Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMHCS/cg/js
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DO PISO SALARIAL E DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE PREJUDICA O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-521-54.2022.5.10.0006, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e são Agravados MATEUS RODRIGUES DE CARVALHO e CAIXA SEGURADORA S.A.
Em decisão monocrática, neguei seguimento ao agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada, em virtude de a causa não se revestir de transcendência. Contra a referida decisão, a primeira reclamada interpõe o presente Agravo. Não foi apresentada contraminuta. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls.998 e 1005) e à representação processual (564-565), conheço do Agravo.
II - MÉRITO
A decisão monocrática, em relação ao tema objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos:
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Passo ao exame do presente apelo:
1. DIFERENÇAS SALARIAIS. MAJORAÇÃO DO PISO SALARIAL E DO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A primeira reclamada sustenta, nas presentes razões recursais, que a causa se reveste de transcendência. Em seguida, defende o trânsito do recurso de revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Ao exame.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se a existência de óbice processual que impede o exame do mérito da matéria ora controvertida. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu, a partir do exame dos recibos de salário de fls. 310 e seguintes que a primeira reclamada não vinha concedendo corretamente os reajustes salariais dispostos nos instrumentos coletivos, a exemplo do contracheque de dezembro/2020 e janeiro/2021 - fls. 322 e 323, onde não se visualiza o reajuste sobre o salário, consoante cláusula quarta do instrumento coletivo vigente (fl. 78), uma vez que o salário-base permanece inalterado e o mesmo se diga quanto aos valores de vale-alimentação que não observaram aqueles valores estipulados em norma coletiva (fl. 746). Consignou, ainda, que, a partir do exame dos contracheques, é possível observar que apenas em março/2020, outubro/2021 e em março/2022 o salário foi reajustado (fl. 746). Assim, para se entender de forma diversa, no sentido de que foram concedidos os reajustes salariais nos moldes estabelecidos nos instrumentos coletivos, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta instância recursal pela Súmula 126 do TST.
Diante da incidência do referido óbice de natureza processual, resulta inviabilizado o exame da transcendência da causa.
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento ao Agravo.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. Em seu Agravo, a primeira reclamada argumenta que a causa oferece transcendência. Defende o trânsito do recurso de revista e insiste em afirmar que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos aludidos no artigo 896 da CLT. Ao exame. Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria.
No caso presente, a Corte de origem não emitiu pronunciamento a respeito dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme se extrai do acórdão prolatado às fls. 745/748, tampouco foi instada a manifestar-se por meio de embargos de declaração. Incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n.º 297, item I, do TST. Diante da incidência do referido obstáculo processual, resulta, mais uma vez, prejudicado o exame da transcendência da causa.
Assim, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento ao Agravo.
3. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. A primeira reclamada alega que a causa oferece transcendência. Defende o trânsito do recurso de revista e argumenta, mais uma vez, que foram atendidos os pressupostos intrínsecos de que trata o artigo 896, alíneas a e c, da CLT. Ao exame.
Publicado o acórdão recorrido na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Em relação ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria.
No caso presente, não há, no recurso de revista denegado, a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido no qual se consubstanciaria o prequestionamento da matéria contida nos dispositivos invocados no referido recurso, o que não atende aos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não cumprida a exigência formal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, resulta prejudicado o exame da transcendência da causa.
Desse modo, mesmo que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator