INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA
Autor
ASSOCIAC?O DA IGREJA METODISTA - 6A REGI?O ECLESIASTICA
Reu
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
CNPJ
Reu
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
CNPJ
Reu
ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS JOAO BOTTACINI JUNIOR
OAB/SP 255538·CPF·Representa: Autor
LUIS ANTONIO SALIM
OAB/SP 231950·CPF·Representa: Autor
LETICIA TOMASI
OAB/RS 98364·CPF·Representa: Autor
MARCOS JOAO BOTTACINI JUNIOR
OAB/SP 255538·CPF·Representa: Réu
LUIS ANTONIO SALIM
OAB/SP 231950·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição
12/01/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIAC?O DA IGREJA METODISTA - 6a REGI?O ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIAC?O DA IGREJA METODISTA - 6a REGI?O ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/12/2025, 00:00
Petição
10/12/2025, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIAC?O DA IGREJA METODISTA - 6a REGI?O ECLESIASTICA
19/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA
19/11/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
12/11/2025, 20:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Sétima Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/11/2025 e encerramento 11/11/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10094-05.2024.5.15.0137 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. DAVI DE OLIVEIRA Secretário da 7ª Turma.
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:03
Publicação
14/10/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 16:02
Recebimento
03/09/2025, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON LUIS PIVETA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIAC?O DA IGREJA METODISTA - 6a REGI?O ECLESIASTICA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25062400302674800000099369252?instancia=3
25/06/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
23/06/2025, 16:56
Petição
16/06/2025, 16:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIAC?O DA IGREJA METODISTA - 6a REGI?O ECLESIASTICA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA
03/06/2025, 00:00
Não-Provimento
29/05/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100302249900000079477411?instancia=3
02/04/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio)
31/03/2025, 11:56
Distribuição (sorteio)
31/03/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
- EDSON LUIS PIVETA
- ASSOCIAC?O DA IGREJA METODISTA - 6a REGI?O ECLESIASTICA
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
- EDSON LUIS PIVETA
- ASSOCIAC?O DA IGREJA METODISTA - 6a REGI?O ECLESIASTICA
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIAC?O DA IGREJA METODISTA - 6a REGI?O ECLESIASTICA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/24090700300076000000122086009?instancia=2
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA
- COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA
- ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA
- INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ASSOCIAC?O DA IGREJA METODISTA - 6a REGI?O ECLESIASTICA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON LUIS PIVETA
RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2315b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RelatórioEDSON LUIS PIVETA ajuizou reclamação trabalhista em 22.01.2024 em face de INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 6a REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE e ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$106.991,81.Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 07.05.2024, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram a tese do autor, que se manifestou em réplica.Não foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual e os autos vieram conclusos para julgamento.II - FundamentaçãoLimitação dos valoresNão é o caso de limitação da condenação, até mesmo porque quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa.PrescriçãoA ação foi ajuizada em 22.01.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 22.01.2019, inclusive quanto aos recolhimentos de FGTS, nos termos da nova redação da súmula 362 do C. TST.Responsabilidade das reclamadasO reclamante pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, aduzindo a existência de grupo econômico.Muito embora o §2º do art. 2º da CLT expressamente conceitue o grupo econômico como aquele em que uma ou mais empresas estejam sob a direção, controle ou administração de outra, não se exige, na atualidade, para a caracterização do grupo econômico, a existência de uma empresa controladora, perante a qual as demais empresas estariam submetidas, bastando apenas uma relação de coordenação e entrelaçamento.Segundo lição do ilustre Mauricio Godinho Delgado, in verbis:“o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.” (in “Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr)E acrescenta que:“(...) o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural.” (obra citada) Embora o empregado labore para apenas uma das empresas do grupo econômico, todo o grupo econômico será responsável pelo adimplemento das dívidas de natureza trabalhista, valendo a solidariedade para todos os efeitos da relação de emprego. Mesmo que não haja uma personalidade jurídica própria formando o grupo econômico, mantém-se a sua caracterização para os efeitos do Direito do Trabalho, considerando-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Saliente-se, ainda, que não há como desconsiderar a integração econômica das empresas que formam um grupo, consistindo essa em realizar uma empresa de operações conexas. O estatuto social da primeira reclamada aponta as demais empresas como associadas do IEP.De acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT, todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Não possui outro escopo senão garantir o pagamento dos créditos trabalhistas àquele que, com sua força de trabalho, ajudou na promoção do desenvolvimento econômico do grupo.Assim sendo, o fato de as reclamadas pertencerem ao mesmo quadro societário, associado à relação existente de instituições mantenedoras e gestoras entre as empresas, todas pertencentes à Igreja Metodista, são elementos suficientes para conduzir este Juízo ao entendimento de que havia um entrelaçamento de interesse e coordenação entre as empresas, o que tornam as empresas ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, COGEIME -INSTITUTO METODISTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -1aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -2aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -3aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -4aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -5aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -6aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -7aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -8aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -REGIÃO MISSIONÁRIA DO NORDESTE e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -REGIÃO MISSIONÁRIA DO AMAZONAS - REMA responsáveis solidárias.Assim, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais débitos reconhecidos na presente ação.Verbas rescisóriasO reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 02.04.2001 para exercer a função de operador de tratamento de piscina. Foi dispensado sem justa causa em 28.08.2023, quando recebia R$2.279,73 mensais. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias.A reclamada apresentou defesa na qual limitou-se a afirmar que vem passando por dificuldades financeiras, o que ensejou o pedido de recuperação judicial.Desta forma, são devidas as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 04a7221, no valor líquido de R$16.977,15. FGTS + 40%Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Em face da dispensa sem justa causa, procede o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na forma da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.036/90. Autorizada a compensação de eventual valor pago a título de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.Diferenças salariais Afirma o reclamante que a reclamada não efetuou o pagamento do salário de dezembro/2019, bem como pagou de forma parcial os salários de abril/2020 a dezembro/2020. Afirma ainda que não recebeu o 13º salário de 2019 e 2020.Em defesa, a reclamada limitou-se a afirmar que vem passando por dificuldades financeiras, o que ensejou o pedido de recuperação judicial. Afirmou ainda que as parcelas teriam sido adimplidas no Juízo Universal, mas não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento.Desta forma, à míngua de comprovação das verbas postuladas, são devidas as diferenças salariais relativas ao período apontado.As parcelas pagas no Juízo Falimentar deverão ser comprovadas até o início da fase de liquidação, conforme já determinado em ata de audiência, ficando autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob idêntico título.Multas dos artigos 467 e 477 da CLTInsatisfeitas, no prazo, as verbas rescisórias, devida é a multa prevista no §8º, do artigo 477 do texto consolidado, não sendo o processo justificativa para tais isenções, porque feriria o princípio da isonomia e porque a sentença não cria mas apenas reconhece direitos preexistentes. Apenas para que não se alegue omissão, observo que a reclamada afirma ter incluído a multa do art. 477 no termo de parcelamento das verbas rescisórias, mas não há alegação ou demonstração de cumprimento do alegado termo, razão pela qual a multa deverá ser apurada e somada aos valores devidos ao autor, na fase de liquidação.Correm à conta do empregador os riscos do empreendimento, na forma do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configurando força maior eventuais crises financeiras decorrentes de sua própria administração e não comprovadamente causada por outros fatores. A confissão da reclamada torna incontroversas as verbas rescisórias. A nova redação do artigo 467 impõe uma penalidade para a reclamada que não quita as verbas rescisórias incontroversas em juízo, por ocasião da audiência.A lei não define o que seriam as verbas rescisórias, portanto aqui cabe uma interpretação restritiva. São rescisórias as parcelas que são devidas quando da extinção do contrato, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais adicionadas de 1/3, gratificações natalinas proporcionais e saldo de salários. A multa de 50% não incide sobre outras verbas ou dívidas que o empregador tenha para com o empregado ou mesmo sobre o fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva multa, que devem ser depositados na conta vinculada.Assim exposto, a penalidade incidirá sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e saldo salarial.Nesse particular, altero tese já defendida por esta Magistrada, adequando-se ao entendimento majoritário do C. TST, exposto no seguinte aresto:"(…) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se aplica à hipótese de recuperação judicial, por analogia, a Súmula n.º 388 do TST, visto que se refere à massa falida, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido.(...)." (Processo: RR - 1900-36.2007.5.05.0025 Data de Julgamento: 12/11/2013, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)Gratuidade de JustiçaConsiderando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA ATOrd 0010094-05.2024.5.15.0137 defiro o pedido de gratuidade de justiça.Considerando ainda que as reclamadas encontram-se em recuperação judicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, § 4º da CLT.Honorários advocatíciosConsiderando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. Não são devidos honorários de sucumbência ao patrono das reclamadas, uma vez que nenhum dos pedidos formulados pela autora foi totalmente improcedente. A concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca.III- DispositivoPor todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 22.01.2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de EDSON LUIS PIVETA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 6a REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE e ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA. Condeno as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins.Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada.Defiro ainda o pedido de gratuidade de justiça às reclamadas, com fulcro no art. 790, § 4º da CLT.Critérios Para Liquidação e outras providênciasI - os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente, e ficarão condicionados à existência de ativo suficiente para satisfazer o débito principal, como apurado pelo Juízo Universal.II - Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução.III - As multas e os juros previstos na legislação previdenciária incidem a partir de quando as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas e não foram, e não a partir da sentença ou do pagamento (estes não são considerados os fatos geradores e sim a realização do trabalho), sendo de responsabilidade da (s) reclamada (s), única (s) causadora (s) do atraso.No tocante aos recolhimentos previdenciários, fiscais e FGTS:I - A(s) reclamada(s) será (ão) responsável(is) pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da(s) sua(as) quota (s), como daquela devida pela reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim.II - A (s) reclamada(s) fica(m) desobrigada(s) do recolhimento de sua quota apenas se comprovar(em) que a sua opção pelo Simples, na forma da Lei 9.317/96.III - recolhimentos do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis (excluídos penas pecuniárias, indenizações, multas e FGTS+40%) deverão ser apurados na forma do art. 12-A, da Lei 7713/88, alterado pela Lei 12350/10, observando-se a RFB n.º 1127/2011.IV - Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada em nome do Reclamante em 10 dias após o trânsito da sentença, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis quanto à aplicação das multas previstas em lei. No silêncio, execute-se diretamente.Atentem-se as partes que os critérios delineados são genéricos, e incidirão tão somente sobre as verbas deferidas no corpo da fundamentação. Adverte-se que eventuais embargos de declaração devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis, nos termos dos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC. A oposição de Embargos de Declaração desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito obreiro junto ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais.Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00, no montante de R$1.000,00 pelas reclamadas, das quais ficam isentas. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDSON LUIS PIVETA
RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2315b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RelatórioEDSON LUIS PIVETA ajuizou reclamação trabalhista em 22.01.2024 em face de INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 6a REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE e ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$106.991,81.Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 07.05.2024, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa na qual impugnaram a tese do autor, que se manifestou em réplica.Não foi produzida prova oral. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual e os autos vieram conclusos para julgamento.II - FundamentaçãoLimitação dos valoresNão é o caso de limitação da condenação, até mesmo porque quando o reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa.PrescriçãoA ação foi ajuizada em 22.01.2024. Assim, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos anteriores a 22.01.2019, inclusive quanto aos recolhimentos de FGTS, nos termos da nova redação da súmula 362 do C. TST.Responsabilidade das reclamadasO reclamante pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas, aduzindo a existência de grupo econômico.Muito embora o §2º do art. 2º da CLT expressamente conceitue o grupo econômico como aquele em que uma ou mais empresas estejam sob a direção, controle ou administração de outra, não se exige, na atualidade, para a caracterização do grupo econômico, a existência de uma empresa controladora, perante a qual as demais empresas estariam submetidas, bastando apenas uma relação de coordenação e entrelaçamento.Segundo lição do ilustre Mauricio Godinho Delgado, in verbis:“o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica.” (in “Curso de Direito do Trabalho, Editora LTr)E acrescenta que:“(...) o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.). Não se exige, sequer, prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os mencionados preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural.” (obra citada) Embora o empregado labore para apenas uma das empresas do grupo econômico, todo o grupo econômico será responsável pelo adimplemento das dívidas de natureza trabalhista, valendo a solidariedade para todos os efeitos da relação de emprego. Mesmo que não haja uma personalidade jurídica própria formando o grupo econômico, mantém-se a sua caracterização para os efeitos do Direito do Trabalho, considerando-se a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Saliente-se, ainda, que não há como desconsiderar a integração econômica das empresas que formam um grupo, consistindo essa em realizar uma empresa de operações conexas. O estatuto social da primeira reclamada aponta as demais empresas como associadas do IEP.De acordo com o art. 2º, § 2º, da CLT, todas as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelo pagamento das obrigações trabalhistas. Não possui outro escopo senão garantir o pagamento dos créditos trabalhistas àquele que, com sua força de trabalho, ajudou na promoção do desenvolvimento econômico do grupo.Assim sendo, o fato de as reclamadas pertencerem ao mesmo quadro societário, associado à relação existente de instituições mantenedoras e gestoras entre as empresas, todas pertencentes à Igreja Metodista, são elementos suficientes para conduzir este Juízo ao entendimento de que havia um entrelaçamento de interesse e coordenação entre as empresas, o que tornam as empresas ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA, COGEIME -INSTITUTO METODISTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -1aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -2aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -3aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -4aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -5aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -6aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -7aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -8aREGIÃO, ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -REGIÃO MISSIONÁRIA DO NORDESTE e ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA -REGIÃO MISSIONÁRIA DO AMAZONAS - REMA responsáveis solidárias.Assim, declaro a responsabilidade solidária das reclamadas por eventuais débitos reconhecidos na presente ação.Verbas rescisóriasO reclamante foi admitido pela 1ª reclamada em 02.04.2001 para exercer a função de operador de tratamento de piscina. Foi dispensado sem justa causa em 28.08.2023, quando recebia R$2.279,73 mensais. Afirma que não recebeu as verbas rescisórias.A reclamada apresentou defesa na qual limitou-se a afirmar que vem passando por dificuldades financeiras, o que ensejou o pedido de recuperação judicial.Desta forma, são devidas as verbas rescisórias elencadas no TRCT id 04a7221, no valor líquido de R$16.977,15. FGTS + 40%Os recolhimentos de FGTS deverão ser comprovados com relação ao contrato de trabalho integralmente, bem como aos títulos deferidos nesta decisão (à exceção de férias + 1/3 indenizadas e multas), devidamente atualizados e acrescidos de juros e multas, na forma da Lei nº 8.036/90, sob pena de execução direta. Para os cálculos observar-se-á a evolução salarial ou último salário na ausência. Eventuais quantias depositadas ou levantadas deverão ser noticiadas no início da liquidação. Em face da dispensa sem justa causa, procede o pedido de multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos, na forma da Constituição Federal de 1988 e Lei nº 8.036/90. Autorizada a compensação de eventual valor pago a título de parcelamento junto à Caixa Econômica Federal.Diferenças salariais Afirma o reclamante que a reclamada não efetuou o pagamento do salário de dezembro/2019, bem como pagou de forma parcial os salários de abril/2020 a dezembro/2020. Afirma ainda que não recebeu o 13º salário de 2019 e 2020.Em defesa, a reclamada limitou-se a afirmar que vem passando por dificuldades financeiras, o que ensejou o pedido de recuperação judicial. Afirmou ainda que as parcelas teriam sido adimplidas no Juízo Universal, mas não trouxe aos autos nenhum comprovante de pagamento.Desta forma, à míngua de comprovação das verbas postuladas, são devidas as diferenças salariais relativas ao período apontado.As parcelas pagas no Juízo Falimentar deverão ser comprovadas até o início da fase de liquidação, conforme já determinado em ata de audiência, ficando autorizada a dedução de eventuais valores pagos sob idêntico título.Multas dos artigos 467 e 477 da CLTInsatisfeitas, no prazo, as verbas rescisórias, devida é a multa prevista no §8º, do artigo 477 do texto consolidado, não sendo o processo justificativa para tais isenções, porque feriria o princípio da isonomia e porque a sentença não cria mas apenas reconhece direitos preexistentes. Apenas para que não se alegue omissão, observo que a reclamada afirma ter incluído a multa do art. 477 no termo de parcelamento das verbas rescisórias, mas não há alegação ou demonstração de cumprimento do alegado termo, razão pela qual a multa deverá ser apurada e somada aos valores devidos ao autor, na fase de liquidação.Correm à conta do empregador os riscos do empreendimento, na forma do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, não se configurando força maior eventuais crises financeiras decorrentes de sua própria administração e não comprovadamente causada por outros fatores. A confissão da reclamada torna incontroversas as verbas rescisórias. A nova redação do artigo 467 impõe uma penalidade para a reclamada que não quita as verbas rescisórias incontroversas em juízo, por ocasião da audiência.A lei não define o que seriam as verbas rescisórias, portanto aqui cabe uma interpretação restritiva. São rescisórias as parcelas que são devidas quando da extinção do contrato, ou seja, aviso prévio, férias proporcionais adicionadas de 1/3, gratificações natalinas proporcionais e saldo de salários. A multa de 50% não incide sobre outras verbas ou dívidas que o empregador tenha para com o empregado ou mesmo sobre o fundo de garantia por tempo de serviço e respectiva multa, que devem ser depositados na conta vinculada.Assim exposto, a penalidade incidirá sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e saldo salarial.Nesse particular, altero tese já defendida por esta Magistrada, adequando-se ao entendimento majoritário do C. TST, exposto no seguinte aresto:"(…) RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se aplica à hipótese de recuperação judicial, por analogia, a Súmula n.º 388 do TST, visto que se refere à massa falida, consoante o entendimento jurisprudencial desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido.(...)." (Processo: RR - 1900-36.2007.5.05.0025 Data de Julgamento: 12/11/2013, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)Gratuidade de JustiçaConsiderando que o reclamante colacionou aos autos atestado declarando não possuir meios para suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, tampouco trouxeram as reclamadas elementos hábeis para descaracterizar o documento mencionado,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PIRACICABA ATOrd 0010094-05.2024.5.15.0137 defiro o pedido de gratuidade de justiça.Considerando ainda que as reclamadas encontram-se em recuperação judicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fulcro no art. 790, § 4º da CLT.Honorários advocatíciosConsiderando que o processo foi ajuizado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A ao patrono da reclamante, no importe fixado de 10% sobre o valor da condenação, já liquidado. Não são devidos honorários de sucumbência ao patrono das reclamadas, uma vez que nenhum dos pedidos formulados pela autora foi totalmente improcedente. A concessão dos títulos em valores menores do que os postulados não configura a situação de sucumbência recíproca.III- DispositivoPor todo o exposto, pronuncio a prescrição de eventuais direitos anteriores a 22.01.2019, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão de EDSON LUIS PIVETA em face de INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVICOS EDUCACIONAIS, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 1 REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 2 REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - TERCEIRA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 4A. REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - QUINTA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - 6a REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - SETIMA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - OITAVA REGIAO ECLESIASTICA, ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DO NORDESTE - REMNE e ASSOCIACAO DA IGREJA METODISTA - REGIAO MISSIONARIA DA AMAZONIA - REMA. Condeno as reclamadas, solidariamente, a satisfazerem ao reclamante as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra o comando decisório para todos os fins.Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, na forma da nova redação do artigo 790, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, diante da declaração de pobreza juntada nos autos, não invalidada.Defiro ainda o pedido de gratuidade de justiça às reclamadas, com fulcro no art. 790, § 4º da CLT.Critérios Para Liquidação e outras providênciasI - os juros de mora incidentes sobre o montante da condenação e o índice de correção monetária aplicável serão apurados na fase de liquidação, observada a legislação pertinente, e ficarão condicionados à existência de ativo suficiente para satisfazer o débito principal, como apurado pelo Juízo Universal.II - Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução.III - As multas e os juros previstos na legislação previdenciária incidem a partir de quando as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas e não foram, e não a partir da sentença ou do pagamento (estes não são considerados os fatos geradores e sim a realização do trabalho), sendo de responsabilidade da (s) reclamada (s), única (s) causadora (s) do atraso.No tocante aos recolhimentos previdenciários, fiscais e FGTS:I - A(s) reclamada(s) será (ão) responsável(is) pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da(s) sua(as) quota (s), como daquela devida pela reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim.II - A (s) reclamada(s) fica(m) desobrigada(s) do recolhimento de sua quota apenas se comprovar(em) que a sua opção pelo Simples, na forma da Lei 9.317/96.III - recolhimentos do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis (excluídos penas pecuniárias, indenizações, multas e FGTS+40%) deverão ser apurados na forma do art. 12-A, da Lei 7713/88, alterado pela Lei 12350/10, observando-se a RFB n.º 1127/2011.IV - Os valores devidos a título de FGTS e da multa de 40% do FGTS deverão ser depositados em conta vinculada em nome do Reclamante em 10 dias após o trânsito da sentença, utilizando-se a reclamada do programa GFIP/SEFIP e Conectividade Social da Caixa Econômica Federal e não mediante simples guia de recolhimento judicial, sob pena de ser oficiado o órgão gestor do fundo para que tome as providências cabíveis quanto à aplicação das multas previstas em lei. No silêncio, execute-se diretamente.Atentem-se as partes que os critérios delineados são genéricos, e incidirão tão somente sobre as verbas deferidas no corpo da fundamentação. Adverte-se que eventuais embargos de declaração devem se limitar às hipóteses legalmente cabíveis, nos termos dos artigos 897-A da CLT c/c 1.022 do CPC. A oposição de Embargos de Declaração desnecessários por quaisquer das partes ensejará, pois, a aplicação das penalidades legais.Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para habilitação do crédito obreiro junto ao Juízo de Falências e Recuperações Judiciais.Custas calculadas sobre o valor arbitrado de R$50.000,00, no montante de R$1.000,00 pelas reclamadas, das quais ficam isentas. Intimem-se as partes pelo DEJT. NATALIA SCASSIOTTA NEVES Juíza do Trabalho Substituta