Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DANO MORAL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula 126/TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo. Agravo não conhecido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, manteve a condenação ao pagamento de danos morais no valor de 10 salários contratuais do Autor no mês de setembro de 2011, em atenção ao percentual de incapacidade laborativa e grau de responsabilidade do Reclamado, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-ED-RRAg - 10920-14.2015.5.01.0015, em que é Agravante GRUPO CASAS BAHIA S.A. e é Agravado ANDRE LUIZ ROCHA DA SILVA.
O Reclamado interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento.
Houve apresentação de contraminuta.
Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Considero atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo.
Eis o teor da decisão agravada:
(...)
II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista.
As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados.
Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares.
Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017.
O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão:
(...)
Recurso de:VIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/07/2023 - Id. ee7146a; recurso interposto em 18/07/2023 - Id. 6faa9ed).
Regular a representação processual (Id. 49ae90d).
Satisfeito o preparo (Id. 94f4e48 - fc41998, 39a5a22 e b1315ac).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado.
Responsabilidade Civil do Empregador / Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Código Civil, artigo 186; artigo 402; artigo 403; artigo 944, §único; artigo 950; Lei nº 8213/1991, artigo 20, §1º.
- divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Quanto às regras de distribuição do ônus da prova, tampouco se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial alegado, alguns excertos trazidos aos autos são inservíveis, porque provenientes de órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos.
Já os excertos válidos transcritos, a seu turno, não se revelam específicos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Por fim, no que tange aos valores das indenizações arbitradas a título de dano moral, ressaltase que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se vislumbrando, também, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juiz.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista de VIA S.A.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de ANDRÉ LUIZ ROCHA DA SILVA.
(...)
Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF).
Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A).
O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional.
Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado.
O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei.
No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão.
Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social).
Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto.
Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados.
Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
(...)
Com relação ao tema "Dano moral", mediante a decisão monocrática agravada restou mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, ante o óbice contido na Súmula 126/TST. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista.
O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma.
Nesse contexto, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST).
Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso.
NÃO CONHEÇO do agravo, no particular. Em relação ao tema "Valor arbitrado à indenização", constato que o agravo preenche o pressuposto formal de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO do recurso.
MÉRITO
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE
O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos:
(...)
II. 2.3 - MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A parte ré alega que: "a fixação do dano deve ser matéria analisada em razão da observância dos princípios de razoabilidade e da proporcionalidade, conforme estabelece o art. 944, parágrafo único do Código Civil"; "o art. 5º, incisos V e X da CF estabelecem o direito a indenização, que devem ser interpretados de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual a condenação que não observa tais princípios viola sua literalidade"; "a desproporção no arbitramento de indenização por danos morais constitui afronta art. 944 'Caput', e parágrafo único do Código Civil e ao disposto no art. 5º, incisos V e X da CF"; "a indenização deve ser proporcional à gravidade da culpa do empregador, conforme estabelece o artigo 944, parágrafo único, do CC/2002"; "sempre adotou todas as medidas de segurança e saúde do trabalho; segundo, que não houve o ato de vontade da Recorrente no sentido de lesionar a vítima, de que trata o artigo 186, do Código Civil"; "o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, no importe de 10 vezes o salário do autor do mês de setembro de 2011, foge à razoabilidade e é desproporcional, a propiciar o enriquecimento sem causa dos Recorridos"; "é de rigor observar ainda o quanto disposto no §1º do art. 223-G, da CLT, quanto ao limite máximo da indenização por danos morais, que deverá ser limitada de acordo com a gravidade da ofensa e o último salário contratual do ofendido"; "no tocante ao dano material, por sua vez, não há qualquer incapacidade do autor no exercício de atividades exercidas no período objeto da ação, de cunho administrativo, não havendo que se falar em condenação"; "subsidiariamente, requer seja ao menos limitada pelo período em que o autor usufruiu do benefício previdenciário".
O reclamante sustenta que: "a Magistrada a quo condenou a empresa ré a pagar a título de dano moral no valor de 10 salários contratuais do autor do mês de setembro de 2011"; "a verba concedida não é proporcional às graves lesões descritas no laudo pericial, bem como em todos os documentos acostados aos autos, além dos inúmeros sofrimentos causados ao recorrente em razão do acidente noticiado"; "não tem mais condições de exercer plenamente seu ofício"; "os empregados que trabalham em um ambiente inadequado, sem condições de segurança e em condições de risco acentuado, fazem jus à reparação por danos morais, pois houve violação à sua dignidade, aos direitos da personalidade (entre eles a integridade física) e ao valor social do trabalho"; "que sejam considerados os critérios antes elencados, para que a verba relativa aos danos morais por ele sofrido seja majorada para pelo menos R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo certo que não há empecilhos para que este Tribunal fixe esta verba em patamar mais elevado, caso seja este o entendimento desta Egrégia Corte".
A r. sentença recorrida se assenta sobre os seguintes fundamentos:
"Indenização por danos materiais. Despesas médicas. Tratamentos.
A indenização por danos materiais depende da efetiva demonstração dos prejuízos suportados. Com efeito, o art. 402 do Código Civil dispõe que 'salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar'.
No caso, o reclamante não indicou quaisquer tratamentos que sejam necessários, o que tampouco foi revelado na prova pericial, impossibilitando o deferimento da indenização.
É improcedente o pedido.
Indenização por danos morais.
O dano moral, segundo a diretriz do art. 5º, V e X da CF/88, é aquele que atinge os direitos da personalidade do indivíduo, como sua honra, imagem, intimidade, integridade física ou psíquica, entre outros.
Conforme analisado em capítulo precedente, do infortúnio atravessado pelo autor resultaram sequelas que o tornaram parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Destaco que o dano decorrente de doença do trabalho é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, pois decorre da gravidade do próprio evento lesivo.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Quanto ao arbitramento do dano moral, o julgador deve observar a natureza do bem jurídico tutelado; a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a possibilidade de superação física ou psicológica; os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; o grau de dolo ou culpa; a ocorrência de retratação espontânea; o esforço efetivo para minimizar a ofensa; o perdão, tácito ou expresso; a situação social e econômica das partes envolvidas e o grau de publicidade da ofensa, conforme dispõe o novo artigo 223-G da CLT.
Considerando esses critérios acima mencionados, entendo que o presente caso configura ofensa de natureza grave, nos termos do §1º, III da CLT, do mesmo artigo, razão pela qual fixo a indenização a ser paga no valor de 10 vezes o salário contratual do autor do mês de setembro de 2011.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários contratuais do autor do mês de setembro de 2011.
Quanto à correção monetária do valor arbitrado a título de danos morais, determino a aplicação da diretriz contida na Súmula 439 do C. TST."
Conforme observado no excerto supratranscrito, não houve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, carecendo a ré de interesse recursal, no particular.
Quanto ao dano moral, verificada a responsabilidade da reclamada pelas lesões que acometem o reclamante, resulta cabível a reparação deferida, que cumpre, no caso em exame, a dupla função que lhe inspira. De um lado, ressarcitória para o ofendido. E, de outro, inibitória para o ofensor.
A indenização por dano moral destina-se a repelir e prevenir ocorrências futuras similares, bem como proporcionar ao ofendido um atenuante para a dor sofrida. Tudo sem deixar de lado o princípio da razoabilidade, sem tornar o evento danoso vantajoso para o ofendido a ponto de este, por hipótese, desejar sua repetição, e sem fixar indenização irrisória a ponto de se traduzir a própria indenização, em nova ofensa ao trabalhador.
A par disso, importa considerar as condições pessoais do empregado, a capacidade econômica do empregador, o grau de culpa, a intensidade e a gravidade da lesão, os meios utilizados para provocá-la e as consequências do dano.
O art. 223-G, da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, estabelece aquilo que o juiz deve considerar para fixar a reparação.
Tal dispositivo é objeto da ADIn n. 6.050, cujo Relator é o Exmo. Ministro Gilmar Mendes.
Ao despachar a petição inicial da referida ADIn, S. Exa., ao considerar "a relevância da matéria", adotou "o rito do artigo 12 da Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999", de forma que o mérito da ação multicitada será diretamente julgado pelo plenário da Corte Excelsa, sem apreciação da liminar.
De modo que a disposição legal em comento encontra-se em vigor, ao menos por ora, e incide imediatamente sobre as relações processuais já alcançadas pela novel ordem posta, dado o cunho processual que a reveste, considerado, por óbvio, o isolamento dos atos.
Considerando-se os incisos do § 1º, do art. 223-G, da CLT, e o valor da indenização arbitrado na r. sentença, correspondente a 10 vezes o salário contratual do reclamante, tem-se que o Juízo de origem considerou a ofensa como de natureza grave, o que, a meu sentir, considerado o nexo concausal, está correto.
Nego provimento a ambos os recursos.
(...)
O Reclamado sustenta que o valor arbitrado não guarda proporcionalidade com a situação fática analisada.
Requer a redução do valor da indenização.
Ao exame.
Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte.
O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, manteve a condenação ao pagamento de danos morais no valor de 10 salários contratuais do autor no mês de setembro de 2011, em atenção ao percentual de incapacidade laborativa e grau de responsabilidade do Reclamado, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado.
Tem-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo como divisar a violação dos artigos indicados pela parte.
Inclusive, a 5ª Turma, ao analisar casos semelhantes, fixou valores em patamares comparáveis ou superiores ao montante arbitrado na hipótese. Nesse sentido cito julgados:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...). 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença osteoarticular que acometia a Reclamante guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas e, nesse contexto, condenou a Reclamada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00, em franco atendimento aos parâmetros definidos na legislação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (...) (AIRR-0000052-77.2022.5.06.0019, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/06/2025).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, respaldado em laudo pericial, reconheceu que a doença que acometia o Reclamante (hérnia de disco), de caráter parcial e permanente e com comprometimento de 20% da capacidade laborativa, guarda nexo de concausalidade com as atividades desenvolvidas. Logo, manteve a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00, em franco atendimento aos parâmetros definidos na legislação e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A intervenção desta Corte Superior para alterar o montante arbitrado a título de indenização por danos morais apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. Considerando os aspectos fáticos da controvérsia, os julgados similares proferidos no âmbito desta Corte e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor arbitrado na espécie não se mostra irrisório ou exorbitante, de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-100724-09.2020.5.01.0341, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 11/09/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE(...) 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 3.2. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 3.3. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$20.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais em decorrência da "pequena limitação (10%) imposta apenas ao exercício da atividade então exercida, e, ainda assim, se executada nas mesmas condições, já que não há outra limitação física". 3.4. Diante das premissas fáticas apresentadas pelo TRT, no sentido de que os valores arbitrados levaram em consideração a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica da ré, assim como o caráter pedagógico da medida, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, a teor da Súmula 126/TST, de modo que injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do quantum indenizatório. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(...) (AIRR-0100897-81.2019.5.01.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 13/11/2025).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.(...). INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e matérias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade compensatória. Na hipótese dos autos, o e. TRT manter a sentença que fixou o valor da indenização por dano moral em 10 (dez) vezes a última remuneração do reclamante, em decorrência da lesão à integridade física da parte autora, ante à existência de concausa entre a patologia sofrida e o labor realizado, não revela desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou com a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da condenação, o que inviabiliza a pretensão. Intacto o dispositivo invocado sob tal pretexto. No que tange a divergência jurisprudencial, a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula nº 296, I, do TST). Precedente. Agravo não provido. (...) (RRAg-486-67.2021.5.19.0010, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/04/2026).
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela.
Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível.
NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Ministro Relator