Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. Embargos de declaração rejeitados, diante da ausência dos pressupostos do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 100796-76.2021.5.01.0012, em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Embargado(a) CLAUDIO JORGE PACHECO DE OLIVEIRA.
Em face do acórdão (fls. 2140-2147), a reclamada opõe embargos de declaração (fls. 2150-2154).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do arrazoado.
MÉRITO
A embargante aponta omissão no acórdão prolatado por esta Turma. Sustenta que: "Em vista da tese vinculante do Tema 23, as prestações originadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (novembro de 2017) serão por esta reguladas, sem que isso implique violação do princípio da irretroatividade das normas (já que a nova lei regula apenas efeitos prospectivos). No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional concluiu, aplicando a Súmula nº 372 do TST, que não seriam aplicadas as normas de direito material inauguradas com a Reforma Trabalhista, violando diretamente o quanto decidido no Tema 23 do TST". Sem razão. A matéria contida nas razões recursais foi examinada de forma clara no acórdão impugnado. Com efeito, constou que a tese recursal não possuía transcendência, por estar superada pela jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que o exercício de função de confiança por mais de 10 anos antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (11/11/2017), enseja a incorporação da gratificação de função, nos moldes da Súmula nº 372, I, do TST, por se tratar de direito adquirido antes da nova legislação - caso do reclamante.
Esclareça-se que tal entendimento está embasado na compreensão de que não se pode atribuir efeito retroativo à nova Lei (nº 13.467/2017), em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a teor do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, sob pena de ferir direito adquirido. Assim, o autor faz jus à incorporação ao seu patrimônio jurídico (remuneração) da parcela, uma vez que é incontroversa a percepção da parcela por mais de dez anos em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, não havendo que se falar na incidência da tese firmada no IRR nº 23, que não abrange a hipótese em questão.
Observa-se, por conseguinte, que a pretensão se resume à revisão do julgado, valendo-se a parte de meio processual inadequado.
Não é menos certo afirmar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do enquadramento jurídico dado à matéria controvertida e consequente reforma do acórdão, por se tratar de apelo cujo debate é vinculado, a teor dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT.
Na essência, revelam nítida insurgência quanto ao resultado do julgamento, desfavorável no particular.
Ressalte-se que, em momento algum, foram invocados dispositivos ou argumentos a fim de completar a prestação jurisdicional oferecida por este Tribunal. E nem poderia fazê-lo, ante a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade que autorizasse a oposição da medida.
Destaco que o prequestionamento apenas se faz necessário quando não há pronunciamento expresso sobre o tema objeto da controvérsia, o que não ocorreu no presente feito.
Nesse contexto, rejeito os embargos de declaração
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração Brasília, 11 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
CLÁUDIO BRANDÃO
Ministro Relator