Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
22/02/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- HORSE LOCADORA DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- FELIPE TADEU CARVALHO BRITO
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TARIK DE AZEVEDO
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TARIK DE AZEVEDO
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- TARIK DE AZEVEDO
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TARIK DE AZEVEDO
- ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000942-04.2020.5.02.0464 RECLAMANTE: FELIPE TADEU CARVALHO BRITO RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91fcc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.São Bernardo do Campo, data abaixo.DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos.Ciência do expediente de #id:0e3a30d ao terceiro interessado. RelatórioTrata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte autora, para atingir o patrimônio do(s) sócio (s) da executada, tendo em vista que todos os meios de execução contra a pessoa jurídica resultaram infrutíferos.Devidamente citado o suscitado não habilitou advogado e não apresentou manifestação quanto ao incidente processual dentro do prazo legal.É o relatório. FundamentaçãoAnte o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas.Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) quedaram-se inertes.De início, pontuo que se tratando de verbas de caráter alimentar, não se mostra razoável o pleito do suscitado, requerendo que o trabalhador aguarde pelo exaurimento de todos os mecanismos para recebimento da empresa devedora, principalmente estando ela em falência, prevalecendo-se, no caso, a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade, afetos ao processo do trabalho.No mais, consoante julgado do C. TST, cabe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, em face de empresa falida. Transcrevo recentes decisões do C. TST sobre o tema:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, decretada a falência da devedora principal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Recurso de Revista conhecido e provido". (Processo: RR - 1617-70.2014.5.02.0083. Orgão Judicante: 4ª Turma. Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Julgamento: 30/08/2022. Publicação: 02/09/2022. Tipo de Documento: Acordão). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência”, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, manteve a decisão que determinou a inclusão ao polo passivo da execução da ora parte agravante. 4. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-138700-10.1996.5.04.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). Lado outro, por se tratar de incidente processual, questionável a aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será fundamentada na análise da prova documental pré constituída.O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo.Como meio para efetivação da execução, em sendo frustrada a tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada, necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo quadro societário compõem ou que administram.A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria subsistência do trabalhador. A ele não podem ser transferidos os riscos empresariais e a álea da administração negligente do negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas protegidas pelo véu da pessoa jurídica.Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e, ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer mudo, óbice ao efetivo pagamento dos créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados.Acerca da temática, Guimarães, Calcini e Jamberg prelecionam que: "(…) a disposição do §5º do art. 28 do CDC abarca a Teoria Menor, pela qual basta o mero descumprimento da obrigação que resultar de infração da lei, não se exigindo o dolo dos sócios, pois o risco econômico da atividade empresarial não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem conduta proba". (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. Leme, SP: Mizuno, 2021, p. 366). Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 2ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10022248720165020021 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 02/07/2020).INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica decorre do mero descumprimento das obrigações trabalhistas e falta de bens suficientes da empresa para satisfação do crédito alimentar, baseado na chamada "teoria menor", consubstanciado no art. 28, 5º do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 10015582920175020061 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/12/2020).DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. As tentativas frustradas de execução contra a empresa justificam o redirecionamento da execução contra os sócios ex vi artigo 28, parágrafo 5º do Código do Consumidor, artigos 790, II e 795 do Caderno processual civil. A natureza salarial dos títulos que integram o decreto condenatório impõe a adoção das medidas aptas a solvência do crédito laboral, ao passo que a recalcitrância da pessoa jurídica em satisfazer o comando judicial revela o desvio de finalidade em face da evidente lesão aos direitos emergentes do pacto laboral. Agravo de petição provido. (TRT-2 10007592920165020446 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/10/2020).AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS SUSCITADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Prevalece na seara trabalhista a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a qual a simples insolvência da empresa executada autoriza o levantamento de seu véu corporativo, na busca pela satisfação de obrigações constituídas em título executivo. Referida teoria encontra-se positivada no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "a desconsideração também será efetivada quando houver falência". Por essa forma, em razão da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar e privilegiado de seu crédito, é prescindível a comprovação de fraude ou abuso de direito para que o véu corporativo da empresa seja levantado. Agravo de petição dos sócios executados ao qual se nega provimento. (TRT-2 10004373120185020028 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/02/2019). A possibilidade de responsabilização dos sócios sem que seja preciso, necessariamente, a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, também já foi confirmada pelo C. TST, consoante se infere dos acórdãos a seguir transcritos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor dos artigos 28, § 5º, do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10506-57.2017.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). Lembro, por fim, que a Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, apenas alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca dos critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. Nesse diapasão, recente decisão do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos artigos 133 a 137. Essa exigência foi reforçada pela Lei nº 13.467/2017 que introduziu no âmbito do processo trabalhista o art. 855-A da CLT que estabelece expressamente a exigência de se observar o incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista já havia o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT c/c art. 15 do CPC de 2015 c/c caput do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa coibira indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. No âmbito do processo do trabalho em relação à responsabilidade de sócio e ex-sócio adota-se a teoria menor prevista no § 5º do art. 28 do CDC que permite a responsabilização do sócio em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos artigos 50 e 1.016 do Código Civil (TRT-2 1000758-43.2017.5.02.0435 - SP, Relator Marcelo Freire Gonçalves, 12ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2020). Em análise à ficha cadastral JUCESP (#id:5de7d06), constata-se que o Suscitado TARIK DE AZEVEDO é o sócio atual da empresa, atraindo, assim, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da Reclamada. DispositivoPosto isto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para condenar, incidentalmente, o(s) suscitado(s): TARIK DE AZEVEDO para que seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum.Retorno das pesquisas eletrônicas.A secretaria atribuiu visibilidade das pesquisas eletrônicas sigilosas à parte autora, ficando advertida, desde já, que a divulgação de dados sigilosos será punível, nos termos da lei.Considerando o retorno do mandado de pesquisa e constrição de bens, fica ciente o(a) reclamante para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos de execução, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso.Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de id), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência.Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Intimem-se. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000942-04.2020.5.02.0464 RECLAMANTE: FELIPE TADEU CARVALHO BRITO RECLAMADO: ALTERNATIVA SERVICOS E TERCEIRIZACAO EM GERAL LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a91fcc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.São Bernardo do Campo, data abaixo.DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos.Ciência do expediente de #id:0e3a30d ao terceiro interessado. RelatórioTrata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela parte autora, para atingir o patrimônio do(s) sócio (s) da executada, tendo em vista que todos os meios de execução contra a pessoa jurídica resultaram infrutíferos.Devidamente citado o suscitado não habilitou advogado e não apresentou manifestação quanto ao incidente processual dentro do prazo legal.É o relatório. FundamentaçãoAnte o inadimplemento do crédito exequendo pela executada, pessoa jurídica, foi determinada a instauração do incidente processual destinado a responsabilizar os sócios da empresa pelo débitos contraídos em razão da violação a direitos trabalhistas.Devidamente citados(as) os(as) sócios(as) quedaram-se inertes.De início, pontuo que se tratando de verbas de caráter alimentar, não se mostra razoável o pleito do suscitado, requerendo que o trabalhador aguarde pelo exaurimento de todos os mecanismos para recebimento da empresa devedora, principalmente estando ela em falência, prevalecendo-se, no caso, a aplicação dos princípios da celeridade e efetividade, afetos ao processo do trabalho.No mais, consoante julgado do C. TST, cabe o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na Justiça do Trabalho, em face de empresa falida. Transcrevo recentes decisões do C. TST sobre o tema:"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, decretada a falência da devedora principal, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de redirecionamento da execução para os bens dos sócios da empresa. Recurso de Revista conhecido e provido". (Processo: RR - 1617-70.2014.5.02.0083. Orgão Judicante: 4ª Turma. Relatora:Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Julgamento: 30/08/2022. Publicação: 02/09/2022. Tipo de Documento: Acordão). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento do pedido de recuperação judicial ou de decretação de falência, a Justiça do Trabalho é competente para prosseguir a execução contra sócios ou outras empresas componentes do grupo econômico, na medida em que os seus bens não se confundem com os da empresa em recuperação judicial ou com os da massa falida. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. TEORIA MENOR (ART. 28/CDC). VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Essa primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF), ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28/CDC), é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “ não há necessidade de prova da fraude ou abuso de poder, bastando apenas o descumprimento de uma obrigação ou insolvência”, aplicando a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, manteve a decisão que determinou a inclusão ao polo passivo da execução da ora parte agravante. 4. Nessa toada, a Corte a quo, ao responsabilizar os sócios agravantes pelo débito oriundo desta reclamação, ainda que ausente prova de ato ilícito por eles praticado, não incorreu em ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à legalidade, de modo que incólumes os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-138700-10.1996.5.04.0373, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 31/07/2024). Lado outro, por se tratar de incidente processual, questionável a aplicação do art. 344, CPC, razão pela qual a presente decisão será fundamentada na análise da prova documental pré constituída.O fim maior do processo é assegurar ao trabalhador o pagamento de verbas contempladas no título condenatório, de modo que é preciso utilizar-se de todos os meios autorizados pela lei para a quitação integral dos créditos reconhecidos em juízo.Como meio para efetivação da execução, em sendo frustrada a tentativa de avanço no patrimônio da pessoa jurídica executada, necessária a desconsideração da personalidade jurídica, instituto processual que tem como objetivo precípuo direcionar para os sócios ou administradores a responsabilidade direta e objetiva pelo adimplemento de dívidas contraídas pela pessoa jurídica cujo quadro societário compõem ou que administram.A dívida trabalhista é de natureza alimentar e, portanto, deve ser satisfeita para assegurar o bem maior da vida, a própria subsistência do trabalhador. A ele não podem ser transferidos os riscos empresariais e a álea da administração negligente do negócio, a resultar no esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica e preservação dos bens dos sócios, em detrimento da sobrevivência daquele que contribui para o funcionamento da empresa e, por conseguinte, enriquecimento patrimonial das pessoas físicas protegidas pelo véu da pessoa jurídica.Com esse desiderato, o processo do trabalho adotou a “Teoria Menor” da desconsideração da personalidade jurídica, que tem como fundamento o art. 28 do CDC, o qual amplia sobremaneira as hipóteses que autorizam a retirada do véu de proteção da personalidade jurídica, tais como, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica ocasionados por má administração e, ainda, nos termos do §5º do art. 28, sempre que a personalidade jurídica for, de qualquer mudo, óbice ao efetivo pagamento dos créditos ou ressarcimento dos prejuízos causados.Acerca da temática, Guimarães, Calcini e Jamberg prelecionam que: "(…) a disposição do §5º do art. 28 do CDC abarca a Teoria Menor, pela qual basta o mero descumprimento da obrigação que resultar de infração da lei, não se exigindo o dolo dos sócios, pois o risco econômico da atividade empresarial não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas sim pelos sócios e administradores da pessoa jurídica, ainda que demonstrem conduta proba". (GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução Trabalhista na Prática. Leme, SP: Mizuno, 2021, p. 366). Nesse sentido, as seguintes decisões do E. TRT da 2ª Região: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No âmbito do processo do trabalho, a desconsideração da personalidade se dá pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica (teoria menor), sendo, portanto, desnecessária a verificação de abuso da personalidade, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (teoria maior). Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT-2 10022248720165020021 SP, Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA, 17ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 02/07/2020).INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Na Justiça do Trabalho a desconsideração da personalidade jurídica decorre do mero descumprimento das obrigações trabalhistas e falta de bens suficientes da empresa para satisfação do crédito alimentar, baseado na chamada "teoria menor", consubstanciado no art. 28, 5º do Código de Defesa do Consumidor. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT-2 10015582920175020061 SP, Relator: MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS, 3ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 01/12/2020).DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PERTINÊNCIA. As tentativas frustradas de execução contra a empresa justificam o redirecionamento da execução contra os sócios ex vi artigo 28, parágrafo 5º do Código do Consumidor, artigos 790, II e 795 do Caderno processual civil. A natureza salarial dos títulos que integram o decreto condenatório impõe a adoção das medidas aptas a solvência do crédito laboral, ao passo que a recalcitrância da pessoa jurídica em satisfazer o comando judicial revela o desvio de finalidade em face da evidente lesão aos direitos emergentes do pacto laboral. Agravo de petição provido. (TRT-2 10007592920165020446 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 23/10/2020).AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS SUSCITADOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Prevalece na seara trabalhista a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com a qual a simples insolvência da empresa executada autoriza o levantamento de seu véu corporativo, na busca pela satisfação de obrigações constituídas em título executivo. Referida teoria encontra-se positivada no artigo 28, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "a desconsideração também será efetivada quando houver falência". Por essa forma, em razão da hipossuficiência do trabalhador e do caráter alimentar e privilegiado de seu crédito, é prescindível a comprovação de fraude ou abuso de direito para que o véu corporativo da empresa seja levantado. Agravo de petição dos sócios executados ao qual se nega provimento. (TRT-2 10004373120185020028 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 07/02/2019). A possibilidade de responsabilização dos sócios sem que seja preciso, necessariamente, a comprovação de fraude ou confusão patrimonial, também já foi confirmada pelo C. TST, consoante se infere dos acórdãos a seguir transcritos:"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SÓCIO EXECUTADO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a oportunização de defesa do sócio, a teor dos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 1.024 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-828-08.2014.5.09.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020)."AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO. No caso, o Tribunal a quo entendeu que, esgotados os meios de execução e constatada a ausência de patrimônio da empresa executada, afigura- se legítima a inclusão do sócio para integrar o polo passivo da execução, mediante a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a teor dos artigos 28, § 5º, do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC. Constata-se, pois, que o acórdão regional está respaldado na desconsideração da personalidade jurídica, a qual autorizou o juiz a responsabilizar o sócio pelo pagamento da dívida, tendo em vista a insuficiência do patrimônio da sociedade, nos termos preconizados pelos artigos 28 do CDC, 790, II, do CPC e 50 do CC, razão pela qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10506-57.2017.5.03.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 18/12/2020). Lembro, por fim, que a Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 855-A na CLT, apenas alterou as regras processuais quanto à necessidade de instauração de incidente, na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, não tendo promovido quaisquer alterações ou restrições acerca dos critérios para a desconsideração da personalidade jurídica, de tal forma que não há incompatibilidade entre estes dispositivos e aplicação da Teoria Menor, com fundamento no art. 28 do CDC. Nesse diapasão, recente decisão do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. Com o advento do Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que passou a vigorar em 17/3/2016, afigura-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em que seja franqueada a ampla defesa aos réus nos termos dos artigos 133 a 137. Essa exigência foi reforçada pela Lei nº 13.467/2017 que introduziu no âmbito do processo trabalhista o art. 855-A da CLT que estabelece expressamente a exigência de se observar o incidente previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. Ressalte-se que mesmo antes do advento da Reforma Trabalhista já havia o entendimento de que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem aplicação no âmbito do processo do trabalho, conforme artigo 769 da CLT c/c art. 15 do CPC de 2015 c/c caput do art. 6º da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST. O descumprimento da legislação laboral corresponde à infração da lei o que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e consequente responsabilização dos sócios e ex-sócios. A medida visa coibira indevida utilização da pessoa jurídica como escudo para os sócios e ex-sócios inadimplirem os débitos trabalhistas. No âmbito do processo do trabalho em relação à responsabilidade de sócio e ex-sócio adota-se a teoria menor prevista no § 5º do art. 28 do CDC que permite a responsabilização do sócio em caso de simples inadimplemento. Não é necessário demonstrar excesso de poder caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme teoria maior encampada pelos artigos 50 e 1.016 do Código Civil (TRT-2 1000758-43.2017.5.02.0435 - SP, Relator Marcelo Freire Gonçalves, 12ª Turma, Data de Publicação: 30/06/2020). Em análise à ficha cadastral JUCESP (#id:5de7d06), constata-se que o Suscitado TARIK DE AZEVEDO é o sócio atual da empresa, atraindo, assim, a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas da Reclamada. DispositivoPosto isto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para condenar, incidentalmente, o(s) suscitado(s): TARIK DE AZEVEDO para que seja(m) integrado(s) ao polo passivo da ação trabalhista e responda(m) pela satisfação da dívida, nos termos da fundamentação, parte integrante do presente decisum.Retorno das pesquisas eletrônicas.A secretaria atribuiu visibilidade das pesquisas eletrônicas sigilosas à parte autora, ficando advertida, desde já, que a divulgação de dados sigilosos será punível, nos termos da lei.Considerando o retorno do mandado de pesquisa e constrição de bens, fica ciente o(a) reclamante para, no prazo de trinta dias, indicar meios concretos de execução, sob pena de remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO.De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso.Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de id), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência.Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Intimem-se. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
06/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/07/2024, 00:00
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30/07/2024, 00:00
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24/05/2024, 00:00
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