Publicacao/Comunicacao
Intimação
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17/10/2024, 00:00
Redistribuição
15/10/2024, 09:20
Petição
09/10/2024, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: DOUGLAS QUEVEDO FLORES Publicação de Intimação para contrarrazões ao(s) Agravo(s)/Agravo(s) Regimental(is) Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimado(s) o(s) agravado(s) para, querendo, manifestar(em)-se sobre o(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal, nos termos dos artigos 1.021, §2º do CPC e 266, caput, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. REGINALDO DE OZÊDA ALA Secretário da Oitava Turma
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0001196-80.2012.5.04.0702
30/09/2024, 00:00
Petição
24/09/2024, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: DOUGLAS QUEVEDO FLORES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001196-80.2012.5.04.0702
AGRAVANTE: PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AITA TIELLET ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO SCHMIDT DISCONZI
AGRAVADO: Douglas Quevedo Flores ADVOGADA: Dra. MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA GMDMA/MSO/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0001196-80.2012.5.04.0702 ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AITA TIELLET ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO SCHMIDT DISCONZI
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s). 5º, LVI, 93, IX, e 114, IX, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Observo que transcrever o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. De todo modo, registro que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, ou propugnando o redirecionamento da execução contra membros do mesmo grupo econômico, como no seguinte acórdão: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-813-71.2014.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). Precedentes de todas as Turmas do E. TST: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Por fim, observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA SOB O REGIME ESPECIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AFRONTA AO INCISO LVI, DO ART. 5º E INCISO IX DO ARTIGO 114 DA CF/88" e "DA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s)art(s).5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, não logrando êxito na obtenção dos créditos em face da empresa executada, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de prosseguir a execução com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Quanto ao alegado benefício de ordem, o Tribunal Superior do Trabalho entende que, constatada a falência ou a recuperação judicial da devedora principal, é possível o direcionamento da execução à devedora subsidiária, sem que seja necessário o esgotamento da execução frente à devedora principal. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000737-47.2021.5.02.0461, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023). (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "a natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios executórios contra a sociedade executada, ou mesmo que seja desconsiderada a personalidade jurídica a fim de executar os bens de seus sócios, para, somente então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços. Cumpre enfatizar que a recuperação judicial da devedora principal permite presumir a insuficiência de bens capazes de fazer frente à dívida". 3. A jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020016-48.2015.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024). No mesmo sentido, decisões das demais Turmas Julgadoras do TST: AIRR-11329-86.2015.5.15.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021; Ag-AIRR-2939-49.2013.5.02.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/10/2021; AIRR-1936-48.2010.5.02.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/10/2021; AIRR-11112-05.2014.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/10/2021; RR-AIRR-1347-26.2010.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023; AIRR-942-42.2016.5.10.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há óbice à admissibilidade do recurso interposto, forte no §7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA EXISTÊNCIA DE BENS DAS EXECUTADAS SUFICIENTES PARA SALDAR CRÉDITO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA
AGRAVADO: DOUGLAS QUEVEDO FLORES PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001196-80.2012.5.04.0702
AGRAVANTE: PGL DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AITA TIELLET ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO SCHMIDT DISCONZI
AGRAVADO: Douglas Quevedo Flores ADVOGADA: Dra. MARIA FRANCISCA MOREIRA DA COSTA GMDMA/MSO/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0001196-80.2012.5.04.0702 ADVOGADA: Dra. CLAUDIA AITA TIELLET ADVOGADO: Dr. CESAR AUGUSTO BORGES DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO SCHMIDT DISCONZI
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violaçãodo(s)art(s). 5º, LVI, 93, IX, e 114, IX, da Constituição Federal, entre outras alegações. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Observo que transcrever o inteiro teor do acórdão, sem qualquer destaque, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da controvérsia. De todo modo, registro que a jurisprudência atual, iterativa e notória do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar a execução direcionada contra sócios de empresa em recuperação judicial, ou propugnando o redirecionamento da execução contra membros do mesmo grupo econômico, como no seguinte acórdão: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-813-71.2014.5.02.0061, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/11/2023). Precedentes de todas as Turmas do E. TST: AIRR-640-13.2015.5.03.0052, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 31/03/2017; RR-79200-73.2005.5.02.0075, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021; RRAg-1000696-13.2018.5.02.0291, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/06/2021; RR-244-73.2013.5.06.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/04/2020; RR-647-68.2015.5.06.0101, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 17/09/2021; RR-1000475-14.2018.5.02.0264, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/11/2021; e Ag-AIRR-1001366-19.2015.5.02.0271, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/11/2021. Por fim, observo que, em sede de recurso de revista em execução de sentença, eventual ofensa a texto constitucional por via reflexa ou indireta não se enquadra na previsão do art. 896, § 2º, da CLT. Nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "INCOMPETÊNCIA MATERIAL ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - EMPRESA SOB O REGIME ESPECIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - AFRONTA AO INCISO LVI, DO ART. 5º E INCISO IX DO ARTIGO 114 DA CF/88" e "DA QUITAÇÃO DOS CRÉDITOS". DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s)art(s).5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) Assim, não logrando êxito na obtenção dos créditos em face da empresa executada, deve ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de prosseguir a execução com a inclusão dos sócios da executada no polo passivo. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST. Nas alegações recursais em que devidamente transcritos os trechos do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico com as respectivas alegações, não verifico afronta direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados. Quanto ao alegado benefício de ordem, o Tribunal Superior do Trabalho entende que, constatada a falência ou a recuperação judicial da devedora principal, é possível o direcionamento da execução à devedora subsidiária, sem que seja necessário o esgotamento da execução frente à devedora principal. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-1000737-47.2021.5.02.0461, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023). (...) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. EXECUÇÃO PRÉVIA DOS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL. DESNECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda executada, por ausência de transcendência. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que "a natureza alimentar do salário não permite que se aguarde o exaurimento dos meios executórios contra a sociedade executada, ou mesmo que seja desconsiderada a personalidade jurídica a fim de executar os bens de seus sócios, para, somente então, se voltar contra aquele que efetivamente se beneficiou das atividades empreendidas e que optou, ao contratar, pelo prestador de serviços. Cumpre enfatizar que a recuperação judicial da devedora principal permite presumir a insuficiência de bens capazes de fazer frente à dívida". 3. A jurisprudência dominante nesta Corte uniformizadora firmou-se no sentido de que, na hipótese de falência ou recuperação judicial da devedora principal, resulta manifesta a frustração da execução, tornando-se legítimo o direcionamento da execução contra o devedor subsidiário, independentemente do prévio esgotamento da execução em face da demandada principal ou de seus sócios. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020016-48.2015.5.04.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024). No mesmo sentido, decisões das demais Turmas Julgadoras do TST: AIRR-11329-86.2015.5.15.0051, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 16/04/2021; Ag-AIRR-2939-49.2013.5.02.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 08/10/2021; AIRR-1936-48.2010.5.02.0028, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 01/10/2021; AIRR-11112-05.2014.5.01.0201, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 08/10/2021; RR-AIRR-1347-26.2010.5.02.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/05/2023; AIRR-942-42.2016.5.10.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09/2022. Dessa forma, estando a decisão recorrida em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, há óbice à admissibilidade do recurso interposto, forte no §7º do art. 896 da CLT e na Súmula 333 do TST. Nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "DA EXISTÊNCIA DE BENS DAS EXECUTADAS SUFICIENTES PARA SALDAR CRÉDITO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DOS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO. BENEFÍCIO DE ORDEM. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA". CONCLUSÃO Nego seguimento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2º, 7º e 9º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 desta Corte Superior. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 09/08/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/06/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/05/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/08/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/08/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2024. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
11/09/2024, 00:00
Não-Provimento
10/09/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
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