Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(7ª Turma) CMB/cvb/nsl
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - EMPREGADOR ÚNICO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico, o que não impedia sua configuração por outros critérios. Não destoa dessa conclusão a jurisprudência da SbDI-I desta Corte, que desde o julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese de que " o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico ". Também referenda tal conclusão a aplicação analógica de outras fontes do direito, que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. Precedentes desta 7ª Turma. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de legitimadas passivas das empresas que o compõem. Agravo interno conhecido e não provido. 3. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA. O artigo 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Tal regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor. Entende-se, assim, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, §1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, extrai-se da inicial que o valor indicado para a condenação era apenas provisório. Logo, correta a decisão regional. Agravo interno conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1000333-21.2020.5.02.0076, em que é Agravante GRUPO REZEK PARTICIPAÇÕES S.A. e Agravado LEONARDO MEOLA GAYNO, PRIME WORK SEGURANÇA LTDA., POLLUS FACILITIES SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), POLI SERVICE LTDA., FOCCUS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA., MULT SERVICE VIGILÂNCIA LTDA., MULT SERVICE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e MS SERVIÇOS LTDA.
A parte ré, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 1310/1337, interpõe o presente agravo interno. É o relatório.
V O T O
MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS
Considerando que o acórdão regional foi publicado em 18/10/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 24/03/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/04/2023.
CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo interno.
MÉRITO
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL.
A parte ré renova os argumentos do agravo de instrumento e insiste no processamento do recurso de revista quanto aos temas em epígrafe. Em exame anterior do caso, concluí por negar seguimento ao apelo por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes às matérias ora ventiladas. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
A parte insiste no processamento do seu recurso de revista quanto aos temas: "ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL"; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO; LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Observados os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, II, e III, da CLT, eis a decisão recorrida:
Grupo econômico (recurso das reclamadas PRIME WORK SEGURANÇA LTDA; GRUPO REZEK S/A)
Insurge-se a reclamada PRIME WORK quanto ao reconhecimento de grupo econômico com as empregas integrantes do Grupo Pollus. Afirma não ter participado do contrato de trabalho do autor, tendo em comum com o grupo Pollus apenas a finalidade social, com sócios e capital distintos e que não confundem entre si.
O reclamado Grupo Rezek insurge-se igualmente no tema grupo econômico argumentando inexistência de sócios em comum na data da distribuição da ação
No particular assim decidiu a origem:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
As primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas integram o mesmo grupo econômico, como ficou inequívoco. Quanto à sexta reclamada, o reclamante sustenta que é sucessora das demais reclamadas, o que é negado em defesa, com a alegação de que é mera locatária de sala localizada nas dependências do grupo de empresas. Ficou incontroverso que a sexta reclamada atua no mesmo endereço do grupo econômico composto pelas outras reclamadas. A sexta reclamada reconheceu que seu ex-sócio, Sr. Álvaro Claudinei Barroso, foi empregado da primeira reclamada, e os documentos de fls. 90/143 e 637/643 evidenciam estreita ligação de objetos sociais. A situação permite adotar a alegação inicial de assunção do fundo de comércio da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas pela sexta reclamada por sucessão (artigos 10 e 448 da CLT). Pelos documentos de fls. 90 /143, 590/592 e 688/704, verifica-se que o Sr. José Ricardo Rezek, diretor da sétima reclamada, foi sócio administrador das primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas até dezembro de 2015, em conjunto com o Sr. Omar Salim Rezek, período coincidente com a vigência do contrato de trabalho do reclamante.
A segunda e a terceira testemunhas esclareceram que ambos os ex-sócios são irmãos e aquela afirmou que o Sr. Omar Salim Rezek participou das tratativas para a aquisição de empresas pelo grupo Pollus, como diretor financeiro. Referidas interligações societárias em período coincidente com a vigência do contrato de trabalho do reclamante provam a gestão comum e a comunhão de interesses empresariais.
Em relação à oitava reclamada, o documento de fls. 632/635 é termo de parceria comercial firmado com as primeira, segunda e terceira reclamadas para o fornecimento de pessoal qualificado, com a concessão de benefícios aos trabalhadores por meio de cartão (cláusula 3ª). Constata-se, também em relação à oitava reclamada, idêntica comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, o que configura a composição de grupo econômico, considerada a identidade de objetos sociais (fls. 92 /100 e 609/615). Nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, as reclamadas responderão solidariamente pelo pagamento dos títulos deferidos ao reclamante." (Id. 922f199).
À análise.
No que tange à empresa PRIME WORK observa-se que o termo de parceria trazido aos autos pela recorrente embora preveja que o pagamento de benefícios aos trabalhadores do Grupo Pollus era responsabilidade do Grupo Prime, ou seja, a recorrente pagaria benefícios aos trabalhadores do outro grupo que estivessem em labor em seus postos de trabalho como se vê da cláusula segunda do contrato (ID. 29083f2 - Pág. 2), tal fato só por si não confirma a existência de grupo econômico, à míngua de outros elementos que corroborem a coordenação entre as sociedades em questão. Note-se que o termo de parceria foi firmado somente em março/2021, ou seja, cerca de um ano e meio após a rescisão contratual do autor operada em setembro de 2019. Não há prova de subordinação direta de trabalhadores do Grupo Pollus ao Grupo Prime e tampouco prova de identidade de sócios. Por fim a segunda testemunha ouvida a rogo do autor que trabalho no período de 2015 ao incício de 2018 como analista de sistemas e coordenador de tecnologia conhecida o o Grupo Pollus mas não tinha informações sobre a empresa Prime Work ter relação com o Grupo Pollus (Id. ee69653). Especificamente quanto ao pagamento do vale-refeição como alegado pelo autor para justificativa da inclusão da recorrente no feito (ID. bb5afcd - Pág. 3) registre-se que a própria lei, aqui aplicada por analogia, inclusive indica que aos empregados terceirizados devem ser garantidos os mesmos benefícios da empresa tomadora (Lei 6019/74, art.5-A § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. "
Inexistentes provas ou fortes indícios da existência de grupo econômico entre a Pollus e a Prime Work, afasta-se a condenação desta última pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Provimento no particular.
No que tange ao Grupo Rezek comungo do entendimento de origem, ressaltando inicialmente que ao contrário do que aduz o recorrente há pedido formulado nos autos pelo autor para sua inclusão no feito (ID. bb5afcd - Pág. 3). No mais observa-se inicialmente que embora o Sr. José Ricardo Resek tenha sido sócio da empresa Pollus Serviços de Segurança Ltda até 10/12/2015 conforme Instrumento de Alteração do Contrato Social trazido sob ID. 8522b86, bem tenha cedido suas cotas da empresa Poli Service Ltda ao sócio Ivaney Cayres de Souza também em 10/12/2015 (Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social, ID. ID. 8d257e6)), fato é que conforme Certidões Simplificada s da JUCESP atualizadas até 26/02/2019, permanecia como Representante das empresas do grupo, a Poli Service Ltda (ID. 4969e68 - Pág. 1) e FOCCUS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (ID. d5c6265 - Pág. 2) período que abrange o contrato de trabalho do reclamante.
A segunda testemunha ouvida a rogo do autor, analista de sistemas e posteriormente coordenador de tecnologia soube informar ainda que:
"as empresas do Grupo Polus eram a própria Polus, Focus, Poliservice, GP Santa Catarina, GP Paraná e GP Porto Alegre; que as tratativas para aquisição destas três ultimas empresas iniciaram em 2016 e, pela Polus, foram dirigidas pelo Dr. Ivanei Caires, seu filho Ivanei Caires Junior e Omar Salim Rezek diretor financeiro " (Id.ee69653)
O Sr. José Ricardo Rezek é acionista do Grupo Rezek Participações (ID.58935cb - Pág. 1) constituído em julho de 2015 tendo como objeto de social a participação no capital social de outras sociedades como sócia, acionista ou quotista (ID. 58935cb - Pág. 2). Na assembleia de constituição presentes os acionistas José Ricardo Resek, José Ricardo Lemos Rezek e Maria Beatriz Lemos Rezek Jorge (ID. 58935cb - Pág. 11), tratando-se de sociedade anônima fechada (ID. 56df51d - Pág. 1).
E permanecendo o Sr. José Ricardo Rezek como representante de empresas pertencentes ao grupo Pollus mesmo após a sua saída em 2015, restaram comprovadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas configurando a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, pelo que correta a r. sentença que declarou a responsabilidade solidária da ora recorrente pelas verbas deferidas.
Na temática em tela, pertinente a transcrição do Enunciado 5, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
"I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART.
2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL)."
Observado o interesse integrado bem assim atuação conjunta, não há como afastar o reconhecimento do grupo econômico restado mantida a sentença de origem quanto à obrigação de responsabilidade forma solidária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante na sentença. Nada a alterar portanto.
(...)
Adstrição ao valor da causa (recurso do réu GRUPO REZEK).
Revendo posicionamento anterior, e curvando-me ao entendimento desta E. 11 a Turma, não há falar em adstrição aos valores constantes da exordial (CPC, arts. 141 e 4/92), pois, de acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que não se confunde com a liquidação de seu valor, tratando-se, portanto, de mera estimativa (IN TST 41/2018, art. 12, § 2º). Nesse sentido:
"LIQUIDAÇÃO DESVINCULADA AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL. Com efeito, a redação contida no §1º do artigo 840 é no sentido de que o reclamante deve apenas indicar os valores relativos aos pedidos realizados, cuja efetiva liquidação somente ocorrerá com o transito em julgado da r. sentença. Assim, o valor atribuído ao pedido, por corresponder à sua expressão monetária mínima aproximada, não representa o limite de eventual condenação. Recurso ordinário do trabalhador Adenilson do Carmo Rocha provido neste ponto pelo Colegiado Julgador. "PROCESSO nº 1000484-88.2020.5.02.0204; RELATOR: DR. RICARDO VERTA LUDUVICE - Publicação em 07/06/2021
"(...) Valor atribuído aos pedidos. A limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configuraria ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT.Honorários sucumbenciais. Justiça gratuita. Mesmo beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte sucumbente responderá pelos honorários sucumbenciais, não obstante a possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que o constituiu."(PROCESSO TRT/SP nº 1001090-78.2019.5.02.0034; RELATOR: DR. FLAVIO VILLANI MACEDO; Publicação em 01/03/2021. (destaquei)
Mantenho. (fls. 1041-1049 - destaquei)
Opostos embargos declaratórios, o Tribunal Regional assim decidiu:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RECLAMADO GRUPO REZEK PARTICIPAÇÕES SA
A pretexto da alegação de omissões quanto à premissas fáticas e de direito relativas ao reconhecimento de sua responsabilidade solidária pretende o embargante manifestar seu inconformismo.
Os embargos declaratórios são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo este o caso dos autos, em que se denota a tentativa em promover nova análise da matéria, externada em remédio processual impróprio. Esta não é hipótese para embargos declaratórios e sim para pedido de reforma.
Quanto às questões suscitadas nos presentes embargos note-se que restaram solucionadas, na decisão colegiada, in verbis:
"Grupo econômico (recurso das reclamadas PRIME WORK SEGURANÇA LTDA; GRUPO REZEK S/A)
Insurge-se a reclamada PRIME WORK quanto ao reconhecimento de grupo econômico com as empregas integrantes do Grupo Pollus. Afirma não ter participado do contrato de trabalho do autor, tendo em comum com o grupo Pollus apenas a finalidade social, com sócios e capital distintos e que não confundem entre si.
O reclamado Grupo Rezek insurge-se igualmente no tema grupo econômico argumentando inexistência de sócios em comum na data da distribuição da ação
No particular assim decidiu a origem:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
As primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas integram o mesmo grupo econômico, como ficou inequívoco. Quanto à sexta reclamada, o reclamante sustenta que é sucessora das demais reclamadas, o que é negado em defesa, com a alegação de que é mera locatária de sala localizada nas dependências do grupo de empresas. Ficou incontroverso que a sexta reclamada atua no mesmo endereço do grupo econômico composto pelas outras reclamadas. A sexta reclamada reconheceu que seu ex-sócio, Sr. Álvaro Claudinei Barroso, foi empregado da primeira reclamada, e os documentos de fls. 90/143 e 637/643 evidenciam estreita ligação de objetos sociais. A situação permite adotar a alegação inicial de assunção do fundo de comércio da primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas pela sexta reclamada por sucessão (artigos 10 e 448 da CLT).
Pelos documentos de fls. 90 /143, 590/592 e 688/704, verifica-se que o Sr. José Ricardo Rezek, diretor da sétima reclamada, foi sócio administrador das primeira, segunda, terceira, quarta e quinta reclamadas até dezembro de 2015, em conjunto com o Sr. Omar Salim Rezek, período coincidente com a vigência do contrato de trabalho do reclamante. A segunda e a terceira testemunhas esclareceram que ambos os ex-sócios são irmãos e aquela afirmou que o Sr. Omar Salim Rezek participou das tratativas para a aquisição de empresas pelo grupo Pollus, como diretor financeiro. Referidas interligações societárias em período coincidente com a vigência do contrato de trabalho do reclamante provam a gestão comum e a comunhão de interesses empresariais.
Em relação à oitava reclamada, o documento de fls. 632/635 é termo de parceria comercial firmado com as primeira, segunda e terceira reclamadas para o fornecimento de pessoal qualificado, com a concessão de benefícios aos trabalhadores por meio de cartão (cláusula 3ª). Constata-se, também em relação à oitava reclamada, idêntica comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas, o que configura a composição de grupo econômico, considerada a identidade de objetos sociais (fls. 92 /100 e 609/615). Nos termos do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, as reclamadas responderão solidariamente pelo pagamento dos títulos deferidos ao reclamante." (Id. 922f199).
À análise.
No que tange à empresa PRIME WORK observa-se que o termo de parceria trazido aos autos pela recorrente embora preveja que o pagamento de benefícios aos trabalhadores do Grupo Pollus era responsabilidade do Grupo Prime, ou seja, a recorrente pagaria benefícios aos trabalhadores do outro grupo que estivessem em labor em seus postos de trabalho como se vê da cláusula segunda do contrato (ID. 29083f2 - Pág. 2), tal fato só por si não confirma a existência de grupo econômico, à míngua de outros elementos que corroborem a coordenação entre as sociedades em questão. Note-se que o termo de parceria foi firmado somente em março/2021, ou seja, cerca de um ano e meio após a rescisão contratual do autor operada em setembro de 2019. Não há prova de subordinação direta de trabalhadores do Grupo Pollus ao Grupo Prime e tampouco prova de identidade de sócios. Por fim a segunda testemunha ouvida a rogo do autor que trabalho no período de 2015 ao incício de 2018 como analista de sistemas e coordenador de tecnologia conhecida o o Grupo Pollus mas não tinha informações sobre a empresa Prime Work ter relação com o Grupo Pollus (Id. ee69653). Especificamente quanto ao pagamento do vale-refeição como alegado pelo autor para justificativa da inclusão da recorrente no feito (ID. bb5afcd - Pág. 3) registre-se que a própria lei, aqui aplicada por analogia, inclusive indica que aos empregados terceirizados devem ser garantidos os mesmos benefícios da empresa tomadora (Lei 6019/74, art.5-A § 4o A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. "
Inexistentes provas ou fortes indícios da existência de grupo econômico entre a Pollus e a Prime Work, afasta-se a condenação desta última pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor. Provimento no particular.
No que tange ao Grupo Rezek comungo do entendimento de origem, ressaltando inicialmente que ao contrário do que aduz o recorrente há pedido formulado nos autos pelo autor para sua inclusão no feito (ID. bb5afcd - Pág. 3). No mais observa-se inicialmente que embora o Sr. José Ricardo Resek tenha sido sócio da empresa Pollus Serviços de Segurança Ltda até 10/12/2015 conforme Instrumento de Alteração do Contrato Social trazido sob ID. 8522b86, bem tenha cedido suas cotas da empresa Poli Service Ltda ao sócio Ivaney Cayres de Souza também em 10/12/2015 (Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social, ID. ID. 8d257e6)), fato é que conforme Certidões Simplificada s da JUCESP atualizadas até 26/02/2019, permanecia como Representante das empresas do grupo, a Poli Service Ltda (ID. 4969e68 - Pág. 1) e FOCCUS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (ID. d5c6265 - Pág. 2) período que abrange o contrato de trabalho do reclamante.
A segunda testemunha ouvida a rogo do autor, analista de sistemas e posteriormente coordenador de tecnologia soube informar ainda que:
"as empresas do Grupo Polus eram a própria Polus, Focus, Poliservice, GP Santa Catarina, GP Paraná e GP Porto Alegre; que as tratativas para aquisição destas três ultimas empresas iniciaram em 2016 e, pela Polus, foram dirigidas pelo Dr. Ivanei Caires, seu filho Ivanei Caires Junior e Omar Salim Rezek diretor financeiro " (Id.ee69653)
O Sr. José Ricardo Rezek é acionista do Grupo Rezek Participações (ID. 58935cb - Pág. 1) constituído em julho de 2015 tendo como objeto de social a participação no capital social de outras sociedades como sócia, acionista ou quotista (ID. 58935cb - Pág. 2). Na assembleia de constituição presentes os acionistas José Ricardo Resek, José Ricardo Lemos Rezek e Maria Beatriz Lemos Rezek Jorge (ID. 58935cb - Pág. 11), tratando-se de sociedade anônima fechada (ID. 56df51d - Pág. 1).
E permanecendo o Sr. José Ricardo Rezek como representante de empresas pertencentes ao grupo Pollus mesmo após a sua saída em 2015, restaram comprovadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas configurando a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, pelo que correta a r. sentença que declarou a responsabilidade solidária da ora recorrente pelas verbas deferidas.
Na temática em tela, pertinente a transcrição do Enunciado 5, da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho.
"I. A LEI 13.467/2017 RECONHECEU EXPRESSAMENTE A FIGURA DO GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA POR COORDENAÇÃO (ART. 2º, §2º) E ESTABELECEU REQUISITOS SUBJETIVOS (INTERESSE INTEGRADO E COMUM) E OBJETIVOS (ATUAÇÃO CONJUNTA) PARA A CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO, A SEREM VERIFICADOS NO CASO CONCRETO PELO JUÍZO (ART. 2º, §3º); II- NAS HIPÓTESES RESTRITAS DE APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 2º DA CLT, A MERA IDENTIDADE DE SÓCIOS ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES, EMBORA NÃO BASTE À CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUI INDÍCIO QUE AUTORIZA A INVERSÃO OU REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 818 § 1º DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017. INCUMBE ENTÃO AO EMPREGADOR O ÔNUS DE COMPROVAR A AUSÊNCIA DE INTERESSES INTEGRADOS, DA COMUNHÃO DE INTERESSES E/OU DA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS EMPRESAS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA APTIDÃO PARA A PROVA E DA PARIDADE DE ARMAS EM CONCRETO (ISONOMIA PROCESSUAL)." Observado o interesse integrado bem assim atuação conjunta, não há como afastar o reconhecimento do grupo econômico restado mantida a sentença de origem quanto à obrigação de responsabilidade forma solidária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante na sentença.
Nada a alterar portanto"
(...)
Adstrição ao valor da causa (recurso do réu GRUPO REZEK).
Revendo posicionamento anterior, e curvando-me ao entendimento desta E. 11 a Turma, não há falar em adstrição aos valores constantes da exordial (CPC, arts. 141 e 4/92), pois, de acordo com o art. 840, § 1º, da CLT, o pedido deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que não se confunde com a liquidação de seu valor, tratando-se, portanto, de mera estimativa (IN TST 41/2018, art. 12, § 2º).
Nesse sentido: "LIQUIDAÇÃO DESVINCULADA AOS VALORES INDICADOS NA EXORDIAL.
Com efeito, a redação contida no §1º do artigo 840 é no sentido de que o reclamante deve apenas indicar os valores relativos aos pedidos realizados, cuja efetiva liquidação somente ocorrerá com o transito em julgado da r. sentença. Assim, o valor atribuído ao pedido, por corresponder à sua expressão monetária mínima aproximada, não representa o limite de eventual condenação. Recurso ordinário do trabalhador Adenilson do Carmo Rocha provido neste ponto pelo Colegiado Julgador. "PROCESSO nº 1000484-88.2020.5.02.0204; RELATOR: DR. RICARDO VERTA LUDUVICE - Publicação em 07/06/2021 "(...) Valor atribuído aos pedidos. A limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST. Limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configuraria ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT.Honorários sucumbenciais. Justiça gratuita. Mesmo beneficiária da assistência judiciária gratuita, a parte sucumbente responderá pelos honorários sucumbenciais, não obstante a possibilidade de suspensão da exigibilidade da dívida no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão que o constituiu."(PROCESSO TRT/SP nº 1001090-78.2019.5.02.0034; RELATOR: DR.FLAVIO VILLANI MACEDO; Publicação em 01/03/2021. (destaquei)
Mantenho"
Nada obstante, destaque-se que o art. 489, § 1º, IV, do CPC não traz a expressa necessidade de infirmar todo e cada um dos argumentos defensivos, mas, sim, os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que restou observado pelo V. Acórdão no caso concreto.
Diante da clareza da exposição dos juízos de valor e a certeza jurídica adotados na decisão embargada, não se vislumbra qualquer mácula na prestação jurisdicional a ensejar saneamento, não sendo obrigatório o enfrentamento de todos os argumentos trazidos pelas partes, pois o art. 93, IX, da Constituição Federal dispõe apenas que as decisões sejam fundamentadas.
Assim, por haver a emissão de tese explícita no decisum embargado, encontra-se prequestionada a matéria (TST, OJ 118 da SBDI-1).
Por fim, eventual alegação de ofensa à Constituição, à legislação infraconstitucional ou à jurisprudência uniforme dos Tribunais Trabalhistas não se configura hipótese de embargos, mas de revisão do julgado, devendo a parte valer-se do remédio processual adequado, porquanto a prestação jurisdicional neste grau já se encontra exaurida. (fls. 1101/1104)
Com relação à ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, a reclamada (Grupo rezek) alega que, apesar de instada mediante embargos de declaração, a Corte de Origem não se manifestou sobre as questões relacionadas ao pleito. Nesse sentido, indica omissão no decisum na análise do pedido relativo a sua inclusão no polo passivo da demanda, aduz que a prova testemunhal não foi valorada de forma correta, que a decisão extrapolou os limites da lide, uma vez que a causa de pedir da petição inicial tratava apenas de identidade de sócios. Alega que não foram analisadas as premissas apontadas nos embargos declaratórios quanto à ausência de liame comercial, não identidade de sócios e inexistência de sócios em comum. Sustenta ainda que não houve pronunciamento do Tribunal Regional quanto ao fato do Reclamante ter ajuizado ação trabalhista mais de 4 anos após a saída do sócio José Ricardo Rezek. Aponta violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 839 da CLT e 489 do CPC. Ao contrário do que alega a recorrente, o exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso ordinário da reclamada no tocante a responsabilidade solidária registrou que: No que tange ao Grupo Rezek comungo do entendimento de origem, ressaltando inicialmente que ao contrário do que aduz o recorrente há pedido formulado nos autos pelo autor para sua inclusão no feito (ID. bb5afcd - Pág. 3). No mais observa-se inicialmente que embora o Sr. José Ricardo Resek tenha sido sócio da empresa Pollus Serviços de Segurança Ltda até 10/12/2015 conforme Instrumento de Alteração do Contrato Social trazido sob ID. 8522b86, bem tenha cedido suas cotas da empresa Poli Service Ltda ao sócio Ivaney Cayres de Souza também em 10/12/2015 (Instrumento Particular de Alteração de Contrato Social, ID. ID. 8d257e6)), fato é que conforme Certidões Simplificada s da JUCESP atualizadas até 26/02/2019, permanecia como Representante das empresas do grupo, a Poli Service Ltda (ID. 4969e68 - Pág. 1) e FOCCUS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA (ID. d5c6265 - Pág. 2) período que abrange o contrato de trabalho do reclamante.(fl. 1043) Com relação a utilização ao sócio José Ricardo Rezek, o acórdão consignou que: O Sr. José Ricardo Rezek é acionista do Grupo Rezek Participações (ID.58935cb - Pág. 1) constituído em julho de 2015 tendo como objeto de social a participação no capital social de outras sociedades como sócia, acionista ou quotista (ID. 58935cb - Pág. 2). Na assembleia de constituição presentes os acionistas José Ricardo Resek, José Ricardo Lemos Rezek e Maria Beatriz Lemos Rezek Jorge (ID. 58935cb - Pág. 11), tratando-se de sociedade anônima fechada (ID. 56df51d - Pág. 1). E permanecendo o Sr. José Ricardo Rezek como representante de empresas pertencentes ao grupo Pollus mesmo após a sua saída em 2015, restaram comprovadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas configurando a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, pelo que correta a r. sentença que declarou a responsabilidade solidária da ora recorrente pelas verbas deferidas. (fl. 1043) Por outro lado, a argumentação exposta nos embargos de declaração evidencia que a real pretensão da parte era obter o reexame do conjunto probatório e a alteração do registro fático feito pelo Tribunal Regional, objetivos que não se coadunam com as disposições do artigo 897-A da CLT.
Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da empresa, os valores fixados no artigo 496, § 3º, do CPC, conforme seu âmbito de atuação. No caso, o Tribunal Regional manteve o valor de R$ 40.000,00 arbitrado à condenação pela sentença, e, assim, não foi alcançado o patamar da transcendência. A parte tampouco demonstrou ser cabível a adoção de valor superior ao fixado, mais consentâneo com a realidade da condenação, para se aferir tal pressuposto. Também não se verifica aparente contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial, jurisprudência atual, iterativa e notória, precedentes de observância obrigatória, tampouco matéria em que haja divergência atual entre as Turmas do TST. Ausente, portanto, a transcendência política. A transcendência social aplica-se apenas aos recursos do empregado. A transcendência jurídica diz respeito à interpretação e aplicação de novas leis ou alterações de lei já existente e, no entendimento consagrado por esta Turma, também à provável violação de direitos e garantias constitucionais de especial relevância, com a possibilidade de reconhecimento de afronta direta a dispositivo da Lei Maior. Não é o que se verifica na hipótese dos autos. Nesse ponto, cumpre salientar que a análise dos autos demonstra que o pronunciamento do Tribunal Regional se revela satisfatório ao exame e à compreensão da matéria debatida, de modo a afastar a alegada negativa de prestação jurisdicional, como se extrai dos trechos acima colacionados e destacados. A hipótese, portanto, não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte.
Frise-se, por oportuno, que a hipótese dos autos não é de decisão proferida ao arrepio das garantias processuais previstas na Carta Magna, mas de mera contrariedade aos interesses da parte.
No que tange aos temas de mérito, referentes à inclusão da reclamada no polo passivo como responsável solidária pelos créditos do reclamante sustenta que: o v. acórdão regional decidiu manter a responsabilidade da ora Recorrente, mesmo diante da ausência de elementos fáticos que comprovassem a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico entre as reclamadas (fl. 1144), requer sucessivamente a limitação da responsabilidade solidária, apenas em relação aos créditos devidos a partir de 11/11/2017: considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser aplicado o entendimento firmado por esta Corte, que exige para o reconhecimento do grupo econômico existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, quanto aos créditos trabalhistas devidos até 11/11/2017, e, para aqueles posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do "tempus regit actum.(fl. 1172) Por fim, requer ainda a limitação dos pedidos aos valores indicados na inicial.
Entendo prudente o reconhecimento da transcendência jurídica, a respeito dos temas Responsabilidade solidária. Grupo econômico por coordenação e Limitação da condenação aos valores indicados na inicial, a justificar que se prossiga no exame do apelo, a fim de imprimir interpretação uniforme às alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO RECONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO - EMPREGADOR ÚNICO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º E 3º, DA CLT
Reporto-me às alegações recursais e às decisões regionais transcritas quando do exame da transcendência.
Observados os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Pois bem.
A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico "por coordenação", mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Não se trata, portanto, de mera composição societária semelhante. Não se desconhece o posicionamento da SBDI-1 desta Corte, firmado a partir do julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, cuja decisão, publicada no DEJT de 15/8/2014, está sintetizada na seguinte ementa:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 2º, § 2º, DA CLT. EXISTÊNCIA DE SÓCIOS EM COMUM. A interpretação do art. 2º, § 2º, da CLT conduz à conclusão de que, para a configuração de grupo econômico, não basta a mera situação de coordenação entre as empresas. É necessária a presença de relação hierárquica entre elas, de efetivo controle de uma empresa sobre as outras. O simples fato de haver sócios em comum não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. No caso, não há elementos fáticos que comprovem a existência de hierarquia ou de laços de direção entre as reclamadas que autorize a responsabilidade solidária. Recurso de Embargos conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires, Data de Julgamento: 22/05/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/08/2014).
Considero que esse julgado, com a devida vênia, tem sido interpretado para além do que nele consta e não se amolda com justeza à controvérsia em tela, pois, da fundamentação meritória desenvolvida pelo ilustre relator, Exmo. Ministro Horácio Senna Pires, se infere que, naquele caso, o grupo econômico não foi reconhecido, porquanto postulado ante o "simples fato de as empresas possuírem sócios em comum", somado à constatação de que as empresas atuavam em ramos totalmente distintos, sem qualquer comunhão de interesses. Portanto, mesmo a partir dessa decisão, a responsabilidade somente seria afastada quando houvesse a simples presença de sócios em comum e atuação das empresas completamente distinta, elementos capazes de evidenciar a ausência de comunhão de interesses. Trecho extraído do acórdão comprova o quanto se afirma:
Não obstante a coincidência de sócios e de atividades econômicas permita concluir pela existência de grupo econômico, no presente caso, entendo que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico, porquanto constato que a empresa Pires é empresa atuante no ramo de segurança e transporte de valores, bem como no de importação e exportação de equipamentos eletrônicos, não guardando - à exceção de terem sócios em comum -, nenhuma relação com o objeto comercial da SERIP, empresa voltada para o mercado imobiliário. Entendimento contrário atenta contra o princípio da livre iniciativa prevista no art. 170, caput, da Constituição, pois, se assim se entendesse, nenhuma pessoa física que participa de alguma sociedade poderia participar de uma empresa diversa ou mesmo criar uma diferente atividade ante o receio de vir a ser responsabilizada por atos de terceiros, independente de outros fatores quaisquer, mas apenas em face de haver algum tipo de relacionamento entre elas, o que não ocorreu, in casu (destaques inseridos).
Ao contrário do que se afirma, a SDI desta Corte não afastou a configuração do grupo econômico por mera coordenação ou, em outras palavras, não fixou como requisito único a presença de relação hierarquizada entre as empresas para caracterizar grupo econômico. Apenas firmou a tese no sentido de que o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico. Essa referência consta expressamente no voto condutor, que destacou os motivos determinantes: resguardar o direito das pessoas físicas que simplesmente integrem empresas distintas e essa presença comum não ser elemento fático suficiente para caracterizar a relação entre elas. Tal conclusão remanesce induvidosa na expressão independente de outros fatores quaisquer, também destacada. Nesse contexto, deve ser mantida a posição consagrada por este Órgão Colegiado no sentido de que o artigo 2º, § 2º, da CLT, em sua redação anterior, disciplina apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa se estabelecer por outros critérios. No caso em tela, o Tribunal de origem deixou claro não ser a simples hipótese de sócios em comum. Ao contrário, afirmou ter havido o entrelaçamento entre as empresas e interesses em comum. Consta do acórdão regional que O Sr. José Ricardo Rezek é acionista do Grupo Rezek Participações (ID.58935cb - Pág. 1) constituído em julho de 2015 tendo como objeto de social a participação no capital social de outras sociedades como sócia, acionista ou quotista (ID. 58935cb - Pág. 2). Na assembleia de constituição presentes os acionistas José Ricardo Resek, José Ricardo Lemos Rezek e Maria Beatriz Lemos Rezek Jorge (ID. 58935cb - Pág. 11), tratando-se de sociedade anônima fechada (ID. 56df51d - Pág. 1). E permanecendo o Sr. José Ricardo Rezek como representante de empresas pertencentes ao grupo Pollus mesmo após a sua saída em 2015, restaram comprovadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas configurando a formação de grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT, pelo que correta a r. sentença que declarou a responsabilidade solidária da ora recorrente pelas verbas deferidas. (...)Observado o interesse integrado bem assim atuação conjunta, não há como afastar o reconhecimento do grupo econômico restado mantida a sentença de origem quanto à obrigação de responsabilidade forma solidária pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante na sentença. (fls. 1043/1044) Assim, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na mera comunhão de interesses, a exemplo do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, que, já antes da vigência da Lei nº 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17, a redação do § 2º do artigo 2º da CLT foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas, na esteira do que já estabelecia o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 5.889/73, acima referido. Vejamos:
"§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (destaquei)
Dúvidas não remanescem de referência ao conteúdo da norma, voltada à definição dos critérios caracterizadores do que se denomina grupo econômico trabalhista: a desnecessidade da relação hierarquizada entre as empresas que o compõem, ressalvada a única hipótese da presença comum de sócios, o que representou a trasladação para as demais atividades econômicas da realidade existente na atividade rural, neste caso em virtude da expressa previsão em lei própria referida acima.
Assim pensa, entre outros, Luciano Martinez:
Essa ideia, aliás, foi incorporada ao texto da CLT, que, depois da reforma empreendida na era Temer, passou a prever a responsabilidade solidária das empresas integrantes de um grupo econômico, tanto nas situações em que elas estivessem sob a direção, controle ou administração de outra, quanto nas hipóteses em que guardassem cada uma sua autonomia (MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2021. p. 308).
Em direção semelhante, manifestam-se Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado, ao correlacionarem os §§ 2º e 3º do artigo 2º:
Nessa medida, o novo texto legal incorporou os argumentos brandidos pelas melhores reflexões doutrinárias e jurisprudenciais, afastando, inequivocamente, a vertente hermenêutica restritiva, que exigia a presença de relação hierárquica, verticalizante, entre as entidades componentes do grupo econômico, sob pena de não considerar caracterizada a figura especial justrabalhista. Ao invés, o novo texto legal explicita evidente escolha pela vertente interpretativa da simples coordenação interempresarial, que já era firmemente incorporada pela Lei do Trabalho Rural, de 1973 (art. 3º, § 2ºm Lei n. 5.889/73) e por parte expressiva da doutrina laboral pátria. (...)
Por essa razão, a interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica da regra excetiva lançada no novo § 3º do art. 2p da CLT conduz ao não enquadramento no grupo econômico enunciado no conceito geral exposto no § 2º do mesmo art. 2º apenas situações efetivamente artificiais, em que a participação societária de um ou outro sócio nas empresas envolvidas seja minúscula, irrisória, absolutamente insignificante, inábil a demonstrar a presença 'do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes' (§ 3º, in fine, do art. 2º da CLT).
Ou seja: a nova exceção legal tem de ser bem compreendida, a fim de que não produza injustificável regressão jurídica, instigando o esvaziamento do instituto regulado pelo art. 2º, § 2º, da CLT (isto é, o grupo econômico justrabalhista por simples coordenação interempresarial).
Nessa linha, é preciso que fique claro que qualquer participação societária que não seja irrisória, minúscula, insignificante, evidencia, sim, por si somente, a óbvia demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas componentes do grupo econômico para fins justrabalhistas. (DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei n. 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017. p. 100; 101).
Edilton Meireles percorre a doutrina majoritária em período anterior à mudança legislativa e cita, além dos autores já mencionados, nomes como Mozart Victor Russomano, Amauri Mascaro Nascimento, Cássio Mesquita Barros Júnior, João Antônio G. Pereira Leite, Marcus Vinicius Americano da Costa, Délio Maranhão e Arnaldo Süssekind, para concluir, ao comentar a modificação introduzida pelo legislador de 2017, ter havido encontro ao que já estava consolidado na doutrina e na jurisprudência:
A partir desse novo texto não se tem mais dúvidas de que todas as empresas integrantes do grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas obrigações que decorrem da relação de emprego, ainda que o empregao somente preste serviço para uma delas. (MEIRELES, Edilton. Temas da reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2018. p. 65;66).
O referido autor avança para afirmar que a regra do § 3º significou incorporação dos denominados grupos pessoais (...) formados a partir da comunhão dos interesses dos seus administradores ou sócios comuns (autor, obra citada, p. 67).
E, justamente por se tratar de alteração legislativa que apenas incorporou tese já consagrada na jurisprudência, voltada a garantir créditos trabalhistas que ainda serão quitados, é certo que se aplica mesmo aos casos em que o contrato de trabalho tenha sido executado em período anterior à Lei nº 13.467/2017. Corroboram tal posição os seguintes precedentes desta Corte, com destaques meus:
"GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. 1. Este Relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre empresas configura grupo econômico. Entretanto, aplicava-se a orientação firmada pela SBDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. 2. No entanto, após ficar vencido em diversas oportunidades, retoma-se o posicionamento anterior, para passar a adotar o entendimento de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre empresas. 3. No caso, o colendo Tribunal Regional concluiu pela configuração de grupo econômico, levando em consideração o artigo 2º, § 3º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como a constatação de inequívoca demonstração de interesses comuns e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo, que exploram a mesma atividade econômica. Logo, não se verifica afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT. 4. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta c. 7ª Turma, que tem concluído pela configuração do grupo econômico, por coordenação, considerando o requisito estabelecido pela Lei nº 13.467/2017 (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT), mesmo em relação a fatos anteriores à sua vigência. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido, no tema." (Ag-AIRR-10625-66.2016.5.15.0139, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/10/2023).
"AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA SITRACK SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO AFETA AO TEMA Nº 1.232 COM REPERCUSSÃO GERAL NO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, discute-se a possibilidade de reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Sobre o tema, esta Turma firmou entendimento, no julgamento do RR-10581-48.2017.5.03.0009, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a referida questão oferece transcendência política. III. Assim, reconhece-se a transcendência política da matéria. IV. Acerca do tema, a compreensão fixada por esta Turma é de que é possível, nos processos em curso, o reconhecimento de grupo econômico por coordenação entre as empresas, mesmo diante da ausência de hierarquia e ainda que a relação jurídica material tenha ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que se verifique a comunhão de interesses e a atuação conjunta, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. V. Isso porque não se verifica, in casu, aplicação retroativa do novo regramento insculpido no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, uma vez que a responsabilidade do grupo econômico, embora possa ser discutida na fase de conhecimento, é matéria própria da execução, não dependendo de existência pretérita, tanto que a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide na fase de execução. Nesse cenário, tratando-se de norma com natureza também processual, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, mesmo que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. VI. No caso dos autos, observa-se que a constatação da existência de grupo econômico fundou-se na verificação que " havia uma integração e coordenação entre as demandadas e, portanto, um conglomerado econômico capaz de autorizar a condenação solidária ". Inviável, portanto, a reforma da decisão monocrática agravada. VII. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-1544-80.2015.5.06.0171, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/08/2023);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. GRUPO POR COORDENAÇÃO. COMUNHÃO DE INTERESSES ECONÔMICOS ENTRE AS RECLAMADAS. ATUAÇÃO CONJUNTA. 1. Hipótese em que o TRT manteve a responsabilidade solidária, sob o fundamento de que restou configurado o grupo econômico decorrente da relação de coordenação, uma vez que o segundo reclamado é acionista da primeira reclamada, bem como atua no seu Conselho de Administração. 2. Desde o leading case da SBDI-1, no E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, em 2014, esta Relatora reproduzia entendimento restritivo, no sentido de que seria imprescindível a comprovação de relação hierárquica entre as empresas para a caracterização de grupo econômico. Todavia, prevaleceu nesta Turma o entendimento de que é possível o reconhecimento do grupo econômico por coordenação mesmo sob a ótica da redação original do art. 2.º, § 2.º, da CLT. Portanto, independentemente de qualquer marco temporal relativo à vigência da reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/17), entende-se adequado o reconhecimento de grupo econômico por coordenação quando demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 3. Delimitada a unidade de interesses econômicos e a coordenação das atividades, exsurge nítida a caracterização do grupo econômico, subsistindo a responsabilidade solidária dos reclamados, na forma do art. 2. º, §§ 2.º e 3. º, da CLT. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10895-30.2014.5.01.0049, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/05/2024);
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ao cotejar as redações dos parágrafos do art. 2º da CLT, antes e depois da reforma trabalhista, constata-se que na redação anterior à Lei 13.467/2017 inexistia expressa vedação ao reconhecimento do grupo por coordenação horizontal. Todavia, havia um entendimento jurisprudencial desta Corte que estabelecia ser imprescindível para configurar grupo econômico a comprovação da relação de hierarquia (coordenação vertical) entre as empresas. Desta forma, as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017, ratificaram a jurisprudência considerada minoritária desta Corte, que não exigia a comprovação da relação hierárquica, bastando para configuração de grupo econômico a mera comprovação de coordenação entre as reclamadas. Na hipótese, trata-se de contrato iniciado antes da nova lei e findado na vigência da nova lei, sendo plenamente possível o reconhecimento do grupo econômico, por mera coordenação. Nesse sentido, julgados desta Corte. Agravo não provido" (Ag-AIRR-1000659-97.2021.5.02.0705, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024).
Destarte, considerando que no caso em análise, conforme se depreende do acórdão regional, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos e, portanto, não se trata da simples presença de sócios em comum, patente a caracterização do grupo econômico e a responsabilidade solidária dos recorrentes.
LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 322, 324 E 492 DO CPC - PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA CONSTATADA
Reporto-me às alegações recursais e às decisões regionais transcritas quando do exame da transcendência.
Observados os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT.
Ao exame.
O artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante" (grifei). Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (artigo 852-B da CLT).
É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (artigo 840, § 3º, da CLT).
Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos artigos 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do artigo 840, § 1º, da CLT, notadamente da expressão "com a indicação do seu valor", enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio artigo 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor):
"Art. 324. O pedido deve ser determinado. § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu."
Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, restando-se impossibilitado de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade).
Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça.
A propósito do tema, transcrevo lições de Élisson Miessa:
"Não podemos conceber que o reclamante tenha de se valer previamente do judiciário para, em seguida, ajuizar sua reclamação trabalhista indicando com exatidão o valor de todos os pedidos da inicial.
Primeiro, porque fere o princípio da simplicidade existente no processo do trabalho, que, embora tenha sido atacado veementemente pelo legislador reformador, ainda subsiste nessa seara labora.
Segundo, porque o pedido poderá ser genérico quando os documentos estiverem em poder do reclamado (CPC, art. 324, § 1º), não dependendo de prévia produção de prova ou exibição desse documento. Isso não impede o ajuizamento de tais ações, mas elas não são pressupostos para o ajuizamento da reclamação.
Terceiro porque, na hipótese de pedido genérico, o próprio ordenamento autoriza que o pedido não seja determinado e, consequentemente, não indique o respectivo valor. Quero dizer, como já anunciamos no tópico anterior, a nosso juízo, pedido determinado já equivale ao que indica o valor. De qualquer maneira, mesmo que interpretados quantitativamente, o que significa que, sendo genérico, não tem como ser determinado e, evidentemente, não terá como indicar seu valor.
Quarto, porque há restrição de acesso ao judiciário, violando o art. 5º, XXXV, da CF/88, caso seja admitido esse sistema complexo para o ajuizamento da reclamação.
Quinto, porque a um só tempo estaremos admitindo a renúncia dos créditos do trabalhador e a ausência de reparação integral do dano, caso exista limitação da condenação a valor que não pode ser definido com exatidão na inicial.
(...)
E se o juiz impuser que a parte indique o valor do pedido nas hipóteses que anunciamos como desnecessárias, especialmente no caso de pedidos genéricos?
Abstraindo-se possíveis discussões em âmbito recursal, pensamos que, nesse caso, o valor do pedido deverá ser indicado por estimativa" (destaquei)
Na mesma linha, Carlos Henrique Bezerra Leite, com apoio em vasta doutrina, sintetiza:
"Alguns autores defendem 'o que o novo art. 840, § 1º, da CLT agora exige, é que para além da liquidez da obrigação, também o autor (certeza e determinação) já deva trazer a liquidação do valor do seu pedido, o seu resultado aritmético, o valor que entende devido, como de resto já faz o art. 292, I, do CPC, sujeito apenas à atualização, com aplicação de correção e juros, bem como dos honorários, juntando com a petição inicial a planilha de cálculos'.
Divergimos, data vênia, desse entendimento, o qual se ancora, exclusivamente, na literalidade da regra legal. Além disso, tal interpretação é, contraditoriamente, contra a literalidade do preceito normativo em causa, na medida em que cria obrigação para o autor literalmente não prevista, qual seja, a de que o autor terá de juntar 'com a petição inicial a planilha de cálculos'. (...)
Afigura-se nos, portanto, que é factível interpretar a expressão 'com a indicação de seu valor', contida no § 1º do art. 840 da CLT, não por meio do método literal ou gramatical, e sim com base no método teleológico.
De tal arte, não seria obrigatória a indicação precisa ou exata do valor do pedido, bastando que o autor apresente um valor estimado ao(s) pedido(s). Logo não há suporte jurídico no § 1º do art. 840 da CLT que autorize o juízo a determinar que o autor liquide o pedido sob pena de sua extinção sem resolução do mérito. Tal decisão (interlocutória), a nosso sentir, ofenderá direito líquido e certo do autor a ensejar, de imediato, o manejo de mandado de segurança por violação ao art. 5º, XXXV, da CF, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), podendo o autor, ainda, formular o protesto nos autos, a fim de evitar a preclusão, e aguardar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º), interpondo o recurso ordinário.
(...)
Vale dizer, por meio da referida Instrução Normativa o TST já antecipa o seu entendimento no sentido de que o termo 'com indicação do seu valor' não diz respeito ao pedido, e sim ao valor 'estimado da causa', aplicando-se, supletivamente, no que couber, os arts. 291 a 293 do CPC (...)" (destaquei)
Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no artigo 840, § 1º, da CLT, desde que, para tanto, apresente justificativa no bojo da peça de ingresso. É a conclusão que também se depreende do artigo 12, §3º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST:
"Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017.
(...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." (destaquei).
Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do artigo 492 do CPC, segundo o qual "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o artigo 322 do mesmo diploma processual, "considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé".
Cito, por oportuno, julgado desta Corte Superior, que enfrentou a matéria em debate:
"(...) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MENÇÃO EXPRESSA NA INICIAL DE QUE OS VALORES ERAM MERAMENTE ESTIMATIVOS. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar a controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No caso concreto se discute a interpretação a ser dada ao artigo 840, § 1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, c/c artigos 141 e 492 do NCPC. 2 - A reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 e a ela se aplicam as diretrizes do artigo 840, § 1º, da CLT, segundo o qual "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3 - O artigo 141 do Código de Processo Civil, por seu turno, preceitua que "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". Por sua vez, o artigo 492 do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 4 - Não se ignora que a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deve se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Julgados citados. 5 - Contudo, no caso concreto, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para excluir da condenação a determinação de limitação das verbas a serem apuradas aos valores indicados na inicial, assinalando que os valores indicados na inicial não eram líquidos e certos, e foram 'indicados na inicial como meras estimativas, como expressamente alertado pelo autor ('valor meramente estimativo')'. 6 - Desse modo, considerando que houve expressa menção na inicial de que os valores eram meramente estimativos, não há que se falar em limitação da condenação, estando incólumes os artigos 141 e 492 do NCPC e 884 do CCB. Há julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 10141-36.2019.5.15.0110, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2021 - destaquei)
No caso concreto, constata-se que na inicial foi expressamente consignado que os valores indicados eram meramente estimativos. Logo, confirma-se a negativa de admissibilidade do recurso de revista.
Por todo o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento. (fls. 1310/1337).
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo interno, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator