Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
(1ª Turma) GMHCS/ dprv/cer
AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese em que mantidos os fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais se pautaram no óbice da inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. 2. No agravo interno, todavia, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a destacar violações de dispositivos sequer indicados no recurso de revista. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tema.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO ÓBICE APRESENTADO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-632-95.2022.5.19.0003, em que é Agravante ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S.A. e é Agravado THIRZA SAMARA OLIVEIRA GOMES..
Em decisão monocrática neguei provimento ao Agravo de Instrumento do Reclamado, mantida a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional por ausência das hipóteses previstas no artigo 896 da CLT. Contra tal decisão, o Reclamado interpõe o presente agravo interno. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl.331. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade (fls. 319 e 329) e à regularidade de representação (fls. 22,23,52 e 53), prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado por adoção dos fundamentos do Primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista, os quais reproduzo abaixo:
(...)
I - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos recursais.
II - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, somente será admitido recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL / QUANTUM INDENIZATÓRIO
ALEGAÇÃO:
- violação do art. 5º, II, V, X, LIV, LV e LVII, da CF/88;
- violação ao art. 944, parágrafo único, 945, do Código Civil;
- violação do artigo 223-G da CLT;
A parte recorrente afirma que houve total desconsideração pelas provas por ela trazidas aos autos e que a Turma sequer levou em consideração o depoimento da testemunha por ela, destacando como prova apenas o depoimento da testemunha obreira, além de reforçar o número de ações da reclamada.
Diz que não acatar como verdadeiro o depoimento de qualquer testemunha é considerar este um criminoso, o que não poderia sem que houvesse uma condenação criminal transitada em julgado, ou seja, as decisões anteriores encontram objeção inclusive perante o art. 5º, LVII, da CF.
Destaca que a Corte condenou a reclamada pelos danos morais, sem nenhuma fundamentação, tampouco vislumbrou os requisitos legais, violando o parágrafo único, do art. 944 do Código Civil, o art. 223-G da CLT e o disposto no art. 5º, II, LIV e LV da CF.
Consta do acórdão proferido pela Corte, ora impugnado:
[...] Pois bem, no tocante ao tratamento degradante dispensado aos colaboradores da reclamada não nos causa surpresa, pois é o que julgamos nesta Turma a cada sessão.
Vejamos os termos do interrogatório da testemunha no tocante ao tratamento degradante - id. 1edd70d:
que trabalhou para o(a) reclamado(a) de 08.2018 até 06.2022; que trabalhava no mesmo turno que a reclamante; que tiveram supervisores comuns, como Eduardo, Bruno Tenório e Romário; que os resultados/feedback eram expostos a todos, a exemplo de, tempo de atendimento, cumprimento de metas; que os supervisores acabavam gritando, pois ficava na ponta de uma ilha, com vários operadores que ficavam distante e para todos ouvirem, tinha que falar bem alto e ainda xingavam, por exemplo, afirmando: "olhe o prazo de atendimento, porra"; (...) que a reclamante tinha resultado ruim e eram mal tratada.
Nota-se que a prova colhida nos autos não deixa dúvidas quanto ao tratamento rigoroso dispensado pelos superiores imediatos da reclamante, supervisores da reclamada, com repreensões e gritos pelo não alcance das metas.
Não se trata de fato isolado ocorrido com a reclamante, mas sim de matéria sempre debatida nos processos envolvendo a reclamada neste Tribunal. A prova testemunhal produzida pela autora é contundente ao demonstrar a forma abusiva e desrespeitosa com que a reclamante era tratada. Não é de hoje que a reclamada vem sendo condenada nesta Justiça Especializada pelos mesmíssimos atos. Pelo visto o assédio moral é uma prática corriqueira e talvez já faça parte da cultura da empresa, pois inúmeros são os processos em que a reclamada tem sido condenada neste tribunal em razão desse pedido.
Não se pode entender como razoável manifestação do poder disciplinar patronal um feedback que expõe os resultados negativos de um trabalhador em meio aos demais colegas em alto tom de voz. A reclamada deve entender que os seus colaboradores são sujeitos e não objetos da relação contratual, tendo assim direito a ter preservada a sua integridade física, intelectual e moral.
A forma de tratamento dispensado pela reclamada revela-se incompatível com a dignidade da pessoa humana, com a valorização do trabalho e a função social da propriedade, que encontram amparo nos arts. 1º, III e IV, 5º, XIII, e 170, caput e III, da Constituição Federal.
O depoimento da testemunha da reclamante corrobora os termos da petição inicial quanto ao tratamento abusivo por parte dos superiores imediatos da reclamante, o que caracteriza um abuso de direito.
Assim, uma vez que as alegações da autora restaram suficientemente comprovadas, demonstrado nos autos o assédio moral dispensado à obreira pelos supervisores da reclamada, e não tendo a reclamada se desvencilhado do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, defere-se à reclamante indenização compensatória por danos morais.
No que se refere ao arbitramento do quantum indenizatório por danos morais, sabe-se que deve ser feita pelo julgador, mediante prudente arbítrio, atentando-se aos critérios de razoabilidade (considerando-se a gravidade do dano) e a capacidade econômica do ofensor, tendo em vista o caráter desestimulante da indenização frente a novas lesões. Dessa forma, dá-se provimento ao recurso ordinário obreiro para condenar a reclamada ao pagamento de indenização compensatória por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), observando-se o disposto na Súmula 439 do TST. [...]
Conforme registrado acima, somente será admitido recurso de revista, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal (art. 896, § 9º, da CLT). Logo, fica afastada a possibilidade de processamento do apelo por violação de legislação infraconstitucional ou divergência jurisprudencial.
Cumpre esclarecer, primeiramente, que esta Corte, com base no conjunto probatório extraído dos autos, decidiu que na hipótese dos autos foram evidenciados os requisitos configuradores do dano moral. E como é sabido, questão alusiva a provas não é permitido em sede de recurso de natureza extraordinária. Inteligência da Súmula 126 do TST.
A decisão do Regional apresentou os fundamentos sobre o direito à indenização deferida e estabeleceu explicitamente o valor respectivo, dentro de seu critério de convencimento.
No caso concreto, não visualizo provável violação direta e literal ao artigo 5º, incisos II, V, X, LIV, LV e LVII da CF/1988.
Nesse aspecto, há óbice ao seguimento do recurso.
RESCISÃO INDIRETA
ALEGAÇÃO:
- violação aos artigos 5º, caput, II, LIV, LV, da CF;
Sustenta que a rescisão indireta do contrato de trabalho somente pode ser aplicada na prática de atos que constem do rol taxativo do artigo 483 CLT e a justa causa do empregador deve ser grave o suficiente e irreparável, sob pena de ferir o princípio da continuidade da relação de emprego e da isonomia.
Consta do acórdão proferido pela Corte, ora impugnado:
[...]
O juízo sentenciante julgou procedente em parte os pedidos formulados, conforme excertos abaixo transcritos (id. 3579f32):
(...)
As alegações da reclamante quanto às palavras de baixo calão utilizadas supostamente pelos supervisores, não são verossímeis e não foram provadas, devendo ser registrado que o depoimento da testemunha arrolada pela reclamante se mostrou contraditório, com alegações inverossímeis, nitidamente para beneficiar a autora, fazendo afirmações absurdas, como afirmar que atendentes que faziam trabalho ruim eram bem tratadas e outras com bom trabalho eram mau tratadas, tudo para induzir o juizo ao erro de acreditar nas alegações da autora.
Destarte, a reclamante não logrou provar, conforme lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT, que tenha sid (alínea L o tratada de forma desrespeitosa, conforme alegou em sua exordial, por isso, improcede o pedido de rescisão indireta, os correlatos, e, de indenização por danos morais sob tais assertivas, bem como a rescisão indireta, fulcrada nos mesmos fatos.
Por outro lado, considerando que a demandante já manifestou o seu desinteresse em permanecer na empresa, requerendo alternativamente a extinção contratual como pedido de demissão, reconheço a rescisão de seu contrato de trabalho a seu pedido no dia 31.08.2022, já com a projeção do aviso prévio, e determino à demandada que efetue a baixa do contrato de trabalho da reclamante com data de demissão 31.08.2022, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de fazê-lo a Secretaria da Vara.
Observo que, embora o contrato da reclamante esteja suspenso, por se tratar de ato unilateral de vontade, é direito seu pedir demissão, conforme o fez em seus pedidos.
O ato jurídico, como sabemos, somente pode ser anulado por vício de consentimento caso não cercado dos elementos de validade do negócio jurídico, que nada mais são que os pressupostos de existência qualificados, nos termos do artigo 104 do Código Civil. Constatado pelo conjunto probatório que o trabalhador é submetido a pressão, coação ou intimidação por meio de tratamento degradante por parte do empregador ou de seus prepostos, o pedido alternativo de demissão passa a sofrer de vício de consentimento. E conforme já exposto no tópico anterior, restou provado nos autos que a reclamante era assediada moralmente pelos supervisores da reclamada, assédio este que ocorria de forma reiterada, o que foi mitigando o apreço da autora pelo seu trabalho, pelo que resta viciada a sua vontade expressada no pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho constante da exordial, o que permite reformar a sentença que acolheu o pedido alternativo para reconhecer o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.[...].
No tocante aos pressupostos intrínsecos, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º - A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto a parte recorrente não apontou o trecho da decisão da Turma do TRT da 19ª Região que configura o prévio debate da questão controversa objeto do recurso.
Nesse aspecto, há óbice ao seguimento do recurso.
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pela ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA S/A. (fls.284/ 289)
Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:
1. RESCISÃO INDIRETA. Na decisão agravada, neguei provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com adoção dos fundamentos adotados pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, inobservância do inciso I do §1º-A do artigo 896 da CLT. No agravo interno, contudo, a parte não se insurge contra o referido pilar decisório, limitando-se a destacar violações de dispositivos sequer indicados no recurso de revista, em desrespeito à dialeticidade recursal.
Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo, nos termos da Súmula 422, I, /TST.
Não conheço.
2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
3. VALOR FIXADO PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alega o agravante que Inexiste nos autos prova de que o Recorrido tenha suportado exposição a qualquer situação constrangedora ou vexatória. (fl.324). Pugna, caso mantida a condenação, que haja minoração do valor fixado. Em relação aos temas em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que a parte, ao apresentar seu agravo de instrumento, não atacou de forma específica o fundamento consignado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, qual seja, incidência da Súmula 126 do TST.
Nesse contexto, mostra-se desfundamentado o agravo de instrumento, porquanto a parte não enfrentou todos os fundamentos consignados pelo primeiro juízo de admissibilidade, nos termos em que propostos. Portanto, inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, na linha da Súmula 422/TST.
Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator