Publicacao/Comunicacao
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22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 15:00
Mero expediente
07/04/2025, 15:41
Publicacao/Comunicacao
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGOR ALIMENTOS S.A
- DANONE LTDA
- T & R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- FERNANDA ALVES DE MOURA
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- VIGOR ALIMENTOS S.A
- DANONE LTDA
- T & R DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
- FERNANDA ALVES DE MOURA
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANONE LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FERNANDA ALVES DE MOURA E OUTROS (1) EMENTATERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", colocando fim à discussão a respeito da responsabilização do tomador. Desse modo, independentemente da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, não se pode exonerar a empresa tomadora da responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas. Nesse sentido, são a Súmula 331, IV, do TST e o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (incluído pela Lei n. 13.429/2017). Destarte, impõe-se manter a responsabilidade das tomadoras de serviços pelos créditos deferidos na sentença.AcórdãoA Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010237-13.2024.5.03.0077
01/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANONE LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FERNANDA ALVES DE MOURA E OUTROS (1) EMENTATERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", colocando fim à discussão a respeito da responsabilização do tomador. Desse modo, independentemente da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, não se pode exonerar a empresa tomadora da responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas. Nesse sentido, são a Súmula 331, IV, do TST e o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (incluído pela Lei n. 13.429/2017). Destarte, impõe-se manter a responsabilidade das tomadoras de serviços pelos créditos deferidos na sentença.AcórdãoA Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010237-13.2024.5.03.0077
01/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANONE LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FERNANDA ALVES DE MOURA E OUTROS (1) EMENTATERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", colocando fim à discussão a respeito da responsabilização do tomador. Desse modo, independentemente da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, não se pode exonerar a empresa tomadora da responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas. Nesse sentido, são a Súmula 331, IV, do TST e o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (incluído pela Lei n. 13.429/2017). Destarte, impõe-se manter a responsabilidade das tomadoras de serviços pelos créditos deferidos na sentença.AcórdãoA Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010237-13.2024.5.03.0077
01/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANONE LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FERNANDA ALVES DE MOURA E OUTROS (1) EMENTATERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", colocando fim à discussão a respeito da responsabilização do tomador. Desse modo, independentemente da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, não se pode exonerar a empresa tomadora da responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas. Nesse sentido, são a Súmula 331, IV, do TST e o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (incluído pela Lei n. 13.429/2017). Destarte, impõe-se manter a responsabilidade das tomadoras de serviços pelos créditos deferidos na sentença.AcórdãoA Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010237-13.2024.5.03.0077
01/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DANONE LTDA E OUTROS (2)
RECORRIDO: FERNANDA ALVES DE MOURA E OUTROS (1) EMENTATERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 725 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", colocando fim à discussão a respeito da responsabilização do tomador. Desse modo, independentemente da licitude do contrato de prestação de serviços firmado entre as reclamadas, não se pode exonerar a empresa tomadora da responsabilidade pelo adimplemento das verbas trabalhistas devidas. Nesse sentido, são a Súmula 331, IV, do TST e o art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 (incluído pela Lei n. 13.429/2017). Destarte, impõe-se manter a responsabilidade das tomadoras de serviços pelos créditos deferidos na sentença.AcórdãoA Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento. BELO HORIZONTE/MG, 31 de julho de 2024. PAULA REGINA DA ROCHA PRAES
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010237-13.2024.5.03.0077
01/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
05/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.