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Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da 2384ª Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 02/12/2025 e encerramento 10/12/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11098-91.2023.5.03.0187 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ROBERTO MARQUES
RÉU: BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6280a proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011098-91.2023.5.03.0187
Vistos.Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso.Intime-se a reclamada a, caso queira, contra-arrazoar o Recurso Ordinário/adesivo interposto pelo(a) reclamante, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: AIRR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3a. Região, com as cautelas de estilo. OURO PRETO/MG, 23 de agosto de 2024. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCOS ROBERTO MARQUES
RÉU: BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6280a proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011098-91.2023.5.03.0187
Vistos.Considerando a existência dos pressupostos processuais subjetivos (legitimidade da parte, capacidade de estar em Juízo e Interesse processual) e dos objetivos (recorribilidade do ato, adequação, tempestividade, representação e preparo), recebo o recurso.Intime-se a reclamada a, caso queira, contra-arrazoar o Recurso Ordinário/adesivo interposto pelo(a) reclamante, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualizam automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e na 2ª instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3º e art. 5º da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: AIRR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3a. Região, com as cautelas de estilo. OURO PRETO/MG, 23 de agosto de 2024. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
26/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO MARQUES
RÉU: BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4cfac proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – RELATÓRIOBUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA opôs embargos declaratórios (Id. e89d7db) à sentença proferida em 29/07/2024 (Id 28dd9d1) argumentando, em síntese, que a decisão padece de omissão no tópico relacionado ao adicional de insalubridade.É o relatório.Passo a decidir.2 – CONHECIMENTOConheço dos embargos opostos, porque próprios e tempestivos.3 – FUNDAMENTAÇÃOA embargante aduz que a decisão padece de omissão no tópico atinente ao adicional de insalubridade, argumentando que não foi observada a alteração do veículo operado pelo reclamante, as atividades realizadas, nos termos da prova testemunhal, tampouco houve pronunciamento quanto ao pedido de realização de nova perícia (Id 3079628).Mas tal como se observa, a sentença foi plenamente fundamentada no tópico em exame, como exige o art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo, no particular aspecto, nenhum vício a sanar.Com efeito, o depoimento da testemunha mencionada pela embargante foi expressamente analisado na decisão guerreada, que considerou todas as atividades realizadas pelo obreiro, em cotejo com a prova produzida pelo autor. Caso não, vejamos:“Na instrução, a testemunha Rodrigo César Silveira, arrolada pelo reclamante, que exercia a mesma função de motorista, até maio de 2019, afirmou que já viu o autor entrar em câmara fria; que ele auxiliava o ajudante a pegar os sacos de lixo; que fez algumas rotas com o autor, em razão da quantidade de lixo demandar mais de um caminhão; que havia orientação dos encarregados da reclamada Busato para auxiliar na coleta do lixo.A seu turno, a testemunha Sandra Ribeiro dos Santos, arrolada pela reclamada, que trabalha na ré desde 2019, exercendo a função de assistente administrativo até 05/01/2022 e, a partir de 06/01/2022, a de encarregada (fl. 991), afirmou que todos os motoristas que recolhiam resíduos trabalhavam com ajudantes; que não era permitido aos motoristas auxiliarem os ajudantes; que, caso o ajudante precisasse, poderia acionar outro para o auxiliar; que viu poucas pessoas serem advertidas por não cumprirem as determinações da reclamada; que, quando trabalhou no administrativo, não acompanhava a atividade do autor; que foi encarregada do autor por um curto período; que não via quem entrava nas câmaras frias (onde o lixo orgânico era armazenado).As testemunhas divergem sobre o ponto, todavia, o depoimento da testemunha Rodrigo traz elementos mais firmes para a convicção deste Juízo, uma vez que trabalhou diretamente com o autor e presenciou ele recolhendo lixo com os ajudantes e adentrando a câmara fria.Assim, nesse ponto, deixo de considerar as declarações da testemunha Sandra.”Constato que a pretensão da embargante consiste, evidentemente, na reapreciação da matéria já decidida, mediante reexame da prova, o que extrapola a via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT).Registro que o pedido de realização de nova perícia (Id 3079628) não se fez acompanhar da necessária fundamentação, sendo certo que houve regular pronunciamento, em sentença, acerca do trabalho pericial apresentado. Transcrevo:“O Juízo não está vinculado ao resultado exposto pelo perito em seu laudo e esclarecimentos, mas, neste caso, não há como afastar a avaliação técnica, uma vez que esta é um meio suprir a carência de conhecimentos técnicos do juiz para a apuração dos fatos controvertidos e não há, nos presentes autos, quaisquer outros elementos probatórios suficientes para destituir a validade das informações prestadas pelo perito ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa.Vale salientar que o trabalho técnico apresentado foi feito por profissional qualificado, de confiança do Juízo e com os atributos exigidos em lei, estando apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada nesse feito”.Ademais, a parte reclamada não reiterou o requerimento formulado por ocasião da audiência (Ata Id 5800d53), como lhe competia, deixando encerrar a instrução processual, atraindo a presunção de que do requerimento desistiu.Seguramente, a sentença não padece dos vícios alegados, eis que há plena coerência entre o que restou decidido e a fundamentação que a ampara.Constato que a embargante demonstra mero inconformismo com a decisão, o que somente pode ser examinado na instância superior, através do manejo de recurso apropriado.Isso posto, nego provimento aos embargos.4 - DISPOSITIVOAnte o exposto conheço dos embargos declaratórios opostos por BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, e no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação, que integra este decisum.Intimem-se.Nada mais. OURO PRETO/MG, 12 de agosto de 2024. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011098-91.2023.5.03.0187
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS ROBERTO MARQUES
RÉU: BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b4cfac proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1 – RELATÓRIOBUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA opôs embargos declaratórios (Id. e89d7db) à sentença proferida em 29/07/2024 (Id 28dd9d1) argumentando, em síntese, que a decisão padece de omissão no tópico relacionado ao adicional de insalubridade.É o relatório.Passo a decidir.2 – CONHECIMENTOConheço dos embargos opostos, porque próprios e tempestivos.3 – FUNDAMENTAÇÃOA embargante aduz que a decisão padece de omissão no tópico atinente ao adicional de insalubridade, argumentando que não foi observada a alteração do veículo operado pelo reclamante, as atividades realizadas, nos termos da prova testemunhal, tampouco houve pronunciamento quanto ao pedido de realização de nova perícia (Id 3079628).Mas tal como se observa, a sentença foi plenamente fundamentada no tópico em exame, como exige o art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo, no particular aspecto, nenhum vício a sanar.Com efeito, o depoimento da testemunha mencionada pela embargante foi expressamente analisado na decisão guerreada, que considerou todas as atividades realizadas pelo obreiro, em cotejo com a prova produzida pelo autor. Caso não, vejamos:“Na instrução, a testemunha Rodrigo César Silveira, arrolada pelo reclamante, que exercia a mesma função de motorista, até maio de 2019, afirmou que já viu o autor entrar em câmara fria; que ele auxiliava o ajudante a pegar os sacos de lixo; que fez algumas rotas com o autor, em razão da quantidade de lixo demandar mais de um caminhão; que havia orientação dos encarregados da reclamada Busato para auxiliar na coleta do lixo.A seu turno, a testemunha Sandra Ribeiro dos Santos, arrolada pela reclamada, que trabalha na ré desde 2019, exercendo a função de assistente administrativo até 05/01/2022 e, a partir de 06/01/2022, a de encarregada (fl. 991), afirmou que todos os motoristas que recolhiam resíduos trabalhavam com ajudantes; que não era permitido aos motoristas auxiliarem os ajudantes; que, caso o ajudante precisasse, poderia acionar outro para o auxiliar; que viu poucas pessoas serem advertidas por não cumprirem as determinações da reclamada; que, quando trabalhou no administrativo, não acompanhava a atividade do autor; que foi encarregada do autor por um curto período; que não via quem entrava nas câmaras frias (onde o lixo orgânico era armazenado).As testemunhas divergem sobre o ponto, todavia, o depoimento da testemunha Rodrigo traz elementos mais firmes para a convicção deste Juízo, uma vez que trabalhou diretamente com o autor e presenciou ele recolhendo lixo com os ajudantes e adentrando a câmara fria.Assim, nesse ponto, deixo de considerar as declarações da testemunha Sandra.”Constato que a pretensão da embargante consiste, evidentemente, na reapreciação da matéria já decidida, mediante reexame da prova, o que extrapola a via estreita dos embargos declaratórios (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT).Registro que o pedido de realização de nova perícia (Id 3079628) não se fez acompanhar da necessária fundamentação, sendo certo que houve regular pronunciamento, em sentença, acerca do trabalho pericial apresentado. Transcrevo:“O Juízo não está vinculado ao resultado exposto pelo perito em seu laudo e esclarecimentos, mas, neste caso, não há como afastar a avaliação técnica, uma vez que esta é um meio suprir a carência de conhecimentos técnicos do juiz para a apuração dos fatos controvertidos e não há, nos presentes autos, quaisquer outros elementos probatórios suficientes para destituir a validade das informações prestadas pelo perito ou, ainda, para fazer valer conclusão diversa.Vale salientar que o trabalho técnico apresentado foi feito por profissional qualificado, de confiança do Juízo e com os atributos exigidos em lei, estando apto a dar o seu parecer técnico acerca da matéria ventilada nesse feito”.Ademais, a parte reclamada não reiterou o requerimento formulado por ocasião da audiência (Ata Id 5800d53), como lhe competia, deixando encerrar a instrução processual, atraindo a presunção de que do requerimento desistiu.Seguramente, a sentença não padece dos vícios alegados, eis que há plena coerência entre o que restou decidido e a fundamentação que a ampara.Constato que a embargante demonstra mero inconformismo com a decisão, o que somente pode ser examinado na instância superior, através do manejo de recurso apropriado.Isso posto, nego provimento aos embargos.4 - DISPOSITIVOAnte o exposto conheço dos embargos declaratórios opostos por BUSATO - TRANSPORTES E LOCACOES LTDA, e no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação, que integra este decisum.Intimem-se.Nada mais. OURO PRETO/MG, 12 de agosto de 2024. AFRANIO RODRIGUES DE AMORIM ABRAS Juiz do Trabalho Substituto
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0011098-91.2023.5.03.0187
13/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.