Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
24/06/2025, 00:00
Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
06/06/2025, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100302046400000094247942?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/05/2025, 13:31
Mero expediente
23/05/2025, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25032800300883200000078299501?instancia=3
31/03/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
27/03/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIS HUMBERTO CARVALHO E OUTROS (1) EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. EXCLUSÃO DA JORNADA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o que foi decidido pelo STF no bojo da ADI n. 5322 (Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023, Rel. Min. Alexandre de Moraes), é inconstitucional a exclusão, do tempo de efetivo trabalho do motorista profissional, do chamado "tempo de espera" de que trata o art. 235-C, §1º, da CLT.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu, em parte, o apelo da reclamada para declarar inaplicáveis as normas coletivas vindas com a inicial e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos correlatos que ficam excluídos da condenação, a saber, prêmio por tempo de serviço, diferença por inobservância do piso salarial convencional, participação nos lucros e resultados e multa convencional; também sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$20.000,00, fixando-se as custas processuais no importe de R$400,00, pela reclamada, que fica autorizada a requerer a devolução do excesso das custas processuais pagas, por seus próprios meios. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010624-56.2023.5.03.0176
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIS HUMBERTO CARVALHO E OUTROS (1) EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. EXCLUSÃO DA JORNADA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o que foi decidido pelo STF no bojo da ADI n. 5322 (Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023, Rel. Min. Alexandre de Moraes), é inconstitucional a exclusão, do tempo de efetivo trabalho do motorista profissional, do chamado "tempo de espera" de que trata o art. 235-C, §1º, da CLT.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu, em parte, o apelo da reclamada para declarar inaplicáveis as normas coletivas vindas com a inicial e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos correlatos que ficam excluídos da condenação, a saber, prêmio por tempo de serviço, diferença por inobservância do piso salarial convencional, participação nos lucros e resultados e multa convencional; também sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$20.000,00, fixando-se as custas processuais no importe de R$400,00, pela reclamada, que fica autorizada a requerer a devolução do excesso das custas processuais pagas, por seus próprios meios. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010624-56.2023.5.03.0176
20/08/2024, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIS HUMBERTO CARVALHO E OUTROS (1) EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. EXCLUSÃO DA JORNADA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o que foi decidido pelo STF no bojo da ADI n. 5322 (Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023, Rel. Min. Alexandre de Moraes), é inconstitucional a exclusão, do tempo de efetivo trabalho do motorista profissional, do chamado "tempo de espera" de que trata o art. 235-C, §1º, da CLT.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu, em parte, o apelo da reclamada para declarar inaplicáveis as normas coletivas vindas com a inicial e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos correlatos que ficam excluídos da condenação, a saber, prêmio por tempo de serviço, diferença por inobservância do piso salarial convencional, participação nos lucros e resultados e multa convencional; também sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$20.000,00, fixando-se as custas processuais no importe de R$400,00, pela reclamada, que fica autorizada a requerer a devolução do excesso das custas processuais pagas, por seus próprios meios. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010624-56.2023.5.03.0176
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SALVADOR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1)
RECORRIDO: LUIS HUMBERTO CARVALHO E OUTROS (1) EMENTA: MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. EXCLUSÃO DA JORNADA EFETIVA. IMPOSSIBILIDADE. Em conformidade com o que foi decidido pelo STF no bojo da ADI n. 5322 (Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023, Rel. Min. Alexandre de Moraes), é inconstitucional a exclusão, do tempo de efetivo trabalho do motorista profissional, do chamado "tempo de espera" de que trata o art. 235-C, §1º, da CLT.A Décima Turma, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, proveu, em parte, o apelo da reclamada para declarar inaplicáveis as normas coletivas vindas com a inicial e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos correlatos que ficam excluídos da condenação, a saber, prêmio por tempo de serviço, diferença por inobservância do piso salarial convencional, participação nos lucros e resultados e multa convencional; também sem divergência, negou provimento ao apelo do reclamante. Reduzido o valor da condenação para R$20.000,00, fixando-se as custas processuais no importe de R$400,00, pela reclamada, que fica autorizada a requerer a devolução do excesso das custas processuais pagas, por seus próprios meios. BELO HORIZONTE/MG, 19 de agosto de 2024. JOSE JESUS DE LIMA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima ROT 0010624-56.2023.5.03.0176
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.