Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
8ª Turma GMDMC/Gg/Dmc/rv
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado. Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem verificou, mediante o exame da prova produzida, que o reclamante exercia, de forma habitual e com exclusividade, a função de prevenção e combate a incêndio, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.901/2009, o qual não exige, para essa modalidade, a prévia qualificação técnica do empregado. Não obstante, há premissa fática no acórdão regional de que o autor participou de cursos técnicos para o exercício dessa atividade. Assim, diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, XXXV, da CF, 79, 81, 369, I, e 1.026, § 2º, do CPC e 2º, 4º, 5º e 6º, III, da Lei nº 11.901/2009. 3. HORAS EXTRAS. DIVISOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O acórdão regional apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado no art. 5º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", devendo ser aplicado, por conseguinte, o divisor 180. Precedentes. 4. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria. Não se constata, portanto, ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, na medida em que as garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-ARR - 11267-59.2017.5.18.0191, em que é Agravante e Recorrente BRENCO - COMPANHIA BRASILEIRA DE ENERGIA RENOVÁVEL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado e Recorrido JOSÉ BARBOSA DE FREITAS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, por meio do acórdão de fls. 1.139/1.156, complementado às fls. 1.211/1.214, negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamada. Irresignada, a reclamada, com amparo nas alíneas "a" e "c" do art. 896 Consolidado, interpôs recurso de revista, às fls. 1.226/1.271, arguindo a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional e postulando a revisão do acórdão quanto às questões alusivas à condenação ao pagamento da multa em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios, ao enquadramento do reclamante como bombeiro civil e ao índice de correção monetária aplicável.
Por meio da decisão de fls. 1.274/1.277, o Vice-Presidente do Regional, como lhe faculta o art. 896, § 1º, da CLT e nos moldes estatuídos pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 40 desta Corte Superior, recebeu parcialmente o recurso de revista, apenas quanto ao tema "índice aplicável à correção monetária".
Inconformada, a reclamada interpôs agravo de instrumento, às fls. 1.282/1.316, insistindo na admissibilidade da revista.
Não foram apresentadas contrarrazões nem contraminuta.
Os autos foram-me conclusos em 14/10/2024 (fl. 1.340).
Dispensada a remessa do processo à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.
É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento interposto.
II. MÉRITO
1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A reclamada argui, às fls. 1.229/1.239, a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que, embora opostos embargos declaratórios, o Regional não se manifestou acerca de aspectos da controvérsia que entende imprescindíveis para o deslinde do feito.
Afirma que, nos declaratórios (transcritos no recurso de revista), requereu manifestação do Regional sobre a obrigatoriedade da instuição de brigada de incêndio, bem como sobre a existência ou não de diferenciação na atividade exercida pela brigada de incêndio e pelo corpo de bombeiros.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, 927, 985, I e II, 1.026, § 2º, e 1.039 do CPC. Indica divergência jurisprudencial.
Ao exame.
De plano, registre-se que, nos termos da Súmula nº 459 do TST, admite-se o conhecimento do recurso de revista por nulidade do julgado em virtude de negativa de prestação jurisdicional somente por violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF.
Para se configurar a nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível haver demonstração de que o julgador recusou a se manifestar sobre questões relevantes à solução da controvérsia.
O Regional, no que é objeto da preliminar em liça, adotou os seguintes fundamentos:
"ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS. HORAS DE PERCURSO. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR O d. juízo a quo considerou comprovado que o reclamante exercia efetivamente a função de bombeiro civil, deferindo os pleitos de adicional de periculosidade e de horas extras além da 36ª semanal, bem como diferenças de horas de percurso e de adicional noturno. Divisor 180.
A reclamada não se conforma. Sustenta que o reclamante não atuava com exclusividade nem com habitualidade como bombeiro civil, a par de não comprovar haver recebido treinamento técnico específico a tal. Clama pela exclusão das parcelas deferidas em consequência do equivocado reconhecimento da função de bombeiro civil.
Passo ao exame.
Na exordial o autor alegou que embora anotada em sua CTPS a função de motorista III, exercia exclusivamente a de operador de caminhão-pipa, atuando como bombeiro civil, no combate a incêndios (pág. 3, Id 423946e).
Postulou, como base no art. 6º, inciso III, da Lei nº 11.901/2009, o pagamento do adicional de periculosidade, bem como, com fulcro no art. 5º, da retrocitada lei, o pagamento, como extras, das horas laboradas acima da 36ª semanal.
Pois bem.
A Lei nº 11.901/09, ao regulamentar a profissão de Bombeiro Civil, dispõe que:
"Art. 2º Considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. (...).
Art. 4º As funções de Bombeiro Civil são assim classificadas:
I - Bombeiro Civil nível básico, combatente direto ou não do fogo.
II - Bombeiro Civil Líder, o formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio, comandante de guarnição em seu horário de trabalho;
III - Bombeiro Civil Mestre, o formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, responsável pelo Departamento de Prevenção e Combate a Incêndio." (negritei).
Em linhas gerais, o enquadramento do empregado como bombeiro civil decorre da comprovação do exercício habitual de função exclusiva relacionada com a prevenção e o combate ao fogo. Esse o entendimento pacificamente adotado pelo Eg. TRT 18ª, senão veja:
"BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. Nos termos da Lei 11.901/2009, considera-se Bombeiro Civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio. Embora o dispositivo se refira à 'habilitado nos termos desta Lei', não houve, no corpo do mesmo Diploma Normativo, regulamentação específica dos requisitos para o exercício desta função. Assim, à míngua de regulamentação a qual seria esse tipo de qualificação, tenho que um empregado deve ser considerado bombeiro civil quando se ativa habitualmente na prevenção e combate a incêndio. (TRT18, RO-0001621-98.2012.5.18.0191, Rel. Kathia Maria Bomtempo De Albuquerque, 1ª Turma, 18/09/2013)." (TRT18, RO-0010134-32.2016.5.18.0121, Rel. Iara Teixeira Rios, 2ª Turma,12/06/2017, grifei.) "ATIVIDADE EFETIVAMENTE EXERCIDA. BOMBEIRO CIVIL. LEI 11.901/2009. Bombeiro Civil é o profissional qualificado para a prevenção e o combate a incêndios, permanecendo à disposição da empresa com o intuito de evitar ou minimizar os prejuízos decorrentes de eventual sinistro. Não demonstrado nos autos que o empregado laborava com exclusividade no combate a incêndios, afasta-se os direitos assegurados na Lei nº 11.901/2009. Apelo da reclamada a que se dá provimento, no particular." (RO-0010798-29.2017.5.18.0121, 2ª Turma, Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, em 14/03/2018, destaquei). No presente caso, data venia das alegações patronais, tenho que a prova oral não deixou dúvidas de que o trabalhador se ativou com exclusividade na prevenção e combate a incêndios, no período não prescrito (a partir de 18.08.2012). Confira-se:
"Depoimento: que trabalhou na reclamada de 05/08/2010 até o final de 2017, sempre na função de motorista; que do período de 2010 a janeiro de 2011 realizava diversas atividades como motorista; que a partir de então passou a ser apenas motorista-bombeiro; que a partir de 2012 fazia alternância de turno com o reclamante, que também exercia a função de motorista-bombeiro; que quando estavam combatendo incêndios, o líder ficava responsável pelo registro do intervalo intrajornada; que nos demais casos, se dirigia até o espaço de vivência, registrava o início do intervalo intrajornada, retornava para o caminhão e ao final de 1 hora retornava para registrar o ponto; que tanto no seu turno quanto no do autor havia apenas 1 caminhão para combate a incêndio; que não poderiam abandonar o caminhão por 1 hora; que a diferença entre o caminhão-pipa e o caminhão-bombeiro é que esse possui canhão, abafador, bomba costal, esguincho, enxada, rastelo, tudo que o pipa não tem. Perguntas do advogado do autor: que na troca de turno, o autor pegava o caminhão do depoente; que dirigiam o caminhão-bombeiro; que esse possui mangueira e o pipa não; que os motoristas também auxiliavam no combate a incêndios, manuseando os instrumentos no caminhão, como a bomba costal, acero, abafador; que também auxiliavam no procedimento de contra-fogo; que os caminhões são equipados com instrumentos de medição da temperatura e velocidade do ar; que faziam essas medições cerca de 3 vezes por dia; que de 2012 até o fim do contrato do autor, eles alternaram os turnos na mesma função; que era obrigatório realizarem curso de combate a incêndios; que só a brigada fazia esses cursos; que sempre existiu brigada de incêndio. Perguntas da advogada da reclamada: que há bastante incêndio no período chuvoso, que se inicia em setembro/outubro e vai até dezembro, quando a chuva 'amança'; que não lavava máquina, apenas fazia resfriamento; que antes do resfriamento, o operador da máquina faz uma limpeza à seco; que tiram palhas do motor; que geralmente param a máquina e fazem a limpeza com um gancho; que há o ponto de apoio dos caminhões na usina; que surgindo foco de incêndio, o depoente que estava no apoio às máquinas era o primeiro a ser acionado, e caso não conseguisse controlar, chamava então o apoio; que geralmente, no combate a incêndio, o caminhão fica ligado e o motorista permanece dentro dele, contudo há situações em que precisam auxiliar o brigadista no abafador; que isso acontece com frequência; que o jato da água é acionado pelo piloto automático; que sempre que está na empresa tem que permanecer com o cartão-crachá; que não sabe precisar o número de incêndios em 2017, mas que foram vários; que conhece o sr ERICK e o sr EDUARDO. Nada mais." (Edson Oliveira Silva, única testemunha conduzida pelo autor, Id 19401f1, destaquei.) "Depoimento: que trabalha na reclamada desde 08/2010; que começou como motorista, função que exerceu até, mais ou menos, 2012, passando a ocupar a função de líder até hoje; que trabalhou com o reclamante desde 2010; que trabalhava junto do autor no mesmo turno; que o autor começou como motorista VT ' veículo de transbordo' e depois passou para o caminhão-pipa/bombeiro; que nesta última função incumbia apoiar à frente de serviço, fazendo limpeza, resfriando os equipamentos, ajudava na limpeza da vivência, colocando água e de prontidão para, em caso de incêndio, dar o primeiro combate; que na reclamada sempre um brigadista que trabalhava junto com autor; que eles tiravam 1 hora de intervalo intrajornada; que tinha que almoçar na vivência; que não podia se afastar, pois, no caso de algum incêndio, era o único motorista que havia no turno; que no combate ao incêndio, o motorista apenas dirige o veículo, cabendo ao brigadista manusear os equipamentos; que não sabe a data certa, mas que foi por volta de 2014/2015 que o autor passou para o caminhão-pipa. Perguntas da advogada da reclamada: que o caminhão-pipa faz uma espécie de ronda e precisa ficar em um ponto estratégico para atender a eventual chamado; que o empregado é obrigado a ficar com o cartão/crachá e sempre bate o ponto pessoalmente; que o líder não recolhe crachá; que em 2017 não houve incêndio; que o autor, na época em que trabalharam juntos, foi acionado para atuarem em 2/3 incêndios e na mesma quantidade atuou em outra frente de serviço; que o primeiro combate ao incêndio é feito pelo caminhão-pipa e em seguida, caso preciso, aciona-se a brigada, e se ainda assim for necessário, convoca-se todas as frentes de serviço. Perguntas do advogado do autor: que o caminhão-pipa é praticamente o mesmo que o caminhão-bombeiro; que o caminhão da brigada possui mais recursos que o caminhão-pipa, mas não sabe especificar; que o sr DOUGLAS CARRIJO nunca foi líder do autor; que o sr DOUGLAS ficava na brigada, mas não sabe dizer se ele era líder; que durante todo o período em que o depoente foi líder, o autor foi seu subordinado; que conheceu um líder chamado WELLINGTON, mas não sabe de seu sobrenome era DUTRA DA SILVA; que não sabe dizer se o sr WELLINGTON foi chefe do autor; que o sr VINICIUS também já foi líder do autor, na época do caminhão VT, mas não se lembra o período; que o motorista do caminhão-pipa deve ter o curso de brigada de incêndio; que o rádio do caminhão-pipa é de responsabilidade do motorista, bem como a tomada de força do jato da água que fica na cabine; que o veículo possui equipamento para medição de temperatura, umidade e velocidade do ar; que fica dentro da cabine do motorista, que o manuseia e repassa as informações três vezes ao dia. Nada mais." (Erick de Oliveira Santos, única testemunha ouvida a convite da ré, Id cit., grifei.) As duas testemunhas ouvidas, convidadas uma para cada parte, foram uníssonas em afirmar que o reclamante, a partir de certo período, atuou exclusivamente como motorista do caminhão-pipa, primeiro a ser acionado para combater eventual incêndio. Também testificaram que ele deveria estar sempre de prontidão, de forma a combater o fogo porventura iniciado. Ele não atuava em nenhum outro caminhão.
Se a atividade era exclusiva, não há falar em ausência de habitualidade. Lembro à reclamada de que não é a ocorrência de incêndios que torna a atividade habitual, mas sua natureza, especialmente a de prevenção, tal qual prevista na lei de regência.
Também restou comprovado que ele participou de cursos de prevenção e combate a incêndios, restando superada a formalidade invocada pela ré. Contudo, em atenção ao argumento recursal de ser desarrazoado considerar bombeiro civil todos que façam curso de brigadista, ressalto que no caso do reclamante restou comprovada a efetiva função de bombeiro, pois atuava exclusivamente na prevenção e combate a incêndio. O brigadista que tem apenas o curso mas não se ativa de forma exclusiva na função, não fará jus a tal reconhecimento e consectários afins.
Pondero que a testemunha elencada pela ré, nada obstante haja declarado que o autor se ativou como bombeiro civil a partir de 2014/2015, também declarou não saber "a data certa". Nesse ponto, não considero tenha havido divisão da prova, pois a testemunha não soube precisar a data, enquanto a testemunha elencada pelo autor, também motorista de caminhão-pipa, alternava os turnos com ele (inclusive assumindo o mesmo caminhão) e foi categórico em dizer que tal ocorreu a partir de 2012.
Outrossim, sujeito a uma jornada de 36 horas semanais, por óbvio que o regime de compensação de 12 horas de labor por 36 horas de descanso não poderia ser aplicado ao obreiro, não tendo o condão de transmudar o divisor de 180 para 220.
Escorreita a r. sentença.
Nego provimento." (fls. 1.141/1.145 - grifos no original)
Opostos embargos de declaração, o Regional consignou os seguintes fundamentos, in verbis:
"OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. MERAS DISCORDÂNCIAS. MULTAS APLICADAS DE OFÍCIO Sustenta o reclamante haver omissão no v. acórdão, ao não se manifestar sobre as horas de percurso sob o prisma do entendimento do Col. TST. Clama seja sanada omissão, com efeito modificativo, quanto ao pedido correlato.
A reclamada, a seu turno, alega existir omissão quanto às teses de que era obrigada a instituir brigada de incêndio e de que o reclamante não extrapolava as tarefas de um brigadista, jamais se ativando em funções de competência de um bombeiro civil.
Pois bem.
Dispõem os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho acerca das hipóteses cabíveis dos embargos declaratórios, in verbis:
(...)
Principio por lembrar aos embargante de que a omissão a ser sanada em sede embargos declaratórios consiste em não se enfrentar as teses jurídicas devolvidas ao segundo grau pelas partes, razão por que eventual ausência de manifestação acerca de provas específicas não enseja nenhum saneamento.
O acórdão embargado foi claro no sentido de que as normas coletivas, sob amparo dos entendimentos do Excelso STF e desta Egrégia Corte, são válidas quando estipulam quantidade de horas de percurso a serem pagas, bem como sua base de cálculo, restando automaticamente rechaçada a tese de se acompanhar entendimento do Col. TST.
Também foi de clareza solar o acórdão atacado quanto à constatação de que o autor exercia, de forma exclusiva, a função de motorista de caminhão-pipa, sendo o primeiro a ser acionado para combater incêndios. Restou consignado no acórdão ainda haver sido comprovado que o obreiro atuava na efetiva função de bombeiro e não de brigadista.
Breve leitura das razões lançadas nos presentes instrumentos demonstra que os embargantes, na verdade, pretendem a reforma da decisão, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração.
Desse modo, como corolário ao manejo flagrantemente inoportuno da presente medida, desvendo a intenção de os embargantes transformarem o instrumento necessário ao aperfeiçoamento da decisão em mero expediente para retardar o andamento do feito, o que atrai a incidência do parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC, verbis:
(...)
Destarte, rejeito as presentes medidas e condeno, de ofício, o reclamante ao pagamento de multa por embargos procrastinatórios, no montante de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, em favor da reclamada, bem como a ré ao pagamento de multa por embargos protelatórios, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do autor.
Rejeito e aplico multa, de ofício." (fls. 1.212/1.213)
Da leitura das decisões acima transcritas, verifica-se que o Regional se manifestou sobre as questões controvertidas, trazidas em recurso ordinário pela reclamada, e, mediante o exame da prova produzida em seu conjunto, fundamentou sua conclusão acerca do enquadramento do reclamante como bombeiro civil.
Com efeito, conforme se observa do acórdão regional, o Tribunal a quo, pelo exame da prova testemunhal e documental, verificou que o reclamante desempenhava, de forma habitual, exclusiva e remunerada, a função de prevenção e combate a incêndio, atuando como bombeiro civil, sendo, portanto, regido pelo art. 4º da Lei nº 11.901/2009. Esclareceu, ainda, aquela Corte, nos aclaratórios, que o reclamante, de fato, atuava na efetiva função de bombeiro civil, e não de brigadista.
Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida não está maculada pela falta de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem fundamentou sua conclusão no exame do conjunto fático-probatório produzido, analisando a questão controvertida à luz da legislação que considerou aplicável ao caso, considerando os argumentos trazidos pelas partes oportunamente. A mera objeção aos interesses da parte não dá azo à arguição de nulidade do julgado.
Não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
2. ENQUADRAMENTO COMO BOMBEIRO CIVIL.
Conforme consta da transcrição do acórdão regional no tópico anterior, aquela Corte concluiu enquadrar-se o reclamante na função de bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, fazendo jus à jornada de trabalho de 36 horas semanais e aos adicionais noturno e de periculosidade. Contra a referida decisão, insurge-se a reclamada (fls. 1.242/1.260). Sustenta não ser possível enquadrar o reclamante como bombeiro civil, por ausência de recebimento de treinamento ou capacitação técnica específica para o exercício dessa função. Segundo alega, atuando o reclamante como motorista de caminhão-pipa, é equivocado o seu enquadramento como bombeiro civil, mormente porque um curso de brigada não é suficiente para enquadrá-lo como tal, tendo o Regional procedido a uma equivocada interpretação à hipótese, "na medida em que atribui ao quadro dos brigadistas e motoristas de caminhão pipa a natureza jurídica dos Bombeiros Civis, muito embora a Lei e o MTE regulamentem de forma distinta as duas atividade". Assevera que o Regional violou a Lei nº 11.901/2009 ao enquadrar o reclamante como bombeiro civil, sem a devida preparação e qualificação técnica. Aduz que o recorrido não se desincumbiu do encargo probatório do fato constitutivo de seu direito, porque não comprovou ter participado de curso para formação de bombeiro civil, requisito imprescindível para o reconhecimento dessa função e do direito ao adicional de periculosidade. Invoca a Classificação Brasileira de Ocupações do MTE, a qual traz exigência de qualificação técnica para a profissão de bombeiro civil, bem como a necessidade de que o trabalhador exerça a atividade exclusiva na prevenção e no combate a incêndio para ser qualificado como bombeiro civil.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV, da CF, 557, 581, § 2º, e 818 da CLT, 79, 81, 373, I, e 1.026, § 2º, do CPC e 2º, 4º, 5º e 6º, III, da Lei nº 11.901/2009, bem como contrariedade à Súmula nº 374 do TST. Traz arestos a confronto de teses.
Ao exame.
O Tribunal de origem verificou, mediante o exame da prova produzida, notadamente a oral, que o reclamante exercia de forma habitual e com exclusividade a função de prevenção e combate a incêndio, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº 11.901/2009, o qual não exige, para essa modalidade, a prévia qualificação técnica. Não obstante, há premissa fática no acórdão regional de que a prova produzida evidencia que o autor participou de cursos técnicos para o exercício dessa atividade.
Aduziu o Regional que as testemunhas, das duas partes, foram uníssonas em afirmar que o reclamante, atuando exclusivamente na função de motorista de caminhão-pipa, estava sempre de prontidão, sendo o primeiro a ser acionado para combater eventual incêndio, ressaltando que, conforme a Lei de regência, é a atividade de prevenção a incêndios que torna a atividade habitual, e não a ocorrência de incêndios.
Pontuou, ainda, que o simples fato de o reclamante ter realizado curso de brigadista, de fato, não é suficiente para enquadrá-lo como bombeiro civil, mas a comprovação da efetiva função de bombeiro civil pelo reclamante é que resultou no seu enquadramento como tal.
Diante desse contexto, não se cogita em violação dos arts. 5º, XXXV, da CF, 79, 81 e 1.026, § 2º, do CPC e 2º, 4º, 5º e 6º, III, da Lei nº 11.901/2009.
Inócua é a argumentação recursal de que a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO impõe a necessidade de qualificação técnica para o enquadramento do empregado como bombeiro civil, seja porque registrado no acórdão recorrido que o autor se submeteu a cursos para o exercício da função de prevenção e combate a incêndios, seja porque aquela norma regulamentadora não se sobrepõe ao art. 4º, I, da Lei nº 11.901/2009.
Por outro lado, a questão afeta ao enquadramento sindical do reclmante, seja ou não em categoria diferenciada, não foi objeto de apreciação pelo Regional, o qual não foi sequer instado para tanto por meio dos embargos de declaração de fls. 1.204/1.210, o que inviabiliza o exame das alegadas contrariedade à Súmula nº 374 do TST e violação dos arts. 557 e 581, § 2º, da CLT, ante a ausência do necessário prequestionamento, nos moldes da Súmula nº 297 do TST.
Ademais, a controvérsia não foi dirimida com espeque nas regras de distribuição do ônus da prova, mas com base no contexto fático-probatório dos autos, de modo que não se divida violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Além disso, os arestos colacionados desservem ao fim colimado.
Os arestos às fls. 1.245/1.246, 1.252, 1.256/1.257, 1.257, 1.257/1.258, 1.258 e 1.258/1.259, apesar de válidos, são inespecíficos, porque retratam hipóteses fáticas na quais se discutiu a existência de desvio de função pelo exercício da função de vigilante; a carga horária dos cursos frequentados pelo empregado diferente da indicada na Lei de regência; o enquadramento do vigilante brigadista assim previsto na norma coletiva como bombeiro civil; e a não comprovação da atuação exclusiva do reclamante na atividade de prevenção e combate ao incêndio, situações distintas da ora analisada. Incidência da Súmula nº 296 do TST.
Os julgados às fls. 1.247 e 1.254/1.255 são oriundos do mesmo Regional cuja decisão se busca desconstituir, o que inviabiliza o confronto de teses, a teor da OJ nº 111 da SDI-1 do TST, enquanto o aresto à fl. 1.259 é proveniente de Turma desta Corte, órgão não elencado no rol do art. 896 da CLT.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
3. HORAS EXTRAS. DIVISOR.
Conforme consta da transcrição do acórdão regional em tópico anterior, a Corte de origem concluiu que o reclamante, enquadrado como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, faz jus à jornada de trabalho de 36 horas semanais, sendo-lhe aplicável o divisor 180. A reclamada, às fls. 1.260/1.265, sustenta, em síntese, que o divisor a ser aplicado às horas extras deferidas é o 220. Indica violação do art. 5º da Lei nº 11.901/2009 e divergência jurisprudencial. Ao exame. O acórdão regional apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado no art. 5º da Lei nº 11.901/2009, segundo o qual "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", devendo ser aplicado, por conseguinte, o divisor 180. Nesse sentido são os seguintes julgados envolvendo a mesma reclamada:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. (...). HORAS EXTRAS. DIVISOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, o acórdão recorrido revela-se em consonância com o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, no sentido de que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", pelo que deve ser aplicado o divisor 180. Assim, não se divisa a violação do citado artigo 5º da Lei 11.901/2009, senão sua observância no caso dos autos. Arestos inservíveis e inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (...)" (RRAg-11233-84.2017.5.18.0191, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/11/2022)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...). EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. LEI Nº 11.901/2009. ARESTOS INESPECÍFICOS. O acórdão regional apresenta-se em consonância com o entendimento perfilhado no artigo 5º da Lei nº 11.901/2009, de que "a jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais", devendo ser aplicado, por conseguinte, o divisor 180 (precedentes). Os arestos trazidos são inespecíficos para o confronto de teses, porquanto não enfrentam os fundamentos do acórdão regional de que o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, enseja a sua submissão à jornada de trabalho de 36 horas semanais, sendo aplicável o divisor 180. Incidência da Súmula nº 296, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-662-59.2014.5.18.0191, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/03/2019)
"RECURSO DE REVISTA (...) 6 - BOMBEIRO. JORNADA 12X36. DIVISOR APLICÁVEL. A Lei 11.901/2009 estatui que os bombeiros civis devem cumprir jornada máxima de 36 horas semanais. O contexto probatório dos autos demonstra que o reclamante excedia a jornada legal, razão pela qual devido pagamento do sobrelabor. Já em relação ao divisor, os arestos válidos se mostram inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, pois não abordam as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido, no sentido que, tratando-se de bombeiros civis, a Lei 11.901/2009 estabeleceu a jornada de 36 horas semanais, de sorte que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras será o 180. Recurso de revista não conhecido. (...)" (RR-392-69.2013.5.18.0191, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 07/12/2018)
Ileso, portanto, o art. 5º da Lei nº 11.901/2009.
Ademais, os arestos colacionados desservem ao fim colimado. Os de fl. 1.236 são provenientes de Turmas do TST, órgãos judicantes não elencados no art. 896 da CLT, e os demais são inespecíficos para o confronto de teses, porquanto não enfrentam os fundamentos do acórdão regional de que o enquadramento do reclamante como bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/2009, enseja a sua submissão à jornada de trabalho de 36 horas semanais, sendo aplicável o divisor 180. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
4. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
Conforme transcrição efetuada por ocasião do exame do tema alusivo à negativa do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o Regional, na decisão de embargos de declaração, condenou a reclamada ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, na monta de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, em favor do reclamante.
A reclamada, às fls. 1.239/1.242, sustenta que os embargos de declaração não foram protelatórios, porque os argumentos apresentados foram plausíveis e aceitáveis, utilizados para suscitar a manifestação do Regional quanto aos pontos omissos indicados pela parte. Segundo entende, não houve evidência do seu intuito procrastinatório.
Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da CF, 832 da CLT e 371, I, 489, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC. Traz arestos a confronto de teses.
Ao exame.
Depreende-se do acórdão regional que a multa foi aplicada em decorrência do caráter protelatório dos embargos de declaração, ante a inexistência de vícios no julgado e a manifesta intenção da embargante em rediscutir a matéria pela via imprópria.
Não se constata, portanto, ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, já que as garantias de acesso à Justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa não isentam a parte do dever de observar a legislação processual vigente, como na hipótese, sendo a multa aplicada com escopo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, de forma devidamente fundamentada.
Logo, também estão incólumes os arts. 832 da CLT e 371, I, e 489 do CPC.
Por fim, é inviável o dissenso pretoriano. Os arestos de fls. 742/743 são inespecíficos, pois não retratam a mesma premissa fática versada na decisão vergastada, quanto ao catáter protelatório dos aclaratórios, atraindo o óbice da Súmula nº 296, I, do TST.
Nesse contexto, em que não foi constatado desrespeito à jurisprudência sumulada ou reiterada deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem identificada a existência de questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, de direito material ou processual, tampouco ofensa às garantias constitucionalmente asseguradas, além de não ter sido verificada a elevada expressão econômica da causa, conclui-se pela inexistência de transcendência política, jurídica, social ou econômica, à luz do art. 896-A da CLT.
Nego provimento.
B) RECURSO DE REVISTA
I. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade recursal, passo ao exame dos específicos do recurso de revista.
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017, que disciplinou expressamente os critérios objetivos atinentes à transcendência.
Em análise perfunctória dos autos, é possível constatar, de plano, a existência de transcendência política, à luz do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista o possível confronto com tese firmada em tema de repercussão geral pelo STF (Tema 1.191).
Prossegue-se, assim, com a análise do recurso.
Quanto ao tema, decidiu o Regional:
"CORREÇÃO MONETÁRIA Em resumo, a reclamada busca reforma do julgado para que seja utilizada a TR para atualização monetária dos valores apurados em liquidação de sentença durante toda contratualidade. De forma sucessiva, pugna pela manutenção da TR "para os débitos trabalhistas devidos até 14.03.2015, e, apenas a partir do dia 25.03.2015, a aplicação do IPCA-E".
Passo à análise.
A Lei nº 13.467/17, intitulada "reforma trabalhista", publicada na data de 13.07.2017 e vigente a partir de 11.11.2017, introduziu modificações na Consolidação das Leis Trabalhistas quanto ao índice de correção monetária, estabelecendo que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177/91 (art. 879, §7º da CLT).
É sabido que a correção monetária é devida a partir do vencimento da obrigação, conforme a Súmula 381 do Col. TST. No caso concreto, a relação trabalhista se estabeleceu entre 14/11/2012 a 14/11/2016. A presente ação foi ajuizada em 05.06.2017 e a sentença publicada em 09.01.2018.
Por disciplina judiciária, acompanho o entendimento desta Eg. Turma e do Col. TST, no sentido de que a novel legislação não merece incidência, porquanto disciplinou regra já declarada inconstitucional pelo Excelso STF, e por arrastamento, pelo Col. TST.
Esclareço os fatos relatando a sucessão ocorrida no tempo.
Nos autos do Proc. ArgInc 479-60.2011.5.04.0231, o Col. TST, em sintonia com a decisão do Excelso STF, proferida nos autos do RE nº 870.947/SE (Relator: Min. Luiz Fux), que afastou a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e adotou o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "equivalentes à TRD", contida no "caput" do art. 39 da Lei n° 8.177/91.
À época, o entendimento no âmbito do Col. TST era no sentido de que, até 19.12.2013, data da publicação do julgamento da ADI 4425, a correção monetária deveria observar os índices da TRD (Taxa Referencial Diária), e a partir de então aplicar-se-ia o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
Ao analisar os embargos de declaração opostos em tais autos (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25.03.2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. Considerando que o Ex.mo Ministro Dias Toffoli concedeu liminar na RCL 22012, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do Colendo TST, enquanto a matéria não fosse decidida definitivamente pela Suprema Corte, para fins de cálculo da correção monetária dos débitos trabalhistas, o entendimento desta Eg. Corte permaneceu quanto à manutenção da Taxa Referencial Diária (TRD).
Ocorre que a 2ª Turma do Excelso Supremo Tribunal, no dia 05.12.2017, por maioria, decidiu julgar "improcedente a reclamação nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando, em consequência, revogada a liminar anteriormente deferida, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator) e Gilmar Mendes" (RCL 22012), fazendo prevalecer, assim, o julgado do Col. TST nos autos do Proc. ArgInc 479-60.2011.5.04.0231. Registre-se, por necessário, que a decisão pretoriana ocorreu depois da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que trouxe o art. 879, §7º à CLT (já mencionado). Tal fato reforça a ilação de que o novo dispositivo celetista, por normatizar situação já declarada inconstitucional, nasceu sem respaldo jurídico. Aliás, nesse sentido se pronunciou recentemente a mais Alta Corte Trabalhista. Confira-se excerto de julgado, proferido em 18.04.2018, pela 1ª Turma do TST:
"(...). O disposto no art. 879, § 7º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em nada altera a decisão do Plenário do TST que declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, com respaldo em decisão vinculante do STF.
Assim, não existe campo processual fértil para aplicação da lei nova às situações jurídicas já consolidadas sob o império da lei pretérita; e, não possui respaldo jurídico a referência do § 7º do art. 879 da CLT a um dispositivo da Lei nº 8.177/91 que o TST já havia declarado inconstitucional." Processo: Ag-AIRR - 71300-30.2005.5.02.0078. Data de Julgamento: 18/04/2018. Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa. 1ª Turma. Data de Publicação: DEJT 20/04/2018, negritei.) Nesse cenário, alicerçado no consenso a que chegou esta Egrégia Turma, sigo a jurisprudência do Col. TST, quanto ao índice a ser observado na Justiça do Trabalho, devendo ser observado o marco temporal de 25.03.2015 para aplicação do IPCA-E, de modo que a TR somente será fixada para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24.03.2015, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 3. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, reconheceu a inconstitucionalidade da regra inserida no art. 100 da CF, por força da Emenda Constitucional n° 62, especificamente do seu § 12, no tocante à expressão 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" nele abrigada. 2. Esta Corte Superior, em sua composição plenária, nos autos do processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, analisou a constitucionalidade da diretriz insculpida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91, na parte em que determina a utilização da variação acumulada da TRD para fins de atualização monetária, à luz da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, consoante suso mencionado. Na ocasião, declarou-se a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão 'equivalentes à TRD', contida no caput do art. 39 da Lei n° 8.177/91; adotou-se a técnica da interpretação conforme a Constituição para manter o direito à atualização monetária dos créditos trabalhistas mediante a incidência do índice que reflita a variação plena da inflação; definiu-se a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho; e determinou-se a modulação dos efeitos para que, nos processos em curso, incidisse a aplicação do IPCA-E como parâmetro de atualização monetária a partir de 30 de junho de 2009, singularidade da decisão em que fiquei vencida, porquanto entendi ser aplicável a modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 3. Entretanto, posteriormente à decisão plenária desta Corte Superior trabalhista, o Supremo Tribunal Federal, em 14/10/2015, por meio de decisão monocrática da lavra do Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação n° 22.012, ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão proferida por esta Corte na Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, bem como da tabela única editada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. 4. Em sede de embargos de declaração, e diante da decisão monocrática supramencionada, o Pleno desta Corte Superior, ao julgar os embargos de declaração opostos à decisão proferida no processo n° TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, concluiu pela modulação dos efeitos da decisão a contar de 26 de março de 2015. 5. Logo, esta Turma, tendo em vista a decisão do STF mencionada, vinha entendendo que o art. 39 da Lei n° 8.177/91 permanecia em plena vigência, razão pela qual devia ser mantida a Taxa Referencial como índice de atualização dos créditos trabalhistas. 6. Entretanto, esta Turma, alterando o posicionamento suso mencionado e acompanhando a jurisprudência desta Corte Superior, passou a adotar a tese de que, na correção dos créditos trabalhistas, observa-se o art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se a TR até 24/3/2015 e o IPCA a partir de 25/3/2015, com fundamento, justamente, na decisão do Tribunal Pleno desta Corte Superior. (TST - ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231 e ED - ArgInc -479-60.2011.5.04.0231). Agravo de instrumento conhecido e não provido." (Processo: AIRR - 24063-16.2016.5.24.0041. Data de Julgamento: 13/12/2017. Relatora Ministra: Dora Maria da Costa. 8ª Turma. Data de Publicação: DEJT 19/12/2017, grifei.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. [...] 4- CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 4.1. O Pleno do TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei 8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD. 4.2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 4.3. Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4.4. Registre-se que não mais subsiste a suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o julgado do Pleno desta Corte. 4.5. No caso, o Tribunal Regional determinou a atualização monetária pela TR até 25/3/2015 e pelo IPCA-E a partir de 26/3/2015. Essa decisão, embora não tenha observado os parâmetros da modulação fixados pelo TST (aplicação do IPCA-E a partir de 25/3/2015), não pode ser modificada, sob pena de reformatio in pejus. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 24678-35.2016.5.24.0096. Data de Julgamento: 13/12/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma. Data de Publicação: DEJT 19/12/2017, enfatizei.) Nesse cenário, considerando que o período da condenação abarca o lapso compreendido a partir de 18/08/2012, reformo parcialmente a decisão primeva para aplicar o índice de correção monetária TR até 24.03.2015; e o IPCA-E, apenas a partir de 25.03.2015.
Dou provimento parcial." (fls. 1.146/1.150 - grifos no original)
A reclamada, nas razões do recurso de revista (fls. 1.265/1.271), sustenta, em síntese, a aplicabilidade da TR como índice de correção monetária em relação a todo o período de atualização dos débitos trabalhistas.
Aponta violação dos arts. 5º, II e LV, da CF, 879, § 7º, da CLT e 39 da Lei nº 8.177/91, além de contrariedade à OJ nº 300 da SDI-1 do TST. Traz arestos ao cotejo de teses.
Ao exame.
No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, acompanhando o voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, concluiu que é inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC, o que foi alterado por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Salienta-se que, por ocasião do julgamento de declaratórios opostos, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração apresentados pela AGU, tão somente para sanar erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer "a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil)". Eis o teor da ementa do julgado:
"EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade - esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado -, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo.
2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG - tema 810).
3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009.
4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810).
6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).
7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC.
9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes."
O Supremo modulou os efeitos da referida decisão para determinar que todos os pagamentos realizados em tempo e modo oportunos, mediante a aplicação da TR, do IPCA-E ou de qualquer outro índice, deverão ser reputados válidos, de modo que não possibilitarão nenhuma rediscussão, e, quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverá ser aplicada, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária). A modulação também prevê que a decisão tem efeito vinculante e valerá para todos os casos, atingindo os processos com decisão definitiva (trânsito em julgado) em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros, bem como que "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês". Além disso, a Suprema Corte, ao julgar o leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), fixou a seguinte tese em reafirmação de jurisprudência:
"I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)."
Não é demais realçar que, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme afirmado nos seguintes julgados: Rcl. 49.740/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJE de 7/10/2021; Rcl. 50.117 MC/RS, Rel. Min. Nunes Marques, DJE de 5/11/2021; Rcl. 49.310/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 19/10/2021; e Rcl. 50.107/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 26/10/2021. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria. Nesse sentido, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros.
Dessa forma, os arts. 389 e 406 do Código Civil, com o advento da Lei nº 14.905/2024, passaram a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."
"Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."
Tendo em vista que a publicação da Lei nº 14.905/2024 ocorreu em 1º/7/2024, a vigência das referidas alterações se deu a partir de 30/8/2024, conforme expressa disposição do art. 5º da aludida Lei.
Nessa perspectiva, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, permanecendo, portanto, íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, devem ser aplicados os seguintes parâmetros: a) o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; b) da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e
c) a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
Impende ressaltar ainda que a SDI-1 deste Tribunal Superior, na sessão realizada no dia 17/10/2024, ao julgar os processos E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (Rel. Min. Alexandre Agra Belmonte) e E-ED-ED-RR-183000-37.2006.5.15.0135 (Rel. Min. José Roberto Freira Pimenta), cujos acórdãos foram publicados no DEJT do dia 25/10/2024, decidiu pela aplicação da inovação legislativa acima referida.
No caso em exame, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria.
Desse modo, constata-se que a decisão do Tribunal Regional, que determinou a adoção da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, contraria a tese fixada pelo STF.
Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT.
II. MÉRITO
ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 879, § 7º, da CLT, dou-lhe parcial provimento para determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e b) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e determinar que, para a atualização dos débitos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, da data do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Brasília, 14 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Dora Maria da Costa
Ministra Relatora