Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMJRP/nj
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Os executados, ora agravantes, trazem, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que se refere à indicação do trecho de prequestionamento da decisão regional, questão processual que não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, em face da inobservância do princípio da dialeticidade, decorrente do fato de a parte não ter impugnado, de maneira específica, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Agravo não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-582-40.2023.5.14.0402, em que são Agravantes TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTRO e são Agravados PREMIUM SERVIÇOS - EIRELI E OUTRA, RODRIGO LIMA DOS SANTOS, F. M. TERCERIZACAO LTDA - ME, FRANCISCO JANIO DA COSTA AGUIAR e MARCOS MAIA PEREIRA.
Os executados TEC NEWS EIRELI - EPP e ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA interpõem agravo, às págs. 3.407-3.431, contra a decisão monocrática de págs. 3.397-3.405, por meio da qual, na forma dos artigos 255, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso III, do CPC/2015, o seu agravo de instrumento não foi conhecido, porque desfundamentado, em razão de não ter se contraposto aos termos específicos do despacho denegatório do recurso de revista. Os ora agravantes pugnam pelo regular processamento do agravo de instrumento.
Contraminuta não apresentada, conforme certificado à pág. 3.436.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Mediante a decisão monocrática de sequencial nº 6, na forma dos artigos 255, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho e 932, inciso III, do CPC/2015, o agravo de instrumento interposto pelos executados não foi conhecido, porque desfundamentado, em razão de não ter se contraposto aos termos específicos do despacho denegatório do recurso de revista.
A decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos:
"Verifica-se, contudo, da leitura das razões dos agravos de instrumento, que as partes, limitando-se a reproduzir as razões dos recursos de revista, não impugnam, objetivamente, o óbice imposto no despacho denegatório dos recursos, referente à ausência de observação ao requisito disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT - uma vez que o recurso foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que impôs modificações ao texto do mencionado dispositivo.
Com efeito, o motivo básico ensejador da denegação de seguimento ao recurso de revista da parte consistiu na ausência de adequação das razões recursais ao requisito formal instituído por meio da edição da Lei nº 13.015/2014. As agravantes, no entanto, não se insurgem de forma explícita contra esse fundamento, porque, quanto a esse aspecto, não dirigem críticas à decisão agravada.
Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea "b", da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado.
Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento.
Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, do TST, in verbis: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
(...)"
Registra-se, desde logo, que a hipótese não atrai a aplicação do item II do verbete mencionado, no qual se consigna que "o entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática", porquanto o motivo de denegação do recurso de revista, conforme discorrido, é relevante e pertinente, uma vez que expõe questão processual expressamente disposta em lei." (págs. 3.403 e 3.404)
Os executados, ora agravantes, no entanto, trazem, nas razões do agravo, alegações pertinentes ao cumprimento do requisito processual disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, que se refere à indicação do trecho de prequestionamento da decisão regional, questão processual que não se constitui no fundamento jurídico adotado na decisão agravada, qual seja a ausência de fundamentação no agravo de instrumento, em face da inobservância do princípio da dialeticidade, decorrente do fato de a parte não ter impugnado, de maneira específica, os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista.
Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Diante desses fundamentos, não conheço do agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando-o manifestamente incabível, condenar os executados TEC NEWS EIRELI - EPP e ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 23 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
Ministro Relator