Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO: Dr. AROLDE CRISTOVAO FERRARI JUNIOR
AGRAVADO: TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME
AGRAVADO: MILTON YOSHIO HINOHARA
AGRAVADO: MASSAO WILSON CARLOS HORITA
AGRAVADO: ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s): 1. ELISANGELA KUWABATA HORITA Recorrido(a)(s): 1. ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI 2. EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI 3. LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME 4. MASSAO WILSON CARLOS HORITA 5. MILTON YOSHIO HINOHARA 6. SILVANO APARECIDO FERREIRA 7. TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. RECURSO DE: ELISANGELA KUWABATA HORITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id f82f7f5; recurso apresentado em 14/05/2024 - Id 0141f19). Representação processual regular (Id 490495c). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuado apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Como a garantia do juízo é inexigível, por força do artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe a análise neste momento processual. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, sua responsabilidade pelas verbas da condenação. Alega que não foram comprovadas as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O art. 855-A, da CLT dispõe que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 133 do CPC/2015 dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,. E o art. quando lhe couber intervir no processo" 135 do CPC/2015, estabelece que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " No caso, o exequente solicitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (fl.473). A partir desse requerimento, o MM Juízo da execução determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos (fl. 474) e determinou a inclusão dos sócios ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, MASSAO WILSON CARLOS HORITA, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA - no polo passivo da execução (fl. 615), mediante respectiva intimação para apresentação de defesa (fl.625- 627). Veio aos autos a impugnação apresentada por Elisangela Kwabata Horita e Espólio de Massao Wilson Carlos Horita (fl. 629-635). Diante da notícia do falecimento de Massao Wilson Horita (certidão de óbito, fl. 640), o MM Juízo de origem determinou que o autor regularizasse o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando o nome do inventariante e apresentando cópia do formal de partilha, sentença de partilha ou certidão negativa de inventário (fl. 641). Porém, o autor desistiu da execução em face de Massao Wilson Carlos Horita e pediu o prosseguimento da execução em face dos demais executados (fl. 662). Assim, o MM Juízo de origem homologou a existência exclusivamente quanto ao sócio Espólio de Massao Wilson Carlos Horita e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA passem a responder pela presente execução (fl. 668). Como visto, os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados. O incidente foi instaurado a partir do requerimento do exequente, para inclusão dos sócios da empresa executada, sendo que estes foram devidamente citados para apresentarem sua defesa (fls. 625-627). Portanto, não há que se falar em nulidade processual no trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Superada essa questão, observo que no processo do trabalho adota-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização independe da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, salientando-se que não se exige o absoluto esgotamento das vias executivas, apenas a utilização sem sucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável. Da mesma forma, não há falar em necessidade de fraude para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Não se cogita, em razão da adoção deste entendimento, qualquer violação aos arts. 170, II e 5º, XXII da Constituição Federal. Assim, no entendimento desta S. Especializada, uma vez constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal, evidencia-se a inidoneidade da empresa, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios e ex-sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40: (…) Portanto, consolidou-se neste Colegiado a possibilidade da inclusão de sócios no polo passivo da execução, porquanto a insuficiência financeira da empresa não pode representar óbice à satisfação dos créditos trabalhistas. Ainda que o sócio não atue na condição de gerente / administrador e possua apenas um pequeno percentual de participação na sociedade, deve ser responsabilizado na hipótese de ausência de recursos da empresa executada, pois se beneficiou do labor do exequente. O empregado não pode ser penalizado pela inadimplência da empresa enquanto existirem bens dos sócios passíveis de satisfazerem seu crédito, até mesmo porque, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o risco do empreendimento deve ser arcado pelo empregador. No caso, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada. Nesse sentido, a Secretaria do Juízo certificou a realização de diligências BACENJUD (fl. 178) SISBAJUD (fl. 367, 423), RENAJUD (181, 369-374), CNIB (fl. 186-193, 375), DOI (fl. 376) diligência do oficial de justiça para penhora de bens na sede da ré (fl. 205 e 212). Desse modo, o histórico processual revela que a empresa executada não adimpliu a execução e não indicou bens livres para propiciar a continuidade da execução. O que se constatou nos autos foi a inexistência de bens disponíveis e suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal e as integrantes do grupo econômico (EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e TRANSPORTADORA HOTTA, fl. 343), evidenciando a inidoneidade das empresas, o que justifica a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40 supracitada. Para que o sócio estivesse isento de responsabilidade pelo crédito devido pela empresa seria necessária indicação específica dos bens de propriedade da empresa que estejam desembaraçados e sejam suficientes à garantia da execução. O benefício de ordem exige, portanto, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade (devedora principal), o que não ocorreu no caso. Portanto, constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas à parte exequente, tendo o agravante a condição de sócio da devedora principal, correta a sua responsabilização. Por fim, registro que este Colegiado confirmou decisão proferida no Pje 0000453-79.2019.5.09.0025, julgada em 13/12/2022, da relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, no qual foi determinada a inclusão da sócia ELISANGELA KUWABATA HORITA no polo passivo, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0001118-69.2016.5.09.0585 ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
Diante do exposto, nada a reformar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Dessa forma, constaram na decisão embargada os motivos que levaram este Colegiado a concluir pela manutenção da sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Restou claro no v. Acórdão que os requisitos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados, dentre eles o requerimento expresso do exequente e a apresentação de defesa pela executada. Ainda, restou esclarecido que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista não depende da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável, o que ficou efetivamente demonstrada nos presentes autos." Primeiramente, inexiste o inciso LIV do art. 1º da Constituição, apontado como violado pela parte recorrente. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º e o caput do art. 170 da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO: Dr. AROLDE CRISTOVAO FERRARI JUNIOR
AGRAVADO: TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME
AGRAVADO: MILTON YOSHIO HINOHARA
AGRAVADO: MASSAO WILSON CARLOS HORITA
AGRAVADO: ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s): 1. ELISANGELA KUWABATA HORITA Recorrido(a)(s): 1. ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI 2. EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI 3. LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME 4. MASSAO WILSON CARLOS HORITA 5. MILTON YOSHIO HINOHARA 6. SILVANO APARECIDO FERREIRA 7. TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. RECURSO DE: ELISANGELA KUWABATA HORITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id f82f7f5; recurso apresentado em 14/05/2024 - Id 0141f19). Representação processual regular (Id 490495c). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuado apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Como a garantia do juízo é inexigível, por força do artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe a análise neste momento processual. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, sua responsabilidade pelas verbas da condenação. Alega que não foram comprovadas as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O art. 855-A, da CLT dispõe que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 133 do CPC/2015 dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,. E o art. quando lhe couber intervir no processo" 135 do CPC/2015, estabelece que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " No caso, o exequente solicitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (fl.473). A partir desse requerimento, o MM Juízo da execução determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos (fl. 474) e determinou a inclusão dos sócios ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, MASSAO WILSON CARLOS HORITA, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA - no polo passivo da execução (fl. 615), mediante respectiva intimação para apresentação de defesa (fl.625- 627). Veio aos autos a impugnação apresentada por Elisangela Kwabata Horita e Espólio de Massao Wilson Carlos Horita (fl. 629-635). Diante da notícia do falecimento de Massao Wilson Horita (certidão de óbito, fl. 640), o MM Juízo de origem determinou que o autor regularizasse o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando o nome do inventariante e apresentando cópia do formal de partilha, sentença de partilha ou certidão negativa de inventário (fl. 641). Porém, o autor desistiu da execução em face de Massao Wilson Carlos Horita e pediu o prosseguimento da execução em face dos demais executados (fl. 662). Assim, o MM Juízo de origem homologou a existência exclusivamente quanto ao sócio Espólio de Massao Wilson Carlos Horita e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA passem a responder pela presente execução (fl. 668). Como visto, os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados. O incidente foi instaurado a partir do requerimento do exequente, para inclusão dos sócios da empresa executada, sendo que estes foram devidamente citados para apresentarem sua defesa (fls. 625-627). Portanto, não há que se falar em nulidade processual no trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Superada essa questão, observo que no processo do trabalho adota-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização independe da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, salientando-se que não se exige o absoluto esgotamento das vias executivas, apenas a utilização sem sucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável. Da mesma forma, não há falar em necessidade de fraude para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Não se cogita, em razão da adoção deste entendimento, qualquer violação aos arts. 170, II e 5º, XXII da Constituição Federal. Assim, no entendimento desta S. Especializada, uma vez constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal, evidencia-se a inidoneidade da empresa, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios e ex-sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40: (…) Portanto, consolidou-se neste Colegiado a possibilidade da inclusão de sócios no polo passivo da execução, porquanto a insuficiência financeira da empresa não pode representar óbice à satisfação dos créditos trabalhistas. Ainda que o sócio não atue na condição de gerente / administrador e possua apenas um pequeno percentual de participação na sociedade, deve ser responsabilizado na hipótese de ausência de recursos da empresa executada, pois se beneficiou do labor do exequente. O empregado não pode ser penalizado pela inadimplência da empresa enquanto existirem bens dos sócios passíveis de satisfazerem seu crédito, até mesmo porque, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o risco do empreendimento deve ser arcado pelo empregador. No caso, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada. Nesse sentido, a Secretaria do Juízo certificou a realização de diligências BACENJUD (fl. 178) SISBAJUD (fl. 367, 423), RENAJUD (181, 369-374), CNIB (fl. 186-193, 375), DOI (fl. 376) diligência do oficial de justiça para penhora de bens na sede da ré (fl. 205 e 212). Desse modo, o histórico processual revela que a empresa executada não adimpliu a execução e não indicou bens livres para propiciar a continuidade da execução. O que se constatou nos autos foi a inexistência de bens disponíveis e suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal e as integrantes do grupo econômico (EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e TRANSPORTADORA HOTTA, fl. 343), evidenciando a inidoneidade das empresas, o que justifica a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40 supracitada. Para que o sócio estivesse isento de responsabilidade pelo crédito devido pela empresa seria necessária indicação específica dos bens de propriedade da empresa que estejam desembaraçados e sejam suficientes à garantia da execução. O benefício de ordem exige, portanto, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade (devedora principal), o que não ocorreu no caso. Portanto, constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas à parte exequente, tendo o agravante a condição de sócio da devedora principal, correta a sua responsabilização. Por fim, registro que este Colegiado confirmou decisão proferida no Pje 0000453-79.2019.5.09.0025, julgada em 13/12/2022, da relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, no qual foi determinada a inclusão da sócia ELISANGELA KUWABATA HORITA no polo passivo, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0001118-69.2016.5.09.0585 ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
Diante do exposto, nada a reformar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Dessa forma, constaram na decisão embargada os motivos que levaram este Colegiado a concluir pela manutenção da sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Restou claro no v. Acórdão que os requisitos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados, dentre eles o requerimento expresso do exequente e a apresentação de defesa pela executada. Ainda, restou esclarecido que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista não depende da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável, o que ficou efetivamente demonstrada nos presentes autos." Primeiramente, inexiste o inciso LIV do art. 1º da Constituição, apontado como violado pela parte recorrente. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º e o caput do art. 170 da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO: Dr. AROLDE CRISTOVAO FERRARI JUNIOR
AGRAVADO: TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME
AGRAVADO: MILTON YOSHIO HINOHARA
AGRAVADO: MASSAO WILSON CARLOS HORITA
AGRAVADO: ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s): 1. ELISANGELA KUWABATA HORITA Recorrido(a)(s): 1. ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI 2. EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI 3. LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME 4. MASSAO WILSON CARLOS HORITA 5. MILTON YOSHIO HINOHARA 6. SILVANO APARECIDO FERREIRA 7. TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. RECURSO DE: ELISANGELA KUWABATA HORITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id f82f7f5; recurso apresentado em 14/05/2024 - Id 0141f19). Representação processual regular (Id 490495c). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuado apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Como a garantia do juízo é inexigível, por força do artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe a análise neste momento processual. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, sua responsabilidade pelas verbas da condenação. Alega que não foram comprovadas as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O art. 855-A, da CLT dispõe que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 133 do CPC/2015 dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,. E o art. quando lhe couber intervir no processo" 135 do CPC/2015, estabelece que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " No caso, o exequente solicitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (fl.473). A partir desse requerimento, o MM Juízo da execução determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos (fl. 474) e determinou a inclusão dos sócios ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, MASSAO WILSON CARLOS HORITA, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA - no polo passivo da execução (fl. 615), mediante respectiva intimação para apresentação de defesa (fl.625- 627). Veio aos autos a impugnação apresentada por Elisangela Kwabata Horita e Espólio de Massao Wilson Carlos Horita (fl. 629-635). Diante da notícia do falecimento de Massao Wilson Horita (certidão de óbito, fl. 640), o MM Juízo de origem determinou que o autor regularizasse o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando o nome do inventariante e apresentando cópia do formal de partilha, sentença de partilha ou certidão negativa de inventário (fl. 641). Porém, o autor desistiu da execução em face de Massao Wilson Carlos Horita e pediu o prosseguimento da execução em face dos demais executados (fl. 662). Assim, o MM Juízo de origem homologou a existência exclusivamente quanto ao sócio Espólio de Massao Wilson Carlos Horita e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA passem a responder pela presente execução (fl. 668). Como visto, os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados. O incidente foi instaurado a partir do requerimento do exequente, para inclusão dos sócios da empresa executada, sendo que estes foram devidamente citados para apresentarem sua defesa (fls. 625-627). Portanto, não há que se falar em nulidade processual no trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Superada essa questão, observo que no processo do trabalho adota-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização independe da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, salientando-se que não se exige o absoluto esgotamento das vias executivas, apenas a utilização sem sucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável. Da mesma forma, não há falar em necessidade de fraude para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Não se cogita, em razão da adoção deste entendimento, qualquer violação aos arts. 170, II e 5º, XXII da Constituição Federal. Assim, no entendimento desta S. Especializada, uma vez constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal, evidencia-se a inidoneidade da empresa, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios e ex-sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40: (…) Portanto, consolidou-se neste Colegiado a possibilidade da inclusão de sócios no polo passivo da execução, porquanto a insuficiência financeira da empresa não pode representar óbice à satisfação dos créditos trabalhistas. Ainda que o sócio não atue na condição de gerente / administrador e possua apenas um pequeno percentual de participação na sociedade, deve ser responsabilizado na hipótese de ausência de recursos da empresa executada, pois se beneficiou do labor do exequente. O empregado não pode ser penalizado pela inadimplência da empresa enquanto existirem bens dos sócios passíveis de satisfazerem seu crédito, até mesmo porque, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o risco do empreendimento deve ser arcado pelo empregador. No caso, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada. Nesse sentido, a Secretaria do Juízo certificou a realização de diligências BACENJUD (fl. 178) SISBAJUD (fl. 367, 423), RENAJUD (181, 369-374), CNIB (fl. 186-193, 375), DOI (fl. 376) diligência do oficial de justiça para penhora de bens na sede da ré (fl. 205 e 212). Desse modo, o histórico processual revela que a empresa executada não adimpliu a execução e não indicou bens livres para propiciar a continuidade da execução. O que se constatou nos autos foi a inexistência de bens disponíveis e suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal e as integrantes do grupo econômico (EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e TRANSPORTADORA HOTTA, fl. 343), evidenciando a inidoneidade das empresas, o que justifica a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40 supracitada. Para que o sócio estivesse isento de responsabilidade pelo crédito devido pela empresa seria necessária indicação específica dos bens de propriedade da empresa que estejam desembaraçados e sejam suficientes à garantia da execução. O benefício de ordem exige, portanto, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade (devedora principal), o que não ocorreu no caso. Portanto, constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas à parte exequente, tendo o agravante a condição de sócio da devedora principal, correta a sua responsabilização. Por fim, registro que este Colegiado confirmou decisão proferida no Pje 0000453-79.2019.5.09.0025, julgada em 13/12/2022, da relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, no qual foi determinada a inclusão da sócia ELISANGELA KUWABATA HORITA no polo passivo, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0001118-69.2016.5.09.0585 ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
Diante do exposto, nada a reformar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Dessa forma, constaram na decisão embargada os motivos que levaram este Colegiado a concluir pela manutenção da sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Restou claro no v. Acórdão que os requisitos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados, dentre eles o requerimento expresso do exequente e a apresentação de defesa pela executada. Ainda, restou esclarecido que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista não depende da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável, o que ficou efetivamente demonstrada nos presentes autos." Primeiramente, inexiste o inciso LIV do art. 1º da Constituição, apontado como violado pela parte recorrente. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º e o caput do art. 170 da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO: Dr. AROLDE CRISTOVAO FERRARI JUNIOR
AGRAVADO: TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME
AGRAVADO: MILTON YOSHIO HINOHARA
AGRAVADO: MASSAO WILSON CARLOS HORITA
AGRAVADO: ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s): 1. ELISANGELA KUWABATA HORITA Recorrido(a)(s): 1. ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI 2. EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI 3. LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME 4. MASSAO WILSON CARLOS HORITA 5. MILTON YOSHIO HINOHARA 6. SILVANO APARECIDO FERREIRA 7. TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. RECURSO DE: ELISANGELA KUWABATA HORITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id f82f7f5; recurso apresentado em 14/05/2024 - Id 0141f19). Representação processual regular (Id 490495c). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuado apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Como a garantia do juízo é inexigível, por força do artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe a análise neste momento processual. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, sua responsabilidade pelas verbas da condenação. Alega que não foram comprovadas as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O art. 855-A, da CLT dispõe que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 133 do CPC/2015 dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,. E o art. quando lhe couber intervir no processo" 135 do CPC/2015, estabelece que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " No caso, o exequente solicitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (fl.473). A partir desse requerimento, o MM Juízo da execução determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos (fl. 474) e determinou a inclusão dos sócios ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, MASSAO WILSON CARLOS HORITA, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA - no polo passivo da execução (fl. 615), mediante respectiva intimação para apresentação de defesa (fl.625- 627). Veio aos autos a impugnação apresentada por Elisangela Kwabata Horita e Espólio de Massao Wilson Carlos Horita (fl. 629-635). Diante da notícia do falecimento de Massao Wilson Horita (certidão de óbito, fl. 640), o MM Juízo de origem determinou que o autor regularizasse o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando o nome do inventariante e apresentando cópia do formal de partilha, sentença de partilha ou certidão negativa de inventário (fl. 641). Porém, o autor desistiu da execução em face de Massao Wilson Carlos Horita e pediu o prosseguimento da execução em face dos demais executados (fl. 662). Assim, o MM Juízo de origem homologou a existência exclusivamente quanto ao sócio Espólio de Massao Wilson Carlos Horita e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA passem a responder pela presente execução (fl. 668). Como visto, os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados. O incidente foi instaurado a partir do requerimento do exequente, para inclusão dos sócios da empresa executada, sendo que estes foram devidamente citados para apresentarem sua defesa (fls. 625-627). Portanto, não há que se falar em nulidade processual no trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Superada essa questão, observo que no processo do trabalho adota-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização independe da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, salientando-se que não se exige o absoluto esgotamento das vias executivas, apenas a utilização sem sucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável. Da mesma forma, não há falar em necessidade de fraude para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Não se cogita, em razão da adoção deste entendimento, qualquer violação aos arts. 170, II e 5º, XXII da Constituição Federal. Assim, no entendimento desta S. Especializada, uma vez constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal, evidencia-se a inidoneidade da empresa, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios e ex-sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40: (…) Portanto, consolidou-se neste Colegiado a possibilidade da inclusão de sócios no polo passivo da execução, porquanto a insuficiência financeira da empresa não pode representar óbice à satisfação dos créditos trabalhistas. Ainda que o sócio não atue na condição de gerente / administrador e possua apenas um pequeno percentual de participação na sociedade, deve ser responsabilizado na hipótese de ausência de recursos da empresa executada, pois se beneficiou do labor do exequente. O empregado não pode ser penalizado pela inadimplência da empresa enquanto existirem bens dos sócios passíveis de satisfazerem seu crédito, até mesmo porque, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o risco do empreendimento deve ser arcado pelo empregador. No caso, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada. Nesse sentido, a Secretaria do Juízo certificou a realização de diligências BACENJUD (fl. 178) SISBAJUD (fl. 367, 423), RENAJUD (181, 369-374), CNIB (fl. 186-193, 375), DOI (fl. 376) diligência do oficial de justiça para penhora de bens na sede da ré (fl. 205 e 212). Desse modo, o histórico processual revela que a empresa executada não adimpliu a execução e não indicou bens livres para propiciar a continuidade da execução. O que se constatou nos autos foi a inexistência de bens disponíveis e suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal e as integrantes do grupo econômico (EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e TRANSPORTADORA HOTTA, fl. 343), evidenciando a inidoneidade das empresas, o que justifica a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40 supracitada. Para que o sócio estivesse isento de responsabilidade pelo crédito devido pela empresa seria necessária indicação específica dos bens de propriedade da empresa que estejam desembaraçados e sejam suficientes à garantia da execução. O benefício de ordem exige, portanto, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade (devedora principal), o que não ocorreu no caso. Portanto, constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas à parte exequente, tendo o agravante a condição de sócio da devedora principal, correta a sua responsabilização. Por fim, registro que este Colegiado confirmou decisão proferida no Pje 0000453-79.2019.5.09.0025, julgada em 13/12/2022, da relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, no qual foi determinada a inclusão da sócia ELISANGELA KUWABATA HORITA no polo passivo, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0001118-69.2016.5.09.0585 ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
Diante do exposto, nada a reformar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Dessa forma, constaram na decisão embargada os motivos que levaram este Colegiado a concluir pela manutenção da sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Restou claro no v. Acórdão que os requisitos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados, dentre eles o requerimento expresso do exequente e a apresentação de defesa pela executada. Ainda, restou esclarecido que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista não depende da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável, o que ficou efetivamente demonstrada nos presentes autos." Primeiramente, inexiste o inciso LIV do art. 1º da Constituição, apontado como violado pela parte recorrente. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º e o caput do art. 170 da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO: Dr. AROLDE CRISTOVAO FERRARI JUNIOR
AGRAVADO: TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME
AGRAVADO: MILTON YOSHIO HINOHARA
AGRAVADO: MASSAO WILSON CARLOS HORITA
AGRAVADO: ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s): 1. ELISANGELA KUWABATA HORITA Recorrido(a)(s): 1. ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI 2. EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI 3. LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME 4. MASSAO WILSON CARLOS HORITA 5. MILTON YOSHIO HINOHARA 6. SILVANO APARECIDO FERREIRA 7. TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. RECURSO DE: ELISANGELA KUWABATA HORITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id f82f7f5; recurso apresentado em 14/05/2024 - Id 0141f19). Representação processual regular (Id 490495c). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuado apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Como a garantia do juízo é inexigível, por força do artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe a análise neste momento processual. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, sua responsabilidade pelas verbas da condenação. Alega que não foram comprovadas as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O art. 855-A, da CLT dispõe que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 133 do CPC/2015 dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,. E o art. quando lhe couber intervir no processo" 135 do CPC/2015, estabelece que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " No caso, o exequente solicitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (fl.473). A partir desse requerimento, o MM Juízo da execução determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos (fl. 474) e determinou a inclusão dos sócios ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, MASSAO WILSON CARLOS HORITA, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA - no polo passivo da execução (fl. 615), mediante respectiva intimação para apresentação de defesa (fl.625- 627). Veio aos autos a impugnação apresentada por Elisangela Kwabata Horita e Espólio de Massao Wilson Carlos Horita (fl. 629-635). Diante da notícia do falecimento de Massao Wilson Horita (certidão de óbito, fl. 640), o MM Juízo de origem determinou que o autor regularizasse o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando o nome do inventariante e apresentando cópia do formal de partilha, sentença de partilha ou certidão negativa de inventário (fl. 641). Porém, o autor desistiu da execução em face de Massao Wilson Carlos Horita e pediu o prosseguimento da execução em face dos demais executados (fl. 662). Assim, o MM Juízo de origem homologou a existência exclusivamente quanto ao sócio Espólio de Massao Wilson Carlos Horita e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA passem a responder pela presente execução (fl. 668). Como visto, os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados. O incidente foi instaurado a partir do requerimento do exequente, para inclusão dos sócios da empresa executada, sendo que estes foram devidamente citados para apresentarem sua defesa (fls. 625-627). Portanto, não há que se falar em nulidade processual no trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Superada essa questão, observo que no processo do trabalho adota-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização independe da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, salientando-se que não se exige o absoluto esgotamento das vias executivas, apenas a utilização sem sucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável. Da mesma forma, não há falar em necessidade de fraude para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Não se cogita, em razão da adoção deste entendimento, qualquer violação aos arts. 170, II e 5º, XXII da Constituição Federal. Assim, no entendimento desta S. Especializada, uma vez constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal, evidencia-se a inidoneidade da empresa, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios e ex-sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40: (…) Portanto, consolidou-se neste Colegiado a possibilidade da inclusão de sócios no polo passivo da execução, porquanto a insuficiência financeira da empresa não pode representar óbice à satisfação dos créditos trabalhistas. Ainda que o sócio não atue na condição de gerente / administrador e possua apenas um pequeno percentual de participação na sociedade, deve ser responsabilizado na hipótese de ausência de recursos da empresa executada, pois se beneficiou do labor do exequente. O empregado não pode ser penalizado pela inadimplência da empresa enquanto existirem bens dos sócios passíveis de satisfazerem seu crédito, até mesmo porque, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o risco do empreendimento deve ser arcado pelo empregador. No caso, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada. Nesse sentido, a Secretaria do Juízo certificou a realização de diligências BACENJUD (fl. 178) SISBAJUD (fl. 367, 423), RENAJUD (181, 369-374), CNIB (fl. 186-193, 375), DOI (fl. 376) diligência do oficial de justiça para penhora de bens na sede da ré (fl. 205 e 212). Desse modo, o histórico processual revela que a empresa executada não adimpliu a execução e não indicou bens livres para propiciar a continuidade da execução. O que se constatou nos autos foi a inexistência de bens disponíveis e suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal e as integrantes do grupo econômico (EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e TRANSPORTADORA HOTTA, fl. 343), evidenciando a inidoneidade das empresas, o que justifica a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40 supracitada. Para que o sócio estivesse isento de responsabilidade pelo crédito devido pela empresa seria necessária indicação específica dos bens de propriedade da empresa que estejam desembaraçados e sejam suficientes à garantia da execução. O benefício de ordem exige, portanto, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade (devedora principal), o que não ocorreu no caso. Portanto, constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas à parte exequente, tendo o agravante a condição de sócio da devedora principal, correta a sua responsabilização. Por fim, registro que este Colegiado confirmou decisão proferida no Pje 0000453-79.2019.5.09.0025, julgada em 13/12/2022, da relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, no qual foi determinada a inclusão da sócia ELISANGELA KUWABATA HORITA no polo passivo, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0001118-69.2016.5.09.0585 ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
Diante do exposto, nada a reformar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Dessa forma, constaram na decisão embargada os motivos que levaram este Colegiado a concluir pela manutenção da sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Restou claro no v. Acórdão que os requisitos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados, dentre eles o requerimento expresso do exequente e a apresentação de defesa pela executada. Ainda, restou esclarecido que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista não depende da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável, o que ficou efetivamente demonstrada nos presentes autos." Primeiramente, inexiste o inciso LIV do art. 1º da Constituição, apontado como violado pela parte recorrente. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º e o caput do art. 170 da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO: Dr. AROLDE CRISTOVAO FERRARI JUNIOR
AGRAVADO: TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME
AGRAVADO: MILTON YOSHIO HINOHARA
AGRAVADO: MASSAO WILSON CARLOS HORITA
AGRAVADO: ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s): 1. ELISANGELA KUWABATA HORITA Recorrido(a)(s): 1. ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI 2. EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI 3. LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME 4. MASSAO WILSON CARLOS HORITA 5. MILTON YOSHIO HINOHARA 6. SILVANO APARECIDO FERREIRA 7. TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. RECURSO DE: ELISANGELA KUWABATA HORITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id f82f7f5; recurso apresentado em 14/05/2024 - Id 0141f19). Representação processual regular (Id 490495c). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuado apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Como a garantia do juízo é inexigível, por força do artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe a análise neste momento processual. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, sua responsabilidade pelas verbas da condenação. Alega que não foram comprovadas as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O art. 855-A, da CLT dispõe que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 133 do CPC/2015 dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,. E o art. quando lhe couber intervir no processo" 135 do CPC/2015, estabelece que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " No caso, o exequente solicitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (fl.473). A partir desse requerimento, o MM Juízo da execução determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos (fl. 474) e determinou a inclusão dos sócios ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, MASSAO WILSON CARLOS HORITA, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA - no polo passivo da execução (fl. 615), mediante respectiva intimação para apresentação de defesa (fl.625- 627). Veio aos autos a impugnação apresentada por Elisangela Kwabata Horita e Espólio de Massao Wilson Carlos Horita (fl. 629-635). Diante da notícia do falecimento de Massao Wilson Horita (certidão de óbito, fl. 640), o MM Juízo de origem determinou que o autor regularizasse o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando o nome do inventariante e apresentando cópia do formal de partilha, sentença de partilha ou certidão negativa de inventário (fl. 641). Porém, o autor desistiu da execução em face de Massao Wilson Carlos Horita e pediu o prosseguimento da execução em face dos demais executados (fl. 662). Assim, o MM Juízo de origem homologou a existência exclusivamente quanto ao sócio Espólio de Massao Wilson Carlos Horita e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA passem a responder pela presente execução (fl. 668). Como visto, os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados. O incidente foi instaurado a partir do requerimento do exequente, para inclusão dos sócios da empresa executada, sendo que estes foram devidamente citados para apresentarem sua defesa (fls. 625-627). Portanto, não há que se falar em nulidade processual no trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Superada essa questão, observo que no processo do trabalho adota-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização independe da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, salientando-se que não se exige o absoluto esgotamento das vias executivas, apenas a utilização sem sucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável. Da mesma forma, não há falar em necessidade de fraude para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Não se cogita, em razão da adoção deste entendimento, qualquer violação aos arts. 170, II e 5º, XXII da Constituição Federal. Assim, no entendimento desta S. Especializada, uma vez constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal, evidencia-se a inidoneidade da empresa, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios e ex-sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40: (…) Portanto, consolidou-se neste Colegiado a possibilidade da inclusão de sócios no polo passivo da execução, porquanto a insuficiência financeira da empresa não pode representar óbice à satisfação dos créditos trabalhistas. Ainda que o sócio não atue na condição de gerente / administrador e possua apenas um pequeno percentual de participação na sociedade, deve ser responsabilizado na hipótese de ausência de recursos da empresa executada, pois se beneficiou do labor do exequente. O empregado não pode ser penalizado pela inadimplência da empresa enquanto existirem bens dos sócios passíveis de satisfazerem seu crédito, até mesmo porque, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o risco do empreendimento deve ser arcado pelo empregador. No caso, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada. Nesse sentido, a Secretaria do Juízo certificou a realização de diligências BACENJUD (fl. 178) SISBAJUD (fl. 367, 423), RENAJUD (181, 369-374), CNIB (fl. 186-193, 375), DOI (fl. 376) diligência do oficial de justiça para penhora de bens na sede da ré (fl. 205 e 212). Desse modo, o histórico processual revela que a empresa executada não adimpliu a execução e não indicou bens livres para propiciar a continuidade da execução. O que se constatou nos autos foi a inexistência de bens disponíveis e suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal e as integrantes do grupo econômico (EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e TRANSPORTADORA HOTTA, fl. 343), evidenciando a inidoneidade das empresas, o que justifica a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40 supracitada. Para que o sócio estivesse isento de responsabilidade pelo crédito devido pela empresa seria necessária indicação específica dos bens de propriedade da empresa que estejam desembaraçados e sejam suficientes à garantia da execução. O benefício de ordem exige, portanto, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade (devedora principal), o que não ocorreu no caso. Portanto, constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas à parte exequente, tendo o agravante a condição de sócio da devedora principal, correta a sua responsabilização. Por fim, registro que este Colegiado confirmou decisão proferida no Pje 0000453-79.2019.5.09.0025, julgada em 13/12/2022, da relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, no qual foi determinada a inclusão da sócia ELISANGELA KUWABATA HORITA no polo passivo, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0001118-69.2016.5.09.0585 ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
Diante do exposto, nada a reformar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Dessa forma, constaram na decisão embargada os motivos que levaram este Colegiado a concluir pela manutenção da sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Restou claro no v. Acórdão que os requisitos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados, dentre eles o requerimento expresso do exequente e a apresentação de defesa pela executada. Ainda, restou esclarecido que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista não depende da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável, o que ficou efetivamente demonstrada nos presentes autos." Primeiramente, inexiste o inciso LIV do art. 1º da Constituição, apontado como violado pela parte recorrente. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º e o caput do art. 170 da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO: Dr. AROLDE CRISTOVAO FERRARI JUNIOR
AGRAVADO: TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME
AGRAVADO: MILTON YOSHIO HINOHARA
AGRAVADO: MASSAO WILSON CARLOS HORITA
AGRAVADO: ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s): 1. ELISANGELA KUWABATA HORITA Recorrido(a)(s): 1. ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI 2. EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI 3. LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME 4. MASSAO WILSON CARLOS HORITA 5. MILTON YOSHIO HINOHARA 6. SILVANO APARECIDO FERREIRA 7. TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. RECURSO DE: ELISANGELA KUWABATA HORITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id f82f7f5; recurso apresentado em 14/05/2024 - Id 0141f19). Representação processual regular (Id 490495c). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuado apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Como a garantia do juízo é inexigível, por força do artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe a análise neste momento processual. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, sua responsabilidade pelas verbas da condenação. Alega que não foram comprovadas as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O art. 855-A, da CLT dispõe que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 133 do CPC/2015 dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,. E o art. quando lhe couber intervir no processo" 135 do CPC/2015, estabelece que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " No caso, o exequente solicitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (fl.473). A partir desse requerimento, o MM Juízo da execução determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos (fl. 474) e determinou a inclusão dos sócios ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, MASSAO WILSON CARLOS HORITA, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA - no polo passivo da execução (fl. 615), mediante respectiva intimação para apresentação de defesa (fl.625- 627). Veio aos autos a impugnação apresentada por Elisangela Kwabata Horita e Espólio de Massao Wilson Carlos Horita (fl. 629-635). Diante da notícia do falecimento de Massao Wilson Horita (certidão de óbito, fl. 640), o MM Juízo de origem determinou que o autor regularizasse o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando o nome do inventariante e apresentando cópia do formal de partilha, sentença de partilha ou certidão negativa de inventário (fl. 641). Porém, o autor desistiu da execução em face de Massao Wilson Carlos Horita e pediu o prosseguimento da execução em face dos demais executados (fl. 662). Assim, o MM Juízo de origem homologou a existência exclusivamente quanto ao sócio Espólio de Massao Wilson Carlos Horita e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA passem a responder pela presente execução (fl. 668). Como visto, os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados. O incidente foi instaurado a partir do requerimento do exequente, para inclusão dos sócios da empresa executada, sendo que estes foram devidamente citados para apresentarem sua defesa (fls. 625-627). Portanto, não há que se falar em nulidade processual no trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Superada essa questão, observo que no processo do trabalho adota-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização independe da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, salientando-se que não se exige o absoluto esgotamento das vias executivas, apenas a utilização sem sucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável. Da mesma forma, não há falar em necessidade de fraude para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Não se cogita, em razão da adoção deste entendimento, qualquer violação aos arts. 170, II e 5º, XXII da Constituição Federal. Assim, no entendimento desta S. Especializada, uma vez constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal, evidencia-se a inidoneidade da empresa, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios e ex-sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40: (…) Portanto, consolidou-se neste Colegiado a possibilidade da inclusão de sócios no polo passivo da execução, porquanto a insuficiência financeira da empresa não pode representar óbice à satisfação dos créditos trabalhistas. Ainda que o sócio não atue na condição de gerente / administrador e possua apenas um pequeno percentual de participação na sociedade, deve ser responsabilizado na hipótese de ausência de recursos da empresa executada, pois se beneficiou do labor do exequente. O empregado não pode ser penalizado pela inadimplência da empresa enquanto existirem bens dos sócios passíveis de satisfazerem seu crédito, até mesmo porque, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o risco do empreendimento deve ser arcado pelo empregador. No caso, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada. Nesse sentido, a Secretaria do Juízo certificou a realização de diligências BACENJUD (fl. 178) SISBAJUD (fl. 367, 423), RENAJUD (181, 369-374), CNIB (fl. 186-193, 375), DOI (fl. 376) diligência do oficial de justiça para penhora de bens na sede da ré (fl. 205 e 212). Desse modo, o histórico processual revela que a empresa executada não adimpliu a execução e não indicou bens livres para propiciar a continuidade da execução. O que se constatou nos autos foi a inexistência de bens disponíveis e suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal e as integrantes do grupo econômico (EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e TRANSPORTADORA HOTTA, fl. 343), evidenciando a inidoneidade das empresas, o que justifica a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40 supracitada. Para que o sócio estivesse isento de responsabilidade pelo crédito devido pela empresa seria necessária indicação específica dos bens de propriedade da empresa que estejam desembaraçados e sejam suficientes à garantia da execução. O benefício de ordem exige, portanto, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade (devedora principal), o que não ocorreu no caso. Portanto, constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas à parte exequente, tendo o agravante a condição de sócio da devedora principal, correta a sua responsabilização. Por fim, registro que este Colegiado confirmou decisão proferida no Pje 0000453-79.2019.5.09.0025, julgada em 13/12/2022, da relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, no qual foi determinada a inclusão da sócia ELISANGELA KUWABATA HORITA no polo passivo, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0001118-69.2016.5.09.0585 ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
Diante do exposto, nada a reformar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Dessa forma, constaram na decisão embargada os motivos que levaram este Colegiado a concluir pela manutenção da sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Restou claro no v. Acórdão que os requisitos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados, dentre eles o requerimento expresso do exequente e a apresentação de defesa pela executada. Ainda, restou esclarecido que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista não depende da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável, o que ficou efetivamente demonstrada nos presentes autos." Primeiramente, inexiste o inciso LIV do art. 1º da Constituição, apontado como violado pela parte recorrente. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º e o caput do art. 170 da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA ADVOGADO: Dr. AROLDE CRISTOVAO FERRARI JUNIOR
AGRAVADO: TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
AGRAVADO: LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME
AGRAVADO: MILTON YOSHIO HINOHARA
AGRAVADO: MASSAO WILSON CARLOS HORITA
AGRAVADO: ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI CMB/ge/mf D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. MÉRITO Ao examinar a admissibilidade do recurso de revista, o Tribunal Regional assim se manifestou: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO AP 0001118-69.2016.5.09.0585
AGRAVANTE: ELISANGELA KUWABATA HORITA
AGRAVADO: SILVANO APARECIDO FERREIRA E OUTROS (6) Órgão prolator do Acórdão: Seção Especializada Recorrente(s): 1. ELISANGELA KUWABATA HORITA Recorrido(a)(s): 1. ALESANDRO MORIHARU MOCHIZUKI 2. EX-CARGO - CARGAS E ENCOMENDAS - EIRELI 3. LDR CARGAS E ENCOMENDAS EIRELI - ME 4. MASSAO WILSON CARLOS HORITA 5. MILTON YOSHIO HINOHARA 6. SILVANO APARECIDO FERREIRA 7. TRANSPORTADORA HOTTA LTDA. RECURSO DE: ELISANGELA KUWABATA HORITA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/05/2024 - Id f82f7f5; recurso apresentado em 14/05/2024 - Id 0141f19). Representação processual regular (Id 490495c). Garantia do juízo inexigível (artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Nos limites da competência desta Vice-presidência, a análise do pedido da justiça gratuita é efetuado apenas para fins de averiguação de preparo do Recurso de Revista. Como a garantia do juízo é inexigível, por força do artigo 855-A, § 1º, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não cabe a análise neste momento processual. Denego. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LIV do artigo 1º; incisos II e LIV do artigo 5º; caput do artigo 170 da Constituição Federal. A Recorrente requer seja afastada a desconsideração da personalidade jurídica e, por consequência, sua responsabilidade pelas verbas da condenação. Alega que não foram comprovadas as hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica. Fundamentos do acórdão
recorrido: "O art. 855-A, da CLT dispõe que "Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". Por sua vez, o art. 133 do CPC/2015 dispõe que "O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público,. E o art. quando lhe couber intervir no processo" 135 do CPC/2015, estabelece que "Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. " No caso, o exequente solicitou a inclusão dos sócios da empresa executada no polo passivo (fl.473). A partir desse requerimento, o MM Juízo da execução determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos (fl. 474) e determinou a inclusão dos sócios ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, MASSAO WILSON CARLOS HORITA, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA - no polo passivo da execução (fl. 615), mediante respectiva intimação para apresentação de defesa (fl.625- 627). Veio aos autos a impugnação apresentada por Elisangela Kwabata Horita e Espólio de Massao Wilson Carlos Horita (fl. 629-635). Diante da notícia do falecimento de Massao Wilson Horita (certidão de óbito, fl. 640), o MM Juízo de origem determinou que o autor regularizasse o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indicando o nome do inventariante e apresentando cópia do formal de partilha, sentença de partilha ou certidão negativa de inventário (fl. 641). Porém, o autor desistiu da execução em face de Massao Wilson Carlos Horita e pediu o prosseguimento da execução em face dos demais executados (fl. 662). Assim, o MM Juízo de origem homologou a existência exclusivamente quanto ao sócio Espólio de Massao Wilson Carlos Horita e julgou procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para determinar que ALESSANDRO MORIHARU MOCHIZUKI, ELISANGELA KUWABATA HORITA e MILTON YOSHIO HINOHARA passem a responder pela presente execução (fl. 668). Como visto, os requisitos legais para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados. O incidente foi instaurado a partir do requerimento do exequente, para inclusão dos sócios da empresa executada, sendo que estes foram devidamente citados para apresentarem sua defesa (fls. 625-627). Portanto, não há que se falar em nulidade processual no trâmite do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Superada essa questão, observo que no processo do trabalho adota-se a Teoria Objetiva para fins de desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a responsabilização independe da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso na tentativa de quitação do crédito trabalhista, salientando-se que não se exige o absoluto esgotamento das vias executivas, apenas a utilização sem sucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável. Da mesma forma, não há falar em necessidade de fraude para que se proceda à desconsideração da personalidade jurídica. Não se cogita, em razão da adoção deste entendimento, qualquer violação aos arts. 170, II e 5º, XXII da Constituição Federal. Assim, no entendimento desta S. Especializada, uma vez constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal, evidencia-se a inidoneidade da empresa, justificando-se a desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios e ex-sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos trabalhistas devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40: (…) Portanto, consolidou-se neste Colegiado a possibilidade da inclusão de sócios no polo passivo da execução, porquanto a insuficiência financeira da empresa não pode representar óbice à satisfação dos créditos trabalhistas. Ainda que o sócio não atue na condição de gerente / administrador e possua apenas um pequeno percentual de participação na sociedade, deve ser responsabilizado na hipótese de ausência de recursos da empresa executada, pois se beneficiou do labor do exequente. O empregado não pode ser penalizado pela inadimplência da empresa enquanto existirem bens dos sócios passíveis de satisfazerem seu crédito, até mesmo porque, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, o risco do empreendimento deve ser arcado pelo empregador. No caso, restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens da empresa executada. Nesse sentido, a Secretaria do Juízo certificou a realização de diligências BACENJUD (fl. 178) SISBAJUD (fl. 367, 423), RENAJUD (181, 369-374), CNIB (fl. 186-193, 375), DOI (fl. 376) diligência do oficial de justiça para penhora de bens na sede da ré (fl. 205 e 212). Desse modo, o histórico processual revela que a empresa executada não adimpliu a execução e não indicou bens livres para propiciar a continuidade da execução. O que se constatou nos autos foi a inexistência de bens disponíveis e suficientes à quitação das verbas devidas pela executada principal e as integrantes do grupo econômico (EXCARGO - CARGAS E ENCOMENDAS LTDA e TRANSPORTADORA HOTTA, fl. 343), evidenciando a inidoneidade das empresas, o que justifica a instauração e o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de seus sócios, que devem responder com seus patrimônios pessoais pelos créditos devidos, nos termos do item IV da OJ EX SE 40 supracitada. Para que o sócio estivesse isento de responsabilidade pelo crédito devido pela empresa seria necessária indicação específica dos bens de propriedade da empresa que estejam desembaraçados e sejam suficientes à garantia da execução. O benefício de ordem exige, portanto, a indicação de bens livres e desembaraçados da sociedade (devedora principal), o que não ocorreu no caso. Portanto, constatada a inexistência de bens suficientes à quitação das verbas devidas à parte exequente, tendo o agravante a condição de sócio da devedora principal, correta a sua responsabilização. Por fim, registro que este Colegiado confirmou decisão proferida no Pje 0000453-79.2019.5.09.0025, julgada em 13/12/2022, da relatoria do Exmo. Desembargador Aramis de Souza Silveira, no qual foi determinada a inclusão da sócia ELISANGELA KUWABATA HORITA no polo passivo, em razão da desconsideração da personalidade jurídica.
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO AIRR 0001118-69.2016.5.09.0585 ADVOGADA: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. NELDEMAR SLEDER ADVOGADA: Dra. NATHALYA LOPES TORQUATO ADVOGADA: Dra. LUANA GABRIELA RIBEIRO ARAN ADVOGADO: Dr. GUILHERME MICHEL BARBOZA SLEDER ADVOGADO: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE DE SOUZA GENTA
Diante do exposto, nada a reformar." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Dessa forma, constaram na decisão embargada os motivos que levaram este Colegiado a concluir pela manutenção da sentença que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão da agravante no polo passivo. Restou claro no v. Acórdão que os requisitos processuais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foram devidamente observados, dentre eles o requerimento expresso do exequente e a apresentação de defesa pela executada. Ainda, restou esclarecido que a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista não depende da configuração de abuso ou desvio de finalidade previstos no artigo 50 do Código Civil, sendo suficiente a demonstração do insucesso dos meios disponíveis para excutir o patrimônio do devedor, em tempo razoável, o que ficou efetivamente demonstrada nos presentes autos." Primeiramente, inexiste o inciso LIV do art. 1º da Constituição, apontado como violado pela parte recorrente. A alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, porquanto a alegação de afronta ao princípio da legalidade configura tão somente violação reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando necessário, para sua verificação, rever a interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente à hipótese. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento por meio da Súmula 636/STF. A questão de fundo exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal, as disposições do inciso LIV do artigo 5º e o caput do art. 170 da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Pois bem. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Assim, abstenho-me de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais e na ausência de prejuízo às partes. Apesar da tentativa da parte agravante, de infirmar a decisão denegatória, constato que esta merece ser mantida, pelos mesmos fundamentos ali consignados, os quais passam a compor a presente decisão. Saliente-se que a natureza peculiar do recurso de agravo de instrumento nesta Justiça Especializada, com a função precípua de destrancar apelo cujo seguimento foi denegado pelo juízo de origem, no exercício de admissibilidade prévia prevista em lei (artigo 896, § 1º, da CLT), não só possibilita, mas até mesmo recomenda a incorporação dos fundamentos dessa decisão, quando se constata seu acerto, como na presente hipótese. É que a garantia inserta no artigo 93, IX, da Constituição Federal deve ser aplicada em harmonia com o artigo 5º, LXXVIII, da Lei Maior, que confere às partes o direito à duração razoável do processo e aos meios que promovam a celeridade de sua tramitação. Nesse contexto, ainda que a abordagem dos temas seja concisa ou não expresse, do ponto de vista meramente técnico, a melhor solução, é certo que, se a decisão agravada estiver correta quanto ao resultado prático – obstaculizar o trânsito do recurso de revista que não preencheu os requisitos do artigo 896 da CLT –, a adoção dos seus fundamentos pelo Relator é suficiente para a entrega da prestação jurisdicional requerida. A parte já teve a oportunidade de expor as razões pelas quais considera necessário o pronunciamento desta Corte Superior, para a uniformização da jurisprudência, e, diante da resposta negativa, valeu-se do meio adequado para provocar o reexame do caso. Ao proceder a esse novo exame, concluí que não lhe assiste razão. Desnecessário, portanto, à luz dos valores acima delineados, que seja proferida decisão analítica de cada pormenor do apelo, o que causaria sobrecarga indevida do Judiciário, com a consequente protelação da solução a ser entregue não apenas no presente feito, mas também nos demais processos que tramitam neste Tribunal, em prejuízo de todo o universo de jurisdicionados. Assim, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. 3. DISPOSITIVO Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2024. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
30/09/2024, 00:00
Negação de Seguimento
26/09/2024, 16:51
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15/08/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
12/08/2024, 14:54
Recebimento
01/07/2024, 10:46
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18/06/2024, 00:00
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18/06/2024, 00:00
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05/06/2024, 00:00
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