Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO PAULO DA SILVA
03/06/2025, 00:00
Negação de Seguimento
30/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300950300000079929812?instancia=3
03/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/04/2025, 19:24
Mero expediente
28/03/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25011600300415500000063814823?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO PAULO DA SILVA
03/06/2025, 00:00
Negação de Seguimento
30/05/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300950300000079929812?instancia=3
03/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
01/04/2025, 19:24
Mero expediente
28/03/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
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17/01/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
15/01/2025, 22:42
Recebimento
18/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TEP TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO PAULO DA SILVA
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO PAULO DA SILVA
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
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09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO BIOTEC
- MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- TEP TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
23/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0001482-17.2016.5.06.0232 RECLAMANTE: SERGIO PAULO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO BIOTEC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a55df7 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO
Vistos, etc.Trata-se de Reclamação Trabalhista, cujos autos se encontravam arquivados, em definitivo, quando em maio/2024, o reclamante, por meio de advogado, peticionou e juntou documentos (ID ecc012b). O processo foi remetido ao CEJUSC, com comparecimento apenas da MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, não tendo havido comparecimento das demais empresas reclamadas, nem da SOLUFARMA, conforme ata de ID b1f7ec9.É o Relatório.FUNDAMENTOSPromovendo-se a análise do caderno processual, constata-se que há muito foi proferida sentença, extinguindo a execução.Com efeito, o Exmo. Juiz Virgínio Henriques de Sá e Benevides, à época Titular desta Unidade Judiciária, extinguiu a presente execução, por sentença, em 05 de julho de 2021, consoante ID 360e348, assim vazada:"SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.Trata-se de execução trabalhista definitiva, cujo crédito foi constituído por sentença judicial transitada em julgado.Do exame dos autos, entretanto, observa-se que a executada MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA SA requereu e lhe foi deferido o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo n° 5032440-93.2016.8.13.0024, sendo nomeada como administradora judicial a Dra. Maria Celeste Morais Guimarães OAB/MG 37745. De igual modo, a executada TEP - TECNOLOGIA EM PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA também teve deferido o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos do processo nº 1010281-23.2017.8.26.0577, sendo nomeada como administradora judicial a empresa ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA-ME, representada pela advogada Antônia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante.Pois bem.EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.De há muito, o STF assentou o entendimento de que o crédito trabalhista positivado deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado. Competindo, dessarte, exclusivamente à Justiça Comum Estadual a execução, inclusive trabalhista, contra empresas que se encontram em recuperação judicial. A competência da Justiça do Trabalho (e das demais Justiças Comuns, Federal e Estadual) restringe-se à positivação dos valores devidos. Nos mesmos moldes, aliás, da falência. É dizer: "compete a Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em face de recuperação judicial. Isso porque foi opção do legislador infraconstitucional (Lei 11.101 /2005) manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência (Decreto-Lei 7.661 /1945), sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento". Confira-se a iterativa jurisprudência daquela Corte Superior:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pe la Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido" (STF - RE: 583955 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141719 / MG2015/0156508-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 27/04/2016, publicado no DJe em 02/05/2016)"Na hipótese dos autos, tenho que, ante a atual fase processual, tendo em vista que já restou apurado o "quantum debeatur", estando, assim, definido o valor do crédito exequendo, como corolário defeso ao juízo trabalhista prosseguir na execução do feito, mormente na prática de atos de garantia do juízo e/ou expropriação de bens, pois, ainda que decorrido o prazo sobredito, a Justiça do Trabalho é incompetente para a retomada de ações/execuções individuais, a bem de um tratamento uniforme, para todos os credores da empresa recuperanda e com a finalidade de se evitar a inviabilização do processo de recuperação, nos termos previstos no art. 6º, Lei n. 11.101/05.Nesse sentido, afigura-se granítica a jurisprudência pátria, v.g. dos acórdãos abaixo colacionados, assim ementados:EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇAO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao Juízo de Recuperação Judicial e não a Justiça Trabalhista decidir sobre a ordem e a forma de pagamento dos débitos da empresa sujeita a tal procedimento, inclusive os trabalhistas. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante à Justiça Especializada até a apuração do valor líquido e atualizado do respectivo crédito do empregado, que será inscrito no quadro geral de credores, pelo valor determinado na sentença de mérito da fase de conhecimento ou na fase de liquidação (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Agravo de petição improvido. (PROC. Nº TRT - 0001219-36.2011.5.06.0013 (AP) - Relator: Desembargador Paulo Alcântara)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 77900-26.2009.5.03.0102, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.Saliente-se, outrossim, no que diz respeito ao prazo de 180 dias, estabelecido no § 4º, do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005, que resta pacífico na jurisprudência do STJ que o simples transcurso desse prazo não enseja a retomada automática das execuções individuais, muito menos nos juízos originários:"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no CC: 143802 SP 2015/0271182-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2016)"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação. III. Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no CC: 112812 DF 2010/0121443-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)"CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no CC: 141719 MG 2015/0156508-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2016) (grifei)RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.De clareza solar a repercussão legal e jurisprudencial do deferimento do plano de recuperação judicial, não se abrindo a este juízo a possibilidade de deliberar acerca de medidas de constrição em relação ao patrimônio de empresa sujeita ao plano de recuperação, tampouco seus desdobramentos, sobretudo em se tratando de créditos sujeitos à novação.Com efeito, afastada a possibilidade de execução dos créditos individuais nesta Especializada, resta ao juízo apenas a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, cujo expediente já consta dos autos, cabendo ao próprio credor, já intimado, encaminhá-la à vara especializada da recuperação judicial e/ou falência, nos moldes do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2012; arquivando-se em sequência os autos.Nesse sentido, relaciono o seguinte julgado do c. STJ, in verbis:"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1272697 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0195696-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2015).Ante o exposto, nos moldes do art. 924, III, do CPC/15, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por sentença, para que surta os efeitos legais, usque art. 925 do NCPC e determino:1. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão, pelo prazo de 8 dias, salientando que já há nos autos expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, cabendo ao próprio credor, já intimado, encaminhá-la à vara especializada da recuperação judicial e/ou falência.2. Havendo nestes autos créditos da executada porventura bloqueados, fica autorizada a transferência de todo o saldo para conta judicial à disposição do juízo universal.3. À atenção da Secretaria para os necessários registros para fins de e-Gestão.4. Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." (negritei)E, da referida sentença, as partes foram regularmente intimadas, não sendo aviado recurso no prazo legal ("ex vi" do acompanhamento processual), de modo que nada mais há a ser apreciado nestes autos, tampouco em relação à pretensão da parte autora de execução contra outra empresa.CONCLUSÃOAnte o exposto, e considerando o que dos autos consta, em face da sentença proferida há mais de 03 (três) anos, pelo então Exmo. Juiz Titular desta Vara, extinguindo a execução com lastro no artigo 924, III, do CPC, a pretensão do reclamante, contida na petição de ID ecc012b, se encontra atingida pelo manto da coisa julgada, tendo em vista a ausência de recurso contra a decisão retro mencionada, tudo conforme fundamentação.INTIMEM-SEVoltem os autos ao arquivo definitivo.Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Titula/Substituto(a) GOIANA/PE, 09 de agosto de 2024. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0001482-17.2016.5.06.0232 RECLAMANTE: SERGIO PAULO DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO BIOTEC E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a55df7 proferida nos autos. DECISÃO EM EXECUÇÃO
Vistos, etc.Trata-se de Reclamação Trabalhista, cujos autos se encontravam arquivados, em definitivo, quando em maio/2024, o reclamante, por meio de advogado, peticionou e juntou documentos (ID ecc012b). O processo foi remetido ao CEJUSC, com comparecimento apenas da MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, não tendo havido comparecimento das demais empresas reclamadas, nem da SOLUFARMA, conforme ata de ID b1f7ec9.É o Relatório.FUNDAMENTOSPromovendo-se a análise do caderno processual, constata-se que há muito foi proferida sentença, extinguindo a execução.Com efeito, o Exmo. Juiz Virgínio Henriques de Sá e Benevides, à época Titular desta Unidade Judiciária, extinguiu a presente execução, por sentença, em 05 de julho de 2021, consoante ID 360e348, assim vazada:"SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO
Vistos, etc.Trata-se de execução trabalhista definitiva, cujo crédito foi constituído por sentença judicial transitada em julgado.Do exame dos autos, entretanto, observa-se que a executada MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA SA requereu e lhe foi deferido o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos do processo n° 5032440-93.2016.8.13.0024, sendo nomeada como administradora judicial a Dra. Maria Celeste Morais Guimarães OAB/MG 37745. De igual modo, a executada TEP - TECNOLOGIA EM PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA também teve deferido o pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos/SP, nos autos do processo nº 1010281-23.2017.8.26.0577, sendo nomeada como administradora judicial a empresa ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA-ME, representada pela advogada Antônia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante.Pois bem.EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.De há muito, o STF assentou o entendimento de que o crédito trabalhista positivado deverá ser habilitado no juízo da recuperação judicial e lá ser executado. Competindo, dessarte, exclusivamente à Justiça Comum Estadual a execução, inclusive trabalhista, contra empresas que se encontram em recuperação judicial. A competência da Justiça do Trabalho (e das demais Justiças Comuns, Federal e Estadual) restringe-se à positivação dos valores devidos. Nos mesmos moldes, aliás, da falência. É dizer: "compete a Justiça Estadual Comum processar e julgar a execução de débitos trabalhistas no caso de empresa em face de recuperação judicial. Isso porque foi opção do legislador infraconstitucional (Lei 11.101 /2005) manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência (Decreto-Lei 7.661 /1945), sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento". Confira-se a iterativa jurisprudência daquela Corte Superior:"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial. II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pe la Lei 11.101/05. III - O inc. IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho. IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar. V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido" (STF - RE: 583955 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO)"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no CC 141719 / MG2015/0156508-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 27/04/2016, publicado no DJe em 02/05/2016)"Na hipótese dos autos, tenho que, ante a atual fase processual, tendo em vista que já restou apurado o "quantum debeatur", estando, assim, definido o valor do crédito exequendo, como corolário defeso ao juízo trabalhista prosseguir na execução do feito, mormente na prática de atos de garantia do juízo e/ou expropriação de bens, pois, ainda que decorrido o prazo sobredito, a Justiça do Trabalho é incompetente para a retomada de ações/execuções individuais, a bem de um tratamento uniforme, para todos os credores da empresa recuperanda e com a finalidade de se evitar a inviabilização do processo de recuperação, nos termos previstos no art. 6º, Lei n. 11.101/05.Nesse sentido, afigura-se granítica a jurisprudência pátria, v.g. dos acórdãos abaixo colacionados, assim ementados:EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇAO TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. Cabe ao Juízo de Recuperação Judicial e não a Justiça Trabalhista decidir sobre a ordem e a forma de pagamento dos débitos da empresa sujeita a tal procedimento, inclusive os trabalhistas. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante à Justiça Especializada até a apuração do valor líquido e atualizado do respectivo crédito do empregado, que será inscrito no quadro geral de credores, pelo valor determinado na sentença de mérito da fase de conhecimento ou na fase de liquidação (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005). Agravo de petição improvido. (PROC. Nº TRT - 0001219-36.2011.5.06.0013 (AP) - Relator: Desembargador Paulo Alcântara)"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ART. 896, § 2º, DA CLT. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A reiterada jurisprudência desta Corte Superior já firmou o entendimento de que, uma vez decretada falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho estende-se apenas até a individualização do crédito, devendo, posteriormente, sua execução prosseguir no juízo falimentar. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 77900-26.2009.5.03.0102, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015)"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.Saliente-se, outrossim, no que diz respeito ao prazo de 180 dias, estabelecido no § 4º, do art. 6º da Lei nº. 11.101/2005, que resta pacífico na jurisprudência do STJ que o simples transcurso desse prazo não enseja a retomada automática das execuções individuais, muito menos nos juízos originários:"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO DECURSO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PREVISTO NO ART. 6º, § 4º, DA LEI N. 11.101/05. ART. 49, § 3º, DA LEI N. 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS ÀS ATIVIDADES ECONÔMICO-PRODUTIVAS. PERMANÊNCIA COM A EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05 assegurar o direito de os credores prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência desta Corte tem mitigado sua aplicação, tendo em vista tal determinação se mostrar de difícil conciliação com o escopo maior de implementação do plano de recuperação da empresa. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ - AgRg no CC: 143802 SP 2015/0271182-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2016)"COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N. 11.101/2006, ART. 6º, § 4º. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE 180 DIAS. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PROVA DO RETARDAMENTO. AUSÊNCIA. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. I. O deferimento da recuperação judicial carreia ao Juízo que a defere a competência para distribuir o patrimônio da massa falida aos credores conforme as regras concursais da lei falimentar. II. A extrapolação do prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 não causa o automático prosseguimento das ações e das execuções contra a empresa recuperanda, senão quando comprovado que sua desídia causou o retardamento da homologação do plano de recuperação. III. Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no CC: 112812 DF 2010/0121443-2, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 14/03/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/03/2011)"CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano; cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito discutido nos autos de ação de execução. 2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. 3. Agravo regimental desprovido" (STJ - AgRg no CC: 141719 MG 2015/0156508-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/04/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/05/2016) (grifei)RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO.De clareza solar a repercussão legal e jurisprudencial do deferimento do plano de recuperação judicial, não se abrindo a este juízo a possibilidade de deliberar acerca de medidas de constrição em relação ao patrimônio de empresa sujeita ao plano de recuperação, tampouco seus desdobramentos, sobretudo em se tratando de créditos sujeitos à novação.Com efeito, afastada a possibilidade de execução dos créditos individuais nesta Especializada, resta ao juízo apenas a expedição da Certidão de Habilitação de Crédito, cujo expediente já consta dos autos, cabendo ao próprio credor, já intimado, encaminhá-la à vara especializada da recuperação judicial e/ou falência, nos moldes do art. 71 da Consolidação dos Provimentos da CGJT/2012; arquivando-se em sequência os autos.Nesse sentido, relaciono o seguinte julgado do c. STJ, in verbis:"AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO DO "DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1272697 / DF RECURSO ESPECIAL 2011/0195696-6, Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/06/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 18/06/2015).Ante o exposto, nos moldes do art. 924, III, do CPC/15, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, por sentença, para que surta os efeitos legais, usque art. 925 do NCPC e determino:1. Dê-se ciência às partes acerca da presente decisão, pelo prazo de 8 dias, salientando que já há nos autos expedição de Certidão de Habilitação de Crédito, cabendo ao próprio credor, já intimado, encaminhá-la à vara especializada da recuperação judicial e/ou falência.2. Havendo nestes autos créditos da executada porventura bloqueados, fica autorizada a transferência de todo o saldo para conta judicial à disposição do juízo universal.3. À atenção da Secretaria para os necessários registros para fins de e-Gestão.4. Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição." (negritei)E, da referida sentença, as partes foram regularmente intimadas, não sendo aviado recurso no prazo legal ("ex vi" do acompanhamento processual), de modo que nada mais há a ser apreciado nestes autos, tampouco em relação à pretensão da parte autora de execução contra outra empresa.CONCLUSÃOAnte o exposto, e considerando o que dos autos consta, em face da sentença proferida há mais de 03 (três) anos, pelo então Exmo. Juiz Titular desta Vara, extinguindo a execução com lastro no artigo 924, III, do CPC, a pretensão do reclamante, contida na petição de ID ecc012b, se encontra atingida pelo manto da coisa julgada, tendo em vista a ausência de recurso contra a decisão retro mencionada, tudo conforme fundamentação.INTIMEM-SEVoltem os autos ao arquivo definitivo.Documento assinado digitalmente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) Titula/Substituto(a) GOIANA/PE, 09 de agosto de 2024. ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA Juíza do Trabalho Titular
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.