Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/02/2026 e encerramento 02/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 859-29.2011.5.05.0531 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 23/02/2026 e encerramento 02/03/2026. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 859-29.2011.5.05.0531 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
23/01/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/01/2026, 18:47
Publicação
22/01/2026, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 18:44
Recebimento
26/11/2025, 16:44
Petição
30/06/2025, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 03:16
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELI SOARES COCATI LIMA
26/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARLENE BONFIM DOS SANTOS
26/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO EDUCACIONAL TEIXEIRA DE FREITAS
26/06/2025, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400302674800000099369252?instancia=3
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300827900000074355605?instancia=3
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSELI SOARES COCATI LIMA
06/11/2024, 00:00
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300137800000049487946?instancia=2
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000859-29.2011.5.05.0531 RECLAMANTE: ROSELI SOARES COCATI LIMA RECLAMADO: FUNDACAO EDUCACIONAL TEIXEIRA DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e00132 proferida nos autos. Visto,ROSELI SOARES COCATI LIMA, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL TEIXEIRA DE FREITAS E OUTROS, requer a declaração da sucessão empresarial, para inclusão no polo passivo da execução a empresa, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL (FACULDADE PITÁGORAS) CNPJ 38.733.648/0001-40, sob as razões consignadas na manifestação de ID 6678f19.Notificada, a sociedade empresarial indicada contestou a sucessão (ID 54a0584) Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃOA sucessão trabalhista é instituto regulado pelos artigos 10 e 448 da CLT e visa assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho existentes nos casos de transferência ou alteração jurídica, bastando, para tanto, a demonstração de qualquer modificação que possa afetar a garantia original dos contratos empregatícios. O princípio da continuidade do contrato de trabalho transfere para a sucessora todas as obrigações decorrentes das relações de emprego celebradas pela sucedida e não rescindidas.Nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, são dois os requisitos para a caracterização sucessão de empregadores: a) que um estabelecimento, como unidade econômico jurídica, passe de um para outro titular; b) que a prestação de serviço pelos empregados não sofra solução de continuidade, estabelecendo-se a sucessora no mesmo imóvel comercial da anterior, desenvolvendo a mesma atividade, com os mesmos equipamentos. Na situação em exame, conforme demonstrado pelo exequente, a empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL adquiriu integralmente as contas sociais da reclamada, nos termos da cláusula 1.1. do contrato de venda celebrado entre as partes (ID 6dc8a4c). Desse modo, não resta dúvida que a indicada, efetivamente, comprou a empresa reclamada. Por óbvio, inconteste, ainda, que a EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL além de adquirir todo acervo patrimonial, passou a exercer no mesmo endereço, idêntica atividade comercial, inclusive, continuidade na prestação de serviços à clientela.Ademais, o item 1.2 do contrato (ID 6dc8a4c) expressa que a compradora assumirá todas as obrigações e deveres da empresa reclamada.Nesse sentido, anexo emenda de decisões colegiadas do ETRT 5, em matéria semelhante:Ementa: SUCESSÃO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE. Havendo transferência de obrigações para a empresa sucessora, inclusive, com a continuidade da prestação de labor pelo laborista, configurado está o instituto da sucessão trabalhista. Assim, ocorrida a sucessão empresarial, como no caso dos autos, a sucessora torna-se responsável pelas verbas trabalhistas. Processo 0001143-23.2014.5.05.0631 RecOrd, Origem LEGADO, Relator Desembargador ESEQUIAS DE OLIVEIRA, 2ª. TURMA, DJ 15/04/2019 Ante as razões e fundamentos expostos, considerando a existência dos elementos caracterizadores da continuidade negocial previstos nos arts. 10 e 448 da CLT, reconheço a sucessão empresarial requerida pelo exequente e determino a inclusão da empresa EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL (FACULDADE PITÁGORAS) CNPJ 38.733.648/0001-40 no polo passivo da demanda. INTIMEM-SE TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 07 de agosto de 2024. ALFREDO VASCONCELOS CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto
08/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
16/07/2024, 00:00
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NOTIFICAÇÃO
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.