Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 20254-96.2020.5.04.0861, em que é Embargante BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e é Embargado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE SAO GABRIEL.
Em face do acórdão (fls. 1267/1274), o reclamado opõe embargos de declaração (fls. 1276/1284). É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
O embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que, "nas razões do Agravo interno interposto pelo Embargante (fls. 940/957) foi abordada matéria referente as diferenças da gratificação semestral decorrentes da integração das remunerações variáveis" e que "foi exposta nas razões recursais acima referidas a previsão da base de cálculo da gratificação semestral de acordo com a norma coletiva da categoria (cláusula 2ª da CCT do RGS e cláusula 8ª do ACT 2014/2015), assim como a previsão contida no art. 7º, XXVI da CF/88, para a reforma da decisão". Assevera que é "omissa a decisão ora embargada, tendo em vista que a matéria referente a aplicação da norma coletiva disciplinadora da gratificação semestral não foi analisada" e que "tampouco houve a análise da referida matéria à luz do art. 7º, XXVI, da CF/88 e do Tema 1046 do STF"
Razão não lhe assiste.
O pedido de manifestação específica quanto à previsão da base de cálculo da gratificação semestral de acordo com a norma coletiva da categoria (cláusula 2ª da CCT do RGS e cláusula 8ª do ACT 2014/2015) - assim como a discussão sobre a previsão contida no art. 7º, XXVI da CF/88 em relação a esta determinada cláusula - trata-se de inovação recursal, pois não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual não merece análise.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Brasília, 26 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator