Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
, merecendo enfrentamento no ponto, com atribuição de efeitos infringentes quanto a responsabilidade solidária, ademais do devido registro no suporte fático do acórdão, conforme verificado por meio dos documentos supra mencionados.” Do acórdão que aprecia os embargos de declaração, a recorrente transcreve os seguintes trechos: "I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE 1. OMISSÃO. PATOLOGIAS NO OMBRO DIREITO E NA COLUNA LOMBOSSACRA [...] De início, saliento que as hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão adstritas àquelas expressamente relacionadas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não cabendo seu manejo apenas para rediscussão da matéria ou para viabilizar a interposição de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do acórdão embargado, esta Relatora posicionou-se no sentido de negar provimento aos recursos das reclamadas, mantendo a procedência dos pedidos de danos materiais e morais por entender configurado o nexo causal entre as lesões no ombro direito e coluna lombossacra e as atividades desenvolvidas na empresa. Entretanto, prevaleceu o voto divergente do Exmo. Desembargador Rosiul de Freitas Azambuja, nos seguintes termos (ID. 05992ca - Págs. 59-60): [...] Como visto, o voto vencedor é claro no sentido de que as lesões no ombro direito e na coluna lombossacra não decorrem das atividades exercidas na empresa. Ou seja, no entendimento da maioria dos integrantes da Turma para este julgamento, não restou configurada a existência de nexo causal/concausal entre as patologias e o trabalho, o que afasta o dever de indenizar das reclamadas, de modo que não há qualquer omissão no julgado. O julgado foi claro e coerente nos seus fundamentos, entregando a prestação jurisdicional solicitada. Assim, havendo razões suficientes para formação da convicção desta Turma e tendo as mesmas sido expostas na fundamentação do acórdão, entendo satisfeita a prestação jurisdicional, sendo desnecessária qualquer complementação do julgado. Registro que o decidido nos presente autos não viola a decisão contida no processo nº 0000607-09.2013.5.04.0232, na medida em que o próprio embargante deixa claro que o objeto do presente processo refere-se apenas ao agravamento das patologias, o que, segundo o entendimento da maioria dos integrantes da Turma para este julgamento, não ocorreu. O teor dos embargos revela a intenção de reapreciação da matéria julgada, para o que não se presta a medida oposta. Insatisfeita a parte, resta-lhe outro caminho processual a seguir. [...] Assim, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante. 2. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RECLAMADAS LIMITADA ATÉ 13.07.2021 [...] Ao exame. Consta do voto condutor (ID. 05992ca - Págs. 45-6): 'O processo de reestruturação somente foi concluído em julho de 2021, com o fechamento da fábrica da Pirelli em Gravataí e transferência para a cidade de Campinas, em São Paulo. Assim, não há informações suficientes que permitam sequer concluir quais das atividades do Segmento Consumidor foram transferidas para a Prometeon e quais permaneceram sendo realizadas pela Pirelli durante esse período - 2015 a 2021. Com efeito, pelos termos do Protocolo de Justificação da Cisão Parcial da Pirelli Pneus, a segunda reclamada Prometeon, desde 2015/2016, assumiu também certas atividades de fabricação de pneus do Segmento Consumidor em favor da Pirelli Pneus Ltda. (CNPJ: 59.179.838/0001-37) na Planta de Gravataí. Registro que não se tem notícia de eventuais alterações societárias em 2018 (ao contrário, Pirelli & C. S.p.A. compunha, na época, o quadro societário da segunda reclamada), o que afasta as alegações de mudanças significativas ocorridas naquele ano. Tais circunstâncias justificam uma postura prudente de preservação dos interesses dos trabalhadores em Juízo, especialmente no caso, em que, ao contrário do sustentado, não se verifica qualquer alteração, em 2018, nos termos da cisão parcial operada ainda em 2015 e em que se constata a atuação conjunta das reclamadas, conforme dispõe o § 3º do art. 2º da CLT, com evidente formação de grupo econômico, ao menos até 2020, uma vez que empresa do grupo Pirelli era sócia da segunda reclamada. Assim, tenho que o ônus de demonstrar a insubsistência de grupo econômico era das reclamadas, na forma do artigo 818 da CLT, já que alegam a separação definitiva entre as empresas a partir de 2018, e do qual não se desincumbiram. Precedentes recentes desta Relatora nos processos 0020529-83.2020.5.04.0234 ROT (Órgão julgador: 11ª Turma, Data: 22/04/2024) e 0021057-57.2019.5.04.0233 ROT (Órgão julgador: 11ª Turma, Data: 06/03/2024). Assim, mantenho a sentença que reconheceu a responsabilidade solidária da primeira e segunda reclamadas.' Já o voto divergente do Exmo. Des. Manuel Cid Jardon assim refere (ID. 05992ca - Pág. 59): 'No caso, é incontroverso que a reclamada PIRELLI encerrou as suas atividades, conforme já decidi: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DAS RECLAMADAS. GRUPO ECONÔMICO. PIRELLI. PROMETEON. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DE 31/01/2018. Havendo prova robusta da dissolução do grupo econômico formado pelas reclamadas em 31/01/2018, limita-se a esta data a condenação solidária embasada no art. 2º. § 2º, da CLT. Recurso ordinário das reclamadas a que se dá parcial provimento. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0020147-56.2021.5.04.0234 ROT, em 26/06/2024, Desembargador Manuel Cid Jardon - Relator) Portanto, dá-se provimento parcial aos recursos das reclamada para limitar a condenação solidária até 31/01/2918.' Por sua vez, o voto prevalente do Exmo. Des. Rosiul de Freitas Azambuja consigna que (ID. 05992ca -Pág. 62): 'No caso, é inegável que, mesmo após 30/01/2018, PROMETEON e PIRELLI continuaram a trabalhar de forma colaborativa e coordenada para o atingimento de um objetivo comum, o qual resulta inserido no conceito legal de grupo econômico para fins trabalhistas. Observo que não há qualquer evidência, nem mesmo documento, de que as reclamadas deixaram de atuar no mercado em regime de colaboração e de forma coordenada em 30/01/2018. Contudo, em 13/07/2021, é público e notório que a reclamada PIRELLI encerrou suas atividades em Gravataí-RS (https://www.cnnbrasil.com.br/economia/apos-2-anos-pirelliconclui-fechamento-de-fabricade-pneus-em-gravatai-rs/#:~:text=A%20Pirelli%20concluiu%20o%20fechamento,no%20Rio%20Grande%20do%20Sul.), data a partir da qual, não mais há como se considerar como integrante de um grupo econômico horizontal ou por coordenação com a reclamada PROMETEON Destaco que a reclamada PIRELLI continua a atuar de forma autônoma e independente em sua unidade de Campinas - SP. Diante do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso da reclamada PIRELLI para limitar o período de reconhecimento de grupo econômico, e, consequentemente da responsabilidade solidária, para até 13/07/2021.' No caso, o acórdão expôs de forma clara e expressa os fundamentos pelos quais restou limitada a responsabilidade solidária das reclamadas até 13.07.2021, conforme voto médio. A decisão embargada não apresenta omissão, na medida em que foi clara e coerente nos seus fundamentos. Assim, havendo razões suficientes para formação da convicção desta Turma e tendo as mesmas sido expostas na fundamentação do acórdão, entendo satisfeita a prestação jurisdicional, sendo desnecessária qualquer complementação do julgado. O teor dos embargos revela a intenção de reapreciação da matéria julgada, para o que não se presta a medida oposta. Insatisfeita a parte, resta-lhe outro caminho processual a seguir. Embargos de declaração rejeitados." Admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, tenho deva ser admitido o recurso, por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, diante da possibilidade de não haver sido enfrentada a alegação do recorrente de que o presente feito "não trata de reconhecimento de nexo causal para o ombro direito uma vez que já reconhecido o nexo causal em outra reclamatória trabalhista (processo n.º 0000607-09.2013.5.04.0232) – coisa julgada –, (...), sendo objeto deste processo apenas o agravamento da patologia", quando de seu retorno às atividades laborativas, "ocasionando o agravamento e ao surgimento de novas patologias devido ao esforço excessivo, posturas forçadas e antiergonômicas, suportando cargas e sobrecargas dinâmicas e estáticas durante o pacto laboral"; e, quanto à patologia na coluna lombossacra, a afirmação de que "a postulação do autor refere que após a sua reintegração em 01/07/2016, teve o agravamento' da moléstia, bem como de que, de acordo com o perito, o trabalhador "'Gozou de Benefício espécie B-91 desde 6/7/2015 à 31/6/2016. Após tal período reassumiu suas atividades na Demandada até setembro de 2020', evidenciando que o Autor ao ser reintegrado retornou às atividades prejudiciais". No que tange à responsabilidade das demandadas, identifico possível violação ao disposto na norma constitucional, diante da alegação quanto à existência de "prova constituída de ata notarial sobre as publicações em 2022 do entrelaçamento entre os pneus fabricados PIRELLI pela PROMETEON". Considerando o recebimento do recurso de revista quanto ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional", dada a relação de prejudicialidade quanto à nulidade do processo por negativa de prestação jurisdicional e o tópico analisado, concede-se seguimento ao recurso de revista quanto aos itens "4.1.1- Violação aos artigos 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro e Art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição da República – Tema 932 julgado pelo STF – Doença Ocupacional – Responsabilidade Objetiva - Teoria do Risco", "4.1.2- Violação ao artigo 818, I e II da Consolidação da Leis Trabalhistas – ônus da prova", "4.1.3- Dissídio jurisprudencial – Nexo causal da coluna lombossacra – Prevalência da prova pericial", "4.1.4- Violação do § 2º do art. 2º da CLT – empresas integrantes de grupo econômico, bem como dos artigos 10, 448 e 468 da CLT" e "4.1.4.1- Dissídio jurisprudencial – interpretação diversa de dispositivo de lei federal por outro Tribunal Regional do Trabalho". Admito o recurso de revista, por possível violação ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Dou seguimento. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. (esa) PORTO ALEGRE/RS, 13 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PROMETEON TYRE GROUP INDUSTRIA BRASIL LTDA.
- João Berto dos Santos Wernier Junior
- PIRELLI PNEUS LTDA.