Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
02/06/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
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02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/05/2025, 17:00
Mero expediente
26/05/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
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Negação de Seguimento (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
02/06/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25053100302046400000094247942?instancia=3
02/06/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
30/05/2025, 17:00
Mero expediente
26/05/2025, 18:04
Publicacao/Comunicacao
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01/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
30/12/2024, 17:54
Recebimento
16/12/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIAN DE JESUS SILVA
Publicacao/Comunicacao
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02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000423-47.2023.5.20.0009 RECLAMANTE: LUCIAN DE JESUS SILVA RECLAMADO: CARPINTARIA SAO CARLOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7032773 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT1. A reclamada requer, em sua peça recursal, a concessão da gratuidade da justiça. Consoante o disposto no art. 99, §7º, do NCPC c/c com a OJ-SDI-1-269, do C. TST, não compete ao Juízo "a quo" a apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões recursais, motivo pelo qual deixo de me manifestar sobre o referido pedido. A apreciação deste requerimento ficará a cargo do Juízo "ad quem", incumbindo o juízo de admissibilidade ao relator, o qual, se indeferir a concessão da Justiça Gratuita, fixará prazo para a realização do preparo, consoante o preceito legal ora mencionado.2. Em análise aos demais pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, observo que o(s) recurso(s) ordinário(s) da(s) RECLAMADA(S) foi(foram) interposto(s) dentro do prazo legal e subscrito(s) por profissional habilitado nos autos. Assim, restam atendidos tais pressupostos.3. Presentes, também, os pressupostos subjetivos de admissibilidade recursal, uma vez que o(s) recorrente(s) foi(foram) sucumbente(s) na sentença, quanto à matéria objeto do apelo, tendo, portanto, interesse recursal.4. Desnecessária a remessa dos autos à PGF/SE, face o teor da Portaria do Ministério da Fazenda nº 582/2013, de 11 de dezembro de 2013 e Portaria da PGF nº 839/2013 de 13 de dezembro de 2013.5. Pelo exposto, recebo o(s) apelo(s) em comento e determino a notificação do(s) recorrido(s) para, querendo, apresentar(em) as contrarrazões aos recurso(s) ordinário(s) interposto(s), no prazo de 08 (oito) dias.6. Após a manifestação ou transcorrido in albis o prazo para tal, bem como para interposição de recurso adesivo, remeta-se o processo ao Egrégio TRT. ARACAJU/SE, 13 de agosto de 2024. JOSE RICARDO DE ALMEIDA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.