Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR
03/06/2025, 00:00
Outras Decisões
02/06/2025, 10:16
Petição
29/05/2025, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25020400300880000000065605134?instancia=3
05/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 17:48
Recebimento
31/10/2024, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR
AGRAVADO: PATRICIA DAMACENO FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:8be86d2, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, MAURO VIGNOTTO, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental).Declina suspeição a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO.Declina suspeição a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Sustentação oral: Drs(as) SARAH HAKIM e ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS AP 1001095-33.2020.5.02.0045
Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o agravo de petição interposto, rejeitar as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa arguidas pelo executado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, a fim de determinar a reavaliação do imóvel penhorado, podendo o devedor optar pela nomeação de perito, cujos honorários serão por si custeados para obter nova avaliação, hipótese em que exequente e executada poderão nomear assistentes técnicos. E não havendo interesse na realização da avaliação por técnico especializado indicado pelo Juízo, a reavaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça e determinar o refazimento dos cálculos, a fim de que seja utilizado o salário da reclamante como base de cálculo e compensados os valores que foram quitados "por fora", pelos finais de semana trabalhados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. BIANCA BASTOSDesembargadora Relatora P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.CRISTIANE ANDREA SCAICODiretor de Secretaria
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR
AGRAVADO: PATRICIA DAMACENO FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:8be86d2, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, MAURO VIGNOTTO, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental).Declina suspeição a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO.Declina suspeição a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Sustentação oral: Drs(as) SARAH HAKIM e ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS AP 1001095-33.2020.5.02.0045
Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o agravo de petição interposto, rejeitar as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa arguidas pelo executado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, a fim de determinar a reavaliação do imóvel penhorado, podendo o devedor optar pela nomeação de perito, cujos honorários serão por si custeados para obter nova avaliação, hipótese em que exequente e executada poderão nomear assistentes técnicos. E não havendo interesse na realização da avaliação por técnico especializado indicado pelo Juízo, a reavaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça e determinar o refazimento dos cálculos, a fim de que seja utilizado o salário da reclamante como base de cálculo e compensados os valores que foram quitados "por fora", pelos finais de semana trabalhados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. BIANCA BASTOSDesembargadora Relatora P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.CRISTIANE ANDREA SCAICODiretor de Secretaria
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR
AGRAVADO: PATRICIA DAMACENO FERNANDES I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:8be86d2, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) BIANCA BASTOS, MAURO VIGNOTTO, SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador SERGIO JOSE BUENO JUNQUEIRA MACHADO (Regimental).Declina suspeição a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO.Declina suspeição a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Sustentação oral: Drs(as) SARAH HAKIM e ANTONIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA JUNIOR.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: BIANCA BASTOS AP 1001095-33.2020.5.02.0045
Ante o exposto,ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer o agravo de petição interposto, rejeitar as preliminares de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa arguidas pelo executado e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO, a fim de determinar a reavaliação do imóvel penhorado, podendo o devedor optar pela nomeação de perito, cujos honorários serão por si custeados para obter nova avaliação, hipótese em que exequente e executada poderão nomear assistentes técnicos. E não havendo interesse na realização da avaliação por técnico especializado indicado pelo Juízo, a reavaliação deverá ser realizada por Oficial de Justiça e determinar o refazimento dos cálculos, a fim de que seja utilizado o salário da reclamante como base de cálculo e compensados os valores que foram quitados "por fora", pelos finais de semana trabalhados, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. BIANCA BASTOSDesembargadora Relatora P/ Ronald Ayres LacerdaDiretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024.CRISTIANE ANDREA SCAICODiretor de Secretaria