Honorários na Justiça do TrabalhoRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
06/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
DELMIR MATIAS GONZAGA
CPF
Autor
TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
CNPJ
Autor
DELMIR MATIAS GONZAGA
CPF
Reu
TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE SOARES FREIRE
OAB/MG 117941·CPF·Representa: Autor
IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ
OAB/MG 150621·CPF·Representa: Autor
LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA
OAB/MG 115946·CPF·Representa: Autor
ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA
OAB/MG 132542·CPF·Representa: Autor
MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/MG 79420·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
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24/06/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência)
22/06/2026, 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/06/2026, 11:54
Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
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09/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
06/09/2024, 09:17
Recebimento
02/09/2024, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DELMIR MATIAS GONZAGA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DELMIR MATIAS GONZAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 389abad proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010759-10.2022.5.03.0142
RECORRENTES: DELMIR MATIAS GONZAGA, TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.RECORRIDOS: DELMIR MATIAS GONZAGA, TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010759-10.2022.5.03.0142
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DELMIR MATIAS GONZAGA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DELMIR MATIAS GONZAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 389abad proferida nos autos. SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAISAIRR 0010759-10.2022.5.03.0142
RECORRENTES: DELMIR MATIAS GONZAGA, TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.RECORRIDOS: DELMIR MATIAS GONZAGA, TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010759-10.2022.5.03.0142
Vistos.Mantenho a decisão agravada.Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do Tribunal Superior do Trabalho).Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal, contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s) Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).Após, remetam-se os autos ao TST.P. I. C. BELO HORIZONTE/MG, 16 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DELMIR MATIAS GONZAGA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DELMIR MATIAS GONZAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a01ab87 proferida nos autos. Recurso de: DELMIR MATIAS GONZAGAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/02/2024; recurso de revista interposto em 27/02/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por Descumprimento de Ordem JudicialDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.O deslinde da controvérsia acerca da aplicação das penas do art. 400 do CPC transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSOA reclamada requer a suspensão do processo em razão da ADI 5322.Contudo, fica prejudicado o requerimento, tendo em vista a publicação do acórdão proferido na referida ADI no DJE de 30/08/2023.Nada a deferir.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/03/2024; recurso de revista interposto em 25/03/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à DisposiçãoEm relação ao tema tempo de espera, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C"; a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C".Nesse contexto, não há falar em ofensa normativas, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / DiáriasDuração do Trabalho / Intervalo InterjornadasDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e FeriadoDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em DobroDuração do Trabalho / Adicional NoturnoDireito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa ConvencionalO recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoInviável o seguimento do recurso, acerca da indenização pelo não fornecimento do lanche, diante da conclusão da Turma no sentido de que..."Consigno que os valores quitados a título de diárias de viagem não incluem o lanche, que deveria ser fornecido ao obreiro, caso demonstrado o labor por mais duas horas extras por dia, tanto é que há cláusula específica na CCT com a previsão do lanche nessa circunstância.Na hipótese, o autor apontou, a título de amostragem, dias em que trabalhou mais de 02 horas extras. Dessa forma, não cumprida a previsão coletiva pela parte reclamada, tem o reclamante direito de receber a indenização pelo valor relativo ao lanche, sob pena de afronta aos artigos 186, 927 do Código Civil, bem como o artigo 816 do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXVI da CRFB/1988."O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigos 7°, inciso XXVI e 8°, III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de PericulosidadeConsta do acórdão:"... conforme apurado pela perícia técnica, os modelos dos caminhões conduzidos pelo reclamante eram dotados de 02 tanques originais de fábrica e para consumo próprio dos veículos, com capacidades totais superiores a 200 litros.... Nos moldes definidos pelo art. 193 item I da CLT e item 16.6 da NR-16, o que caracteriza a periculosidade é o volume de combustível transportado, superior a 200 litros, o que foi evidenciado na hipótese, pouco importando sua destinação (se para consumo do próprio veículo ou não), seu armazenamento em um ou mais tanques, a origem dos tanques (originais de fábrica ou suplementar instalado) e a certificação pelo órgão competente.Em que pese o item 16.6.1 da NR-16 estabelecer que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito, segundo o entendimento prevalecente, referido dispositivo não está em desta Norma" consonância com o alto risco a que se expunha o obreiro, ao conduzir caminhão com tanque(s) de combustível em quantidade superior a 200 litros."A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor:EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PERICULOSIDADE. CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. MOTORISTA. O item 16.6.1 da NR-16 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeitos de enquadramento do trabalho como periculoso. E o item 16.6.1.1, recentemente incluído na NR 16 pela Portaria SEPRT 1.357, de 09.12.2019, dispõe que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustível certificados pelo órgão competente. Caso em que os tanques suplementares dos veículos conduzidos pelo reclamante são certificados e regulamentados, e o combustível contido nos referidos tanques se destinava ao próprio consumo do veículo, o que afasta condição de periculosidade. Recurso provido no aspecto.(TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020770-97.2019.5.04.0523 ROT, em 11/11/2021, desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator).Ademais, considerando que, o período da prestação de serviços se deu após 09/12/2019, data de vigência da Portaria SEPRT 1.357, que inseriu na NR 16 do MTE o item 16.6.1.1, a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, estando preenchidas as condições previstas na norma mencionada (transporte de líquido inflamável em tanque original de fábrica e suplementar de combustível para consumo próprio, desde que certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros), a parte reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-123-40.2020.5.23.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; RR-743-90.2022.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-33-62.2023.5.21.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024; Ag-RRAg-1000533-51.2020.5.02.0715, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; RRAg-10394-96.2021.5.15.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024; RR-20056-71.2022.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023 e Ag-ED-RR-10399-63.2021.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010759-10.2022.5.03.0142
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DELMIR MATIAS GONZAGA E OUTROS (1)
RECORRIDO: DELMIR MATIAS GONZAGA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a01ab87 proferida nos autos. Recurso de: DELMIR MATIAS GONZAGAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 15/02/2024; recurso de revista interposto em 27/02/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por Descumprimento de Ordem JudicialDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários AdvocatíciosExaminados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.O deslinde da controvérsia acerca da aplicação das penas do art. 400 do CPC transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, tampouco em contrariedade a entendimentos jurisprudenciais, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSOA reclamada requer a suspensão do processo em razão da ADI 5322.Contudo, fica prejudicado o requerimento, tendo em vista a publicação do acórdão proferido na referida ADI no DJE de 30/08/2023.Nada a deferir.PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 13/03/2024; recurso de revista interposto em 25/03/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.Duração do Trabalho / Sobreaviso / Prontidão / Tempo à DisposiçãoEm relação ao tema tempo de espera, a decisão recorrida está de acordo com a decisão proferida pelo STF ao julgar a ADI 5322, cujo acórdão foi publicado no DJE em 30/08/2023, no sentido de que, entre outros pontos, é inconstitucional a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C"; a expressão "e o tempo de espera", disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; e a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C".Nesse contexto, não há falar em ofensa normativas, nem na possibilidade de cotejo com divergências jurisprudenciais válidas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988).Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / DiáriasDuração do Trabalho / Intervalo InterjornadasDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e FeriadoDuração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Feriado em DobroDuração do Trabalho / Adicional NoturnoDireito Coletivo / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho / Multa ConvencionalO recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015 de 2014), no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete AlimentaçãoInviável o seguimento do recurso, acerca da indenização pelo não fornecimento do lanche, diante da conclusão da Turma no sentido de que..."Consigno que os valores quitados a título de diárias de viagem não incluem o lanche, que deveria ser fornecido ao obreiro, caso demonstrado o labor por mais duas horas extras por dia, tanto é que há cláusula específica na CCT com a previsão do lanche nessa circunstância.Na hipótese, o autor apontou, a título de amostragem, dias em que trabalhou mais de 02 horas extras. Dessa forma, não cumprida a previsão coletiva pela parte reclamada, tem o reclamante direito de receber a indenização pelo valor relativo ao lanche, sob pena de afronta aos artigos 186, 927 do Código Civil, bem como o artigo 816 do Código de Processo Civil e artigo 7º, XXVI da CRFB/1988."O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso.Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigos 7°, inciso XXVI e 8°, III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST.Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de PericulosidadeConsta do acórdão:"... conforme apurado pela perícia técnica, os modelos dos caminhões conduzidos pelo reclamante eram dotados de 02 tanques originais de fábrica e para consumo próprio dos veículos, com capacidades totais superiores a 200 litros.... Nos moldes definidos pelo art. 193 item I da CLT e item 16.6 da NR-16, o que caracteriza a periculosidade é o volume de combustível transportado, superior a 200 litros, o que foi evidenciado na hipótese, pouco importando sua destinação (se para consumo do próprio veículo ou não), seu armazenamento em um ou mais tanques, a origem dos tanques (originais de fábrica ou suplementar instalado) e a certificação pelo órgão competente.Em que pese o item 16.6.1 da NR-16 estabelecer que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito, segundo o entendimento prevalecente, referido dispositivo não está em desta Norma" consonância com o alto risco a que se expunha o obreiro, ao conduzir caminhão com tanque(s) de combustível em quantidade superior a 200 litros."A parte recorrente demonstra divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor:EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PERICULOSIDADE. CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR. MOTORISTA. O item 16.6.1 da NR-16 já previa que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para efeitos de enquadramento do trabalho como periculoso. E o item 16.6.1.1, recentemente incluído na NR 16 pela Portaria SEPRT 1.357, de 09.12.2019, dispõe que não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas em tanques de combustível certificados pelo órgão competente. Caso em que os tanques suplementares dos veículos conduzidos pelo reclamante são certificados e regulamentados, e o combustível contido nos referidos tanques se destinava ao próprio consumo do veículo, o que afasta condição de periculosidade. Recurso provido no aspecto.(TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020770-97.2019.5.04.0523 ROT, em 11/11/2021, desembargador Wilson Carvalho Dias - Relator).Ademais, considerando que, o período da prestação de serviços se deu após 09/12/2019, data de vigência da Portaria SEPRT 1.357, que inseriu na NR 16 do MTE o item 16.6.1.1, a tese adotada no acórdão recorrido está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, estando preenchidas as condições previstas na norma mencionada (transporte de líquido inflamável em tanque original de fábrica e suplementar de combustível para consumo próprio, desde que certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros), a parte reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-123-40.2020.5.23.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; RR-743-90.2022.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-33-62.2023.5.21.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024; Ag-RRAg-1000533-51.2020.5.02.0715, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; RRAg-10394-96.2021.5.15.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024; RR-20056-71.2022.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023 e Ag-ED-RR-10399-63.2021.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024.CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 01 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Lúcia Cardoso de Magalhães ROT 0010759-10.2022.5.03.0142