Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/bjs/er
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, notadamente porquanto a Corte de origem pronunciou-se satisfatoriamente sobre as premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO DONO DA OBRA. CONTRATO DE EMPREITADA. IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), entendeu não ter sido comprovada a alegação defensiva de idoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada.
2. Nesse contexto, considerando que, segundo convicção do Tribunal de origem, não ficou comprovado elemento indispensável à exoneração de responsabilidade do dono da obra, qual seja a idoneidade econômico-financeira da empreiteira, a qual se configura como fato impeditivo do direito alegado pelo autor e, portanto, ônus que recaía sobre a ré, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item IV do Tema Repetitivo nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090).
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 62-09.2022.5.06.0024, em que é Agravante HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e são Agravados CANADÁ ADMINISTRADORA DE BENS IMÓVEIS LTDA., EKOS BRASIL ENGENHARIA S/A e JOSÉ MARCOS MARTINS DA SILVA.
Trata-se de agravo interposto pela ré HAPVIDA contra decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Foram apresentadas contrarrazões.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por decisão unipessoal, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, sob a seguinte fundamentação:
[...]
Na hipótese, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária.
A admissibilidade do recurso de revista interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017 está sujeita a demonstração de transcendência quanto à matéria impugnada, conforme previsto no art. 896-A, da CLT e nos arts. 246 e 247, do Regimento Interno desta Corte Superior.
Verifica-se que as matérias impugnadas no recurso de revista (nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional e responsabilidade do dono da obra) não oferecem transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
A ausência de transcendência econômica se configura quando o tema impugnado não se refere a valor monetário ou quando o valor da causa não é elevado, e, na hipótese, não se constata nenhuma dessas circunstâncias.
Sinale-se, ainda, que a instância recorrida não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, logo, não demonstra ter transcendência política as matérias recorridas.
Por seu turno, não se observa transcendência social quando o recurso de revista é interposto por reclamada ou quando o recurso de revista interposto pelo reclamante não versa sobre direito social constitucionalmente assegurado.
Ademais, cumpre destacar que o debate das matérias impugnadas no recurso de revista não é novo na seara trabalhista, de forma que inexiste questão nova a ser enfrentada pela Justiça do Trabalho. Nesse contexto, inviável cogitar de transcendência jurídica no recurso de revista.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, com amparo no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento aos agravos de instrumento.
A agravante sustenta que o recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT.
Sem razão.
No que se refere à arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbra violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A ré pretende a manifestação do Tribunal Regional a respeito dos seguintes pontos:
1. Quanto à possibilidade de aplicação da culpa in vigilando na forma do IRR 190 (Tema 006) do C. TST, visto que o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade em decorrência da suposta ausência de prova da idoneidade da empreiteira "AO LONGO DA RELAÇÃO DE EMPREGO MANTIDA COM A PARTE AUTORA", que se daria por meio de fiscalização;
2. O contrato de empreitada havido entre a ora embargante e a primeira reclamada foi firmado em 17/07/2020 (Id. 5760d86 - fl. 424 do PDF);
3. A Certidão Positiva de débitos trabalhistas da empresa EKOS (Id. b424a03) foi emitida em 27/08/2022, a reunião de mediação Nº 002.PE.0460.020962.2022 (ID c71f3fb), foi realizada dia 24/03/2022 e a audiência no MPT (ID 22317ed) foi realizada em 11/04/2022, portanto, elementos de prova que remetem a data posterior ao ato da contratação;
4. A consulta acostada aos autos realizada em 28/07/2022 no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, a qual retornou negativa para a EKOS (Id. ccea757 - 585);
5. A Certidão Negativa de débitos trabalhistas da empresa EKOS (Id. 1c82253 - fl. 589), que indica expressamente que a empreiteira não constava como inadimplente no BNDT, foi emitida em 28/07/2022.
6. O teor da proposta comercial realizada pela empresa EKOS que demonstrava inúmeras circunstâncias que revelavam sua idoneidade;
7. A empresa EKOS possui diversas certificações ISO -aptidão para prestação de serviço conforme exigências de agências reguladoras - e certificação Great Place To Work -valida a cultura organizacional da empresa e a satisfação dos empregados.
Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos, notadamente porquanto a Corte de origem se pronunciou satisfatoriamente sobre as premissas fáticas relevantes para o deslinde da controvérsia:
[...]
A respeito da responsabilidade do dono da obra, diz a OJ SDI-1 Nº 191 do Colendo TST, textual:
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
Porém, na presente hipótese, mesmos que as recorridas, a segunda e a terceira reclamadas, não desempenhem as atividades de construção e incorporação, extrai-se, do conjunto probatório, que devem ser responsabilizadas, porquanto foi evidenciada a inidoneidade financeira da primeira reclamada.
Importante salientar que a jurisprudência estampada na OJ 191, a partir do julgamento do incidente de recurso de revista repetitivo acima referido, pela SDI-1 (em 11/05/2017), estabeleceu a possibilidade de nova interpretação para o dispositivo jurisprudencial, fixando, entre outras teses, que, exceto pelos entes públicos, o dono da obra pode vir a responder de forma subsidiária, aplicando-se, por analogia, o art. 455 da CLT, acaso configurada a culpa in eligendo, no caso de inidoneidade econômico-financeira do empreiteiro.
Neste sentido, cabe à tomadora dos serviços observar o dever de escolher, com critério, a empreiteira e, ainda, acompanhar o desenvolvimento da obra, buscando evitar a ocorrência de prática lesiva ao empregado contratado pela empresa eleita para a realização e cumprimento do pactuado. Dos autos, observo que não há provas robustas atestando que as reclamadas tenham tomado as cautelas necessárias ao longo do contrato, ônus que lhes incumbia, já que a regularidade da empresa contratada é aferida, essencialmente, por meio de prova documental, exigível pela contratante e, portanto, de sua guarda. Pontuo, oportunamente, que mesmo a realização, pela primeira ré, de obras vultosas, em momentos anteriores, não é suficiente para demonstrar a respectiva adimplência em relação às obras futuras. Apesar de constar, nos autos, certidão negativa de débitos trabalhistas, também consta certidão positiva de débitos trabalhistas (ID b424a03), além de não existir certidão negativa de débitos fiscais, certidão de regularidade do FGTS ou outra certidão capaz de demonstrar, de forma cabal, que a EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA. possuía condições econômicas de adimplir suas obrigações, na data da assinatura do contrato de empreitada e ao longo da relação de emprego mantida com a parte autora. Aliás, saliento que, nos autos, foram juntados documentos que trazem informações relevantes sobre o conhecimento da inidoneidade financeira da empreiteira EKOS pelas recorridas. Pelo que consta na ATA DA REUNIÃO DE MEDIAÇÃO Nº 002.PE.0460.020962.2022 (ID c71f3fb), bem como na ATA DE AUDIÊNCIA NO MPT (ID 22317ed), segunda e a terceira reclamadas participavam da negociação de débitos trabalhistas com os funcionários da empreiteira, o que inviabiliza a alegação de que era desconhecida a inidoneidade econômico financeira da primeira reclamada. No mesmo sentido, entendendo pela possibilidade de responsabilização do dono da obra no caso de inidoneidade da empreiteira, destaco os seguintes precedentes:
[...]
Com tais considerações, dou provimento ao recurso obreiro, para reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira reclamadas, quanto aos débitos oriundos da presente reclamatória. (grifos acrescidos);
No julgamento dos embargos de declaração, acresceu os seguintes fundamentos:
[...]
Ambas as embargantes apontam omissões quanto aos seus argumentos e às provas acostadas, além de contradição na definição de culpa in eligendo, na fundamentação do acórdão. Consoante se pode extrair da fundamentação de ambos os embargos, diversamente do que alegam, inexistiram os vícios apontados.
Ora, os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 535 do CPC. Nesse sentido:
(...), os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR. Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2008, pp. 177 e ss.)
A decisão agravada expôs os fundamentos jurídicos cabíveis para a formulação de uma fundamentação adequada, baseada na lei e na jurisprudência que o Colegiado entendeu serem coerentes com a sua perspectiva de resolução da controvérsia.
Inexistiu omissão no trato do tema da in eligendo, o qual, na realidade, constitui a própria ratio decidendi do acórdão embargado. Ambas as embargantes discutem a interpretação dos fatos realizada pelo Colegiado julgador, mediante a subsunção do conjunto probatório à lei e ao precedente específico, no caso o IRR-190-53.2015.5.03.0090.
A contradição a ser sanada pelos embargos é aquela de natureza lógica e formal, entre as partes de uma decisão judicial, não entre o entendimento exposto e as provas ou os argumentos das partes interessadas.
Também não se pode denominar omissão a falta de referências a documentos e provas, pois não há obrigação do julgador de referenciar todo o conjunto probatório. Devem ser elencadas as provas que sustentam o posicionamento adotado, como foi feito na decisão embargada. Desse modo, o que as embargantes pretendem com os seus embargos é apontar erro de julgamento e, assim, modificar o conteúdo do julgado, o que é vedado pela via processual por elas escolhida.
Vale salientar, ainda, que, mesmo quando opostos com nítido interesse de prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já examinada no momento do julgamento colegiado do apelo.
Desse modo, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula nº 297 do TST, basta haver tese explícita sobre as matérias integrantes da pretensão recursal, o que efetivamente ocorreu na hipótese sob exame.
Assim, ausentes os vícios expressamente previstos nos artigos 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, rejeito os presentes aclaratórios. (grifos apostos)
Nesse contexto, quanto ao item 1, a manifestação pretendida pela parte não apresenta utilidade, uma vez que o Tribunal "a quo" reconhecera a responsabilidade da ré em razão de culpa "in elegendo", contratação de empresa sem comprovada idoneidade econômico-financeira.
Relativamente aos itens 2, 3, 4 e 5, as premissas fáticas apontadas são irrelevantes à solução da controvérsia. A inidoneidade econômico-financeira, que deve ser aferida no momento da contratação, foi reconhecida pelo Tribunal de origem com amparo em outros fundamentos.
No que diz respeito aos itens 6 e 7, o pronunciamento pretendido é prescindível, porque os documentos referidos não se prestariam à comprovação de idoneidade econômico-financeira da ré na ocasião da contratação.
Quanto à responsabilização subsidiária, a Corte de origem, valorando o conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame nesta fase recursal extraordinária (Súmula nº 126 do TST), entendeu não ter sido comprovada a alegação defensiva de idoneidade econômico-financeira da empreiteira contratada:
[...]
Dos autos, observo que não há provas robustas atestando que as reclamadas tenham tomado as cautelas necessárias ao longo do contrato, ônus que lhes incumbia, já que a regularidade da empresa contratada é aferida, essencialmente, por meio de prova documental, exigível pela contratante e, portanto, de sua guarda. Pontuo, oportunamente, que mesmo a realização, pela primeira ré, de obras vultosas, em momentos anteriores, não é suficiente para demonstrar a respectiva adimplência em relação às obras futuras. Apesar de constar, nos autos, certidão negativa de débitos trabalhistas, também consta certidão positiva de débitos trabalhistas (ID b424a03), além de não existir certidão negativa de débitos fiscais, certidão de regularidade do FGTS ou outra certidão capaz de demonstrar, de forma cabal, que a EKOS BRASIL ENGENHARIA LTDA. possuía condições econômicas de adimplir suas obrigações, na data da assinatura do contrato de empreitada e ao longo da relação de emprego mantida com a parte autora. Aliás, saliento que, nos autos, foram juntados documentos que trazem informações relevantes sobre o conhecimento da inidoneidade financeira da empreiteira EKOS pelas recorridas. Pelo que consta na ATA DA REUNIÃO DE MEDIAÇÃO Nº 002.PE.0460.020962.2022 (ID c71f3fb), bem como na ATA DE AUDIÊNCIA NO MPT (ID 22317ed), segunda e a terceira reclamadas participavam da negociação de débitos trabalhistas com os funcionários da empreiteira, o que inviabiliza a alegação de que era desconhecida a inidoneidade econômico financeira da primeira reclamada.
Nesse contexto, considerando que, segundo convicção do Tribunal de origem, não ficou comprovado elemento indispensável à exoneração de responsabilidade do dono da obra, qual seja a idoneidade econômico-financeira da empreiteira, a qual se configura como fato impeditivo do direito alegado pelo autor e, portanto, ônus que recaía sobre a ré, o acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no item IV do Tema Repetitivo nº 6 (IRR-190-53.2015.5.03.0090):
Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa 'in eligendo'.
Transcrevem-se julgados do TST sobre o tema:
[...] TEMA REPETITIVO Nº 0006 CONTRATO DE EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SDI-1 DO TST. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN ELIGENDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.03.0090, esta Corte decidiu que "a exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos ". Prevaleceu a tese de que a exceção prevista na parte final do mencionado verbete, quanto à aplicação analógica do artigo 455 da CLT, concretiza a responsabilidade apenas do dono da obra que contrata serviços específicos de construção civil e seja construtor ou incorporador, porque, nessas condições, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. Fixou-se, ainda, que, ao contratar empreiteiro sem idoneidade econômico-financeira, responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, com esteio no já citado artigo e na figura da culpa in eligendo, a menos que seja ente da administração pública direta ou indireta, nesta hipótese em face da jurisprudência do STF sobre o tema. Em sede de embargos de declaração, foi feita a modulação de efeitos da decisão, para delimitar que esse último entendimento alcançaria apenas os contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017. Pois bem. No caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilização da dona da obra, tendo em vista que o contrato entre as rés foi formalizado em agosto de 2017, a autorizar a aludida responsabilização, nos termos do entendimento contido na tese jurídica nº 4 do IRR-190-53.2015.5.03.0090, por não ter sido demonstrada por parte da agravante a idoneidade financeira do empreiteiro. Ou seja, a decisão recorrida tomou por base as regras de distribuição do ônus probatório, reconhecendo ser da empresa, ante o princípio da aptidão para produção de prova, o encargo de demonstrar a idoneidade financeira da primeira ré, no momento da contratação. Não merece reforma. Com efeito, não se pode olvidar a aplicação, ao processo do trabalho, da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbindo-o à parte que melhor tem condições de produzi-la, nos moldes dos artigos 818, §1º, da CLT e 373, §1º, do CPC. Nesse contexto, torna-se evidente que a ré, dona da obra e, portanto, parte interessada no cumprimento do contrato de empreitada, possui maior capacidade para obtenção da prova, a revelar que, ao tempo da contratação, o empreiteiro apresentava idoneidade econômico-financeira - a exemplo de eventuais documentações apresentadas em razão do ajuste formalizado, que estejam em sua posse. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10260-75.2018.5.03.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 16/06/2023. Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (VALE S.A.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Ao julgar o IRR-190-53.2015.5.06.0090, esta Corte firmou a tese que "exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo". No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da dona da obra, por não ter provado que o empreiteiro possuía idoneidade financeira ao tempo da contratação, atraindo para si a responsabilidade. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida está de acordo com o entendimento fixado por esta Corte. Não se verifica má distribuição do ônus da prova, pois a comprovação da idoneidade econômico-financeira, fato obstativo da pretensão da autora, constitui encargo probatório pertencente à reclamada, nos termos do art. 818 da CLT e 373, inc. I, do CPC, do qual não se desincumbiu, portanto incólumes as regras de distribuição do ônus da prova. Por fim, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Não envolve a demanda valores elevados, nem há contrariedade a entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula do Supremo Tribunal Federal, tampouco se trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, nem de pretensão do reclamante em torno de direito constitucionalmente assegurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-732-14.2022.5.08.0114, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/04/2024. Grifou-se)
Confirma-se, portanto, a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MULTA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES
A aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC pressupõe intuito deliberado de protelar o processo, o que não é a hipótese dos autos, em que a parte apenas exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente garantidos (art. 5º, LV, da CF).
Assim é o entendimento da SbDI-I deste Tribunal Superior:
[...] II - RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO COMO CONSEQUÊNCIA DIRETA DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO, SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO RECONHECIMENTO DA NATUREZA ABUSIVA OU PROTELATÓRIA DO AGRAVO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC nos casos em que é reconhecida a natureza manifestamente infundada do agravo, porém sem a devida fundamentação, apenas em razão do fato de a parte agravante não ter logrado desconstituir os fundamentos da decisão agravada, ou seja, como decorrência do não provimento unânime do recurso. 2 - Esta SBDI-1 tem reiteradamente decidido que a multa em questão tem cabimento quando reconhecida, em decisão fundamentada, a natureza abusiva ou protelatória do agravo, a caracterizar a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, sendo indevida, portanto, como simples decorrência direta do desprovimento, ainda que à unanimidade. 3 - Precedentes. 4 - Assim, uma vez não evidenciado no acórdão ora recorrido a existência de fundamentação acerca da configuração de arbitrariedade e/ou de intuito procrastinatório na interposição do agravo, a penalidade deve ser excluída, em atenção ao posicionamento recorrente deste órgão julgador em torno da questão. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-Ag-AIRR-925-28.2018.5.14.0041, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/10/2023. Sem grifos no original)
INDEFIRO.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator