Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1.ª Turma) GMDS/r2/llmb/dzc/ma
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos, no tema. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4.º, DO CPC/2015, FORMULADO EM CONTRAMINUTA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. Nos termos do art. 1.021, § 4.º, do CPC, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o Agravante a pagar ao Agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. In casu, o que se constata é que a reclamada apenas se utilizou de meio legítimo para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, qual seja: o Agravo Interno. Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado, no tema.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista com Agravo n.º TST-EDCiv-Ag-RRAg-87-22.2021.5.14.0416, em que é Embargante ROSIMIRO SANTOS DE ARAUJO e Embargada FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA.
R E L A T Ó R I O
A parte reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, com fundamento no art. 897-A da CLT.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Conheço dos Embargos de Declaração, porque são tempestivos e atendem aos pressupostos legais de admissibilidade.
MÉRITO
O reclamante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando omissão no julgado, visto que não examinada a questão da aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, suscitada em contraminuta ao Agravo de Interno, ante o caráter manifestadamente protelatório do Agravo interposto pela reclamada. Aduz, ainda, que o acórdão embargado deixou de majorar os honorários sucumbenciais como determina o § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Ao exame.
In casu, no tocante ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, não se vislumbra omissão no julgado, notadamente porque a parte reclamante nem sequer arguiu a pretensão ora formulada em contraminuta e/ou contrarrazões ao recurso. Ressalte-se, ademais, que esta Corte Superior, interpretando a indigitada norma, entende que a majoração dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2.º, do CPC/2015 e 791-A, § 2.º, da CLT.
Assim, não padecendo a decisão da Turma do vício apontado, e, por conseguinte, por não configuradas as hipóteses ventiladas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, nego provimento ao apelo quanto ao tópico.
Por sua vez, quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, analisando o teor da contraminuta ao Agravo Interno, apresentada pelo reclamante, verifica-se que, de fato, não houve o exame da questão suscitada, razão pela qual passo a suprir a omissão perpetrada, nos exatos termos do permissivo contido nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. No que concerne ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC, preconiza a mencionada norma que, quando o Agravo Interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. In casu, o que se constata é que a reclamada apenas utilizou meio legítimo para impugnar a decisão proferida pelo Ministro Relator, monocraticamente, qual seja, o Agravo Interno, não se tratando de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, razão pela qual não há falar-se na aplicação da indigitada multa. Era o meio legítimo para a parte ter seu apelo examinado pela Turma do TST. Indevida a referida multa. Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar omissão, mas sem imprimir efeito modificativo ao julgado, no ponto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para sanar omissão, nos termos da fundamentação esposada, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ministro Relator