspensão em conformidade ao disposto no art. 3º da Lei 14.010/2020, senão vejamos o que constou na r. sentença ID. 995cbc1 fl. 17:07. Arguida na instância própria, pronuncia-se a prescrição quinquenal a incidir sobre todas as parcelas deferidas, concernentes ao período anterior aos cinco anos contados do ajuizamento da demanda, por aplicação do art. 7º., XXIX, da Constituição Federal, que prevê a prescrição quinquenal dos direitos trabalhistas, com acréscimo de 141 dias por conta do disposto no art.3º da Lei 14.010/2020.Logo, levando em conta a propositura da ação em 26 OUT 2022, declaram-se prescritas eventuais parcelas exigíveis anteriormente a 07 JUN 2017, incluindo-se as parcelas de FGTS, com base na Súmula 362 do c. TST.” (Grifos acrescidos)”. Tendo a perita seguido o comando exequendo, utilizando o dia 07 JUN 2017 como marco inicial de apuração (ID. 33cea06), não há o que se retificar no particular. A reclamada afirma que o comando exequendo não deferiu, na base de cálculo do FGTS, os reflexos dos reflexos, devendo o laudo ser retificado. Sobre o assunto, a perita assim esclareceu:“Dispõe o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e consoante entendimento consubstanciado nas Súmulas 63 e 305 do TST e OJs 42 e 195 de sua SDI-I, a base decálculo do FGTS consiste na remuneração do empregado, computando-se as parcelas de natureza salarial e parcelas reflexas”. A base de cálculo do FGTS é a remuneração do empregado, computando-se as parcelas de natureza salarial e parcelas reflexas, conforme prescrito no art. 15 da Lei nº 8.036/90, sendo desnecessário que isso conste no título executivo judicial.Indefiro.A ré alega que os cálculos estão equivocas na apuração das horas extras, já que os domingos e feriados foram considerados como RSR. A perita, sobre a temática, assim afirmou:“Não se atentou corretamente aos cálculos periciais, tendo em vista que sequer houve inclusão dos feriados, conforme menciona a Reclamada, os cálculos seguiram estritamente ao julgado, com a inclusão somente dos RSR’S”. Não tendo a parte ré comprovado, de forma específica e analítica, que a especialista utilizou os feriados como RSR, não há o que se reparar sobre o assunto. A embargante relata que a apuração do INSS está equivocada:“Verifica-se que o valor do INSS, parte empregado, foi deduzido, indevidamente, do valor bruto da condenação atualizado e com juros, o que descabe, pois deveria ter sido deduzido dos valores corrigidos pelo IPCA-E, isto porque o valor dos juros deve ser apurado sobre o valor líquido da condenação devida ao autor, ou seja, após a dedução cabível do INSS parte empregado visto que, as contribuições previdenciárias não integram o crédito do reclamante”. Os cálculos de liquidação devem seguir os termos da Súmula 200 do TST, in verbis: “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. A apuração da incidência dos juros de mora, portanto, deve corresponder ao crédito bruto da condenação, sem nenhuma dedução.Indefiro. Por fim, a reclamada alega que a atualização monetária do laudo não seguiu corretamente os termos das ADCs 58 e 59, já que houve aplicação de “juros simples TRD desde o vencimento das verbas vencidas em fase pré-judicial”. Como bem fundamentou a expert, o STF reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, e determinou que a correção monetária de débitos trabalhistas deve ser pelo IPCA-E + juros (Lei 8.177/91, art. 39) na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa SELIC. Improcedente. CONCLUSÃOConheço dos Embargos à Execução interpostos por OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES.Custas pagas ao final pela executada, no importe de R$ 44,26 (Embargos à Execução), nos termos do art. 789-A, V e VII, da CLT.Intimem-se as partes.Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. RICARDO HENRIQUE BOTEGA DE MESQUITA Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010851-59.2022.5.03.0183
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAMILA FREIRE RIBEIRO
RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae1e80e proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 45ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010851-59.2022.5.03.0183
Vistos.Intime-se a autora para, no prazo legal, impugnar os embargos a execução #id:a99db8c. BELO HORIZONTE/MG, 02 de agosto de 2024. FERNANDA CRISTINE NUNES TEIXEIRA Juíza do Trabalho Substituta
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
24/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Baixa Definitiva
12/04/2024, 11:20
Trânsito em julgado
12/04/2024, 11:20
Publicação
14/03/2024, 07:00
Negação de Seguimento
13/03/2024, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2024, 14:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)