Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ODILON GONCALVES DE JESUS
- MARIO PAMPLONA JUNIOR
- AROMAS E SABORES - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO PAMPLONA JUNIOR
- AROMAS E SABORES - ALIMENTACAO E NUTRICAO LTDA
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25022500301462200000070499612?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO PAMPLONA JUNIOR
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANELISE DA SILVA
27/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIO PAMPLONA JUNIOR
AGRAVADO: ANELISE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae700d0 proferida nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 0001137-13.2014.5.09.0014
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de petição em que o executado insurge-se contra a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores em suas contas bancárias. No agravo de petição o executado pede que seja concedida liminar para a liberação imediata de valores bloqueados em sua conta bancária. Alega que estão presentes os requisitos legais e que a urgência também se deve ao fato da quantia ser necessária para a sua subsistência (fl. 528). A tutela antecipada de urgência é cabível quando constatada a probabilidade do direito e a possibilidade de dano irreversível ou de difícil reparação em decorrência da demora na análise do pedido. Nesse sentido é o teor do art. 300, caput, do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De natureza provisória, a tutela de urgência antecipada tem por objetivo adiantar a tutela definitiva a ser concedida após a resolução do mérito no processo, na hipótese, em específico, a recursal. Deve-se destacar que nos termos do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho possuem efeito apenas devolutivo. Na hipótese, verifica-se que foi bloqueado o valor total de R$ 9.697,19, por meio do convênio SISBAJUD (fl. 538), nas contas do executado nos bancos PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A (fl. 540) e ITAÚ UNIBANCO S.A. (fl. 541). O juiz que conduz a execução indeferiu o pedido de desbloqueio de valores na conta bancária do agravante, por entender que não ficou comprovado que tenham sido atingidos valores impenhoráveis ou que a conta se trata de poupança ou conta salário. A decisão foi assim fundamentada (fl. 521): "Vistos, etc. Indefiro o pedido do executado, pois não comprova que o bloqueio recaiu sobre valores de origem impenhorável ou em conta bancária que seja também assim considerada, a exemplo de conta poupança ou de conta salário. Ademais, a alegação de que o bloqueio recaiu sobre valores usados para sua subsistência não tem o condão, por si só, de tornar a quantia impenhorável, já que, afinal, todos os valores dispostos pelos titulares são usados para esses fins. Por fim, observa-se que a verba executada nesta ação trabalhista tem caráter alimentar, sendo tão relevante quanto à quantia bloqueada, que o executado alega usar para sua mantença. Assim, indefere-se o pedido. Dê-se ciência e aguarde-se a conclusão da consulta SISBAJUD". Na minuta o agravante alega que está desempregado; que a quantia bloqueada se trata de valores decorrentes da venda de um veículo para se manter após a sua demissão; e que a sua mãe é pessoa de idade e precisa de cuidado 24 h (fl. 527). Em que pesem as alegações do agravante, não se vislumbra a presença dos requisitos que justifiquem a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em primeiro lugar, não se verifica nas alegações do agravante, ao menos em cognição sumária, demonstração de que os valores bloqueados se enquadram na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Embora o recorrente tenha apresentado nos autos Carteira de Trabalho Digital (fl. 512) que aponta rescisão contratual em 29/02/2024, cópia de autorização de transferência de propriedade de veículo com firma reconhecida em 14/05/2024 (fl. 493), carteira de identidade de sua mãe (fls. 494/495), notas fiscais de compras de medicamentos em farmácia (fl. 496) e prints de extratos bancários (fls. 497/509) e alegado a impenhorabilidade com base no art. 833, IV do CPC ("Art. 833. São impenhoráveis:... IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º"), em análise preliminar, verifica-se que ele não demonstrou que as conta bancárias continham valores decorrentes de trabalho ou que se destinava a recebê-los ou que se tratava de conta poupança. Além do que, não há demonstração da origem dos créditos recebidos como, por exemplo, o pix no valor de R$ 3.000,00 (fl. 501). Em análise preliminar não se pode considerar demonstrado nos autos que os valores bloqueados estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e, portanto, não se reconhece a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, os outros aspectos mencionados, embora consideráveis, não são suficientes para evidenciar prejuízo concreto se deferida a tutela recursal apenas no julgamento final do agravo de petição. De qualquer forma, só estaria justificada a concessão de medida de urgência, na forma postulada, se também se fizesse presente o primeiro requisito. Por esses fundamentos, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se. Após, voltem conclusos para julgamento do agravo de petição. CURITIBA/PR, 03 de agosto de 2024. MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU Desembargadora do Trabalho
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.