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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/09/2025 e encerramento 22/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10593-50.2023.5.03.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 15/09/2025 e encerramento 22/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 10593-50.2023.5.03.0042 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
19/08/2025, 18:04
Publicação
19/08/2025, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 18:02
Recebimento
13/08/2025, 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 03:42
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
Intimado(s) / Citado(s)
- ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA
24/06/2025, 00:00
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24/02/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
19/02/2025, 14:11
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE ARAUJO
- ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE ARAUJO
- ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA
05/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE ARAUJO
- ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA
07/01/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE ARAUJO
- ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA
07/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA
06/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE ARAUJO
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA
18/10/2024, 00:00
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Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE ARAUJO
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO
RÉU: ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fbee0d proferida nos autos. Aos 17 dias do mês de agosto de 2024, a Juíza do Trabalho Melania Medeiros dos Santos Vieira, realizou julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face de sentença proferida nos autos 0010593-50.2023.5.03.0042 da Reclamação Trabalhista proposta por RODRIGO DE ARAÚJO em desfavor de ORBIS GESTÃO HOSPITALAR LTDA. I. - RELATÓRIOSentença proferida às fls. 414/437.Embargos declaratórios apresentados pelo Reclamante às fls. 440/443, e pela Reclamada às fls. 444/447.Conheço os embargos declaratórios, opostos tempestivamente.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A.- QUESTÃO DE ORDEMEsta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B. MÉRITO 1. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE 1.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODO – CONTRADIÇÃOAlega o Reclamante, ora Embargante, que o julgado contém contradição no que se refere ao período em que deferido adicional de insalubridade. “2.2. Diz-se que o julgado se revela contraditório, pois, embora tenha acolhido a conclusão pericial, determinou que o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade deve se dar a partir de 01/06/2021, ainda que o Reclamante tenha sido admitido em 01/04/2021 e o Laudo Pericial tenha concluído pelo pagamento, sem restrição ou delimitação, no período laborado”. Sem razão, contudo. A condenação abrange o período laborado no Hospital São Domingos, em Uberaba, local onde foi realizada a prova técnica, conforme demonstrado no capítulo ‘1’ (fls. 415/420). Na petição inicial constou: “Até 10.06.2021, os serviços profissionais do autor foram prestados no Hospital Estadual de Jaraguá, situado em Jaraguá/GO. A partir de 11.06.2021 até a demissão, (...) o reclamante trabalhou para a ré prestando serviços no Hospital São Domingos Unimed, situado em Uberaba.” Veja-se que constou do laudo: “Que no local periciado laborou no período de 11/06/2021 até demissão.” (fls. 260, último parágrafo). Logo, não se constata a existência de contradição ou obscuridade que possa ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração. Nada a prover. 1.2 – HIPOTECA JUDICIÁRIA – OMISSÃOAlega o Reclamante, ora Embargante, que não foi apreciado pedido sucessivo relativo às custas do registro da hipoteca judiciária. “O Reclamante, através do pleito sucessivo acima transcrito, pugnou para que na hipótese deste douto Juízo entender que a hipoteca tenha que ser por ele registrada diretamente, que conste expressamente na sentença que pelo fato de estar sob o pálio da justiça gratuita, as custas do registro da hipoteca serão inclusas na liquidação do presente feito.3.2. Embora o julgado tenha adotado o entendimento de que as providências atinentes à hipoteca judiciária devem ser realizadas pelo Reclamante e tenha sido deferida a justiça gratuita em seu favor, certo é, que o pleito sucessivo supramencionado não foi apreciado, o que denota flagrante omissão do julgado”. Sem razão, contudo. A sentença ofereceu fundamentação expressa quanto ao requerimento de hipoteca judiciária, conforme item ‘9’ (fls. 433/434). Logo, não há omissões, contradições ou erros materiais sanáveis pela via eleita (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC), porquanto toda a matéria se encontra devidamente examinada. 2. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECLAMADA 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – OMISSÃOA Reclamada, ora Embargante, alega que o julgado contém omissão, eis que não analisou a prova do fornecimento de luvas e cobrança de seu uso. “Com base no exposto, a sentença encontra-se omissa quanto à análise sobre a confirmação de entrega do equipamento e é essencial que esse juízo, inclusive para fins de prequestionamento, necessário para acesso às instâncias superiores, se manifeste sobre o fato de que, mesmo comprovada pelos depoimentos e oitiva das partes em instrução processual a entrega de luvas bem como sua cobrança pelo uso, não ocorreu a neutralização do elemento químico óleo mineral, mantendo o enquadramento em atividade insalubre no grau máximo”. Sem razão, contudo. O Juízo enfrentou e rejeitou os argumentos deduzidos pelas partes que seriam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada, logo a sentença ofereceu fundamentação expressa a respeito do tema, conforme demonstrado no capítulo ‘1’ (fls. 415/420). Pelas razões expendidas observa-se que a pretensão da Embargante é a reapreciação de matéria já analisada, com revisão de entendimento adotado, o que não pode ser feito através da estreita via dos Embargos de Declaração. Nada a prover. 2.2 – SOBREAVISO – PERÍODO – OMISSÃOAlega a Reclamada, ora Embargante, a existência de vício no julgado no que se refere ao deferimento de horas de sobreaviso durante todo período contratual. “Em relação ao sobreaviso, esse juízo entendeu que pela prova produzida nos autos está caracterizada a permanência em regime de plantão ou equivalente para configuração de sobreaviso, o reconhecendo todos os dias da semana.Entretanto, pela prova oral produzida, tem-se apenas do período em que o Reclamante laborou no Hospital em Uberaba, já que, conforme depoimento de testemunhas, uma delas (Paulo Ricardo Rodrigues Santana) não foi empregada da Reclamada e nada informou sobre a ocorrência de ter o Reclamante que ficar de plantão. Já a outra testemunha (Luana da Silva Rodrigues) laborou para o hospital de Uberaba, de setembro de 2022 a setembro de 2023.Assim, caso mantida a condenação do sobreaviso, necessário que esse juízo limite o período em que o Reclamante laborou no Hospital em Uberaba e não por todo o período do contrato de trabalho”. Sem razão. Observa-se que o intuito, no particular, é rediscutir matéria já examinada, o que não pode ser feito através de embargos de declaração, que não se prestam a reexame de provas. Os fundamentos para o acolhimento da pretensão estão claramente consignados no julgado (item ‘2’ às fls. 420/429). Nada a prover. III – DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos da fundamentação acima, decido conhecer os Embargos de Declaração opostos por RODRIGO DE ARAÚJO e ORBIS GESTÃO HOSPITALAR LTDA., julgando-os IMPROCEDENTES. Intimem as partes. UBERABA/MG, 17 de agosto de 2024. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010593-50.2023.5.03.0042
19/08/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO
RÉU: ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fbee0d proferida nos autos. Aos 17 dias do mês de agosto de 2024, a Juíza do Trabalho Melania Medeiros dos Santos Vieira, realizou julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face de sentença proferida nos autos 0010593-50.2023.5.03.0042 da Reclamação Trabalhista proposta por RODRIGO DE ARAÚJO em desfavor de ORBIS GESTÃO HOSPITALAR LTDA. I. - RELATÓRIOSentença proferida às fls. 414/437.Embargos declaratórios apresentados pelo Reclamante às fls. 440/443, e pela Reclamada às fls. 444/447.Conheço os embargos declaratórios, opostos tempestivamente.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A.- QUESTÃO DE ORDEMEsta sentença cita numeração de folhas em arquivo PDF, porém esclarece que considera o PDF da versão atual do Pje. B. MÉRITO 1. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECLAMANTE 1.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PERÍODO – CONTRADIÇÃOAlega o Reclamante, ora Embargante, que o julgado contém contradição no que se refere ao período em que deferido adicional de insalubridade. “2.2. Diz-se que o julgado se revela contraditório, pois, embora tenha acolhido a conclusão pericial, determinou que o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade deve se dar a partir de 01/06/2021, ainda que o Reclamante tenha sido admitido em 01/04/2021 e o Laudo Pericial tenha concluído pelo pagamento, sem restrição ou delimitação, no período laborado”. Sem razão, contudo. A condenação abrange o período laborado no Hospital São Domingos, em Uberaba, local onde foi realizada a prova técnica, conforme demonstrado no capítulo ‘1’ (fls. 415/420). Na petição inicial constou: “Até 10.06.2021, os serviços profissionais do autor foram prestados no Hospital Estadual de Jaraguá, situado em Jaraguá/GO. A partir de 11.06.2021 até a demissão, (...) o reclamante trabalhou para a ré prestando serviços no Hospital São Domingos Unimed, situado em Uberaba.” Veja-se que constou do laudo: “Que no local periciado laborou no período de 11/06/2021 até demissão.” (fls. 260, último parágrafo). Logo, não se constata a existência de contradição ou obscuridade que possa ser sanada pela estreita via dos embargos de declaração. Nada a prover. 1.2 – HIPOTECA JUDICIÁRIA – OMISSÃOAlega o Reclamante, ora Embargante, que não foi apreciado pedido sucessivo relativo às custas do registro da hipoteca judiciária. “O Reclamante, através do pleito sucessivo acima transcrito, pugnou para que na hipótese deste douto Juízo entender que a hipoteca tenha que ser por ele registrada diretamente, que conste expressamente na sentença que pelo fato de estar sob o pálio da justiça gratuita, as custas do registro da hipoteca serão inclusas na liquidação do presente feito.3.2. Embora o julgado tenha adotado o entendimento de que as providências atinentes à hipoteca judiciária devem ser realizadas pelo Reclamante e tenha sido deferida a justiça gratuita em seu favor, certo é, que o pleito sucessivo supramencionado não foi apreciado, o que denota flagrante omissão do julgado”. Sem razão, contudo. A sentença ofereceu fundamentação expressa quanto ao requerimento de hipoteca judiciária, conforme item ‘9’ (fls. 433/434). Logo, não há omissões, contradições ou erros materiais sanáveis pela via eleita (artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC), porquanto toda a matéria se encontra devidamente examinada. 2. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECLAMADA 2.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – OMISSÃOA Reclamada, ora Embargante, alega que o julgado contém omissão, eis que não analisou a prova do fornecimento de luvas e cobrança de seu uso. “Com base no exposto, a sentença encontra-se omissa quanto à análise sobre a confirmação de entrega do equipamento e é essencial que esse juízo, inclusive para fins de prequestionamento, necessário para acesso às instâncias superiores, se manifeste sobre o fato de que, mesmo comprovada pelos depoimentos e oitiva das partes em instrução processual a entrega de luvas bem como sua cobrança pelo uso, não ocorreu a neutralização do elemento químico óleo mineral, mantendo o enquadramento em atividade insalubre no grau máximo”. Sem razão, contudo. O Juízo enfrentou e rejeitou os argumentos deduzidos pelas partes que seriam, em tese, capazes de infirmar a conclusão adotada, logo a sentença ofereceu fundamentação expressa a respeito do tema, conforme demonstrado no capítulo ‘1’ (fls. 415/420). Pelas razões expendidas observa-se que a pretensão da Embargante é a reapreciação de matéria já analisada, com revisão de entendimento adotado, o que não pode ser feito através da estreita via dos Embargos de Declaração. Nada a prover. 2.2 – SOBREAVISO – PERÍODO – OMISSÃOAlega a Reclamada, ora Embargante, a existência de vício no julgado no que se refere ao deferimento de horas de sobreaviso durante todo período contratual. “Em relação ao sobreaviso, esse juízo entendeu que pela prova produzida nos autos está caracterizada a permanência em regime de plantão ou equivalente para configuração de sobreaviso, o reconhecendo todos os dias da semana.Entretanto, pela prova oral produzida, tem-se apenas do período em que o Reclamante laborou no Hospital em Uberaba, já que, conforme depoimento de testemunhas, uma delas (Paulo Ricardo Rodrigues Santana) não foi empregada da Reclamada e nada informou sobre a ocorrência de ter o Reclamante que ficar de plantão. Já a outra testemunha (Luana da Silva Rodrigues) laborou para o hospital de Uberaba, de setembro de 2022 a setembro de 2023.Assim, caso mantida a condenação do sobreaviso, necessário que esse juízo limite o período em que o Reclamante laborou no Hospital em Uberaba e não por todo o período do contrato de trabalho”. Sem razão. Observa-se que o intuito, no particular, é rediscutir matéria já examinada, o que não pode ser feito através de embargos de declaração, que não se prestam a reexame de provas. Os fundamentos para o acolhimento da pretensão estão claramente consignados no julgado (item ‘2’ às fls. 420/429). Nada a prover. III – DISPOSITIVOPelo exposto, nos termos da fundamentação acima, decido conhecer os Embargos de Declaração opostos por RODRIGO DE ARAÚJO e ORBIS GESTÃO HOSPITALAR LTDA., julgando-os IMPROCEDENTES. Intimem as partes. UBERABA/MG, 17 de agosto de 2024. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010593-50.2023.5.03.0042
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO
RÉU: ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22d4f9 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010593-50.2023.5.03.0042 Vistos etc.Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença de Id 1c3d390, proferida nos presentes autos. UBERABA/MG, 03 de agosto de 2024. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
05/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RODRIGO DE ARAUJO
RÉU: ORBIS GESTAO HOSPITALAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e22d4f9 proferido nos autos.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010593-50.2023.5.03.0042 Vistos etc.Ficam as partes intimadas para tomar ciência da sentença de Id 1c3d390, proferida nos presentes autos. UBERABA/MG, 03 de agosto de 2024. MELANIA MEDEIROS DOS SANTOS VIEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho