Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500303466900000083426739?instancia=3
22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 19:49
Mero expediente
10/04/2025, 18:43
Petição
03/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25041500303466900000083426739?instancia=3
22/04/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
14/04/2025, 19:49
Mero expediente
10/04/2025, 18:43
Petição
03/02/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25013100300523700000065000095?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24092800300113800000117981836?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALAS FERREIRA SILVA
RÉU: CONSTRUTORA SANT'ANNA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2bddb proferida nos autos. S E N T E N Ç APROCESSO N. 0010561-56.2024.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR DOS SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por WALAS FERREIRA SILVA em face de CONSTRUTORA SANT'ANNA LTDA. e VALE S.A.1. RELATÓRIODispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES:a) Direito intertemporalAs alterações materiais e processuais perpetradas pela denominada ¨Reforma Trabalhista¨, através da Lei n. 13.467, de 13/07/2017, vigente a partir de 11/11/2017, aplicam à demanda em análise, evidentemente à luz da CF/88, eis que tanto o contrato de trabalho quanto o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreram na vigência da propalada ¨reforma¨.b) Juízo 100% DigitalO reclamante pleiteou o processamento do feito de forma 100% digital. As reclamadas manifestaram-se favorável. Dessa forma,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010561-56.2024.5.03.0027 defiro o requerimento e determino a manutenção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. c) Delimitação dos limites da lideOs limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG).2.2 INÉPCIA DA INICIALRejeito a preliminar de inépcia arguida pela 2ª reclamada, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1o, da CLT, tanto assim que as reclamadas apresentaram defesas amplas e específicas, garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, art. 5o, LIV e LV, da CF/88.2.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃORejeito as preliminares de ilegitimidade passiva / carência da ação arguida pela 2ª reclamada em defesa (ID.37c1a6a), pois a análise da existência / inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito da demanda, e como se sabe a análise da legitimidade “ad causam” ocorre no plano abstrato, ou seja, à vista do afirmado na petição inicial, independentemente do efetivamente ocorrido.2.4 RENÚNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOSEm audiência, foi homologada a renúncia do pedido de intervalo intrajornada e reflexos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação aos mesmos, nos termos do art. 487, III, do CPC (ID. 2486C7f).2.5 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOSNa inicial, o reclamante alega que, no exercício de suas atividades, durante todo o pacto laboral, tinha contato direto e habitual com agentes químicos (poeira de minério, poeira de madeira) e riscos físicos (altos níveis de ruído, calor excessivo), sem que lhe fossem fornecidos os EPIs necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres, o que, inequivocamente, torna as condições de trabalho insalubres, nos termos do disposto no art. 189, CLT sendo devido o pagamento do adicional legal previsto no art. 192, CLT. Pleiteia pela designação de perícia técnica no local de trabalho indicado por perito técnico devidamente nomeado por esta Vara, ante o que dispõe o art. 195, CLT, para que ao final seja declarado que o trabalho se dava em condições insalubres, em grau de agressividade a ser fixado pelo Expert com base nas disposições legais pertinentes, bem como que a reclamada seja condenada ao pagamento do percentual estipulado no art. 192, CLT, utilizando-se como base de cálculo o salário-mínimo nacional de cada mês laborado pelo Reclamante em tal condição, durante todo o pacto laboral. Dada à natureza salarial dessa verba, requer o pagamento dos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, horas extras/reflexos.Na contestação (ID. 9f0ce03), a 1a reclamada alega que o reclamante não tinha contato direto e habitual com agentes químicos (poeira de minério, poeira de madeira) e riscos físicos (altos níveis de ruído e calor excessivo). Além disso, afirma que a reclamada forneceu os EPIs necessários, para neutralizar ou reduzir as condições insalubres, no exercício de suas atividades, conforme comprovantes em anexo.Advoga que, de acordo com o Laudo para Apuração de Insalubridade, LCAT-Laudo Técnico das Condições Ambientais do local do trabalho, PCMAT, PGR, PPP e Laudos periciais, Prova Emprestada, em anexo, no ambiente de trabalho, não havia a insalubridade alegada pelo Reclamante. Dessa forma, impugna o pedido de adicional de insalubridade.Na contestação (ID. 37c1a6a), a 2a reclamada nada falou sobre o assunto. Determinada a realização da prova técnica (ID. fab0e88), o perito apresentou o laudo pericial (ID. 12ab41e), depois de procedidas as avaliações quantitativas e qualitativas, com base na NR-15, constatou-se, quanto à avaliação dos agentes insalubres:1) NÍVEIS DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE – NR15 / ANEXO 1: Não Detectado – O ruído registrado pela reclamada foi equivalente a 64,66 dB (A), estando, portanto, abaixo do Limite de Tolerância, descaracterizando a insalubridade.2) NÍVEIS DE RUÍDO DE IMPACTO – NR 15 / ANEXO 2: Não Detectado - O Reclamante não laborou em área com ruído de impacto.3) EXPOSIÇÃO AO CALOR – NR 15 / ANEXO 3: Não Detectado - O Reclamante não esteve sujeita a sobrecargas térmicas nos moldes estabelecidos pelo Anexo 3, da NR -15.4) ILUMINAÇÃO – NR 15 / ANEXO 4: Não Detectado - Conforme a Portaria de nº. 3.751, de 23 de novembro de 1990, o Anexo 4 da Norma Regulamentadora 15 foi revogado a partir de 27 de fevereiro de 1991, inclusive, deixando, a partir desta data, de ser um problema de insalubridade e passando a ser um problema de ergonomia.5) RADIAÇÕES IONIZANTES – NR 15 / ANEXO 5: Não Detectado – Não foram detectadas fontes radioativas de qualquer natureza nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante.6) TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS – NR 15 / ANEXO 6: Não Detectado - As atividades do Reclamante não envolviam pressões anormais de qualquer natureza.7) RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES – NR 15 / ANEXO 7: Não Detectado - As atividades do Reclamante não envolviam fontes geradoras de radiações não ionizantes.8) VIBRAÇÕES – NR 15 / ANEXO 8: Não Detectado - As atividades do Reclamante não envolviam fontes geradoras de vibrações.9) FRIO – NR 15 / ANEXO 9: Não Detectado – O Reclamante não executou atividades contínuas no interior de câmaras frigoríficas ou similares para o enquadramento da insalubridade.10) UMIDADE – NR 15 / ANEXO 10: Não Detectado – O Reclamante não laborou em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva capaz de causar danos à saúde.11) AGENTES QUÍMICOS COM LIMITE DE TOLERÂNCIA – NR 15 / ANEXO 11: Não Detectado – O Reclamante não manipulou produtos químicos deste Anexo nos locais de trabalho da Reclamada.12) POEIRAS MINERAIS – NR 15 / ANEXO 12: Detectado – Dentro de suas atividades o Reclamante manteve contato com este tipo de agente. Poeira de sílica < 0,0114 mg/m3. O limite de tolerância da legislação é de 0,1mg/m³, que significa ambiente insalubre. NÃO QUER DIZER QUE SEJA SEGURO. Pelo contrário, trabalhar neste nível de exposição por 30 anos pode causar silicose em até 10% dos trabalhadores. Se houver muita hora extra este risco pode aumentar muito.13) AGENTES QUÍMICOS – NR 15 / ANEXO 13: Não Detectado – Dentro de suas atividades o Reclamante não manteve contato direto com agentes químicos considerados insalubres em decorrência da inspeção realizada nos locais de trabalho.14) AGENTES BIOLÓGICOS – NR 15 / ANEXO 14: Não Detectado – O Reclamante não manteve contato com agentes biológicos conforme avaliação qualitativa dos setores de trabalho.Conclusão do laudo pericial: “Face ao apurado e entendimento técnico deste Perito Oficial, não há caracterização da insalubridade de 20/09/2021 a 13/05/2022, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Juízo. O reclamante não compareceu para prestar informações adicionais de suas atividades.”.Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito.A 1a reclamada manteve-se inerte sobre o laudo pericial. A 2a reclamada concordou com o laudo pericial (ID. b2fd4b4).Na manifestação da reclamante sobre o laudo pericial (ID. d83bfe2), alega no exercício de suas atividades, durante todo o pacto laboral, exercia atividades insalubres e periculosas, sem lhe fossem fornecidos os EPIs necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. Sobre os EPIs, afirma que os equipamentos de proteção individual minimizam os riscos, porém frisa que inexistem EPIs que tornem seguras as atividades ou operações insalubres. Afirma ainda que não há comprovação em relação à fiscalização, treinamento e real utilização dos mesmos, de modo que salienta que a simples entrega de EPI não é o bastante para descaracterizar o direito do obreiro ao adicional de insalubridade. Portanto, impugna o resultado do laudo pericial em questão, em relação a insalubridade, pois diz ter ficado evidente que contradiz com a realidade fática laborada pelo reclamante. Conforme as alegações da inicial. Examino.Conforme verificado, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, o perito concluiu pela não caracterização da insalubridade (ID. 12ab41e).Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. Com vistas do laudo pericial, o reclamante insurgiu-se sobre a alegação de que não há comprovação em relação à fiscalização, treinamento e real utilização dos mesmos, de modo que a simples entrega de EPI não é o bastante para descaracterizar o direito do obreiro ao adicional de insalubridade e impugna completamente o laudo pericial (ID. d83bfe2); enquanto a 2a reclamada apresentou concordância. (ID. b2fd4b4).Diante do laudo e dos esclarecimentos periciais, a impugnação apresentada apresentada traduz mera insatisfação do reclamante com o resultado da perícia, o qual não logrou produzir prova alguma capaz de afastar a conclusão pericial.Com a defesa da 1a. reclamada foram juntados o LTCAT (IDs. c9d436d, f589394, 095240e); o PCMAT (IDs. 06a8e2e - 2146359); o PGR (ID. abf69fc); as fichas de EPIs (ID. 48e9a2e); o PPP (ID. 4591ef9); dentre outros documentos.Neste ponto, impende frisar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões, o que não se verificou.Assim, adotando como razão de decidir o laudo pericial elaborado, concluo que as condições de trabalho da reclamante não eram insalubres. Logo, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.Pedido indeferido.2.6 HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante narra que laborava de 2ª-feira a sábado, inclusive em feriados alternados, no horário das 07h00min às 17h30min (em média). Usufruía 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que 03 vezes na semana tão somente 30 minutos. Folgava aos domingos e em feriados alternados.Alega que, tendo se ativado em sobrejornada, pleiteia pelo recebimento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual praticado pela Reclamada, ou, na sua falta, do percentual convencional de 60% (aos sábados), ou ainda, na falta deste, do percentual constitucional de 50%, além das horas laboradas aos feriados, as quais devem ser pagas em dobro (100%, na forma da Súmula 146, do C. TST, sem prejuízo do recebimento do dia de descanso), apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, sobre a remuneração do obreiro, inclusive sobre o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I, do C.TST), bem como seus regulares reflexos no aviso prévio, DSR’s (domingos e feriados na forma da Lei n° 605/49 e Súmula 172, do C.TST), 13ºs salários (Súmula 45, do C.TST), Férias (+1/3); FGTS + 40%. Requer seja observada a Súmula 347, do C.TST. E ainda, alega que, se a reclamada invocar, em sua defesa, a existência de acordo de compensação, pleiteia pela invalidade do referido acordo por conta da habitualidade das horas extras e, via de consequência a aplicação do disposto no item IV, da Súmula 85, do C. TST, devendo todas as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal serem honradas em sua integralidade diante do descumprimento indicado.Na contestação (ID. 9f0ce03), a 1a reclamada sustenta que o horário de trabalho do reclamante era das 7h00 às 17h00 de segunda-feira a quinta-feira e das 7h00 às 16h00 na sexta-feira, sempre com intervalo de 1h00 para alimentação e descanso, perfazendo assim 44 horas semanais, conforme acordo para prorrogação e compensação da jornada de trabalho semanal, em anexo. Informa que o reclamante folgava aos domingos. Aduz que, conforme o acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho e os cartões de ponto em anexo, a jornada de 44 horas semanais, era cumprida mediante a prorrogação da jornada de trabalho, em 1 (uma) hora diária, de segunda a quinta-feira. Alega ainda que todas as horas extras trabalhadas foram registradas nos cartões de ponto e pagas ao Reclamante, com os percentuais previstos na (s) CCT(s), anexas. Logo, não existe diferença de horas extras a serem pagas ao Reclamante. Apresenta a Cláusula Décima Primeira das CCTs da categoria sobre os percentuais do pagamento das horas extras. Impugna o pedido de horas extras e reflexos, e também o pedido de invalidade do acordo de prorrogação e compensação de jornada. Por seu turno, a 2a reclamada sustenta que não era a empregadora do reclamante, razão pela qual não seria responsável pelas verbas trabalhistas porventura devidas, impugnou as alegações do reclamante (ID. 37c1a6a). Pugnam, as reclamadas, outrossim, pela improcedência dos pedidos.Com a petição inicial e as defesas, vieram documentos.Pois bem.Por força do art. 74, §2o, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles de frequência, ônus do qual a 1a reclamada se desincumbiu, ao anexar aos autos os cartões de ponto correspondentes (ID. 2fb386a), os quais expressam a real jornada de trabalho do reclamante, não prosperando alegações do reclamante em sentido contrário, por serem demasiadamente genéricas.Com efeito, verificam-se nos mencionados espelhos de ponto horários variáveis de início e término de jornada, ou seja, não se trata dos horários uniformes a que se refere a Súmula 338, item III, do TST.O reclamante não apresentou prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, I, da CLT, e da Súmula 338, item II, do TST. Desse modo, não prospera a impugnação genérica aos cartões de ponto apresentada pelo reclamante.Prevalece, assim, a prova documental apresentada pela 1a reclamada, notadamente os cartões de ponto.As horas extras eram pagas ou compensadas, conforme espelhos de ponto (ID. 2fb386a), demonstrativos de pagamentos (ID. e1fb523) e convenções coletivas de trabalho (IDs. 0620095 e 35f5fb5).Em sede de réplica (ID. bf15fe4), o reclamante apresentou a seguinte amostragem: “Pelo cartão de ponto do mês de novembro/2021, verifica-se que o Reclamante laborou total de 38,77 horas extras com adicional de 60%. Contudo, no recibo de demonstrativo do mês correspondente (fl. 718), há o pagamento total de apenas 34,27 horas extras com adicional de 50% + 60%. Destaca-se que, pelo cartão de ponto, também não houve a compensação de tais horas, motivo pelo qual, evidente a existência de diferenças de horas extras a favor do reclamante. Por fim, o reclamante esclarece que para o apontamento das diferenças de horas extras abaixo, deixou de considerar as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários, conforme preconizado no artigo 58, parágrafo 1ª da CLT.”Todavia, razão não assiste ao reclamante, na referida amostragem, pois, ao somar os minutos extras constantes dos cartões de ponto, com adicional de 50%, e com adicional de 60%, e dividi-los por 60 (o que equivale a 1 hora), encontra-se o resultado 34,27, ou seja, o valor das horas extras incontroversas quitadas, conforme a própria amostragem indicada, não logrando êxito em demonstrar os demais minutos supostamente laborados e não pagos.Ademais, na suposta amostragem realizada na réplica, o reclamante não considera as compensações de jornada registradas nos cartões de ponto, com o nome de ¨folga¨.Vale destacar que a possibilidade de compensação e banco de horas encontram-se devidamente previstas nas convenções coletivas de trabalho vigentes à época (IDs. 0620095 e 35f5fb5), em sintonia com o princípio da autonomia privada coletiva, art. 7o, XVI, 8o, VI, da CF/88 e tese firmada em Tema 1.046 do STF.Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, ¨A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”Ou seja, com vistas dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamentos à luz do art. 818, I, da CLT, cabia ao reclamante indicar, ao menos por amostragem, a existência de crédito a título de diferença de horas extras, considerando a compensação de jornada registrada nos espelhos de ponto, ônus do qual não se desincumbiu a contento, conforme se verifica da réplica (ID. Bf15fe4).Ademais, as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres, conforme verificado no item precedente, sendo inaplicável à hipótese a exigência de licença prévia da autoridade administrativa competente para a validade de quaisquer prorrogações de jornada em ambiente insalubre, prevista no art. 60, caput, da CLT, e por conseguinte, a descaracterização do regime de compensação de jornada prevista na Súmula 85 do TST.2.7 NULIDADE DA JUSTA CAUSA E VERBAS CORRELATASNa inicial, o reclamante alega que foi dispensado e desligado de imediato, sob alegada justa causa.No entanto, afirma não ter praticado qualquer ato previsto no art. 482, CLT, o que justificaria a aplicação da pena máxima no rompimento do seu contrato de trabalho, como tem certo de que sempre respeitou os procedimentos internos da reclamada. Dessa forma, pleiteia que, “Não havendo amparo fático, conforme hipóteses taxativas constantes no art. 482, CLT, para a aplicação da penalidade, deverá, ante o que dispõe o art. 9º, CLT, ser declarada a nulidade da justa causa aplicada, com a declaração de que o pacto se extinguiu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa do Reclamante, com a consequente condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias da dispensa injusta, a saber: saldo de salário, aviso prévio (e seus reflexos em FGTS + 40%; 13º Salário e Férias +1/3), 13º salário proporcional (04/12), férias proporcionais (08/12) acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% sobre as rescisórias, exceto sobre férias, e multa de 40% sobre o FGTS de todo o período. A Reclamada deverá, ainda, entregar o TRCT com código 01 para saque do FGTS depositado e a Guia CD para recebimento das parcelas devidas, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada violação, nos termos do art. 497, CPC, bem como a imediata expedição de alvará judicial por este Juízo”.Na contestação (ID. 9f0ce03), a 1a reclamada alega que chegou ao conhecimento da chefia da obra que o reclamante estava faltando e seu cartão de ponto estava sendo marcado pelos funcionários REINALDO ALVES COSTA e WESLEY EVANGELISTA DA SILVA que se revezam na marcação do cartão de ponto do reclamante, WALAS. Dessa forma, os três funcionários foram demitidos por justa causa. Narra ainda que os funcionários REINALDO ALVES COSTA e WESLEY EVANGELISTA DA SILVA assumiram e confessaram a falta grave praticada, o que se confirma com a assinatura dos mesmos nos respectivos TRCT em anexo. Menciona que o reclamante recebeu o saldo de salário, conforme TRCT em anexo. Na contestação (ID. 37c1a6a), a 2a reclamada alega que não tem conhecimento da data de contratação e dispensa do Reclamante, bem como os motivos ensejadores dos fatos visto que o Obreiro era empregado da primeira Reclamada, não irá adentrar profundamente nas alegações fáticas do mesmo. Dessa forma, entende que nada é devido ao obreiro.Pugnam, as reclamadas, pela improcedência dos pedidos.Com a petição inicial e a defesa vieram documentos.Na réplica (ID. Bf15fe4), consta o seguinte: ¨Impugnam-se as alegações da reclamada, haja vista que o Reclamante tem certo de que não praticou qualquer ato previsto no art. 482, CLT, o que justificaria a aplicação da pena máxima no rompimento do seu contrato de trabalho, como tem certo de que sempre respeitou os procedimentos internos da Reclamada. Desta forma, não havendo amparo fático, o que será comprovado em instrução processual, conforme hipóteses taxativas constantes no art. 482, CLT, para a aplicação da penalidade, deverá, ante o que dispõe o art. 9º, CLT, ser declarada a nulidade da justa causa aplicada¨.Na audiência, o reclamante foi indagado apenas acerca do trabalho na 2a reclamada, e em seguida as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (ID. 2486C7f).Analiso.Diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7º, inciso I, da CLT, Súmula 212 do TST), a justa causa, notadamente a justa causa do empregado (art. 482 da CLT), é medida extrema, somente ocorre em caso de violação grave das principais obrigações do contrato de trabalho, a ponto de romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício.Noutro giro, na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a legislação entendem indispensável a presença dos seguintes requisitos: capitulação legal do ato faltoso nas alíneas do art. 482 da CLT; a imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; a gravidade da falta imputável à pessoa empregada, de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo; a inexistência de perdão, seja tácito ou expresso; além da não duplicidade de punição, pois a mesma falta não poderá ser punida mais de uma vez. Com efeito, tratando-se a justa causa a penalidade mais severa imputável ao empregado, trazendo graves consequências à sua vida pessoal e profissional, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador da ruptura contratual, sendo que tal ônus incumbe à parte empregadora, a quem a forma de dissolução aproveita, considerando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável à pessoa empregada (Súmula 212/TST).Em razão de suas drásticas consequências para o trabalhador, a justa causa, como penalidade disciplinar máxima, e que leva à ruptura da relação de emprego, requer a comprovação de falta grave ao ponto de inviabilizar a continuação do contrato; a sua imediata aplicação, tão logo o empregador apure os atos faltosos, evitando o perdão tácito, além da ausência de punição pelo mesmo fato, porque vedada a dupla punição pela mesma falta funcional.Tais requisitos são imprescindíveis e devem se verificar, de forma concomitante, para a legitimação da justa causa, uma vez que a ausência de apenas um deles já é suficiente para afastar essa modalidade de resolução contratual.Ao empregador cabe a prova inequívoca da falta grave cometida pelo empregado, de forma robusta e convincente, também por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT).Pois bem.As alegações da 1a reclamada, de que o reclamante estava faltando ao trabalho e seu cartão de ponto estava sendo marcado pelos funcionários Reinaldo Alves Costa e Wesley Evangelista da Silva, em sistema de revezamento, e por isso, ele e aludidos foram dispensados por justa causa, por ato de improbidade, art. 482, ¨a¨, da CLT, têm respaldo, nos comunicados de dispensa do reclamante e dos referidos funcionários (IDs. 35Dea50, ec21f30, e 6649f4d, respectivamente, fls. 1521, 1524, e 1527 do PDF, respectivamente), todos assinados assinados por 2 testemunhas.O reclamante não logrou produzir prova alguma capaz de infirmar a veracidade dos comunicados de dispensa dele e dos seus outros dois ex – colegas de trabalho, Reinaldo Alves Costa e Wesley Evangelista da Silva, supramencionados, cujos TRCTs também foram juntados aos autos (IDs. F02991a, f02991a, 5c035d5, respectivamente, fls. 1522/1523, 1525/1526, 1528/1529 do PDF, respectivamente).Nesse cenário, não há que se falar em nulidade da dispensa e pagamento de verbas correlatas, ficando, por conseguinte, mantida a justa causa aplicada.Pedidos indeferidos.2.8 FGTSNa inicial, o reclamante alega que o FGTS não foi recolhido corretamente na vigência do contrato de trabalho. Pleiteia que a empregadora compelida a comprovar a regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto à multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos realizados (OJ 42, da SDI-I, do C.TST), sob pena de execução direta.Na contestação (ID. 9f0ce03), a 1a reclamada alega que foi recolhido corretamente na vigência do contrato de trabalho o FGTS, conforme extrato. Por outro lado, entende indevida a multa de 40% na demissão por justa causa. Dessa forma, impugna o pedido. Na contestação (ID. 37c1a6a), a 2a reclamada alega que todos os recolhimentos devidos quanto ao FGTS foram devidamente realizados pela empregadora do reclamante, não havendo que se falar em qualquer irregularidade nesse sentido. Advoga que, tendo em vista que a 2a reclamada não é a real empregadora do reclamante, não há que se falar em eventual entrega de qualquer documento atinente à relação de trabalho firmada entre a 1a reclamada e o reclamante.Pois bem. Há prova documental demonstrando que a 1a reclamada efetuava os depósitos corretamente (id. e909dfe), não tendo o reclamante indicado a existência de crédito a título de diferença, ônus que lhe cabia, conforme art. 818, I, da CLT.Nessa toada, indefiro o pedido em tela.2.9 ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE JUNTO AO INSSNão há falar em atualização de informações do reclamante junto ao INSS, mesmo porque todos os pedidos formulados na inicial foram indeferidos.2.10 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADASDiante da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2a reclamada.2.11 JUSTIÇA GRATUITACom fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 296c367), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando a impugnação apresentada pela reclamada. 2.12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar aos procuradores das reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de R$1.755,47 correspondente a 5% do valor da causa (R$ 35.109,45), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida.2.13 HONORÁRIOS PERICIAISApós o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, que se arbitram em R$1.000,00, conforme Resolução 66/2010 do CSJT.3 - DISPOSITIVOPosto isto, na reclamação trabalhista movida por WALAS FERREIRA SILVA em face de CONSTRUTORA SANT'ANNA LTDA. e VALE S.A., rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas, e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando, por conseguinte, prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2a reclamada.Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante.A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar aos procuradores das reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de R$1.755,47 correspondente a 5% do valor da causa (R$ 35.109,45), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida.Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, conforme Resolução 66/2010 do CSJT. Custas, pelo reclamante, no importe de R$702,19, calculadas sobre R$ 35.109,45 (valor da causa), isento.Intimem-se as partes.Nada mais. BETIM/MG, 20 de agosto de 2024. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALAS FERREIRA SILVA
RÉU: CONSTRUTORA SANT'ANNA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c2bddb proferida nos autos. S E N T E N Ç APROCESSO N. 0010561-56.2024.5.03.0027 A 2ª Vara do Trabalho de Betim/MG, através do MM. Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR DOS SANTOS, proferiu sentença na reclamação trabalhista movida por WALAS FERREIRA SILVA em face de CONSTRUTORA SANT'ANNA LTDA. e VALE S.A.1. RELATÓRIODispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, art. 852-I da CLT.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1 PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES:a) Direito intertemporalAs alterações materiais e processuais perpetradas pela denominada ¨Reforma Trabalhista¨, através da Lei n. 13.467, de 13/07/2017, vigente a partir de 11/11/2017, aplicam à demanda em análise, evidentemente à luz da CF/88, eis que tanto o contrato de trabalho quanto o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreram na vigência da propalada ¨reforma¨.b) Juízo 100% DigitalO reclamante pleiteou o processamento do feito de forma 100% digital. As reclamadas manifestaram-se favorável. Dessa forma,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0010561-56.2024.5.03.0027 defiro o requerimento e determino a manutenção do “Juízo 100% Digital” para o presente feito. c) Delimitação dos limites da lideOs limites da lide são as razões de fato e de direito constantes da petição inicial e da defesa, vedadas inovações (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à inicial; e art. 341 do CPC c/c art. 769 da CLT, em relação à defesa). Os valores atribuídos aos pedidos iniciais, contudo, são meramente indicativos (Tese Jurídica prevalecente n. 16 do TRT/MG).2.2 INÉPCIA DA INICIALRejeito a preliminar de inépcia arguida pela 2ª reclamada, pois a inicial preenche os requisitos do art. 840, §1o, da CLT, tanto assim que as reclamadas apresentaram defesas amplas e específicas, garantidos, assim, o contraditório e a ampla defesa, art. 5o, LIV e LV, da CF/88.2.3 ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARÊNCIA DA AÇÃORejeito as preliminares de ilegitimidade passiva / carência da ação arguida pela 2ª reclamada em defesa (ID.37c1a6a), pois a análise da existência / inexistência de responsabilidade da 2ª reclamada pelo pagamento de verbas eventualmente deferidas está afeta ao mérito da demanda, e como se sabe a análise da legitimidade “ad causam” ocorre no plano abstrato, ou seja, à vista do afirmado na petição inicial, independentemente do efetivamente ocorrido.2.4 RENÚNCIA AO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOSEm audiência, foi homologada a renúncia do pedido de intervalo intrajornada e reflexos, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, em relação aos mesmos, nos termos do art. 487, III, do CPC (ID. 2486C7f).2.5 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOSNa inicial, o reclamante alega que, no exercício de suas atividades, durante todo o pacto laboral, tinha contato direto e habitual com agentes químicos (poeira de minério, poeira de madeira) e riscos físicos (altos níveis de ruído, calor excessivo), sem que lhe fossem fornecidos os EPIs necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres, o que, inequivocamente, torna as condições de trabalho insalubres, nos termos do disposto no art. 189, CLT sendo devido o pagamento do adicional legal previsto no art. 192, CLT. Pleiteia pela designação de perícia técnica no local de trabalho indicado por perito técnico devidamente nomeado por esta Vara, ante o que dispõe o art. 195, CLT, para que ao final seja declarado que o trabalho se dava em condições insalubres, em grau de agressividade a ser fixado pelo Expert com base nas disposições legais pertinentes, bem como que a reclamada seja condenada ao pagamento do percentual estipulado no art. 192, CLT, utilizando-se como base de cálculo o salário-mínimo nacional de cada mês laborado pelo Reclamante em tal condição, durante todo o pacto laboral. Dada à natureza salarial dessa verba, requer o pagamento dos reflexos no aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%, horas extras/reflexos.Na contestação (ID. 9f0ce03), a 1a reclamada alega que o reclamante não tinha contato direto e habitual com agentes químicos (poeira de minério, poeira de madeira) e riscos físicos (altos níveis de ruído e calor excessivo). Além disso, afirma que a reclamada forneceu os EPIs necessários, para neutralizar ou reduzir as condições insalubres, no exercício de suas atividades, conforme comprovantes em anexo.Advoga que, de acordo com o Laudo para Apuração de Insalubridade, LCAT-Laudo Técnico das Condições Ambientais do local do trabalho, PCMAT, PGR, PPP e Laudos periciais, Prova Emprestada, em anexo, no ambiente de trabalho, não havia a insalubridade alegada pelo Reclamante. Dessa forma, impugna o pedido de adicional de insalubridade.Na contestação (ID. 37c1a6a), a 2a reclamada nada falou sobre o assunto. Determinada a realização da prova técnica (ID. fab0e88), o perito apresentou o laudo pericial (ID. 12ab41e), depois de procedidas as avaliações quantitativas e qualitativas, com base na NR-15, constatou-se, quanto à avaliação dos agentes insalubres:1) NÍVEIS DE RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE – NR15 / ANEXO 1: Não Detectado – O ruído registrado pela reclamada foi equivalente a 64,66 dB (A), estando, portanto, abaixo do Limite de Tolerância, descaracterizando a insalubridade.2) NÍVEIS DE RUÍDO DE IMPACTO – NR 15 / ANEXO 2: Não Detectado - O Reclamante não laborou em área com ruído de impacto.3) EXPOSIÇÃO AO CALOR – NR 15 / ANEXO 3: Não Detectado - O Reclamante não esteve sujeita a sobrecargas térmicas nos moldes estabelecidos pelo Anexo 3, da NR -15.4) ILUMINAÇÃO – NR 15 / ANEXO 4: Não Detectado - Conforme a Portaria de nº. 3.751, de 23 de novembro de 1990, o Anexo 4 da Norma Regulamentadora 15 foi revogado a partir de 27 de fevereiro de 1991, inclusive, deixando, a partir desta data, de ser um problema de insalubridade e passando a ser um problema de ergonomia.5) RADIAÇÕES IONIZANTES – NR 15 / ANEXO 5: Não Detectado – Não foram detectadas fontes radioativas de qualquer natureza nas atividades desenvolvidas pelo Reclamante.6) TRABALHO SOB CONDIÇÕES HIPERBÁRICAS – NR 15 / ANEXO 6: Não Detectado - As atividades do Reclamante não envolviam pressões anormais de qualquer natureza.7) RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES – NR 15 / ANEXO 7: Não Detectado - As atividades do Reclamante não envolviam fontes geradoras de radiações não ionizantes.8) VIBRAÇÕES – NR 15 / ANEXO 8: Não Detectado - As atividades do Reclamante não envolviam fontes geradoras de vibrações.9) FRIO – NR 15 / ANEXO 9: Não Detectado – O Reclamante não executou atividades contínuas no interior de câmaras frigoríficas ou similares para o enquadramento da insalubridade.10) UMIDADE – NR 15 / ANEXO 10: Não Detectado – O Reclamante não laborou em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva capaz de causar danos à saúde.11) AGENTES QUÍMICOS COM LIMITE DE TOLERÂNCIA – NR 15 / ANEXO 11: Não Detectado – O Reclamante não manipulou produtos químicos deste Anexo nos locais de trabalho da Reclamada.12) POEIRAS MINERAIS – NR 15 / ANEXO 12: Detectado – Dentro de suas atividades o Reclamante manteve contato com este tipo de agente. Poeira de sílica < 0,0114 mg/m3. O limite de tolerância da legislação é de 0,1mg/m³, que significa ambiente insalubre. NÃO QUER DIZER QUE SEJA SEGURO. Pelo contrário, trabalhar neste nível de exposição por 30 anos pode causar silicose em até 10% dos trabalhadores. Se houver muita hora extra este risco pode aumentar muito.13) AGENTES QUÍMICOS – NR 15 / ANEXO 13: Não Detectado – Dentro de suas atividades o Reclamante não manteve contato direto com agentes químicos considerados insalubres em decorrência da inspeção realizada nos locais de trabalho.14) AGENTES BIOLÓGICOS – NR 15 / ANEXO 14: Não Detectado – O Reclamante não manteve contato com agentes biológicos conforme avaliação qualitativa dos setores de trabalho.Conclusão do laudo pericial: “Face ao apurado e entendimento técnico deste Perito Oficial, não há caracterização da insalubridade de 20/09/2021 a 13/05/2022, conforme fundamentação no Laudo Pericial e estabelecido na Norma Regulamentadora NR-15 Atividades e Operações Insalubres. Salvo maior entendimento do Juízo. O reclamante não compareceu para prestar informações adicionais de suas atividades.”.Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito.A 1a reclamada manteve-se inerte sobre o laudo pericial. A 2a reclamada concordou com o laudo pericial (ID. b2fd4b4).Na manifestação da reclamante sobre o laudo pericial (ID. d83bfe2), alega no exercício de suas atividades, durante todo o pacto laboral, exercia atividades insalubres e periculosas, sem lhe fossem fornecidos os EPIs necessários para neutralizar ou reduzir as condições insalubres. Sobre os EPIs, afirma que os equipamentos de proteção individual minimizam os riscos, porém frisa que inexistem EPIs que tornem seguras as atividades ou operações insalubres. Afirma ainda que não há comprovação em relação à fiscalização, treinamento e real utilização dos mesmos, de modo que salienta que a simples entrega de EPI não é o bastante para descaracterizar o direito do obreiro ao adicional de insalubridade. Portanto, impugna o resultado do laudo pericial em questão, em relação a insalubridade, pois diz ter ficado evidente que contradiz com a realidade fática laborada pelo reclamante. Conforme as alegações da inicial. Examino.Conforme verificado, nas disposições da NR-15 e seus Anexos, previstos na Portaria nº 3.214, de 08/06/1978, do Ministério do Trabalho e Emprego, o perito concluiu pela não caracterização da insalubridade (ID. 12ab41e).Todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos pelo perito. Com vistas do laudo pericial, o reclamante insurgiu-se sobre a alegação de que não há comprovação em relação à fiscalização, treinamento e real utilização dos mesmos, de modo que a simples entrega de EPI não é o bastante para descaracterizar o direito do obreiro ao adicional de insalubridade e impugna completamente o laudo pericial (ID. d83bfe2); enquanto a 2a reclamada apresentou concordância. (ID. b2fd4b4).Diante do laudo e dos esclarecimentos periciais, a impugnação apresentada apresentada traduz mera insatisfação do reclamante com o resultado da perícia, o qual não logrou produzir prova alguma capaz de afastar a conclusão pericial.Com a defesa da 1a. reclamada foram juntados o LTCAT (IDs. c9d436d, f589394, 095240e); o PCMAT (IDs. 06a8e2e - 2146359); o PGR (ID. abf69fc); as fichas de EPIs (ID. 48e9a2e); o PPP (ID. 4591ef9); dentre outros documentos.Neste ponto, impende frisar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos e provas existentes nos autos, a teor do art. 479 do CPC c/c art. 769 da CLT. Todavia, não se pode perder de vista que além dos conhecimentos técnicos, o perito é profissional da confiança do juízo, motivo pelo qual, somente em casos em que forem trazidos subsídios seguros é que se poderão deixar de lado suas conclusões, o que não se verificou.Assim, adotando como razão de decidir o laudo pericial elaborado, concluo que as condições de trabalho da reclamante não eram insalubres. Logo, não há falar em pagamento de adicional de insalubridade e reflexos.Pedido indeferido.2.6 HORAS EXTRAS E REFLEXOS O reclamante narra que laborava de 2ª-feira a sábado, inclusive em feriados alternados, no horário das 07h00min às 17h30min (em média). Usufruía 01 hora de intervalo para refeição e descanso, sendo que 03 vezes na semana tão somente 30 minutos. Folgava aos domingos e em feriados alternados.Alega que, tendo se ativado em sobrejornada, pleiteia pelo recebimento das horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, durante todo o pacto laboral, acrescidas do percentual praticado pela Reclamada, ou, na sua falta, do percentual convencional de 60% (aos sábados), ou ainda, na falta deste, do percentual constitucional de 50%, além das horas laboradas aos feriados, as quais devem ser pagas em dobro (100%, na forma da Súmula 146, do C. TST, sem prejuízo do recebimento do dia de descanso), apurado o valor hora pela aplicação do divisor 220, sobre a remuneração do obreiro, inclusive sobre o adicional de insalubridade (OJ 47 da SDI-I, do C.TST), bem como seus regulares reflexos no aviso prévio, DSR’s (domingos e feriados na forma da Lei n° 605/49 e Súmula 172, do C.TST), 13ºs salários (Súmula 45, do C.TST), Férias (+1/3); FGTS + 40%. Requer seja observada a Súmula 347, do C.TST. E ainda, alega que, se a reclamada invocar, em sua defesa, a existência de acordo de compensação, pleiteia pela invalidade do referido acordo por conta da habitualidade das horas extras e, via de consequência a aplicação do disposto no item IV, da Súmula 85, do C. TST, devendo todas as horas excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal serem honradas em sua integralidade diante do descumprimento indicado.Na contestação (ID. 9f0ce03), a 1a reclamada sustenta que o horário de trabalho do reclamante era das 7h00 às 17h00 de segunda-feira a quinta-feira e das 7h00 às 16h00 na sexta-feira, sempre com intervalo de 1h00 para alimentação e descanso, perfazendo assim 44 horas semanais, conforme acordo para prorrogação e compensação da jornada de trabalho semanal, em anexo. Informa que o reclamante folgava aos domingos. Aduz que, conforme o acordo de prorrogação e compensação de jornada de trabalho e os cartões de ponto em anexo, a jornada de 44 horas semanais, era cumprida mediante a prorrogação da jornada de trabalho, em 1 (uma) hora diária, de segunda a quinta-feira. Alega ainda que todas as horas extras trabalhadas foram registradas nos cartões de ponto e pagas ao Reclamante, com os percentuais previstos na (s) CCT(s), anexas. Logo, não existe diferença de horas extras a serem pagas ao Reclamante. Apresenta a Cláusula Décima Primeira das CCTs da categoria sobre os percentuais do pagamento das horas extras. Impugna o pedido de horas extras e reflexos, e também o pedido de invalidade do acordo de prorrogação e compensação de jornada. Por seu turno, a 2a reclamada sustenta que não era a empregadora do reclamante, razão pela qual não seria responsável pelas verbas trabalhistas porventura devidas, impugnou as alegações do reclamante (ID. 37c1a6a). Pugnam, as reclamadas, outrossim, pela improcedência dos pedidos.Com a petição inicial e as defesas, vieram documentos.Pois bem.Por força do art. 74, §2o, da CLT, e Súmula 338 do TST, a prova da jornada, em regra, é documental, feita mediante apresentação em juízo dos controles de frequência, ônus do qual a 1a reclamada se desincumbiu, ao anexar aos autos os cartões de ponto correspondentes (ID. 2fb386a), os quais expressam a real jornada de trabalho do reclamante, não prosperando alegações do reclamante em sentido contrário, por serem demasiadamente genéricas.Com efeito, verificam-se nos mencionados espelhos de ponto horários variáveis de início e término de jornada, ou seja, não se trata dos horários uniformes a que se refere a Súmula 338, item III, do TST.O reclamante não apresentou prova em contrário, capaz de afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818, I, da CLT, e da Súmula 338, item II, do TST. Desse modo, não prospera a impugnação genérica aos cartões de ponto apresentada pelo reclamante.Prevalece, assim, a prova documental apresentada pela 1a reclamada, notadamente os cartões de ponto.As horas extras eram pagas ou compensadas, conforme espelhos de ponto (ID. 2fb386a), demonstrativos de pagamentos (ID. e1fb523) e convenções coletivas de trabalho (IDs. 0620095 e 35f5fb5).Em sede de réplica (ID. bf15fe4), o reclamante apresentou a seguinte amostragem: “Pelo cartão de ponto do mês de novembro/2021, verifica-se que o Reclamante laborou total de 38,77 horas extras com adicional de 60%. Contudo, no recibo de demonstrativo do mês correspondente (fl. 718), há o pagamento total de apenas 34,27 horas extras com adicional de 50% + 60%. Destaca-se que, pelo cartão de ponto, também não houve a compensação de tais horas, motivo pelo qual, evidente a existência de diferenças de horas extras a favor do reclamante. Por fim, o reclamante esclarece que para o apontamento das diferenças de horas extras abaixo, deixou de considerar as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de 10 minutos diários, conforme preconizado no artigo 58, parágrafo 1ª da CLT.”Todavia, razão não assiste ao reclamante, na referida amostragem, pois, ao somar os minutos extras constantes dos cartões de ponto, com adicional de 50%, e com adicional de 60%, e dividi-los por 60 (o que equivale a 1 hora), encontra-se o resultado 34,27, ou seja, o valor das horas extras incontroversas quitadas, conforme a própria amostragem indicada, não logrando êxito em demonstrar os demais minutos supostamente laborados e não pagos.Ademais, na suposta amostragem realizada na réplica, o reclamante não considera as compensações de jornada registradas nos cartões de ponto, com o nome de ¨folga¨.Vale destacar que a possibilidade de compensação e banco de horas encontram-se devidamente previstas nas convenções coletivas de trabalho vigentes à época (IDs. 0620095 e 35f5fb5), em sintonia com o princípio da autonomia privada coletiva, art. 7o, XVI, 8o, VI, da CF/88 e tese firmada em Tema 1.046 do STF.Nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, ¨A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”Ou seja, com vistas dos cartões de ponto e dos demonstrativos de pagamentos à luz do art. 818, I, da CLT, cabia ao reclamante indicar, ao menos por amostragem, a existência de crédito a título de diferença de horas extras, considerando a compensação de jornada registrada nos espelhos de ponto, ônus do qual não se desincumbiu a contento, conforme se verifica da réplica (ID. Bf15fe4).Ademais, as condições de trabalho do reclamante não eram insalubres, conforme verificado no item precedente, sendo inaplicável à hipótese a exigência de licença prévia da autoridade administrativa competente para a validade de quaisquer prorrogações de jornada em ambiente insalubre, prevista no art. 60, caput, da CLT, e por conseguinte, a descaracterização do regime de compensação de jornada prevista na Súmula 85 do TST.2.7 NULIDADE DA JUSTA CAUSA E VERBAS CORRELATASNa inicial, o reclamante alega que foi dispensado e desligado de imediato, sob alegada justa causa.No entanto, afirma não ter praticado qualquer ato previsto no art. 482, CLT, o que justificaria a aplicação da pena máxima no rompimento do seu contrato de trabalho, como tem certo de que sempre respeitou os procedimentos internos da reclamada. Dessa forma, pleiteia que, “Não havendo amparo fático, conforme hipóteses taxativas constantes no art. 482, CLT, para a aplicação da penalidade, deverá, ante o que dispõe o art. 9º, CLT, ser declarada a nulidade da justa causa aplicada, com a declaração de que o pacto se extinguiu por iniciativa da Reclamada, sem justa causa do Reclamante, com a consequente condenação da Reclamada no pagamento das verbas rescisórias da dispensa injusta, a saber: saldo de salário, aviso prévio (e seus reflexos em FGTS + 40%; 13º Salário e Férias +1/3), 13º salário proporcional (04/12), férias proporcionais (08/12) acrescidas de 1/3 e FGTS + 40% sobre as rescisórias, exceto sobre férias, e multa de 40% sobre o FGTS de todo o período. A Reclamada deverá, ainda, entregar o TRCT com código 01 para saque do FGTS depositado e a Guia CD para recebimento das parcelas devidas, sob pena de multa de R$1.000,00 para cada violação, nos termos do art. 497, CPC, bem como a imediata expedição de alvará judicial por este Juízo”.Na contestação (ID. 9f0ce03), a 1a reclamada alega que chegou ao conhecimento da chefia da obra que o reclamante estava faltando e seu cartão de ponto estava sendo marcado pelos funcionários REINALDO ALVES COSTA e WESLEY EVANGELISTA DA SILVA que se revezam na marcação do cartão de ponto do reclamante, WALAS. Dessa forma, os três funcionários foram demitidos por justa causa. Narra ainda que os funcionários REINALDO ALVES COSTA e WESLEY EVANGELISTA DA SILVA assumiram e confessaram a falta grave praticada, o que se confirma com a assinatura dos mesmos nos respectivos TRCT em anexo. Menciona que o reclamante recebeu o saldo de salário, conforme TRCT em anexo. Na contestação (ID. 37c1a6a), a 2a reclamada alega que não tem conhecimento da data de contratação e dispensa do Reclamante, bem como os motivos ensejadores dos fatos visto que o Obreiro era empregado da primeira Reclamada, não irá adentrar profundamente nas alegações fáticas do mesmo. Dessa forma, entende que nada é devido ao obreiro.Pugnam, as reclamadas, pela improcedência dos pedidos.Com a petição inicial e a defesa vieram documentos.Na réplica (ID. Bf15fe4), consta o seguinte: ¨Impugnam-se as alegações da reclamada, haja vista que o Reclamante tem certo de que não praticou qualquer ato previsto no art. 482, CLT, o que justificaria a aplicação da pena máxima no rompimento do seu contrato de trabalho, como tem certo de que sempre respeitou os procedimentos internos da Reclamada. Desta forma, não havendo amparo fático, o que será comprovado em instrução processual, conforme hipóteses taxativas constantes no art. 482, CLT, para a aplicação da penalidade, deverá, ante o que dispõe o art. 9º, CLT, ser declarada a nulidade da justa causa aplicada¨.Na audiência, o reclamante foi indagado apenas acerca do trabalho na 2a reclamada, e em seguida as partes declararam não terem outras provas a produzir, requereram o encerramento da instrução processual, o que foi deferido (ID. 2486C7f).Analiso.Diante do princípio da continuidade do vínculo empregatício (art. 7º, inciso I, da CLT, Súmula 212 do TST), a justa causa, notadamente a justa causa do empregado (art. 482 da CLT), é medida extrema, somente ocorre em caso de violação grave das principais obrigações do contrato de trabalho, a ponto de romper a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício.Noutro giro, na caracterização da justa causa para o rompimento do contrato de trabalho, a doutrina e a legislação entendem indispensável a presença dos seguintes requisitos: capitulação legal do ato faltoso nas alíneas do art. 482 da CLT; a imediatidade, que não afasta o decurso do prazo para apuração dos fatos; a gravidade da falta imputável à pessoa empregada, de tal monta que impossibilite a continuidade do vínculo; a inexistência de perdão, seja tácito ou expresso; além da não duplicidade de punição, pois a mesma falta não poderá ser punida mais de uma vez. Com efeito, tratando-se a justa causa a penalidade mais severa imputável ao empregado, trazendo graves consequências à sua vida pessoal e profissional, é mister a prova inconteste da prática do fato ensejador da ruptura contratual, sendo que tal ônus incumbe à parte empregadora, a quem a forma de dissolução aproveita, considerando-se, ainda, que o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável à pessoa empregada (Súmula 212/TST).Em razão de suas drásticas consequências para o trabalhador, a justa causa, como penalidade disciplinar máxima, e que leva à ruptura da relação de emprego, requer a comprovação de falta grave ao ponto de inviabilizar a continuação do contrato; a sua imediata aplicação, tão logo o empregador apure os atos faltosos, evitando o perdão tácito, além da ausência de punição pelo mesmo fato, porque vedada a dupla punição pela mesma falta funcional.Tais requisitos são imprescindíveis e devem se verificar, de forma concomitante, para a legitimação da justa causa, uma vez que a ausência de apenas um deles já é suficiente para afastar essa modalidade de resolução contratual.Ao empregador cabe a prova inequívoca da falta grave cometida pelo empregado, de forma robusta e convincente, também por se tratar de fato impeditivo do direito postulado (art. 818, II, da CLT).Pois bem.As alegações da 1a reclamada, de que o reclamante estava faltando ao trabalho e seu cartão de ponto estava sendo marcado pelos funcionários Reinaldo Alves Costa e Wesley Evangelista da Silva, em sistema de revezamento, e por isso, ele e aludidos foram dispensados por justa causa, por ato de improbidade, art. 482, ¨a¨, da CLT, têm respaldo, nos comunicados de dispensa do reclamante e dos referidos funcionários (IDs. 35Dea50, ec21f30, e 6649f4d, respectivamente, fls. 1521, 1524, e 1527 do PDF, respectivamente), todos assinados assinados por 2 testemunhas.O reclamante não logrou produzir prova alguma capaz de infirmar a veracidade dos comunicados de dispensa dele e dos seus outros dois ex – colegas de trabalho, Reinaldo Alves Costa e Wesley Evangelista da Silva, supramencionados, cujos TRCTs também foram juntados aos autos (IDs. F02991a, f02991a, 5c035d5, respectivamente, fls. 1522/1523, 1525/1526, 1528/1529 do PDF, respectivamente).Nesse cenário, não há que se falar em nulidade da dispensa e pagamento de verbas correlatas, ficando, por conseguinte, mantida a justa causa aplicada.Pedidos indeferidos.2.8 FGTSNa inicial, o reclamante alega que o FGTS não foi recolhido corretamente na vigência do contrato de trabalho. Pleiteia que a empregadora compelida a comprovar a regularidade dos recolhimentos, inclusive quanto à multa de 40%, sobre a integralidade dos depósitos realizados (OJ 42, da SDI-I, do C.TST), sob pena de execução direta.Na contestação (ID. 9f0ce03), a 1a reclamada alega que foi recolhido corretamente na vigência do contrato de trabalho o FGTS, conforme extrato. Por outro lado, entende indevida a multa de 40% na demissão por justa causa. Dessa forma, impugna o pedido. Na contestação (ID. 37c1a6a), a 2a reclamada alega que todos os recolhimentos devidos quanto ao FGTS foram devidamente realizados pela empregadora do reclamante, não havendo que se falar em qualquer irregularidade nesse sentido. Advoga que, tendo em vista que a 2a reclamada não é a real empregadora do reclamante, não há que se falar em eventual entrega de qualquer documento atinente à relação de trabalho firmada entre a 1a reclamada e o reclamante.Pois bem. Há prova documental demonstrando que a 1a reclamada efetuava os depósitos corretamente (id. e909dfe), não tendo o reclamante indicado a existência de crédito a título de diferença, ônus que lhe cabia, conforme art. 818, I, da CLT.Nessa toada, indefiro o pedido em tela.2.9 ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO RECLAMANTE JUNTO AO INSSNão há falar em atualização de informações do reclamante junto ao INSS, mesmo porque todos os pedidos formulados na inicial foram indeferidos.2.10 RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADASDiante da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2a reclamada.2.11 JUSTIÇA GRATUITACom fulcro no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF, no art. 790, §3º, da CLT, na Súmula 463 do TST, e na declaração de hipossuficiência econômica (ID. 296c367), que se presume verdadeira, defiro o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante, não prosperando a impugnação apresentada pela reclamada. 2.12 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISA teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar aos procuradores das reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de R$1.755,47 correspondente a 5% do valor da causa (R$ 35.109,45), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida.2.13 HONORÁRIOS PERICIAISApós o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, que se arbitram em R$1.000,00, conforme Resolução 66/2010 do CSJT.3 - DISPOSITIVOPosto isto, na reclamação trabalhista movida por WALAS FERREIRA SILVA em face de CONSTRUTORA SANT'ANNA LTDA. e VALE S.A., rejeito as preliminares arguidas pelas reclamadas, e no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando, por conseguinte, prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2a reclamada.Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo reclamante.A teor do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei 13.467/2017, a reclamante deve pagar aos procuradores das reclamadas os honorários de sucumbência, no importe de R$1.755,47 correspondente a 5% do valor da causa (R$ 35.109,45), cuja cobrança fica, no entanto, suspensa, nos termos do §4o do referido artigo, por força justiça gratuita requerida.Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara deve requisitar o pagamento dos honorários periciais, arbitrados em R$1.000,00, conforme Resolução 66/2010 do CSJT. Custas, pelo reclamante, no importe de R$702,19, calculadas sobre R$ 35.109,45 (valor da causa), isento.Intimem-se as partes.Nada mais. BETIM/MG, 20 de agosto de 2024. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
21/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.