Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
28/04/2026, 00:00
Não-Provimento
24/04/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
28/04/2026, 00:00
Não-Provimento
24/04/2026, 18:53
Publicacao/Comunicacao
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16/10/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/10/2025, 09:30
Mero expediente
10/10/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/05/2025, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA
- NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA
- AXIS SOLAR IX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA
- NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA
- AXIS SOLAR IX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIS SOLAR IX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA
- NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA
- AXIS SOLAR IX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AXIS SOLAR IX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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23/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA
- AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
- AXIS SOLAR IX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA
- AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
- AXIS SOLAR IX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA
- AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
- AXIS SOLAR IX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA
- AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA
- AXIS SOLAR IX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000616-77.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93969a proferido nos autos. DESPACHO
Vistos, etc.Trata-se de pedido de participação de audiência na modalidade telepresencial, formulado pelo reclamante, que afirma trabalhar atualmente em Estado diverso da jurisdição do TRT21. Junta ficha de registro de empregado (#id:a0c4cce ).Analiso.Com efeito, tem este Juízo realizado apenas audiências PRESENCIAIS nesta unidade jurisdicional, pelos fundamentos detidamente expostos no despacho de #id:f8ed7e1, indeferindo os pedidos de participação telepresencial, como regra, sempre que formulados.Todavia, foram instalados, nesta unidade jurisdicional, equipamentos que viabilizam a realização de audiência no formato remoto/híbrido, razão pela qual venho deferindo, ainda que de forma excepcional, em razão da conexão à internet desta Vara mostrar-se, por diversas vezes, instável, a participação de forma virtual àqueles que requeiram e efetivamente comprovem residir fora da jurisdição do TRT21(RN).Desse modo, considerando que o autor comprovou trabalhar fora da jurisdição do TRT21, DEFIRO o pedido e autorizo, EXCEPCIONALMENTE, a participação virtual do RECLAMANTE à audiência designada para o dia 14/08/2024, às 15h30, através de acesso à plataforma zoom, devendo utilizar-se, para tanto, do link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/88158650930 Reitero, por fim, que apenas ao autor, bem como ao preposto ALIK MARCOS CARDOSO VILASBOAS JUNIOR e ao advogado da reclamada AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, DR. RENATO DE PAULA MIETTO; ao sócio MAYKOW MORAES GIAPPICHINI e ao advogado da empresa MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA, DR. EVANDRO RODRIGUES CARDOSO, e, ainda, ao preposto Pedro Eduardo Gazel Lenti, e à patrona da litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, Dra Gabriela Pereira Barbosa (estes sob #id:6e52ad7), que comprovaram dita situação excepcional, é conferida a possibilidade de participação virtual, devendo a patrona da parte reclamante e suas testemunhas, bem como as testemunhas das demandadas fazerem-se presentes à sessão una já designada, de forma PRESENCIAL, nos termos e pelas razões consignadas no despacho de #id:f8ed7e1.Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho no DJEN.Cumpra-se. ACU/RN, 13 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000616-77.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e93969a proferido nos autos. DESPACHO
Vistos, etc.Trata-se de pedido de participação de audiência na modalidade telepresencial, formulado pelo reclamante, que afirma trabalhar atualmente em Estado diverso da jurisdição do TRT21. Junta ficha de registro de empregado (#id:a0c4cce ).Analiso.Com efeito, tem este Juízo realizado apenas audiências PRESENCIAIS nesta unidade jurisdicional, pelos fundamentos detidamente expostos no despacho de #id:f8ed7e1, indeferindo os pedidos de participação telepresencial, como regra, sempre que formulados.Todavia, foram instalados, nesta unidade jurisdicional, equipamentos que viabilizam a realização de audiência no formato remoto/híbrido, razão pela qual venho deferindo, ainda que de forma excepcional, em razão da conexão à internet desta Vara mostrar-se, por diversas vezes, instável, a participação de forma virtual àqueles que requeiram e efetivamente comprovem residir fora da jurisdição do TRT21(RN).Desse modo, considerando que o autor comprovou trabalhar fora da jurisdição do TRT21, DEFIRO o pedido e autorizo, EXCEPCIONALMENTE, a participação virtual do RECLAMANTE à audiência designada para o dia 14/08/2024, às 15h30, através de acesso à plataforma zoom, devendo utilizar-se, para tanto, do link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/88158650930 Reitero, por fim, que apenas ao autor, bem como ao preposto ALIK MARCOS CARDOSO VILASBOAS JUNIOR e ao advogado da reclamada AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, DR. RENATO DE PAULA MIETTO; ao sócio MAYKOW MORAES GIAPPICHINI e ao advogado da empresa MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA, DR. EVANDRO RODRIGUES CARDOSO, e, ainda, ao preposto Pedro Eduardo Gazel Lenti, e à patrona da litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, Dra Gabriela Pereira Barbosa (estes sob #id:6e52ad7), que comprovaram dita situação excepcional, é conferida a possibilidade de participação virtual, devendo a patrona da parte reclamante e suas testemunhas, bem como as testemunhas das demandadas fazerem-se presentes à sessão una já designada, de forma PRESENCIAL, nos termos e pelas razões consignadas no despacho de #id:f8ed7e1.Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho no DJEN.Cumpra-se. ACU/RN, 13 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000616-77.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0052ad4 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico a existência de pedido de reaprazamento de audiência, motivado por coincidência de datas e proximidade de horários entre a audiência agendada neste Juízo e em outro, situado em município diverso deste e, ainda, pedido de participação de forma telepresencial, quanto ao sócio e ao advogado, todos formulados pela reclamada MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA (#id:8750b78 e #id:1c42576).Consta, também, a petição de #id:3bd5e73, na qual a litisconsorte AMÉRICA SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, requer participação, quanto ao preposto e ao advogado, de audiência na modalidade telepresencial, afirmando residir em Estado diverso da jurisdição do TRT21, juntando comprovantes de residência sob #id:fa1dd82 e #id:b148178. Analiso.Primeiramente, quanto ao pedido de adiamento da sessão designada, verifico que há precedência na marcação da audiência no outro Juízo em relação à audiência agendada nesta Vara, razão pela qual o reaprazamento da sessão é medida que se impõe.Desse modo, ante a comprovação da possibilidade de choque de audiências, redesigno o horário da audiência UNA aprazada nestes autos, a qual será realizada no mesmo dia, qual seja, dia 14/08/2024, todavia, no turno vespertino, às 15h30. Passo, agora, à análise dos pedidos de participação de forma telepresencial.Com efeito, tem este Juízo realizado apenas audiências PRESENCIAIS nesta unidade jurisdicional, pelos fundamentos detidamente expostos no despacho de #id:f8ed7e1, indeferindo os pedidos de participação telepresencial, como regra, sempre que formulados.Todavia, foram instalados, nesta unidade jurisdicional, equipamentos que viabilizam a realização de audiência no formato remoto/híbrido, razão pela qual venho deferindo, ainda que de forma excepcional, em razão da conexão à internet desta Vara mostrar-se, por diversas vezes, instável, a participação de forma virtual àqueles que requeiram e efetivamente comprovem residir fora da jurisdição do TRT21(RN).Desse modo, considerando que os prepostos e advogados da MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA e da AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, ora peticionantes, comprovaram residir fora da jurisdição do TRT21, DEFIRO o pedido e autorizo, EXCEPCIONALMENTE, a participação virtual destas à audiência designada para o dia 14/08/2024, às 15h30, através de acesso à plataforma zoom, devendo utilizar-se, para tanto, do link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/88158650930.Reitero, por fim, que apenas ao preposto ALIK MARCOS CARDOSO VILASBOAS JUNIOR e ao advogado da reclamada AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, DR. RENATO DE PAULA MIETTO; ao sócio MAYKOW MORAES GIAPPICHINI e ao advogado da empresa MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA, DR. EVANDRO RODRIGUES CARDOSO, e, ainda, ao preposto Pedro Eduardo Gazel Lenti, e à patrona da litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, Dra Gabriela Pereira Barbosa (estes sob #id:6e52ad7), que comprovaram dita situação excepcional, é conferida a possibilidade de participação virtual, devendo a parte reclamante, seu patrono, suas testemunhas, bem como as testemunhas das demandadas fazerem-se presentes à sessão una já designada, de forma PRESENCIAL, nos termos e pelas razões consignadas no despacho de #id:f8ed7e1.Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho no DJEN.Cumpra-se. ACU/RN, 12 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000616-77.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0052ad4 proferido nos autos. DESPACHO Compulsando os autos, verifico a existência de pedido de reaprazamento de audiência, motivado por coincidência de datas e proximidade de horários entre a audiência agendada neste Juízo e em outro, situado em município diverso deste e, ainda, pedido de participação de forma telepresencial, quanto ao sócio e ao advogado, todos formulados pela reclamada MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA (#id:8750b78 e #id:1c42576).Consta, também, a petição de #id:3bd5e73, na qual a litisconsorte AMÉRICA SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, requer participação, quanto ao preposto e ao advogado, de audiência na modalidade telepresencial, afirmando residir em Estado diverso da jurisdição do TRT21, juntando comprovantes de residência sob #id:fa1dd82 e #id:b148178. Analiso.Primeiramente, quanto ao pedido de adiamento da sessão designada, verifico que há precedência na marcação da audiência no outro Juízo em relação à audiência agendada nesta Vara, razão pela qual o reaprazamento da sessão é medida que se impõe.Desse modo, ante a comprovação da possibilidade de choque de audiências, redesigno o horário da audiência UNA aprazada nestes autos, a qual será realizada no mesmo dia, qual seja, dia 14/08/2024, todavia, no turno vespertino, às 15h30. Passo, agora, à análise dos pedidos de participação de forma telepresencial.Com efeito, tem este Juízo realizado apenas audiências PRESENCIAIS nesta unidade jurisdicional, pelos fundamentos detidamente expostos no despacho de #id:f8ed7e1, indeferindo os pedidos de participação telepresencial, como regra, sempre que formulados.Todavia, foram instalados, nesta unidade jurisdicional, equipamentos que viabilizam a realização de audiência no formato remoto/híbrido, razão pela qual venho deferindo, ainda que de forma excepcional, em razão da conexão à internet desta Vara mostrar-se, por diversas vezes, instável, a participação de forma virtual àqueles que requeiram e efetivamente comprovem residir fora da jurisdição do TRT21(RN).Desse modo, considerando que os prepostos e advogados da MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA e da AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, ora peticionantes, comprovaram residir fora da jurisdição do TRT21, DEFIRO o pedido e autorizo, EXCEPCIONALMENTE, a participação virtual destas à audiência designada para o dia 14/08/2024, às 15h30, através de acesso à plataforma zoom, devendo utilizar-se, para tanto, do link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/88158650930.Reitero, por fim, que apenas ao preposto ALIK MARCOS CARDOSO VILASBOAS JUNIOR e ao advogado da reclamada AMERICA SERVICOS DE INFRAESTRUTURA EM ENERGIA, TECNOLOGIA E COMERCIO LTDA, DR. RENATO DE PAULA MIETTO; ao sócio MAYKOW MORAES GIAPPICHINI e ao advogado da empresa MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA, DR. EVANDRO RODRIGUES CARDOSO, e, ainda, ao preposto Pedro Eduardo Gazel Lenti, e à patrona da litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, Dra Gabriela Pereira Barbosa (estes sob #id:6e52ad7), que comprovaram dita situação excepcional, é conferida a possibilidade de participação virtual, devendo a parte reclamante, seu patrono, suas testemunhas, bem como as testemunhas das demandadas fazerem-se presentes à sessão una já designada, de forma PRESENCIAL, nos termos e pelas razões consignadas no despacho de #id:f8ed7e1.Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho no DJEN.Cumpra-se. ACU/RN, 12 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000616-77.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3bdef5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.A primeira reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (Id 5225a60), na qual alega que o “excepto propôs reclamação trabalhista nesta Vara do Trabalho de Assu-RN, ocorre que, data maxima venia, afigura-se incompetente esse d. Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, visto que a reclamação trabalhista deve ser proposta na Vara do Trabalho de Nova Venécia, cuja jurisdição está inserido o Município de Ponto Belo, Espírito Santo, onde o empregado prestava serviços ao empregador, consoante o próprio reclamante confirmou em sua Exordial”.Sustenta que “Todo o contrato de trabalho do reclamante ocorreu no Munícipio de Ponto Belo, Espírito Santo, como reconhecido pelo próprio reclamante em sua exordial com os documentos anexados a mesma” e que “o reclamante prestava seu labor diário exclusivamente em Ponto Belo/ES, portanto, a competência para julgamento do feito é da Vara Única do Trabalho de Nova Venécia/ES, conforme o mapa de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região”.Requereu ao final o acolhimento da “presente Exceção de Incompetência territorial, e, empós determinar a remessa dos autos a Única Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, conforme fundamentação supra”.O autor se manifestou sobre a exceção de incompetência territorial nos termos da manifestação sob Id 2df1af1. Requereu ao final que “V. Excelência considere esse juízo competente para processo e julgar a presente reclamação trabalhista, não acolhendo para tanto a exceção arguida”.Analiso.Como é cediço, preceitua o artigo 651, caput, da CLT que a competência territorial determina-se pelo local em que o empregado presta serviços ao empregador, independentemente do local de contratação.Ainda, conforme §3º do art. 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.Outrossim, sobre o tema, a jurisprudência do c. TST vem admitindo a interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, desde que se trate de empresa com atuação em todo o território nacional, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do trabalhador.Pela pertinência, transcrevo a seguir as seguintes ementas, in verbis:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARREGIMENTAÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARREGIMENTAÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. O Tribunal Regional manteve a competência da Vara do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro/RJ sob o fundamento de que contratação do autor não ocorreu no foro de seu domicílio. Em razão dos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, bem como para possibilitar a observância da ampla defesa e do contraditório, o entendimento desta Corte Superior evoluiu no sentido de que o foro do domicílio do empregado, nos casos em que a contratação e a prestação de serviços tenham se efetivado em lugares distintos, apenas será considerado competente quando lhe for mais favorável do que a regra do artigo 651 da CLT e a empresa possuir atuação nacional. In casu, extrai-se do acórdão que a arregimentação se iniciou no domicílio do autor, na Cidade de Xanxerê/SC, foi contratado na Cidade do Rio de Janeiro e prestou serviços em Angola. Notoriamente a Empresa Norberto Odebrecht possui atuação em âmbito nacional, com capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo em qualquer lugar onde as ações trabalhistas são ajuizadas, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000939220215120025, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022)EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO. EMPRESA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. Discute-se a competência territorial na hipótese em que o domicílio do empregado não coincide com o local da prestação dos serviços ou da contratação ou arregimentação, considerando-se que, no caso concreto, a contratação se deu em Salvador-BA por empresa de atuação em âmbito nacional, com prestação dos serviços no Estado da Bahia e em Macaé-RJ, tendo a ação sido ajuizada no domicílio do reclamante, em Aracaju-SE, onde, inclusive, se situa a sede da Petrobras, conforme consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada. Com efeito, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional. Cumpre pontuar, por oportuno, que exigir critério de coincidência entre o local do domicílio com o da contratação ou arregimentação tornaria irrelevante o debate acerca da competência da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do reclamante, visto que o art. 651, § 3º, da CLT já fixa a competência da Vara do Trabalho do lugar da contratação, arrefecendo a aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT construída pela jurisprudência desta Corte. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - E-ED-RR: 2788720155200003, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: DEJT 02/08/2019)É de conhecimento desta magistrada, nos autos do processo de número 0000535-31.2024.5.21.0016, que o empregado da referida ação prestava os seus serviços nas cidades de Nova Crixás, estado de Goiás, e de Ponto Belo, estado do Espírito Santo, o que evidencia que a empresa MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA realiza obras em diversos estados no país. Assim, a primeira ré tem atuação em todo o território nacional.Logo, de acordo com a jurisprudência do c. TST acima transcrita, é facultado o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do trabalhador, desde que a ré se trate de empresa com atuação em todo o território nacional.Dessa forma, considerando que o local da residência do excepto é Assú/RN, conforme informação descrita na petição inicial de Id a28574d, em observância à jurisprudência do c. TST, declaro a competência territorial desta Vara do Trabalho de Assú/RN para apreciar a demanda.Aguarde-se a audiência já designada.As partes ficam cientes da presente decisão com a publicação do seu inteiro teor no DJEN. ACU/RN, 12 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000616-77.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3bdef5 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.A primeira reclamada apresentou exceção de incompetência em razão do lugar (Id 5225a60), na qual alega que o “excepto propôs reclamação trabalhista nesta Vara do Trabalho de Assu-RN, ocorre que, data maxima venia, afigura-se incompetente esse d. Juízo para apreciar e julgar a presente demanda, visto que a reclamação trabalhista deve ser proposta na Vara do Trabalho de Nova Venécia, cuja jurisdição está inserido o Município de Ponto Belo, Espírito Santo, onde o empregado prestava serviços ao empregador, consoante o próprio reclamante confirmou em sua Exordial”.Sustenta que “Todo o contrato de trabalho do reclamante ocorreu no Munícipio de Ponto Belo, Espírito Santo, como reconhecido pelo próprio reclamante em sua exordial com os documentos anexados a mesma” e que “o reclamante prestava seu labor diário exclusivamente em Ponto Belo/ES, portanto, a competência para julgamento do feito é da Vara Única do Trabalho de Nova Venécia/ES, conforme o mapa de jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região”.Requereu ao final o acolhimento da “presente Exceção de Incompetência territorial, e, empós determinar a remessa dos autos a Única Vara do Trabalho de Nova Venécia/ES, conforme fundamentação supra”.O autor se manifestou sobre a exceção de incompetência territorial nos termos da manifestação sob Id 2df1af1. Requereu ao final que “V. Excelência considere esse juízo competente para processo e julgar a presente reclamação trabalhista, não acolhendo para tanto a exceção arguida”.Analiso.Como é cediço, preceitua o artigo 651, caput, da CLT que a competência territorial determina-se pelo local em que o empregado presta serviços ao empregador, independentemente do local de contratação.Ainda, conforme §3º do art. 651 da CLT, em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.Outrossim, sobre o tema, a jurisprudência do c. TST vem admitindo a interpretação ampliativa dos critérios objetivos do art. 651, "caput" e § 3º, da CLT, desde que se trate de empresa com atuação em todo o território nacional, facultando, assim, o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do trabalhador.Pela pertinência, transcrevo a seguir as seguintes ementas, in verbis:I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARREGIMENTAÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. Ante a possível violação do artigo 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. ARREGIMENTAÇÃO NO DOMICÍLIO DO EMPREGADO. CONTRATAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCALIDADES DIVERSAS. EMPRESA DE ÂMBITO NACIONAL. O Tribunal Regional manteve a competência da Vara do Trabalho da cidade do Rio de Janeiro/RJ sob o fundamento de que contratação do autor não ocorreu no foro de seu domicílio. Em razão dos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à Justiça, bem como para possibilitar a observância da ampla defesa e do contraditório, o entendimento desta Corte Superior evoluiu no sentido de que o foro do domicílio do empregado, nos casos em que a contratação e a prestação de serviços tenham se efetivado em lugares distintos, apenas será considerado competente quando lhe for mais favorável do que a regra do artigo 651 da CLT e a empresa possuir atuação nacional. In casu, extrai-se do acórdão que a arregimentação se iniciou no domicílio do autor, na Cidade de Xanxerê/SC, foi contratado na Cidade do Rio de Janeiro e prestou serviços em Angola. Notoriamente a Empresa Norberto Odebrecht possui atuação em âmbito nacional, com capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo em qualquer lugar onde as ações trabalhistas são ajuizadas, sem prejuízo do exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00000939220215120025, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 30/11/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 02/12/2022)EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO. EMPRESA DE ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. Discute-se a competência territorial na hipótese em que o domicílio do empregado não coincide com o local da prestação dos serviços ou da contratação ou arregimentação, considerando-se que, no caso concreto, a contratação se deu em Salvador-BA por empresa de atuação em âmbito nacional, com prestação dos serviços no Estado da Bahia e em Macaé-RJ, tendo a ação sido ajuizada no domicílio do reclamante, em Aracaju-SE, onde, inclusive, se situa a sede da Petrobras, conforme consta do acórdão regional transcrito na decisão embargada. Com efeito, a SBDI-1 do TST fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional. Cumpre pontuar, por oportuno, que exigir critério de coincidência entre o local do domicílio com o da contratação ou arregimentação tornaria irrelevante o debate acerca da competência da Vara do Trabalho com jurisdição no local do domicílio do reclamante, visto que o art. 651, § 3º, da CLT já fixa a competência da Vara do Trabalho do lugar da contratação, arrefecendo a aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT construída pela jurisprudência desta Corte. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - E-ED-RR: 2788720155200003, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: DEJT 02/08/2019)É de conhecimento desta magistrada, nos autos do processo de número 0000535-31.2024.5.21.0016, que o empregado da referida ação prestava os seus serviços nas cidades de Nova Crixás, estado de Goiás, e de Ponto Belo, estado do Espírito Santo, o que evidencia que a empresa MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA realiza obras em diversos estados no país. Assim, a primeira ré tem atuação em todo o território nacional.Logo, de acordo com a jurisprudência do c. TST acima transcrita, é facultado o ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do trabalhador, desde que a ré se trate de empresa com atuação em todo o território nacional.Dessa forma, considerando que o local da residência do excepto é Assú/RN, conforme informação descrita na petição inicial de Id a28574d, em observância à jurisprudência do c. TST, declaro a competência territorial desta Vara do Trabalho de Assú/RN para apreciar a demanda.Aguarde-se a audiência já designada.As partes ficam cientes da presente decisão com a publicação do seu inteiro teor no DJEN. ACU/RN, 12 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000616-77.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e52ad7 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos, etc.Trata-se de pedido de participação de audiência na modalidade telepresencial, formulado pela litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, quanto ao seu preposto e à sua patrona, que afirmam residirem em Estados diversos da jurisdição do TRT21. Junta comprovantes de residência (#id:30d42ec e #id:16b4dcf).Analiso.Com efeito, tem este Juízo realizado apenas audiências PRESENCIAIS nesta unidade jurisdicional, pelos fundamentos detidamente expostos no despacho de #id:f8ed7e1, indeferindo os pedidos de participação telepresencial, como regra, sempre que formulados.Todavia, foram instalados, nesta unidade jurisdicional, equipamentos que viabilizam a realização de audiência no formato remoto/híbrido, razão pela qual venho deferindo, ainda que de forma excepcional, em razão da conexão à internet desta Vara mostrar-se, por diversas vezes, instável, a participação de forma virtual àqueles que requeiram e efetivamente comprovem residir fora da jurisdição do TRT21(RN).Desse modo, considerando que o preposto e a patrona da litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A comprovaram residir fora da jurisdição do TRT21, DEFIRO o pedido e autorizo, EXCEPCIONALMENTE, a participação virtual destes à audiência designada, através de acesso à plataforma zoom, devendo utilizar-se, para tanto, do link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/88158650930Reitero, por fim, que apenas ao preposto, sr Pedro Eduardo Gazel Lenti, e à patrona da litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, dra Gabriela Pereira Barbosa, que comprovaram dita situação excepcional, é conferida a possibilidade de participação virtual, devendo o reclamante, sua patrona e eventuais testemunhas, bem como as testemunhas da litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, as demais demandadas, seus advogados e testemunhas fazerem-se presentes à sessão una já designada, de forma PRESENCIAL, nos termos e pelas razões consignadas no despacho de #id:f8ed7e1.Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho no DJEN.Cumpra-se. ACU/RN, 09 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000616-77.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e52ad7 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos, etc.Trata-se de pedido de participação de audiência na modalidade telepresencial, formulado pela litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, quanto ao seu preposto e à sua patrona, que afirmam residirem em Estados diversos da jurisdição do TRT21. Junta comprovantes de residência (#id:30d42ec e #id:16b4dcf).Analiso.Com efeito, tem este Juízo realizado apenas audiências PRESENCIAIS nesta unidade jurisdicional, pelos fundamentos detidamente expostos no despacho de #id:f8ed7e1, indeferindo os pedidos de participação telepresencial, como regra, sempre que formulados.Todavia, foram instalados, nesta unidade jurisdicional, equipamentos que viabilizam a realização de audiência no formato remoto/híbrido, razão pela qual venho deferindo, ainda que de forma excepcional, em razão da conexão à internet desta Vara mostrar-se, por diversas vezes, instável, a participação de forma virtual àqueles que requeiram e efetivamente comprovem residir fora da jurisdição do TRT21(RN).Desse modo, considerando que o preposto e a patrona da litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A comprovaram residir fora da jurisdição do TRT21, DEFIRO o pedido e autorizo, EXCEPCIONALMENTE, a participação virtual destes à audiência designada, através de acesso à plataforma zoom, devendo utilizar-se, para tanto, do link: https://trt21-jus-br.zoom.us/j/88158650930Reitero, por fim, que apenas ao preposto, sr Pedro Eduardo Gazel Lenti, e à patrona da litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, dra Gabriela Pereira Barbosa, que comprovaram dita situação excepcional, é conferida a possibilidade de participação virtual, devendo o reclamante, sua patrona e eventuais testemunhas, bem como as testemunhas da litisconsorte AXIS SOLAR X EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A, as demais demandadas, seus advogados e testemunhas fazerem-se presentes à sessão una já designada, de forma PRESENCIAL, nos termos e pelas razões consignadas no despacho de #id:f8ed7e1.Ficam as partes cientes com a publicação deste despacho no DJEN.Cumpra-se. ACU/RN, 09 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000616-77.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34786d5 proferido nos autos. DESPACHOVistos, etc.Depreende-se dos autos que, devidamente notificada, a Reclamada MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA apresentou exceção de incompetência sob #id:5225a60, tempestivamente, através de advogado regularmente habilitado.Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 dias, apresente manifestação acerca da exceção apresentada pela reclamada.Fica mantida a audiência antes designada, salvo no caso de acolhimento da exceção, hipótese em que esta será cancelada e remetidos os autos ao juízo territorialmente competente.As partes ficam intimadas, na pessoa do(a) seu(sua) respectivo(a) advogado(a), mediante publicação no DJEN.Cumpra-se. ACU/RN, 07 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATSum 0000616-77.2024.5.21.0016 RECLAMANTE: NATANAEL MOURA DE OLIVEIRA RECLAMADO: MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34786d5 proferido nos autos. DESPACHOVistos, etc.Depreende-se dos autos que, devidamente notificada, a Reclamada MOBEN - MOBILIDADE E ENERGIA LTDA apresentou exceção de incompetência sob #id:5225a60, tempestivamente, através de advogado regularmente habilitado.Intime-se o reclamante para que, no prazo de 05 dias, apresente manifestação acerca da exceção apresentada pela reclamada.Fica mantida a audiência antes designada, salvo no caso de acolhimento da exceção, hipótese em que esta será cancelada e remetidos os autos ao juízo territorialmente competente.As partes ficam intimadas, na pessoa do(a) seu(sua) respectivo(a) advogado(a), mediante publicação no DJEN.Cumpra-se. ACU/RN, 07 de agosto de 2024. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.