Terceirização/Tomador de ServiçosRecurso de Revista com Agravo
TSTSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Presidencia
Partes do Processo
OSWALDO SILVA
Autor
DUBSON TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP
Reu
SENDAS DISTRIBUIDORA S.A.
Reu
Advogados / Representantes
DR. VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS
OAB/SP 199717·CPF·Representa: Autor
ROBERTO HIROMI SONODA
OAB/SP 115094·CPF·Representa: Autor
REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO
OAB/SP 147738·CPF·Representa: Autor
DR. ALEXANDRE BLASCO GROSS
OAB/SP 199715·CPF·Representa: Autor
DR. VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS
OAB/SP 199717·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (sorteio; sucessão)
05/05/2026, 13:01
Redistribuição (sorteio; sucessão)
22/04/2026, 14:54
Publicação
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Recorrente(s): OSWALDO SILVA ADVOGADO: ROBERTO HIROMI SONODA Agravado(s) e Recorrido(s): DUBSON TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - EPP ADVOGADO: VANESSA REGINA INVERNIZZI BLASCO GROSS ADVOGADO: ALEXANDRE BLASCO GROSS Agravado(s) e Recorrido(s): SENDAS DISTRIBUIDORA S.A. ADVOGADO: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA GMMHM/jsm D E S P A C H O Hipótese em que se discute o tema 45 da tabela de recursos repetitivos desta Corte Superior, matéria que se encontra suspensa no âmbito deste TST, considerando o despacho proferido pelo Excelentíssimo Ministro Luiz José Dezena da Silva, relator do IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014, que determinou a suspensão dos recursos de revistas e embargos que versem sobre a seguinte discussão: " a) é devido adicional de periculosidade aos motoristas, diante da existência de tanque suplementar nos veículos, para uso próprio, com capacidade superior a 200 litros, nas situações fáticas anteriores à edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb?; b) após a edição da Portaria SEPRT, nº 1.357/19, DOU de 10.12.2019, que alterou a NR16 DO MTb, no item 16.6.1.1, deixou de ser devido adicional de periculosidade aos motoristas, qualquer que seja a capacidade de armazenamento dos tanques de combustível para uso próprio, originais de fábrica ou suplementares, desde que estes sejam certificados pelo órgão competente?" Assim, determino o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep-0020969-89.2022.5.04.0014 À Secretaria para providências. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora