Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (SDI-1) GMFG/rnb/anp
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 378 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1, não é cabível a interposição de recurso de embargos contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Relator, sendo inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade, em face da configuração de erro grosseiro.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-E-AIRR - 122-18.2019.5.10.0010, em que é Agravante COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP e são Agravadas ANA FLAVIA SILVA RAPOSO e FLEX SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão proferida pela Presidência da 8ª Turma, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de embargos.
Em síntese, pugna-se pela reforma da decisão proferida.
Foram apresentadas razões de contrariedade.
Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Conheço do agravo interno, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
II - MÉRITO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão da Presidência da 8ª Turma desta Corte, mediante a qual foi negado seguimento ao recurso de embargos, em face dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE EMBARGOS Em decisão às fls. 868/877, a Excelentíssima Ministra Delaíde Miranda Arantes negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela segunda reclamada, Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, quanto ao tema "Responsabilidade subsidiária da Administração Pública".
A segunda reclamada interpõe embargos às fls. 879/892.
Os presentes embargos são incabíveis, porquanto interpostos contra decisão monocrática.
O Regimento Interno desta Corte superior, em seu artigo 265, prevê o cabimento de agravo interno à própria Turma contra decisão monocrática exarada em processos de sua competência.
Nos termos do artigo 894, II, da CLT, cabem embargos "das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais". Pressupõe, portanto, decisão colegiada como objeto de reforma pela via dos embargos. Nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 378 da SDI-1 do TST:
"EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO (atualizada em decorrência do CPC DE 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho."
Esta Corte Superior também não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme se observa nos seguintes precedentes: Ag-E-ARR 1244-24.2014.5.09.0025, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SDI-1, DEJT de 13/3/2020; e Ag-E-ED-AIRR 1780-79.2016.5.21.0009, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, SDI-1, DEJT de 28/2/2020.
Incabíveis, portanto, os presentes embargos.
CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 265 do RITST, 894, II, da CLT e 2º, caput, da Instrução Normativa nº 35/2012 e na diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 378 da SDI-1 do TST, não admito os embargos, por incabíveis.
No agravo interno interposto, afirma-se o cabimento do recurso denegado, de modo que conclui ser possível apreciar o cerne das pretensões recursais deduzidas nos embargos. A parte agravante sustenta o enquadramento dos embargos no artigo 894, inciso II, da CLT e na alínea "f" da Súmula nº 353 do TST. Ao exame.
A teor do artigo 894, inciso II, da CLT, cabem embargos, no prazo de oito dias, "das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal" (destaquei). Já contra a decisão monocrática do Relator é cabível o agravo interno, nos termos da legislação processual, no prazo de 8 (oito) dias úteis, pela parte que se considerar prejudicada, como inclusive consta do artigo 265 do RITST.
Com efeito, conforme entendimento consagrado por este Tribunal Superior, o recurso de embargos previsto no artigo 894, inciso II, da CLT, somente é cabível contra decisão colegiada de Turma.
Nesse sentido, foi editada a Orientação Jurisprudencial nº 378 da SBDI-1, a seguir reproduzida:
EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
Não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973) e 896, § 5º, da CLT, pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
No presente caso, os embargos foram interpostos contra decisão monocrática proferida pelo Relator em agravo de instrumento, caracterizando, portanto, erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos do art. 894, II, da CLT, com a redação conferida por meio da legislação vigente, o apelo de embargos é cabível quando houver conflito jurisprudencial entre Turmas do TST, ou entre Turma e SDI, assim como das decisões que contrariem Súmula do TST, Orientação Jurisprudencial da SDI-1 e/ou Súmula Vinculante. Como se nota, o manejo desse apelo somente é autorizado, nos termos do dispositivo celetista citado, quando interposto em face de decisão proferida por Turma desta Corte superior, de forma colegiada, e não contra decisão unipessoal proferida por Ministro do TST. Cabe registrar, ainda, que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a utilização de embargos à SDI-1 contra decisão singular configura erro grosseiro, em razão da clara dicção legal que trata da viabilidade desse apelo, não sendo hipótese de dúvida razoável. Precedentes desta SDI-1. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-EDCiv-ED-RRAg-10013-18.2016.5.03.0025, SBDI-1, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/09/2024);
AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 378 DA SBDI-1 DO TST. Embargos não admitidos porquanto interpostos contra decisão monocrática da relatora no TST, por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista. Nos termos do atual artigo 1.021, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, o agravo é a via própria para impugnar decisão unipessoal que julga recurso. Havendo regra expressa no ordenamento jurídico identificando o meio processual próprio para impugnar a decisão, não se há cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz firmada na Orientação Jurisprudencial 378 desta Subseção. Mantém-se, pois, a decisão que não admitiu os embargos, porquanto incabíveis. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa. (Ag-Emb-ED-RR-12019-89.2016.5.09.0652, SBDI-1, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/04/2024);
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.496/2007. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR, NO ÂMBITO DA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O artigo 265 do Regimento Interno desta Corte superior prevê o cabimento do Recurso de Agravo contra decisão monocrática proferida pelo Relator no âmbito da Turma. A interposição de Recurso de Embargos, em tal hipótese, configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Incidência da diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial n.º 378 da SBDI-1 do TST, no sentido de que "não encontra amparo no art. 894 da CLT, quer na redação anterior quer na redação posterior à Lei n.º 11.496, de 22.06.2007, recurso de embargos interposto à decisão monocrática exarada nos moldes do art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973), pois o comando legal restringe seu cabimento à pretensão de reforma de decisão colegiada proferida por Turma do Tribunal Superior do Trabalho". Agravo a que se nega provimento. (Ag-E-AIRR-1281-55.2012.5.10.0005, SBDI-1, Relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 28/10/2021)
Ressalte-se que não se está aqui concluindo no sentido do acerto ou do equívoco dos fundamentos eleitos pelo Ministro Relator ao julgar o agravo de instrumento da parte, mas apenas realizando o exame do pressuposto recursal relativo ao próprio cabimento do recurso de embargos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
FABRÍCIO GONÇALVES
Ministro Relator