Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma)
GDCJPC/raa/
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA.TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
II- RECURSO DE REVISTA
TRABALHADOR AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego.
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agavo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
Feitas essas considerações, cabe indagar se o intervalo interjornada poderia ser objeto de negociação coletiva, a ponto de atingir o direito ao gozo da pausa mínima de 11 horas prevista no artigo 66 da CLT.
Não se pode olvidar, prima facie, que o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e a sua a inobservância, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, acarreta, por analogia, o mesmo efeito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, qual seja, o pagamento de horas extraordinárias relativas aquelas subtraídas da referida pausa. Essa, aliás, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Em relação ao trabalhador avulso, no entanto, não se pode negar que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal estabeleceu garantia que o iguala ao trabalhador com vínculo de emprego, estendendo-lhe todos os direitos que, em regra, somente faria jus o empregado com liame empregatício.
Malgrado a garantia constitucional da isonomia, o certo é que o trabalhador avulso dispõe de características peculiares, as quais, e por conta disso, exigiram do legislador pátrio o estabelecimento de normas próprias, a exemplo do ocorre com o intervalo interjonada.
Acerca da matéria, a Lei nº 9.719/1998, que regula as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, fixou que, embora o trabalhador avulso faça jus quando da sua escalação diária ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, estabelece que o referido direito poderá ser excepcionado, nas hipóteses previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. O legislador pátrio deixou a cargo das classes patronal e trabalhadora a incumbência de eleger, por meio de negociação coletiva, quais as situações em que se poderia flexibilizar o intervalo interjornada.
Fixadas essas circunstâncias, nada impede que o trabalhador avulso abra mão do intervalo mínimo de 11 horas previsto na lei e opte por se inserir na excepcionalidade prevista no instrumento coletivo, sendo essa a norma jurídica que irá regular a relação de trabalho, no particular, e não o comando previsto em lei.
Por conseguinte, encontrando-se o trabalhador avulso, no que diz respeito ao intervalo interjornada, regido pelo instrumento coletivo, por certo que a sua pausa entre jornada não será aquela prevista na lei.
Desse modo, incorreto se estabelecer parâmetros entre o intervalo interjornada efetivamente gozado e o que está previsto na lei, para depois se chegar à conclusão de que houve descumprimento da pausa mínima legal, pois, na espécie, o comando que se aplica ao trabalhador portuário é a exceção prevista na norma coletiva, essa, sim, deve ser observada.
No caso, é fato incontroverso que existe norma coletiva prevendo situação excepcional para a não fruição do intervalo entre jornadas pelo trabalhador avulso. Mesmo diante da referida cláusula, o egrégio Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de horas extraordinárias, porquanto a supressão do intervalo interjornada não teria ocorrido em circunstâncias excepcionais. Sua conclusão partiu do simples exame de um laudo pericial, produzido em outro processo e utilizado como prova emprestada, onde havia a informação de que nos portos de Portocel e Ubu (portos que se inseriam na exceção da norma coletiva) a não concessão do intervalo de 11 horas entre jornadas se dava de forma habitual.(fls. 2.152 - numeração eletrônica).
Ora, para a espécie, a simples frequência com a qual se dava a supressão não pode servir como parâmetro para a aferição da regularidade do intervalo interjornada, pois, como já realçado anteriormente, a norma jurídica que rege a relação de trabalho, neste caso, é o instrumento coletivo e, somente quando descumprida ou invalidada sua cláusula, é que poderá ser afastado.
Nesse contexto, o que a egrégia Corte Regional deveria ter observado é se a supressão ocorreu na circunstância excepcional prevista na norma coletiva e não se ela aconteceu com habitualidade.
Outro ponto incontroverso no acórdão é o fato de que o avulso não tem a obrigatoriedade de laborar nos portos onde, por força da norma coletiva, o intervalo interjonada não é observado, hipótese em que a supressão se dá pela própria vontade do trabalhador.
Para a questão, o egrégio Tribunal entendeu que, em face da natureza cogente da norma que prevê o intervalo interjornada, caberia ao OGMO impor o cumprimento da regra legal que estabelece o mencionado direito.
Sucede que, conforme abordado anteriormente, a obrigatoridade do cumprimento do intervalo interjornada para o trabalhador avulso foi mitigada pelo próprio legislador, por meio de lei (Lei nº 9.719/1998), o que possibilita, em determinados casos estabelecidos em acordo ou convenção coletiva, que a pausa em questão não seja observada.
Nesse prisma, se há lei estabelecendo a exceção, não se pode afirmar que o OGMO esteja obrigado a aplicar a norma legal que impõe o cumprimento do intervalo interjornada, mesmo contra a vontade do trabalhador avulso, pois, na espécie, cabe ao mencionado órgão gestor fazer valer a norma coletiva reguladora da relação de trabalho entre as partes. Precedentes. Nesse contexto, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao condenar o recorrente ao pagamento das horas extraordinárias em razão do descumprimento do intervalo interjornada, desconsiderando a norma coletiva, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, bem como violou o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1842-64.2015.5.17.0010, em que é Recorrente ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO e Recorrido BENEDITO BENTES DA ROCHA E OUTRO..
Insurge-se o ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - OGMO por meio de agravo de instrumento, contra decisão proferida pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que negou seguimento ao recurso de revista por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico. Alega o agravante, em síntese, que o seu apelo merece ser destrancado. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos. É o relatório.
V O T O
I- AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade referentes à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao preparo, passo ao exame do mérito do agravo de instrumento.
2. TRANSCENDÊNCIA
À luz do artigo 246 do Regimento Interno desta colenda Corte Superior, as normas relativas ao exame da transcendência, previstas no artigo 896-A da CLT, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, serão aplicáveis aos recursos de revista interpostos contra acórdãos publicados a partir de 11.11.2017.
Assim, uma vez que o agravo de instrumento em exame visa a destrancar recurso de revista interposto após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, deve ser feita a análise da transcendência.
De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar previamente a transcendência da causa em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Nessa perspectiva, por meio do aludido instrumento recursal extraordinário, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes.
Não se pode olvidar que os artigos 926 e 927 do CPC, plenamente aplicáveis nesta Justiça Especializada, reconheceram a função nomofilácica dos Tribunais Superiores, aos quais compete garantir a unidade do Direito, a partir da uniformização da interpretação dos enunciados normativos aplicáveis às demandas de sua competência.
Desse modo, ao Tribunal Superior do Trabalho é atribuído o encargo de uniformizar a interpretação dos enunciados legais e constitucionais em matéria de sua competência, de modo que os precedentes por ele editados deverão ser aplicados pelos demais julgadores e Tribunais Regionais do Trabalho aos casos semelhantes ou idênticos.
Cumpre destacar, por oportuno, que, a despeito de esta Corte deter competência para examinar questões constitucionais em sede recursal extraordinária, ao Supremo Tribunal Federal cabe proferir a última palavra acerca da matéria, tendo em vista que o Poder Constituinte originário a ele outorgou a função de guarda da Constituição Federal.
No caso do instituto da transcendência, o Tribunal Superior do Trabalho foi autorizado, pelo legislador, a selecionar as matérias relevantes e de interesse público, conferindo-lhes meios para o exercício de seu mister, deixando evidente que esta não se trata de mera Corte de revisão.
O § 1º do artigo 896-A da CLT estabelece os parâmetros em que é possível reconhecer o interesse público no julgamento da causa e, por conseguinte, a sua transcendência, ao prever os indicadores de ordem econômica, política, jurídica e social.
Com relação ao critério político, este estará evidenciado nas hipóteses em que o Tribunal Regional de origem deixar de observar as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, as súmulas vinculantes do excelso Supremo Tribunal Federal, os acórdãos proferidos em incidente de recurso repetitivo ou em repercussão geral, bem como os verbetes jurisprudenciais desta colenda Corte Superior ou a sua jurisprudência atual, iterativa e notória. No que concerne ao critério social, para a caracterização deste, a discussão veiculada no feito deve envolver direitos sociais constitucionalmente assegurados nos artigos 6º ao 11 da Constituição Federal. O critério jurídico, por sua vez, estará configurado quando se tratar de questão nova em torno da interpretação da legislação federal ou, a despeito de a matéria não ser atual no âmbito desta Corte, ainda não haja pacificação do entendimento a seu respeito. Por fim, a transcendência econômica demanda que o valor atribuído à causa ou à condenação seja considerado elevado para os fins da lei, suficiente para produzir reflexos gerais. Na espécie, considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
3. MÉRITO
3.1 INTERVALO INTERJONADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE
Acerca do tema, assim decidiu o egrégio Tribunal Regional:
OMISSÃO - GESTÃO DE MAO DE OBRA POR NORMA COLETIVA
Requer a reclamada o exame da matéria conforme artigos 32, parágrafo único, 36 e 43, da lei 12.815/13, bem como do artigo 7º, XXVI, da CF.
Afirma que "todas as condições em que o trabalho será desempenhado serão ajustadas necessariamente entre capital e trabalho por meio de convenção (instrumento geral) ou acordo coletivo de trabalho (específico para cada tomador de mão de obra), cabendo ao OGMO apenas o seu cumprimento literal."
Pois bem.
São dispositivos que regulam a atuação do Ogmo mas não afastam sua obrigação de proceder à escalação dentro dos limites impostos na lei e nas normas coletivas.
O art. 32 trata, em lei que dispõe sobre a exploração direta e indireta da União sobre portos e instalações portuárias e atividades de operadores portuários, acerca das atribuições do órgão gestor de mão de obra a ser criado pelos operadores portuários. De fato o parágrafo único da norma em questão coloca limites à atuação do Ogmo no tocante à gestão de pessoal portuário. Mas é evidente, ao meu ver, que a limitação, dentre todos os sete incisos da norma, só se refere ao inciso I que atribui ao gestor:
administrar o fornecimento da mão de obra do trabalhador portuário e do trabalhador portuário avulso
Isto porque havendo contratação do trabalhador por parte do operador portuário as normas aplicáveis serão as do contrato, convenção ou acordo coletivo existentes.
Neste momento convém desde logo abordar a alegação de inobervância do art. 36 da referida lei. Trata-se, por evidente, de igual limitação aplicada ao Ogmo no tocante à gestão da mão de obra do trabalho portuário avulso. No entanto estamos a tratar de escalação, providência que antecede a prestação de serviço.
Lado outro a existência de norma coletiva não eximiria o Ogmo, nas escalações de avulso, observar escrupulosamente as condições impostas nas normas coletivas que excepcionam direitos mínimamente garantidos na lei trabalhista.
Ora, a existência de norma coletiva pode afastar o Ogmo da intervenção sobre o trabalho executado pelo trabalhador em favor do tomador de serviço, mas não exclui do Ogmo, em qualquer caso, a obrigação de efetuar as escalações e essas escalações tem que, preponderantemente, levar em conta as normas legais só se admitindo que sejam excepcionadas, como é o caso do intervalo interjornada, nos estritos limites estabelecidos em norma legal ou convencional.
Por fim o art. 43 da referida lei ainda que fazendo referência à negociação coletiva no tocante à composição dos ternos, não exclui a necessidade de a escalação observar todos os limites impostos na lei e na norma coletiva que a excepciona.
Dou provimento para sanar omissão, sem efeito modificativo.
DEMAIS OMISSÕES - PREQUESTIONAMENTO
Afirma o OGMO que "o entendimento da Sentença no sentido de que a Carta Magna e a Lei 9.719/98 garantem a possibilidade das convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho estipular normas diversas das previstas na CLT, tanto no sentido de aumentar como também de diminuir direitos trabalhistas."
Dispôs que o julgado foi omisso quanto à ausência de "previsão legal que atribua ao intervalo inferior a 11 horas entre duas jornadas como ensejador do direito à percepção de horas extras, tratando-se de "mera irregularidade a ser apurada e autuada pela fiscalização do trabalho, nos termos do art. 75 da CLT".
A embargante afirma que "baseou sua atuação na certeza de que as normas coletivas em vigor prevaleceriam".
Prequestiona o suposto fato de que o engajamento dos trabalhadores portuários avulsos se dar espontaneamente, a aplicação do princípio da vedação do comportamento contraditório e do princípio da boa-fé, o artigo 129 do Código Civil, os documentos colacionado, relativo ao registro pelo MPT, com base em Relatório de Investigação realizado pela SRTE.
Pugna pela "aplicação do princípio da vedação do comportamento contraditório e do princípio da boa fé, já que os Recorridos, se engajados com intervalo inferior às 11 horas, não o foram por opção do OGMO ou do Tomador do Serviço, mas porque compareceram à parede e se acusaram para o trabalho, concorreram aos serviços oferecidos, e com isso podem acabar sendo escalados, em condições absolutamente especiais, segundo a excepcionalidade na forma expressamente autorizada pela Lei 9.719/98, e ajustada por negociação coletiva".
Requer o prequestionamento do artigo 129 do Código Civil que se aplica em favor do OGMO, como regra maior de boa-fé e segurança jurídica.
Requer ainda seja expressamente registrado "a previsão em norma coletiva lançada no 2º Termo Aditivo à CCT 2011/2013, tratando expressamente do intervalo de 11 horas interjornadas, e sua adequação aos termos da Lei 9.719/98, alterando o disposto no inciso X da Cláusula 5ª da CCT 2010/2013."
Aduz que seja expressa também a suposta existência de duas atas de Assembleia do Sindicato dos Estivadores e dos Trabalhadores em Estiva de Minérios do Estado do Espírito Santo, que reafirmam que a jornada é opção dos trabalhadores, que aprovaram a manutenção da evidente excepcionalidade da rotina de engajamento de Portocel e de UBU, como se observa tanto da Ata quando da própria Norma Coletiva.
Por fim, alega que a decisão embargada omitiu-se a decisão quanto ao fato de que há negociação coletiva quanto ao adicional postulado pelos embargados.
Vejamos.
A questão dos autos cinge-se a pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada.
O OGMO se defende ao argumento de que há legislação específica, regulamentada por norma coletiva, que permite a supressão do intervalo interjornada, em hipóteses excepcionais, como quando há possibilidade de ausência de mão de obra disponível para realizar a tarefa
Alega que a supressão ocorreu nos citados casos excepcionais, nos quais os autores foram escalados com a finalidade de se evitar a paralisação dos serviços e os intervalos interjornada se deram por iniciativa dos trabalhadores, à medida que esses se inscreveram para participar das paredes e não foram escalados à pulso pelo Ogmo.
Pois bem.
Desde logo aponto que fundamento trazido pelo recorrente no tocante à Convenção 137, não é pertinente ao tema em disputa. Tal é o fundamento alinhado na contestação e repetido no recurso:
Até porque sempre, desde antes do OGMO, a condição de escalação para Ubu e Portocel opera-se da mesma forma, incidindo na espécie, a CONVENÇÃO 137 DA OIT, que prestigia os chamados USOS E COSTUMES, ao registrar, no artigo 3.1, que
"REGISTROS SERÃO ESTABELECIDOS E MANTIDOS EM DIA, PARA TODAS AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE PORTUÁRIOS NA FORMA DETERMINADA PELA LEGISLAÇÃO OU A PRATICA NACIONAL."
Primeiro é preciso ressaltar que nenhuma prova há de que tenha sido usual e costumeiro o desrespeito à regra que garante o intervalo mínimo de onze horas no âmbito do trabalho portuário, como alega o embargante para justificar a irregularidade, ao menos a partir da CF de 1988 que igualou,em direitos, o empregado e o avulso. Depois e data venia não parece que a determinação de registros na forma determinada pela legislação ou prática nacional inclua autorização para descumprir a lei ou norma coletiva.
Pois, bem.
Ressalto que o art. 66 da CLT ao prever o período mínimo de onze horas de descanso entre duas jornadas pretendeu proporcionar ao trabalhador um tempo de descanso mínimo para que possa recuperar-se física e emocionalmente dos desgastes provocados pelo trabalho. A diminuição desse intervalo impõe ao empregado a realização de trabalho sem o gozo de um período de descanso razoável para recomposição de suas energias.
Merece destaque que se trata de norma de ordem pública que tem por escopo a proteção à saúde do trabalhador, e a sua diminuição impossibilita o repouso adequado do trabalhador. Assim, não se pode conceber que tal irregularidade gere tão somente uma penalidade de cunho administrativo para o empregador.
Esse entendimento encontra-se sedimentado pelo C. TST que, por meio de seu Órgão Especial, decidiu pelo cancelamento da Súmula 88, a qual dispunha que o desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos, sem que acarretasse excesso da jornada trabalhada, importaria apenas em infração administrativa. Ressalte-se que tal cancelamento não é recente, tendo ocorrido após a edição da Lei nº 8.923/94, por intermédio da Resolução nº 42/95.
Assim, entendo que a não concessão integral do descanso mínimo de 11 (onze) horas entre as jornadas acarreta a aplicação analógica do § 4.º do art. 71 da CLT. Nesse sentido, é a OJ 355 da SBDI-1 do C. TST, in verbis:
"OJ 355. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional."
Portanto, frustrada a finalidade da Lei, deve o trabalhador ser recompensado com o pagamento de horas extras correspondente ao tempo suprimido, não se admitindo que a inobservância do intervalo implique tão somente em penalidades de natureza administrativa.
Vale ressaltar que o fato do trabalhador se enquadrar como avulso não lhe retira tal direito. A regra contida no art. 66 da CLT aplica-se, também, a esse tipo de trabalhador. É possível diz a lei 9.719 a redução do intervalo que ela garante ser,normalmente, de onze horas, nos casos excepcionais autorizados em norma coletiva.
No entanto, como deixa claro o laudo pericial, prova emprestada, juntada às fls. 470: Finalizando, por dever de oficio, com o escopo de tornar mais lucido possivel o trabalho deste Perito, cumpre concluir, conforme respostas aos quesitos, detalhamento acima e planilhas em anexo, que com excecao dos Portos de Portocel e Ubu, para todos os outros portos o trabalhador em regra e escalado com o intervalo interjornada minimo de 11 horas, ressaltando que nos anos de 2010 e 2011, os TPA's Especializados por diversas oportunidades em todos os portos do Estado realizaram escalas com menos de 11 horas de intervalo interjornada. Caso o trabalhador opte pelo servico em Portocel ou Ubu o intervalo entre uma jornada e outra sera de 6 horas realizando obrigatoriamente 4 escalas sendo que apos a ultima o TPA so estara apto ao trabalho apos o intervalo minimo de 11 horas, vejamos o exemplo abaixo, com inicio da jornada as 7h.
É dizer, em todos os portos do Estado houve trabalho com escalação a inobservar o intervalo mínimo de onze horas, sendo que relativamente a Ubu e Portocel, a escalação de forma rotineira não observa o intervalo mínimo garantido na própria Lei 9.719.
Esta questão foi analisada também pela 3ª Turma, sob relatoria da Des. Ana Paula Tauceda Branco que pontuou:
(...)
Resta claro que não se pode dizer que os engajamentos dos autores que deram origem a supressão parcial do intervalo interjornada ocorreram em hipóteses excepcionais. A frequência na qual se deu a supressão rechaça por completo a tese da defesa quanto ao aspecto. In verbis: "No caso em apreço, o Laudo Pericial de Id 9d67c15 (prova emprestada) concluiu, in verbis:
Finalizando, por dever de oficio, com o escopo de tornar mais lúcido possível o trabalho deste Perito, cumpre concluir, conforme respostas aos quesitos, detalhamento acima e planilhas em anexo, que com exceção dos Portos de Portocel e Ubú, para todos os outros portos o trabalhador em regra é escalado com o intervalo interjornada mínimo de 11 horas, ressaltando que nos anos de 2010 e 2011, os TPA's Especializados por diversas oportunidades em todos os portos do Estado realizaram escalas com menos de 11 horas. Caso o trabalhador opte pelo serviço em de intervalo interjornada Portocel ou Ubú o intervalo entre uma jornada e outra será de 6 horas realizando obrigatoriamente 4 escalas sendo que após a última o TPA só estará apto ao trabalho após o intervalo mínimo de 11 horas, vejamos o exemplo abaixo, com início da jornada as 7h. (g.n)"
Em relação à alegação de que a liberdade dos avulsos no engajamento e a escolha dos trabalhos, bem como a própria ação da categoria por definir as normas que permitem caracterizar-se a excepcionalidade, também sem razão a reclamada, pois o v. acórdão foi também taxativo no sentido de que "... também não cabe prevalecer o argumento do OGMO de que os autores tiveram seu intervalo interjornada por iniciativa própria, pois, conforme exposto em linhas pretéritas, as normas que regulamentam o intervalo em questão possuem natureza cogente. Por conseguinte, resta claro que o trabalhador avulso não possui faculdade quanto à fruição ou não do intervalo interjornada.".
Cumpre esclarecer que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos previsto na CF/88 (art. 7º, XXVI) não pode suprimir ou reduzir o intervalo de descanso, pois o intervalo interjornada mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT é norma de ordem pública que tem por escopo a proteção à saúde do trabalhador, cabendo aqui, por analogia, a Súmula nº 437, II do TST, que trata da supressão ou redução do intervalo intrajornada, no sentido de que "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva." No que tange às demais alegações, entendo ser evidente a pretensão da parte na reforma do julgado, uma vez que seus argumentos revelam apenas e tão somente inconformismo com o resultado do julgamento, buscando via embargos a rediscussão de matéria já enfrentada por esta Corte.
Entretanto, os embargos de declaração não se prestam a tal fim, eis que somente se prestam a sanar os vícios elencados no artigo 897-A da CLT, sendo vedado ao Juízo a revisão da matéria, ante os estreitos limites impostos pelo art. 535 do CPC.
Nota-se que prequestionar não é "sinônimo de dizer aquilo que se quer que diga, da forma mais conveniente à parte", ou seja, o Magistrado tem o dever legal de expor os motivos de seu convencimento, mas não de fazê-lo da forma que a parte entenda ser a mais adequada. O chamado "prequestionamento" não constrange o julgador a fundamentar nos exatos moldes pretendidos pela parte, desde que a matéria tenha sido apreciada no acórdão embargado, como feito in casu.
Registro ser evidente que, em se adotando a tese exposta no julgado, não teve a Corte por ocorridas as violações alegadas pela parte, entendendo por satisfatoriamente prequestionadas no julgado hostilizado, nos termos da OJ 118, da SDI-I, do TST: Prequestionamento. Tese Explícita. Inteligência da Súmula Nº 297 (inserida em 20.11.1997): Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este.
Por fim, repita-se, os embargos declaratórios não se prestam a corrigir justiça ou injustiça da decisão, devendo a parte demonstrar sua insatisfação com o resultado do julgado através de recurso adequado para tanto. Tenho por prequestionadas todos os demais dispositivos opostos pelo reclamado.(fls. 2.148/2.155, numeração eletrônica, sem grifos no original)
Inconformada, a parte recorrente interpôs recurso de revista, por meio do qual requer reforma da decisão Regional, ao argumento, em síntese, o Acórdão Recorrido nega vigência às normas que atribuem ao OGMO a condição de mero cumpridor das normas ajustadas, mediante negociação coletiva (fls. 2.188, numeração eletrônica). Afirma que há norma coletiva que excepciona o intervalo interjonada na forma do artigo 66 da CLT. Aponta violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, bem como suscita divergência jurisprudencial.
A autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico, decidiu denegar seguimento aos recursos. Já na minuta em exame, as oras agravantes, ao impugnarem a d. decisão denegatória, reiteram as alegações anteriormente expendidas.
Com razão.
Inicialmente, cumpre salientar que a recorrente atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, conforme se observa às fls. 2.176 e 2.179, numeração eletrônica.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Como bem afirma Homero Batista Mateus da Silva, a negociação coletiva é a essência do Direito do Trabalho, na medida em que esse "lida com a aplicação da energia humana" e necessita adequar-se às constantes transformações das relações laborais. Referido autor ainda pontua:
"Não é fortuito que o caput do art. 7º da CF/1988 afirme que ali se apresentará um rol de direitos trabalhistas, 'além de outros que visem à melhoria da condição social' dos trabalhadores. Está correta a afirmação doutrinária de que, em lugar de descumprir a hierarquia das normas, o direito do trabalho convive com normas de hierarquia superior, ansiosas por um aprimoramento, capaz de levar a sua não aplicação, ou seja, autorizadoras de sua própria "derrogação" por norma de hierarquia inferior, se isso for necessário para o bem-estar social" (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho - vol. 7. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 159).
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. Vejamos:
"ARTIGO 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego."
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez". Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser definido como "o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho, v. II, p. 1189). Desse modo, penso que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
No tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, o autor LUIZ GUILHERME MARINONI assim leciona:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Feitas essas considerações, cabe indagar se o intervalo interjornada poderia ser objeto de negociação coletiva, a ponto de atingir o direito ao gozo da pausa mínima de 11 horas prevista no artigo 66 da CLT.
Pois bem. Não se pode olvidar, prima facie, que o intervalo interjornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, e a sua a inobservância, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior, acarreta, por analogia, o mesmo efeito previsto no § 4º do artigo 71 da CLT e na Súmula nº 110, qual seja, o pagamento de horas extraordinárias relativas aquelas subtraídas da referida pausa. Essa, aliás, é a inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1. Em relação ao trabalhador avulso, no entanto, não se pode negar que o artigo 7º, XXXIV, da Constituição Federal estabeleceu garantia que o iguala ao trabalhador com vínculo de emprego, estendendo-lhe todos os direitos que, em regra, somente faria jus o empregado com liame empregatício.
Malgrado a garantia constitucional da isonomia, o certo é que o trabalhador avulso dispõe de características peculiares, as quais, e por conta disso, exigiram do legislador pátrio o estabelecimento de normas próprias, a exemplo do ocorre com o intervalo interjonada.
Acerca da matéria, a Lei nº 9.719/1998, que regula as condições gerais de proteção ao trabalho portuário, fixou que, embora o trabalhador avulso faça jus quando da sua escalação diária ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, estabelece que o referido direito poderá ser excepcionado, nas hipóteses previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. É o que dispõe o artigo 8º do citado diploma, de seguinte teor:
"Art. 8º Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho". (Sem grifos no original).
Como se pode inferir do citado preceito, o legislador pátrio deixou a cargo das classes patronal e trabalhadora a incumbência de eleger, por meio de negociação coletiva, quais as situações em que se poderia flexibilizar o intervalo interjornada.
Nessa senda, fixadas essas circunstâncias, nada impede que o trabalhador avulso abra mão do intervalo mínimo de 11 horas previsto na lei e opte por se inserir na excepcionalidade prevista no instrumento coletivo, sendo essa a norma jurídica que irá regular a relação de trabalho, no particular, e não o comando previsto em lei.
Por conseguinte, encontrando-se o trabalhador avulso, no que diz respeito ao intervalo interjornada, regido pelo instrumento coletivo, por certo que a sua pausa entre jornada não será aquela prevista na lei.
Desse modo, incorreto se estabelecer parâmetros entre o intervalo interjornada efetivamente gozado e o que está previsto na lei, para depois se chegar à conclusão de que houve descumprimento da pausa mínima legal, pois, na espécie, o comando que se aplica ao trabalhador portuário é a exceção prevista na norma coletiva, essa, sim, deve ser observada.
Na hipótese vertente, é fato incontroverso que existe norma coletiva prevendo situação excepcional para a não fruição do intervalo entre jornadas pelo trabalhador avulso. Mesmo diante da referida cláusula, o egrégio Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de horas extraordinárias, porquanto a supressão do intervalo interjornada não teria ocorrido em circunstâncias excepcionais. Sua conclusão partiu do simples exame de um laudo pericial, produzido em outro processo e utilizado como prova emprestada, onde havia a informação de que nos portos de Portocel e Ubu (portos que se inseriam na exceção da norma coletiva) a não concessão do intervalo de 11 horas entre jornadas se dava de forma habitual.(fls. 2.152 - numeração eletrônica).
Ora, para a espécie, a simples frequência com a qual se dava a supressão não pode servir como parâmetro para a aferição da regularidade do intervalo interjornada, pois, como já realçado anteriormente, a norma jurídica que rege a relação de trabalho, neste caso, é o instrumento coletivo e, somente quando descumprida ou invalidada sua cláusula, é que poderá ser afastado.
Nesse contexto, o que a egrégia Corte Regional deveria ter observado é se a supressão ocorreu na circunstância excepcional prevista na norma coletiva e não se ela aconteceu com habitualidade.
Outro ponto incontroverso no acórdão é o fato de que o avulso não tem a obrigatoriedade de laborar nos portos onde, por força da norma coletiva, o intervalo interjonada não é observado, hipótese em que a supressão se dá pela própria vontade do trabalhador.
Para a questão, o egrégio Tribunal entendeu que, em face da natureza cogente da norma que prevê o intervalo interjornada, caberia ao OGMO impor o cumprimento da regra legal que estabelece o mencionado direito.
Sucede que, conforme abordado anteriormente, a obrigatoridade do cumprimento do intervalo interjornada para o trabalhador avulso foi mitigada pelo próprio legislador, por meio de lei (Lei nº 9.719/1998), o que possibilita, em determinados casos estabelecidos em acordo ou convenção coletiva, que a pausa em questão não seja observada.
Nesse prisma, se há lei estabelecendo a exceção, não se pode afirmar que o OGMO esteja obrigado a aplicar a norma legal que impõe o cumprimento do intervalo interjornada, mesmo contra a vontade do trabalhador avulso, pois, na espécie, cabe ao mencionado órgão gestor fazer valer a norma coletiva reguladora da relação de trabalho entre as partes.
Sobre a matéria, destaque-se por oportuno os seguintes precedentes que tratam da matéria:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. Verificada omissão quanto ao pronunciamento acerca do tema "intervalo interjornada", os embargos declaratórios merecem ser providos. Embargos declaratórios conhecidos e providos, com efeito modificativo. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. TRT deixou assente que a cláusula 5° do CCT/2011/2013, apreciada em ação anulatória de norma coletiva (ACC 0001100-40.2013.5.17.0000) proposta pelo Ministério Público, transitada em julgado, foi declarada nula por falta de caracterização de uma situação excepcional apta a permitir a redução do tempo destinado ao intervalo interjornada. Registrou, ainda, que " a alteração da norma coletiva pelo aditivo à CCT 2011-13 e pela CCT 2014-16 não teve o condão de superar a invalidade já reconhecida do instrumento coletivo nesse aspecto ". Nesse contexto, a declaração de nulidade traz como efeito a inexistência da norma no mundo jurídico (CCT 2011/2013), motivo pelo qual não se verifica violação aos dispositivos invocados. Remanesce, portanto, a conclusão do Regional acerca do não reconhecimento de situação excepcional que justificasse a redução do intervalo interjornada de 11 horas. Intactos os dispositivos invocados, no aspecto. No que refere ao período abarcado pela CCT 2014-16, sobre a qual não pesam os efeitos da nulidade decretada por decisão transitada em julgado, aplica-se a decisão do STF, o qual, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso do intervalo interjornada do trabalhador portuário, cumpre destacar que referida questão está disciplinada na Lei 9.719/91, art. 8º, segundo o qual " Na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho ", sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando o intervalo interjornada de direito indisponível há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (RR-356-62.2015.5.17.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023, sem grifos no original).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. PROVIMENTO. TRABALHO PORTUÁRIO. OGMO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Ante a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO PORTUÁRIO. OGMO. INTERVALO INTERJORNADAS. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese, de observância obrigatória, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral: " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Do ponto de vista normativo, cumpre anotar, primeiramente, que o direito ao intervalo interjornadas não se encontra assegurado pela Constituição Federal. Cumpre também observar que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) ao dispor, no art. 611-B da CLT, sobre o que seria objeto ilícito de negociação coletiva, nada referiu em relação ao intervalo interjornadas. Ao revés, o parágrafo único do referido dispositivo é cristalino ao dispor que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo. 4. Constata-se, pois, que a redução do intervalo interjornadas por norma coletiva é possível pela via negocial coletiva. Uma vez delimitadas pelo acordo ou convenção as circunstâncias em que tal redução pode ocorrer, não cabe ao Poder Judiciário analisá-las em abstrato em ordem a decretar a nulidade da cláusula coletiva. Ao revés, as referidas circunstâncias devem servir de parâmetro para que se verifique o cumprimento concreto da norma coletiva. Se atendidos os requisitos, ensejarão as consequências nela previstas. Se desatendidos, incidirão as consequências legais, a exemplo do pagamento de horas extras. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional considerou nula de pleno direito a norma coletiva por entender que as circunstâncias autorizadoras não seriam excepcionais, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.719/98, bem como que o Estado não poderia aceitar a redução por se tratar de norma de ordem pública. 6. Em tal contexto, forçoso considerar que o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal impõe o reconhecimento da negociação coletiva, ressalvados tão somente os direitos absolutamente indisponíveis, o que não é o caso do intervalo interjornadas. Tendo a norma coletiva, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.719/98, autorizado sua redução nas hipóteses de risco de paralisação das atividades portuárias ou distância no engajamento de trabalhadores, reitera-se que não cabe ao Poder Judiciário decretar a nulidade da norma coletiva em abstrato, mas tão somente controlar o cumprimento dos critérios nela estabelecidos nos casos concretos que lhe forem submetidos. Recurso de revista conhecido e provido. (...) (RR-185-87.2015.5.17.0010, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/10/2023, sem grifos no original).
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - VALIDADE DE ACORDO COLETIVO - TEMA 1046 - COISA JULGADA REFERENTE A CCT ANTERIOR - DESPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática deu provimento ao recurso de revista do Reclamado, no tocante às horas extras decorrentes da inobservância aos intervalos interjornada, por considerar válidas as normas coletivas que previam a possibilidade de redução dos intervalos interjornada na hipótese de não haver trabalhadores portuários suficientes escalonados para os serviços demandados. 2. Inconformado, o Reclamante interpõe o presente agravo, alegando que a norma coletiva em questão foi declarada nula pela SDC do TST em processo transitado em julgado, devendo ser obedecida a coisa julgada. 3. Contudo, verifica-se que a coisa julgada formada na Ação Anulatória nº 1100-40.2013.5.17.0000 não é oponível no presente caso, porquanto, na hipótese em questão, o período laboral não está regulamentado pela CCT 2011/2013 (declarada nula na referida ação), mas por normas coletivas posteriores que já trouxeram alterações em suas redações, conforme admite o próprio Obreiro em sua peça inicial. Portanto, a coisa julgada não interfere no deslinde do presente caso. Ademais, a presente decisão está fundamentada no mais recente entendimento do STF, proferido por ocasião do julgamento do Tema 1.046, de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário. 4. Assim, não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão monocrática, esta merece ser mantida. Agravo desprovido " (Ag-ARR-1328-52.2017.5.17.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 17/02/2023, sem grifos no original).
Nesse contexto, na presente hipótese, tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao condenar o recorrente ao pagamento das horas extraordinárias em razão do descumprimento do intervalo interjornada, desconsiderando a norma coletiva, contrariou a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046, bem como violou o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
1.3 INTERVALO INTERJONADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE
Em vista da fundamentação lançada no Agravo de Instrumento, no qual foi reconhecida a tra nscendência, julgo demonstrada a afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, com fundamento no artigo 896, "c", da CLT, conheço do presente recurso de revista.
2. MÉRITO
2.1 INTERVALO INTERJONADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE
Conhecido o Recurso de Revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhes provimento para, considerando a validade da norma coletiva que trata sobre o intervalo interjonada, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando o autor isento do pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 806, numeração eletrônica).
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I- reconhecer a transcendência da causa II- dar provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, considerando a validade da norma coletiva que trata sobre o intervalo interjonada, restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. Invertem-se os ônus da sucumbência, ficando o autor isento do pagamento das custas por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 806, numeração eletrônica). Brasília, 2 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator