Aviso PrévioAgravo de Instrumento em Recurso de Revista
TSTSUPArquivado
Data de Distribuição
30/05/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
15 OFICIO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CNPJ
Autor
28 TABELIAO DE NOTAS
Autor
MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO
CPF
Autor
SEGUNDO TABELIAO
Autor
BRUNO SHIDA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA RODIGHIERO PACILEO
OAB/SP 205824·CPF·Representa: Autor
ALFREDO MARTINS PATRAO LUIS
OAB/SP 140060·CPF·Representa: Autor
DENERVAL FERRARO
OAB/SP 99590·Representa: Autor
STELA RODIGHIERO PACILEO
OAB/SP 249297·CPF·Representa: Autor
HELENO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB/SP 97023·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO
15/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO
01/07/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/06/2026, 21:11
Remessa (outros motivos)
26/06/2026, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- UNICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO SHIDA
01/06/2026, 00:00
Provimento em Parte
27/05/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Redesignação da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 27/05/2026, às 9h00, na modalidade presencial. De ordem do Exmo. Ministro Breno Medeiros, Presidente da Quinta Turma, informamos que por motivos de força maior a Quarta Sessão Extraordinária, previamente designada para o dia 20/05/2026, foi redesignada para o dia 27/05/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 17700-53.2006.5.02.0242 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
06/05/2026, 00:00
Inclusão em pauta
05/05/2026, 10:33
Publicação
05/05/2026, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 20/5/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo RR - 17700-53.2006.5.02.0242 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
10/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
09/04/2026, 14:37
Publicação
09/04/2026, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 14:37
Mudança de Classe Processual
09/04/2026, 10:52
Provimento
08/04/2026, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Terceira Sessão Extraordinária da Quinta Turma, a realizar-se no dia 8/4/2026, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr5. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Sessão Extraordinária da Quinta Turma processos com tramitação no sistema e-SIJ constantes de pauta específica. Processo AIRR - 17700-53.2006.5.02.0242 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
27/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2026, 10:54
Recebimento
12/12/2025, 14:45
Retirada de pauta
11/12/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Trigésima Primeira Sessão Ordinária da Quinta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 17700-53.2006.5.02.0242 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA MORGANA DE ALMEIDA RICHA. ALEX DA SILVA NASCIMENTO Secretário da 5ª Turma.
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 15:18
Publicação
12/11/2025, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 15:17
Recebimento
06/11/2025, 23:37
Redistribuição (incompetência; sorteio)
29/08/2025, 14:10
Mero expediente
27/08/2025, 19:13
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO SHIDA
- UNICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO SHIDA
- UNICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO SHIDA
- UNICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO SHIDA
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- UNICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0017700-53.2006.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO RECLAMADO: UNICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a90c6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Agravo de Instrumento apresentado por XXXX encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.COTIA/SP, data abaixo.FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DECISÃO Id 15739a9.Mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Processe-se o Agravo de Instrumento.Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e ao Agravo de Petição.Tendo em vista a declaração de revelia da(s) reclamada(s), IRIS FERNANDES DE SOUZA, o supracitado prazo ocorrerá independentemente de intimação, independentemente de intimação, a partir da publicação desta decisão, conforme prevê o art. 346 do CPC/2015.Apresentadas as respostas, ou decorrido o prazo legal, subam-se os autos ao E. TRT, com as cautelas devidas. COTIA/SP, 16 de agosto de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0017700-53.2006.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO RECLAMADO: UNICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a90c6d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP, certificando que o Agravo de Instrumento apresentado por XXXX encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos.COTIA/SP, data abaixo.FABÍOLA BERTOSSE DE LIMA DECISÃO Id 15739a9.Mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Processe-se o Agravo de Instrumento.Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e ao Agravo de Petição.Tendo em vista a declaração de revelia da(s) reclamada(s), IRIS FERNANDES DE SOUZA, o supracitado prazo ocorrerá independentemente de intimação, independentemente de intimação, a partir da publicação desta decisão, conforme prevê o art. 346 do CPC/2015.Apresentadas as respostas, ou decorrido o prazo legal, subam-se os autos ao E. TRT, com as cautelas devidas. COTIA/SP, 16 de agosto de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0017700-53.2006.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO RECLAMADO: UNICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2aa37a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.COTIA/SP, 12 de agosto de 2024.GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO O artigo 139, IV, do NCPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade.O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio.Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens.Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz.Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado.Cabe destacar a recente decisão proferida pelo plenário do STF na ADI 5941 (Publicada em 17/02/2023), declarando a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que autorizam a imposição pelo magistrado de medidas coercitivas a fim de garantir o cumprimento de ordem judicial, como no caso da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte, desde que observados os critérios da proporcionalidade e respeitadas às garantidas fundamentais previstas na Constituição Federal.Entretanto, entendo que as medidas requeridas (apreensão da CNH ou suspensão do direito de dirigir, do passaporte ) somente devem ser admitidas em casos excepcionais, respeitados os preceitos mencionados na decisão do STF, e desde que demonstrada cabalmente a sua efetividade para a satisfação da execução, o que não ocorreu no presente caso.Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO seu requerimento.Ao sobrestamento, nos termos da parte final do id 975c826. COTIA/SP, 12 de agosto de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 0017700-53.2006.5.02.0242 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA DE SOUSA LOURENCO RECLAMADO: UNICOM INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c2aa37a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP.COTIA/SP, 12 de agosto de 2024.GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO O artigo 139, IV, do NCPC, embora permita ao Juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias a fim de assegurar o cumprimento de ordens judiciais, não tem o condão de afastar a ponderação do princípio da razoabilidade e do postulado da proporcionalidade.O pedido de bloqueio da carteira nacional de habilitação ou de passaporte de sócios da executada implicam sérias restrições no direito de livre locomoção e, como tal, há de ser deferido apenas como medida coercitiva extrema e em situações especialíssimas, vale dizer, como ultima ratio.Para tanto, necessário que no curso da execução reste comprovado que o sócio executado vale-se de manobras e de ardis para se esquivar do pagamento da dívida. Como exemplo cito: ocultação de patrimônio; criação de embaraços para cumprir decisões judiciais, como o não fornecimento de endereço atualizado; recusa injustificada em apresentar proposta de acordo ou de indicar bens à penhora; quando o sócio ostenta padrão de vida incompatível com os rendimentos que aufere ou quando mantém patrimônio em nome de terceiros, mas faz uso constante dos bens.Apenas nesse contexto de ponderação de valores (direito de ir e vir versus dívida de natureza alimentícia), que as medidas atípicas coercitivas podem ser deferidas pelo Juiz.Em resumo: sem comprovação de que existe ocultação de patrimônio pelo sócio, a apreensão de sua CNH, de seu passaporte ou mesmo de cartões de crédito implicaria, de um lado, medida inócua, ineficiente, à satisfação da execução e, de outro, restrição desnecessária ao direito de locomoção do sócio executado.Cabe destacar a recente decisão proferida pelo plenário do STF na ADI 5941 (Publicada em 17/02/2023), declarando a constitucionalidade de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que autorizam a imposição pelo magistrado de medidas coercitivas a fim de garantir o cumprimento de ordem judicial, como no caso da apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou suspensão do direito de dirigir e apreensão de passaporte, desde que observados os critérios da proporcionalidade e respeitadas às garantidas fundamentais previstas na Constituição Federal.Entretanto, entendo que as medidas requeridas (apreensão da CNH ou suspensão do direito de dirigir, do passaporte ) somente devem ser admitidas em casos excepcionais, respeitados os preceitos mencionados na decisão do STF, e desde que demonstrada cabalmente a sua efetividade para a satisfação da execução, o que não ocorreu no presente caso.Pelo exposto, considerando que o exequente não se desincumbiu do encargo probatório tratado acima, INDEFIRO seu requerimento.Ao sobrestamento, nos termos da parte final do id 975c826. COTIA/SP, 12 de agosto de 2024. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.