Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
6ª Turma GMKA/lmx
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento
O TRT afastou a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte Superior e aplicou o entendimento da Súmula nº 452, também deste Tribunal.
Esta Corte Superior tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST.
Com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial. Julgados.
Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017.
Agravo a que se nega provimento.
DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES". INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, da CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos no recurso de revista não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, que registra que cabia ao banco reclamado apresentar a documentação relativa à política salarial de grades, o que não o fez, e que, por força do disposto no art. 468 da CLT, "uma vez instituídas vantagens pelo empregador original, estas se aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser modificadas por ato unilateral do banco sucessor, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva". Embora o banco reclamado tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de alteração lesiva e de direito adquirido, bem como na alegação de que apresentou toda a documentação probatória, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações.
Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
Fica prejudicada a análise da transcendência.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-34-25.2022.5.13.0031, em que é Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado MIGUEL FERNANDES DE SOUZA NETO.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento.
A parte interpõe agravo, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado.
Intimada, a parte contrária não se manifestou.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR.
É o relatório.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos:
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 01/09/2022 - ID.
7919377; recurso apresentado em 14/09/2022 - ID. 19a6adf).
Regular a representação processual (IDs. 6C8a842 e 5525f30 -
Pág. 6).
Preparo satisfeito (Ids. 2C9926, a45f9701, b1a6e2a e 3f58e40).
DA TRANSCENDÊNCIA
À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá
ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco
compete ao próprio TST (art. 896-A, § 6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo.
(...)
PRESCRIÇÃO Alegações:
a) contrariedade às Súmulas 275, 294 e 297 do TST;
b) violação do art. 7º, XXIX, da CF;
c) divergência jurisprudencial.
O recorrente se insurge em face do não acolhimento da alegação de prescrição total. Sustenta que o pedido se encontra fulminado pela prescrição total.
A Turma julgadora, acerca da matéria, destacou (id. 674c679 -Pág. 5):
"A matéria referente à prescrição total da aplicação da política de grades foi objeto do IAC nº 0000508-76.2019.5.13.0006, tendo os integrantes do plenário desta Corte decidido, por maioria, que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas " ", no âmbito do Banco Santander Brasil S.A., não GRADES incide a prescrição total, conforme ementa ora transcrita:
BANCO SANTANDER. INCORPORAÇÃO DO BANCO REAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES" DO EMPREGADOR ORIGINÁRIO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 452 DO TST. Incide a prescrição parcial na pretensão concernente ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas "GRADES", no âmbito do Banco Santander Brasil S.A, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês, em consonância com a Súmula 452 do TST. Inaplicável o art. 11, § 2º da CLT, com redação da Lei 13.467 /2017, porque esta somente pode reger eventos posteriores à sua edição.
()
O entendimento pessoal deste Relator, no entanto, restou superado pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, que fixou tese em sentido contrário, conforme o verbete já transcrito. Do voto vencedor, constou que:
Na espécie, deve incidir não a Súmula nº 294 do TST, mas sim a Súmula nº 452 da mesma Corte Superior, segundo a qual: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês".
Isso porque o pleito contido na petição inicial da presente reclamação trabalhista não consiste em enquadramento em determinada política salarial da empresa reclamada ou em alteração do contrato de trabalho por ato único.
A pretensão exordial diz respeito, na verdade, a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de remuneração previstos nas normas internas da empresa reclamada, desde antes da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, aos quais o reclamante estava adstrito, por ter sido admitido na empresa desde 09/10/2007.
Insta esclarecer que não há como dar guarida à alegação do Santander de que os critérios de remuneração perseguidos pela reclamante, como fundamento do pleito de diferenças salariais, não existem desde a implementação de nova política organizacional em 2009, pois as condições anteriores, porque mais benéficas, se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, já que foi admitido, como referido, desde do ano de 2007, conforme Súmula 51 do TST.
(...)
Pelos fundamentos expostos no acórdão hostilizado, não vislumbro contrariedade às Súmulas invocadas, tampouco ofensa aos textos legais e constitucionais mencionados.
Ademais, na hipótese, entendimento diverso demandaria necessariamente a reanálise dos fatos e provas, o que é defeso por meio de recurso de revista, consoante inteligência da Súmula 126 do TST, inclusive em relação ao dissenso pretoriano.
Não bastasse, o entendimento regional, nos moldes explicitados no texto decisório, mostra-se coeso às normas legais e ao teor da Súmula 452 do TST, obstaculizando a revisão, ainda que por divergência jurisprudencial, conforme preceitua a Súmula 333 do TST.
Inviável, pois, o seguimento do apelo quanto ao tema em apreço.
DAS DIFERENÇAS "GRADES" Alegações:
a) violação do art. 5º, II, da CF;
b) violação dos arts. 114 do CC; 373, I, do CPC; 818 da CLT;
c) divergência jurisprudencial.
Insurge-se o recorrente contra o deferimento da diferença salarial decorrente do enquadramento em "grades".
Sobre o tema, a Turma assim se posicionou (id. 674c679 - Pág. 9):
"()
A sucessão do Banco Real pelo Banco Santander e a instituição da política salarial de níveis, pertencente ao banco sucessor aos empregados do banco sucedido, a partir de 2009, são incontroversos.
A controvérsia reside em saber se a política salarial de grades, praticada pelo Banco Real (sucedido), à época da contratação do autor, continua aplicável aos empregados que ingressaram no Banco Santander em razão da sucessão empresarial.
A questão é de amplo conhecimento desta Corte e foi objeto do IAC nº 0000508-76.2019.5.13.0006, cujo acórdão trouxe os seguintes fundamentos:
(...) considerando que o Banco Real, antigo empregador do autor, implementou política interna de remuneração e valorização funcional, deveria o sucessor, ora reclamado, ter cumprido o que foi estabelecido, já que assumiu o contrato de trabalho daquela empresa, com todas as obrigações e direitos, à época da sucessão empresarial, ocorrida em 01.05.2009.
O fato de o Banco reclamado ter incorporado o Banco Real não fez desaparecer as antigas garantias já aderidas ao contrato de trabalho do reclamante, não sendo admitida a alteração em seu prejuízo, nos termos da Súmula 51 do TST.
Portanto, consoante o entendimento disposto no art. 468 da CLT, uma vez instituídas vantagens pelo empregador original, estas se aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser modificadas por ato unilateral do banco sucessor, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva.
Nesse mesmo sentido, a OJ 261 da SDI-1 do C. TST assim estabelece: "As obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para o banco sucedido, são de responsabilidade do sucessor, uma vez que a este foram transferidos os ativos, as agências, os direitos e deveres contratuais, caracterizando típica sucessão trabalhista".
Registro, por oportuno, que não há vedação legal alguma de que haja, quando da incorporação, a mudança de nomenclatura de cargos ou forma remuneratória; no entanto, não é admissível que haja alteração, de modo a prejudicar o quantitativo remuneratório do empregado, que foi o que ocorreu nos autos.
Isso porque, embora o reclamado tenha alegado, na peça de defesa, que o autor não teve seu contrato de trabalho alterado de forma prejudicial, não trouxe aos autos provas de que a alteração na forma da remuneração, de "grade" para "níveis", não trouxe prejuízo ao reclamante.
É que, diante do princípio de aptidão probatória, cabia ao banco apresentar toda a documentação relativa à política salarial de grades, tais como as tabelas salariais e as avaliações de desempenho do reclamante - cuja realização é incontroversa nos autos - para averiguar a correção de seu posicionamento na faixa salarial dentro de cada grade (nível), contudo, deste ônus não se desincumbiu.
Da mesma forma, ao alegar, na contestação, que se faz necessária a existência de orçamento para ocorrer aumento salarial por mérito ou mesmo por promoção para outro cargo, o banco atraiu para si o ônus de comprovar a inexistência de disponibilidade financeira para sua concessão, o que também não o fez.
Aliás, é importante pontuar que, em se tratando de instituição financeira, não seria crível não possuir orçamento para a observação da alteração salarial, pois é fato notório que o faturamento de bancos chega a cifras astronômicas, salvo prova em contrário, que não veio aos autos (...).
Também ficou assente nos autos que, apesar de o reclamado afirmar que a avaliação do reclamante não foi suficiente para eventual promoção/aumento salarial, os documentos acostados a esse respeito indicam que os resultados das avaliações foram positivos, com notas e pontuações que, se não superaram as expectativas do reclamado, atingiram, ao menos, o mínimo para um desempenho satisfatório (ID. 4447D4b).
Impõe-se, portanto, manter a sentença que enquadrou o autor na grade 13, zona 1, e deferiu o pedido de diferenças salariais vencidas, com respectivos reflexos.
Pois bem, além de se mostrar a questão resolvida à luz dos fatos revelados e das provas produzidas, há de se notar que o direito perseguido pelo reclamante, conforme lhe foi conferido pelo Regional, já era parte integrante do contrato de trabalho, quando o banco reclamado chegou a suceder o seu antigo empregador (Banco Real).
Nesse senso, nota-se que a decisão recorrida se assenta na Súmula 51 do TST, em consonância pois com sua iterativa, notória e atual jurisprudência, esbarrando a admissibilidade do apelo, no particular, no entendimento vazado na Súmula 333 do TST e inteligência do artigo 896, §7º, da CLT.
Também, no contexto, não se divisa violação às disposições legais apontadas, porquanto o ônus da prova restou observado pela C. Turma, conforme restou consignado nos trechos transcritos do acórdão, ao observar que os documentos trazidos pela reclamante demonstram desempenho positivo em suas atividades. Outrossim, não se há de falar em ofensa ao princípio da legalidade, porque proferido o resistido acórdão com supedâneo obviamente na legislação que em vigor.
No que se refere à jurisprudência carreada, estes não atendem às formalidades exigidas pelo artigo 896, §§7º e 8º, da CLT.
Isso porque, embora as decisões paradigmas, possuam teses jurídicas divergentes dos fundamentos esposados no acórdão guerreado, os julgados colacionados se consideram superados pela notória jurisprudência do TST.
Explico.
Encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 do TST, por ocasião do julgamento do E-RR-51.16.2011.5.24.0007, cuja relatoria coube ao Ministro Renato de Lacerda Paiva, que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado.
Entretanto, as Turmas fazendo o distinguishing do leading case da SBDI-1 entendem que, se o banco não apresenta documentos que possibilitem verificar a correta movimentação do empregado no sistema de grades, defere-se a progressão.
Assim, a jurisprudência do TST vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o reclamado Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial.
Nesse sentido, segue a jurisprudência das 1ª, 2ª, 3ª, 7ª e 8ª Turmas do TST:
DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. Cinge-se a controvérsia em se definir se a autora faz jus às diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento, instituída pelo banco por meio da adoção da intitulada "Política de grades". Inicialmente, esclareço que a matéria relativa a promoções por merecimento, encontra-se pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, à qual me curvo por disciplina judiciária, no sentido de que, dado o caráter eminentemente subjetivo da apuração da progressão por mérito, eventual omissão do empregador quanto à implementação desse procedimento não garante a promoção do empregado, por não se poder afirmar que ele teria obtido êxito, caso tivesse sido avaliado.
Contudo, as premissas fáticas extraídas do acórdão recorrido diferem daquelas que embasaram o leading case em questão.
Com efeito, a hipótese dos autos não se refere à omissão da empresa em realizar a avaliação de desempenho do empregado para fins de concessão de promoções de merecimento. Conforme se verifica, do excerto transcrito, a Corte de Origem manteve o deferimento das diferenças postuladas, porque o réu não apresentou a documentação solicitada pelo perito, especialmente as avaliações de desempenho, imprescindíveis à aferição da correta movimentação da trabalhadora no sistema de grades adotado pelo banco. A jurisprudência desta Corte Superior vem se manifestando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o réu Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o correto cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento empresarial. Precedentes desta Corte. Agravo conhecido e não provido (Ag-RR-10873-55.2014.5.03.0165, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 21/05/2021).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO (SÚMULAS 126 E 333). Registra-se que a matéria "promoções por merecimento" está pacificada pela jurisprudência da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que dado o caráter eminentemente subjetivo da progressão por mérito, a omissão do empregador quanto a esse procedimento não garante a promoção do empregado. No entanto, as premissas fáticas do acórdão regional diferem daquelas que baseiam o leading case. A jurisprudência do TST vem se solidificando no sentido de que os empregados fazem jus ao pagamento de diferenças salariais, quando o reclamado Banco Santander não apresenta os documentos que poderiam comprovar o cumprimento do sistema de grades previsto no regulamento da empresa. Precedentes. Agravo não provido (Ag-AIRR-1011-70.2013.5.15.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 12/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE GRADES. PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 3. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE OBSERVADOS. 5. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. A SDI-1/TST, na sessão do dia 08/11/2012, no julgamento do processo E-RR-51-16-2011-5-24-007, pacificou a controvérsia acerca da promoção por merecimento em face do descumprimento do empregador em realizar as avaliações como pressuposto para a concessão da referida promoção. Segundo este novo entendimento, a condição prevista no regulamento empresarial para se efetuar as promoções horizontais por merecimento é válida (e não meramente potestativa), ao fixar dependência das promoções não apenas da vontade da empregadora, mas também de fatores alheios ao desígnio do instituidor dos critérios de progressão (desempenho funcional e existência de recursos financeiros). Distingue-se, portanto, a promoção por merecimento daquela por antiguidade, cujo critério de avaliação é inteiramente objetivo, decorrente do decurso do tempo. Entendeu a SDI-1 que a promoção por merecimento não é automática, sendo necessária a soma de requisitos estabelecidos no Regulamento de Pessoal, entre os quais a avaliação satisfatória do empregado no seu desempenho funcional. Trata-se, pois, de vantagem de caráter eminentemente subjetivo, ligada à apuração e à avaliação do mérito obtido pelo empregado, em termos comparativos, podendo o obreiro que atingir um determinado padrão de excelência profissional, cujos requisitos encontram-se previstos no regulamento empresarial, concorrer com outros empregados à promoção por mérito. Contudo, na presente hipótese, não se aplica a jurisprudência acima consolidada (distinguishing), pois o caso não alude à omissão do Reclamado quanto à realização de avaliação do Reclamante para fins de concessão promoções por merecimento: na presente demanda, ao contrário, o Reclamado efetivamente realizou as avaliações do Obreiro, mas quedou-se inerte quanto à juntada dos documentos que eventualmente comprovariam que o Empregado não era merecedor das promoções em exame, conforme consignado no acórdão recorrido. Diante disso, reputaram-se preenchidos os requisitos atinentes à avaliação do Reclamante para fins e concessão das diferenças salariais decorrentes das políticas de grades (promoção por merecimento). Julgados do TST. Não se vislumbra, dessa maneira, a violação dos dispositivos elencados, tampouco demonstração de divergência jurisprudencial (Súmula 296/TST). Ademais, os arestos colacionados para fins de comprovação da divergência jurisprudencial são inespecíficos, pois não aludem à circunstância de a parte Empregadora ter confessado ter promovido as avaliações do Empregado para fins de promoção por merecimento, mas não colacioná-los aos autos. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-10354-09.2015.5.03.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 12/02 /2021).
IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. É firme a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a promoção por merecimento não é automática, em razão do seu caráter subjetivo e comparativo, sendo necessária prévia avaliação de desempenho do empregado, a ser feita, exclusivamente, pelo empregador, sem que o Poder Judiciário possa substituí-lo. No caso dos autos, porém, há um elemento distintivo a ser considerado. É que, embora as avaliações de desempenho do reclamante não tenham vindo aos autos, não se pode considerar que não foram realizadas, nem que o reclamante não tenha sido aprovado. Com efeito, o Regional, no particular, entendeu que o reclamado seria confesso, pois não trouxe aos autos tais avaliações. Dessa forma, considerou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas. Além disso, o Regional foi expresso ao registrar que o recorrente também não comprovou "que existiriam outros requisitos no regulamento que disciplina a política de 'grades' e que aderiu ao contrato de trabalho do autor, não prevalecendo em relação a ele a política de níveis adotada pelo Santander". Tais premissas fáticas (aprovação do reclamante nas avaliações de desempenho e inexistência de prova de outros requisitos) mostram-se inarredáveis, à luz da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido (ARR-10712-65.2015.5.03.0147, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 27/09/2019).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BANCO SANTANDER. POLÍTICA DE "GRADES". PROGRESSÕES POR MERECIMENTO. DECISÃO DO TRT QUE DEFERE AS DIFERENÇAS SALARIAIS PLEITEADAS AO FUNDAMENTO DE QUE O RECLAMADO, SEM JUSTIFICATIVA, DEIXOU DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REFERENTES ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO COMPROVADAMENTE REALIZADAS PELO BANCO. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS E ARESTOS INESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 23 E 296/TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada uma vez que as razões expendidas pelo agravante não se revelam suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Agravo conhecido e não provido (Ag-ED-RR-1416- 40.2013.5.03.0098, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 27/09/2019).
Destarte, considerando que os arrestos apresentados pelo banco encontram-se superados pela interativa e notória jurisprudência do TST, o apelo no particular não prospera (artigo 896, §7º, da CLT).
(...)
CONCLUSÃO
a) DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.
b) Não havendo a interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhe OS AUTOS À VARA DE ORIGEM;
c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar (em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de revista e contraminuta ao(s) agravo(s) de instrumento, no prazo de 08 dias;
d) Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado.
No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR.
Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais.
O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.
O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC."
Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa.
Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual.
2.1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Nas razões de agravo, o banco reclamado alega que a prescrição aplicável ao caso é a total. Aponta contrariedade à Súmula 275, II, do c. TST e violação do art. 7º, XXIX, da CF e 11 da CLT.
Delimitação do acórdão recorrido: o eg. TRT afastou a incidência da prescrição total prevista na Súmula nº 294 desta Corte Superior e aplicou o entendimento da Súmula nº 452, também deste Tribunal. Para tanto, assentou que "Na espécie, deve incidir não a Súmula nº 294 do TST, mas sim a Súmula nº 452 da mesma Corte Superior (...). Isso porque o pleito contido na petição inicial da presente reclamação trabalhista não consiste em enquadramento em determinada política salarial da empresa reclamada ou em alteração do contrato de trabalho por ato único. A pretensão exordial diz respeito, na verdade, a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de remuneração previstos nas normas internas da empresa reclamada, desde antes da incorporação do Banco Real pelo Banco Santander, aos quais o reclamante estava adstrito, por ter sido admitido na empresa desde 09/10/2007. Insta esclarecer que não há como dar guarida à alegação do Santander de que os critérios de remuneração perseguidos pela reclamante, como fundamento do pleito de diferenças salariais, não existem desde a implementação de nova política organizacional em 2009, pois as condições anteriores, porque mais benéficas, se incorporaram ao contrato de trabalho do reclamante, já que foi admitido, como referido, desde do ano de 2007, conforme Súmula 51 do TST.foi objeto do IAC nº 0000508-76.2019.5.13.0006, tendo os integrantes do plenário desta Corte decidido, por maioria, na sessão realizada em 17 de fevereiro de 2020, que o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da Política Salarial dividida em escalas, denominadas "GRADES", no âmbito do Banco Santander Brasil S.A. não incide a prescrição total, conforme ementa ora transcrita (...)". Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não se discute, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Com efeito, esta Corte tem entendido que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades é a parcial, nos termos da Súmula nº 452 do TST, que assim dispõe:
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.Observação: (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014
Com base nas alegações constantes da inicial, no sentido de que não estão sendo observadas as normas internas do reclamado relativas à política salarial de progressão por grades, verifica-se que a modalidade de prescrição aplicável é a parcial.
Citem-se os seguintes julgados:
"MODALIDADE DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. POLÍTICA DE PROGRESSÃO POR GRADES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA 452 DO TST. SÚMULA 333 DO TST. Este Tribunal Superior do Trabalho já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a modalidade de prescrição aplicável à pretensão de diferenças em razão de inobservância, pelo Banco Santander, da política de progressão por grades, é a parcial. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1062-02.2019.5.13.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 19/12/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. O TRT consignou que "A pretensão está amparada em alegadas lesões continuadas pela supressão de valores em parcela salarial, o que atrai a aplicação do art. 7º, VI, da CR/88 e 468 da CLT, diante do princípio da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva." Em face disso, aplicou ao caso Súmula 452 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10063-72.2020.5.03.0035, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/11/2022).
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 452 DO TST. I. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 452 do TST, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês a mês". II. No caso vertente, a Corte Regional consignou que "o pedido não é de enquadramento, mas sim de aplicação das normas de política salarial estabelecidas pelo próprio Banco reclamado e que, segundo alega o autor, não estão sendo observadas" (fls. 1355/1356 - Visualização Todos PDFs). Por fim, assentou que se trata "de lesão sucessiva, que se renova mês a mês, sendo aplicável a prescrição parcial" (fls. 1356 - Visualização Todos PDFs). III. Desse modo, incide o óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, tendo em vista que a decisão revela conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1028-36.2012.5.15.0132, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 25/11/2022).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. LEI 13.015/14. (...). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES - PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. Sedimenta a Súmula 452 do c. TST o entendimento de que, em se tratando de "pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoções estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês." O Tribunal Regional concluiu pela aplicação da prescrição parcial à pretensão autoral às promoções vindicadas - "política de grades" -, em total sintonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (...) (RR-151-65.2011.5.15.0089, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. POLÍTICA SALARIAL DE GRADES. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. SÚMULA N.º 452 DO TST. Nos moldes da Súmula n.º 452 do TST: "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". Estando a decisão regional alinhada a este entendimento, descabe o processamento do Recurso de Revista patronal, no particular. (...) (ARR - 489-02.2013.5.15.0014, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT 09/02/2018)
"AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE POLÍTICA DE "GRADES". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que a prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais pela não observância da política de "grades" é a parcial. Tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência deste TST, consolidada na Súmula 452, segundo a qual "Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.". Precedentes. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Ag-RRAg-730-40.2014.5.03.0057, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 02/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 452 do TST. RECURSO DE REVISTA. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DA POLÍTICA SALARIAL DE "GRADES". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 452 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Em casos idênticos ao dos autos, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais, decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa. Incide, na hipótese, o entendimento disposto na Súmula nº 452 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 2372-74.2014.5.02.0025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 17/09/2021)
(...). B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. O Regional, ao manter a sentença que concluiu pela incidência apenas da prescrição parcial, decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 452, segundo a qual, "tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês". 2. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste Tribunal Superior, ao julgar o processo n° TST - E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora, o que torna a avaliação de desempenho requisito indispensável à sua concessão. Ocorre que, no caso dos autos, o Regional entendeu que restou provada a alegação do reclamante de que obtivera a pontuação necessária às promoções pleiteadas, diante da confissão ficta aplicada ao reclamado, que deixou de juntar os documentos necessários para a realização da perícia. Logo, diante de tais premissas fáticas, não há como divisar violação direta dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 114 e 129 do Código Civil. Intactos, também, os artigos 818 da CLT e 373, I, e 400 do CPC, pois devidamente observadas as regras de distribuição do ônus da prova. Divergência jurisprudencial inespecífica. (...) (AIRR-11387-45.2015.5.03.0109, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020).
Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
2.2. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE SALÁRIOS. "GRADES" Em suas razões de agravo, o banco reclamado se insurge contra os fundamentos da decisão monocrática. Alega que inexiste no banco norma com obrigação para movimentação automática de seu pessoal em decorrência exclusiva do sistema de avaliação.
Por sua vez, nas razões de recurso de revista, a parte reclamada sustenta que apresentou toda a documentação probatória, merecendo, assim, reforma a decisão do eg., TRT. Afirma que ficou comprovado nos autos que "não houve qualquer prejuízo salarial ou rebaixamento de função, conforme se observa na ficha cadastral a evolução salarial do recorrido, quando da incorporação do ABN pelo Santander, merecendo reforma a decisão". Entende ser equivocada a aplicação da Súmula 51 do c. TST e do artigo 468 da CLT, visto que não se está diante de alteração contratual lesiva e tampouco de direito adquirido. Enfatiza que a "norma do reclamado que regula a política salarial interna não prevê, todavia, a alteração salarial automática de seus empregados, muito menos a promoção para cargo ou função. Aduz, assim, que "merece reforma no julgado ao aplicar a súmula 51 do TST, 10, 448 da CLT eis que ao contrário, não houve qualquer prejuízo salarial ou rebaixamento de função quando da extinção da antiga política de grade, nem tampouco continuidade da política de grade e sim uma readequação dos cargos com nova política do banco Santander, conforme se observa na ficha cadastral e financeira carreada aos autos, merecendo reforma com urgência a decisão". Aponta violação dos artigos 5º, II, da CF, 114 do CC, 818 da CLT e 373, I, do CPC. Colaciona arestos.
A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria controvertida, a parte indicou, nas razões do recurso de revista, o seguinte excerto do acórdão do TRT:
"(...)
A controvérsia reside em saber se a política salarial de grades, praticada pelo Banco Real (sucedido), à época da contratação do autor, continua aplicável aos empregados que ingressaram no Banco Santander em razão da sucessão empresarial.
A questão é de amplo conhecimento desta Corte e foi objeto do IAC nº 0000508- 76.2019.5.13.0006, cujo acórdão trouxe os seguintes fundamentos(...)
"(...) Também ficou assente nos autos que, apesar de o reclamado afirmar que a avaliação do reclamante não foi suficiente para eventual promoção/aumento salarial, os documentos acostados a esse respeito indicam que os resultados das avaliações foram positivos, com notas e pontuações que, se não superaram as expectativas do reclamado, atingiram, ao menos, o mínimo para um desempenho satisfatório (ID. 4447d4b). Impõe-se, portanto, manter a sentença que enquadrou o autor na grade 13, zona 1, e deferiu o pedido de diferenças salariais vencidas, com respectivos reflexos.
No mais, não há falar em diferenças salariais vincendas, tendo em vista a extinção do contrato de trabalho havido entre as partes, que perdurou de março de 1983 até fevereiro de 2022, com a projeção do aviso prévio, conforme atualização da carteira de trabalho juntada aos autos (ID. 24f93b8)."
"Assim, conforme se depreende do excerto transcrito, a evolução da faixa salarial, em seus níveis mínimo e máximo, se dá por meio de cinco zonas, cujos níveis são alcançados mediante reavaliações periódicas dos empregados, motivadas por um dos três eventos: convenção coletiva, promoção ou mérito. Na espécie, a ficha cadastral do reclamante indica que ele ocupou a função de gerente desde 2002, quando houve o seu enquadramento como gerente de relacionamento júnior. A partir de 2004, galgou sucessivas promoções, por meio das quais exerceu diversas funções, sempre na área de gerência, até a ruptura da relação contratual em outubro de 2021: gerente de relacionamento II e III, gerente de relacionamento do setor público I, gerente de relacionamento Van Gogh II, gerente de reestruturação de crédito III, gerente de reestruturação de crédito regional II e gerente neg de reestruturação de crédito IV. (ID. 47e134b - Pág. 15) Em sendo assim, considerando que, a contar de 2004, o autor obteve oito promoções que permitiram alteração da sua faixa salarial, consoante normativo interno da empresa, bem como o seu enquadramento na grade 13 (gerentes / consultores / coordenadores) da tabela de cargos, entendo que ele faz jus ao valor máximo da faixa salarial da zona 5. (IDs. c4ffb13 - Pág. 43 - f5458a0 - Pág. 7) Portanto, é de se prover o apelo para deferir o pagamento das diferenças salariais, tomando-se por base a faixa salarial máxima da grade 13, zona 5, acrescidas dos reflexos deferidos na primeira instância.
Ao exame. Merece ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentação.
No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo eg. TRT, especialmente aquele relevante, que registra que cabia ao banco reclamado apresentar a documentação relativa à política salarial de grades, o que não o fez, e que, por força do disposto no art. 468 da CLT, "uma vez instituídas vantagens pelo empregador original, estas se aderem ao contrato de trabalho, não podendo ser modificadas por ato unilateral do banco sucessor, sob pena de configuração de alteração contratual lesiva". Embora o banco reclamado tenha indicado os trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na ausência de alteração lesiva e de direito adquirido, bem como na alegação de que apresentou toda a documentação probatória, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não trataram da questão sob a perspectiva das alegações.
Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais.
Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT.
A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto ao tema da prescrição;
II - negar provimento ao agravo quanto ao tema das diferenças salariais, restando prejudicada a análise da transcendência.
Brasília, 16 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ministra Relatora