Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- VANESSA ALMEIDA DA COSTA
03/06/2025, 00:00
Não-Provimento
26/05/2025, 13:52
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000316-60.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: VANESSA ALMEIDA DA COSTA RECLAMADO: ADSUMUS CORPORACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf5689c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA ALMEIDA DA COSTA em face de e ADSUMUS CORPORACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de:I – RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA;II - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA, A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - recolhimento do FGTS de todo o período contratual, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico do FGTS da autora;- diferenças salariais de 01/10/2023 até a ruptura do contrato de trabalho, considerando-se que o valor do salário da autora, a partir de tal data, deveria ser o de R$ 1.090,50, considerando-se, ainda, as repercussões de tais diferenças em FGTS. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação.Arbitro o valor da condenação em R$ 600,00 (seiscentos reais). Custas pelas reclamadas sucumbentes no importe de R$ 12,00 (doze reais).Intimem-se as partes.Oportunamente, intime-se a União.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000316-60.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: VANESSA ALMEIDA DA COSTA RECLAMADO: ADSUMUS CORPORACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf5689c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA ALMEIDA DA COSTA em face de e ADSUMUS CORPORACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de:I – RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA;II - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA, A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - recolhimento do FGTS de todo o período contratual, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico do FGTS da autora;- diferenças salariais de 01/10/2023 até a ruptura do contrato de trabalho, considerando-se que o valor do salário da autora, a partir de tal data, deveria ser o de R$ 1.090,50, considerando-se, ainda, as repercussões de tais diferenças em FGTS. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação.Arbitro o valor da condenação em R$ 600,00 (seiscentos reais). Custas pelas reclamadas sucumbentes no importe de R$ 12,00 (doze reais).Intimem-se as partes.Oportunamente, intime-se a União.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CARAPICUÍBA ATSum 1000316-60.2024.5.02.0232 RECLAMANTE: VANESSA ALMEIDA DA COSTA RECLAMADO: ADSUMUS CORPORACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf5689c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO.ISSO POSTO, afasto as preliminares arguidas e decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista ajuizada por VANESSA ALMEIDA DA COSTA em face de e ADSUMUS CORPORACAO DE SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA. e ITAU UNIBANCO S.A., com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), para o fim de:I – RECONHECER A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA;II - CONDENAR A PRIMEIRA RECLAMADA, COM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA, A PAGAR À RECLAMANTE AS SEGUINTES PARCELAS: - recolhimento do FGTS de todo o período contratual, compensados os valores comprovadamente depositados pela reclamada, a serem apurados conforme extrato analítico do FGTS da autora;- diferenças salariais de 01/10/2023 até a ruptura do contrato de trabalho, considerando-se que o valor do salário da autora, a partir de tal data, deveria ser o de R$ 1.090,50, considerando-se, ainda, as repercussões de tais diferenças em FGTS. Com fundamento no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, nos termos da fundamentação. Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Correção monetária, juros de mora, gratuidade de justiça, descontos fiscais e previdenciários e demais parâmetros de liquidação na forma da fundamentação.Arbitro o valor da condenação em R$ 600,00 (seiscentos reais). Custas pelas reclamadas sucumbentes no importe de R$ 12,00 (doze reais).Intimem-se as partes.Oportunamente, intime-se a União.Cumpra-se após o trânsito em julgado.Nada mais. RODRIGO DE ARRAES QUEIROZ Juiz do Trabalho Substituto