Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Agravado(s): LUCAS ALVES RIBEIRO ADVOGADO: GABRIEL MÖLLER MALHEIROS Agravante(s) e Agravado(s): RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. ADVOGADO: ESTEVAO SIQUEIRA NEJM ADVOGADO: GABRIELA CARR ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES GMLC/vo D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA Tratam-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão na qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. Inicialmente, ressalto que a decisão denegatória do Tribunal Regional não acarreta qualquer prejuízo à parte, em razão de este juízo ad quem, ao analisar o presente agravo de instrumento, proceder a um novo juízo de admissibilidade da revista. Por essa razão, não há que se cogitar da usurpação de competência, visto que cabe ao juízo a quo o exame precário dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista. Assinale-se, ainda, que não são apreciados os temas constantes do recurso de revista, mas ausentes do agravo, porquanto evidenciado o conformismo da parte em relação ao despacho agravado, incidindo o instituto da preclusão. Por outro lado, também não são objeto de análise eventuais alegações constantes do agravo, porém ausentes do recurso de revista, visto que inovatórias. Ressalta-se, ainda, que nos termos da IN/TST nº 40/2016, havendo omissão no despacho de admissibilidade quanto a um dos temas do recurso de revista, é ônus da parte opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. Por fim, não se conhece do agravo de instrumento nos capítulos em que a parte não investe contra a fundamentação adotada na decisão de admissibilidade, por falta de dialeticidade recursal (óbice da Súmula/TST nº 422). No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em28/02/2020; recurso de revista interposto em11/03/2020 ), sendo regular a representação processual. Deserção. A sentençafixou ascustas processuais,pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor arbitrado à condenação (Id 7c94289). Dessa decisão somenteo reclamante recorreu, não havendo, por óbvio, comprovação do recolhimento de custas. A Turma majorou o valor da condenação para R$60.000,00 com custas de R$1.200,00 (Id af9d8d6). No momento da interposição do recurso de revista, a reclamada não efetuou o depósito recursal e também não comprovou o recolhimento das custas processuais, aduzindo estar em recuperação judicial e enfrentando uma severa crise econômica, razãopela qual requeros benefícios da justiça gratuita e a consequente isenção do pagamento dodepósito e do recolhimento das custas. Excepcionalmente, os benefícios da justiça gratuita abrangem também a pessoa jurídica, mas desde que haja prova inequívoca da impossibilidade de a empresa arcar com as despesas do processo (Súmula 463, II,do TST), o que não restou demonstrado nos autos,sendo certo que o fato de estar em recuperação judicial, por si só, não lhe confere tal benesse,razão pela qual indefiro o requerimento. Ressalto, por oportuno, que com relação ao depósito recursal a recorrente está mesmo isenta, por se encontrar em recuperação judicial, conforme dispõe o §10 do art. 899 da CLT. Contudo, a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais restringe-se à hipótese de falência, nos termos da Súmula 86 do TST. Além disso, o art. 789, §1º, da CLT dispõe que no caso de recurso as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Cumpre ainda salientar quea OJ 140 da SBDI-I do TST prevê a concessão de prazo para a regularização tanto do depósito recursal quanto das custas processuais na hipótese de INSUFICIÊNCIA de valores, não sendo este o caso dos autos, em que nada foi recolhido a título de custas. Ante o exposto e tendo em vista a ausência de comprovação da realização do preparo, o recurso não pode ser admitido, porque deserto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de:LUCAS ALVES RIBEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 28/02/2020; decisão declarativa publicada em15/05/2020; recurso de revista interposto em27/05/2020 ), dispensado o preparo (Id 7294289), sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência. Nos termos do art. 896-A, § 6º da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional. A arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza mediante indicação de violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC ou 93, IX, da CR, a teor da Súmula 459 do TST (DEJT/TST de 14/05/2015, pág. 1/6). No presente caso, contudo, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) em relação ao trabalho do reclamante na condição de gerente. O acórdão recorrido valorou livremente a prova, atento aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT), não havendo afronta ao art. 93, IX, da CR. Registro aindaque só se conseguiria veicular o recurso, por divergência de julgados, quanto à prefacial suscitada, se adecisão de embargos de declaração reconhecesse a existência de vícios na decisão embargada e, mesmo assim, não os sanasse, o que não ocorreu. Portanto, falta especificidade ao modelo válido reproduzido (Súmula 296 do TST). Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada. Duração do Trabalho / Intervalo Interjornadas. Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado. Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos. Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissões. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. A teseadotada pela Turma acerca do acúmulo de funções traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aosdispositivoslegais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista no aspecto, além de impedir o seuseguimento por supostas lesões à legislação ordinária. Relativamente ao pagamento doadicional de horas extras,a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula340 do TST, restando superada a divergência válida apresentada e afastadas as ofensas apontadas no recurso(§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). De toda sorte, não há mesmo ofensa à literalidade do art. 7º, XXVI, da CR, na medida em que não se negou validade à norma coletiva aplicável, ao revés, foi dada aos termos pactuados a interpretação que se julgou apropriada à realidade fática apurada nos autos. Já atese colegiada de que deve havero pagamento de indenização pelo uso indevido da imagem doempregado nos casos em que a reclamada fizer de seus vendedores, dentre eleso reclamante, veículos de publicidade,mas desde quenão haja sua autorizaçãoou pagamentode qualquer quantia, está de acordo com aiterativa jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados da SBDI-I do TST, dentre vários: E-ED-RR-163000-14.2009.5.01.0066, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT: 10/06/2016; E-RR-2097-21.2012.5.03.0138, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT: 19/02/2016; E-RR-19-66.2012.5.03.0037, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT: 18/10/2013, de forma a atrair novamente a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, ficando, por conseguinte, afastada a afronta ao art. 5°, X, da CR e superados os arestos válidos juntados. Aindade acordo com a iterativa e atual jurisprudência do TST o entendimento contido no acórdão, no sentido de que em tendo sido ajuizada a ação após a vigência da Lei nº 13.467/17 são cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais (inteligência do art. 6º da Instrução Normativa 41/2018), a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-20001-25.2015.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/10/2019; AIRR-10296-65.2018.5.15.0048, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 26/06/2020; RR-1104-35.2015.5.09.0322, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/03/2020; RR-1000671-18.2017.5.02.0070, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-1001224-81.2018.5.02.0603, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 26/06/2020; ARR-213-19.2016.5.23.0086, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 14/02/2020; RR-1034-19.2011.5.03.0033, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/06/2020 e AIRR-1001111-12.2017.5.02.0491, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 05/06/2020, não prosperando, também aqui, as violações apontadas, ficando superado o aresto apresentado (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Cumpreobservar que a matéria articulada envolvendo arguição de inconstitucionalidade da Súmula 340 do TST e dos arts. 791-A da Lei 13.467/2017 e 791-A, §4°, da CLT não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. Aquestão relacionada àaplicação da Súmula 340 do TSTrelativamente ao intervalo intrajornadanão foi abordada no acórdão e não houve pedido de manifestação a respeito dessa questão nos embargos de declaração opostos, o que torna preclusa a oportunidade de se insurgir sob esse enfoque, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 doTST. O acórdão recorrido, não somente quanto às matérias acima já citadas mas também com relação às horas extras/intervalos/reflexos e diferenças de comissões pelo "ajuste de preço", está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST. A tese alusiva ao encargo probatório ficou superada (arts. 818 da CLT e 373 do CPC), pois o Colegiado adentrou no cerne da prova e a considerou desfavorávelao recorrente nos temas ora impugnados, revelando-se, inclusive, superada a divergência apresentada no tópico relativo às diferenças de comissões pelo "ajuste de preço", que realça a questão do ônus probatório(Súmula 296 do TST). São inespecíficos os arestos válidos colacionados sobre o acúmulo de funções porque além de retratarem particularidades fáticas não abordadas na decisão recorrida (como algumas das tarefas realizadas, por exemplo), no presente caso foi concluído pelo Colegiado, com base nas provas dos autos, especialmente a oral, que o autor (...) exerceu as mesmas tarefas desde o início do vínculo empregatício, as quais não eram incompatíveis entre si e condiziam com a sua "condição pessoal" (....). (Súmula 296 do TST). Igualmente inespecíficos os modelos apresentados e que versam sobre as horas extras, já que segundo os julgadores na presente hipótese o reclamante não logrou comprovar a invalidade dos cartões de ponto juntados aos autos como meio de prova da jornada de trabalho efetivamente prestada (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma doTST ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses. Em relação aos feriados e repousos semanais remunerados, o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Em agravos de instrumento, as partes revigoram as alegações apresentadas no recurso de revista denegado. Porém, não obtêm êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, nesta oportunidade, acrescento que o Tribunal Regional do Trabalho é soberano na definição do quadro fático, razão pela qual não há como revolver o acervo probatório carreado ao processo. Sendo assim, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST o apelo que visa rediscutir a realidade do caso concreto. Ressalte-se que, na presente hipótese, nem ao menos se mostra possível o reenquadramento jurídico dos fatos delineados nas instâncias ordinárias. Acrescento, ainda, que a tese jurídica firmada pela Corte Regional não contraria a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior do Trabalho, motivo pelo qual o recurso não alcança seguimento com base em divergência jurisprudencial. Em resumo, o recurso, ora em apreço, não preencheu nenhum dos requisitos listados no art. 896, "a" (divergência entre Tribunais Regionais do Trabalho ou à SDI do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariedade à súmula desta Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal), "b" (divergência entre TRTs ou com a SDI do TST quanto à intepretação de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida) ou "c" (violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal), da CLT. Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento. No caso em análise, a fundamentação per relationem pode ser utilizada, uma vez que a decisão agravada foi capaz de enfrentar todo o arrazoado exposto no recurso. Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, é imperativa a aplicação do entendimento firmado em sede de Repercussão Geral pelo E. Supremo Tribunal Federal no AI-QO nº 791.292-PE, (DJe - 13/08/2010). No referido precedente, foi fixada a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas", motivada pelo fato de que "o acórdão recorrido está de acordo com essa orientação, uma vez que foram explicitadas razões suficientes para o convencimento do julgador, que endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento", nos termos do voto do Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes. Conforme entendimento consolidado do E. Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2. Agravo interno desprovido.(RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023 - grifos acrescidos) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023 - grifos acrescidos) Nessa senda, tem se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem. Confira-se os seguintes precedentes da 2ª Turma do TST: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. A decisão com fundamentação per relationem tem respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que não vislumbra ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa.2. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: AI 791.292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010; HC 69.438/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/11/2006; MS 27. 350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 4/6/2008; RE 172.292/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/8/2001; e Inq 2.725/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 3/9/2015. (RHC 130.542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). Precedentes. Agravo interno desprovido.(...)" (AIRR-0010161-65.2023.5.03.0160, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação per relationem, técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende à exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Não há, portanto, que se falar em nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, ao se constatar a ausência dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 5. º, LIV e LV, e 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC, porquanto assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. (...) " (Ag-AIRR-1000762-28.2017.5.02.0711, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 28/06/2024). Toda essa conjuntura promove o cumprimento de dever e responsabilidade do juiz, expresso no Código de Processo Civil de 2015, no que tange a "velar pela duração razoável do processo" (art. 139, inciso II, CPC/15), o qual foi alçado ao status de "princípio da razoável duração do processo". Por todo o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 30 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora