Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDOS COLETIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVOLUTIVIDADE. DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo da reclamada, ao fundamento de que, embora a tenha impugnado os fundamentos da decisão denegatória, cabia a ela também renovar os argumentos trazidos nas razões de recurso de revista, a fim de demonstrar o desacerto da decisão então agravada, sob pena de preclusão. 2. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-291-13.2016.5.08.0124, fixou a seguinte tese: "O agravo de instrumento que impugna óbice processual, eleito no despacho denegatório do recurso de revista, não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado". 3. No caso, a ora embargante, em sede de agravo de instrumento, impugnou os óbices processuais da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, razão pela qual não subsiste o óbice imposto pelo acórdão embargado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDOS COLETIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). O recurso de revista da parte não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I da CLT, uma vez que a transcrição efetuada no início, em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido. Precedentes. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 825-72.2013.5.15.0089, em que é Embargante EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e é Embargado ANDERSON MURAMATSU.
A reclamada opõe embargos de declaração contra o acórdão desta 2.ª Turma que não conheceu do seu agravo.
Sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado.
Intimado para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC/2015, o reclamante apresentou manifestação.
É o relatório.
V O T O
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
Esta 2.ª Turma, em acórdão proferido pela Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, não conheceu do agravo da reclamada em acórdão que restou assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - FASE DE EXECUÇÃO - PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE - COMPENSAÇÃO COM PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DELIMITAÇÃO RECURSAL. 1. A executada, nas razões do recurso de revista, se insurgiu contra o índice de correção monetária dos créditos trabalhistas e a respeito da compensação das progressões horizontais concedidas por meio de negociação coletiva.
2. Em seu agravo de instrumento, a executada não reiterou os fundamentos jurídicos trazidos no apelo de revista, limitando-se a sustentar que cumpriu os requisitos previstos no §1º-A do art. 896 da CLT, que houve excesso de formalismo na análise do seu recurso e que houve violação dos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, da igualdade e da instrumentalidade das formas.
A recorrente sequer citou os temas tratados no recurso de revista.
3. No presente agravo, sustentou ter observado os incisos do §1º-A do art. 896 da CLT, renova as insurgências sobre o tema da compensação das progressões horizontais concedidas por meio de negociação coletiva e ainda traz argumentos inovatórios.
4. A devolutividade recursal está limitada às matérias e aos fundamentos jurídicos expressamente devolvidos à apreciação pela parte agravante, incidindo a preclusão quanto aos argumentos veiculados no recurso de revista denegado, mas não reiterados no agravo de instrumento, em atenção ao princípio da delimitação recursal.
5. No presente caso, como não houve a devida delimitação recursal entre as razões do recurso de revista e as do agravo de instrumento, ocorreu a preclusão quanto a eventuais temas e fundamentação jurídica veiculados no recurso de revista, mas não renovados nas razões do agravo de instrumento pela agravante.
Agravo interno não conhecido.
Nas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade. Afirma, em síntese, que "o Tribunal Pleno dessa Corte Trabalhista entendeu pela desnecessidade de renovação, no Agravo de Instrumento, das alegações relativas aos pressupostos intrínsecos de cabimento do Recurso de Revista elencados no art. 896 da CLT, quando a decisão denegatória do apelo invocar óbice processual para inadmiti-lo, como ocorreu na hipótese dos autos". Com razão.
O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-291-13.2016.5.08.0124, fixou a seguinte tese: "O agravo de instrumento que impugna óbice processual, eleito no despacho denegatório do recurso de revista, não necessita renovar as razões do mérito do recurso, as quais não foram examinadas no despacho agravado". No caso, tenho que a reclamada impugnou os óbices processuais da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Assim, não subsiste o óbice imposto pelo acórdão embargado.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo em agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada.
II - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 - MÉRITO
A Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada, mantendo a decisão de admissibilidade do Tribunal Regional pelos seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Correção Monetária.
COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES CONCEDIDAS VIA ACORDO COLETIVO
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trechos do acórdão recorrido na parte introdutória do recurso, sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
A reclamada insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, renovando o debate apenas em torno do tema "Progressões por Antiguidade. Compensação".
Em que pese a insurgência recursal manifestada, verifica-se que o recurso de revista da parte, de fato, não atende adequadamente ao disposto no art. 896, § 1.º-A, I da CLT, uma vez que a transcrição efetuada no início, em tópico diverso do recurso, de forma desvinculada da fundamentação debatida, impede o confronto analítico entre a tese recursal e a do acórdão recorrido.
Nesse sentido os seguintes precedentes (destaques acrescidos):
"(...) PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DE PARTE DO ACÓRDÃOEM TÓPICO SEPARADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO DE TESES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Na hipótese, verifica-se que a parte não indica adequadamente na petição do recurso de revista os trechos da decisão recorrida em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, como exige o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, limitando-se a transcrever o acórdão relativo à matéria aqui debatida em tópico separado das razões recursais respectivas, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Com efeito, a transcrição do acórdão recorrido em tópico diverso daquele no qual se debate o tema em si, em face da ausência de correlação com as matérias impugnadas, não atende à necessidade de demonstração do prequestionamento a que alude o art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, porquanto inviável a identificação do "trecho" em que repousa o prequestionamento da controvérsia transferida à cognição do TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-101092-73.2018.5.01.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 03/03/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DOS TÓPICOS RECORRIDOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, SEM COTEJO ANALÍTICO. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS CONTIDOS NO ART 896, §1º-A, I, e III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão do regional foi publicado em 31/10/2018, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que o recorrente não cumpriu os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT em suas razões de recurso de revista. Isso porque apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do recurso, completamente dissociada das razões de reforma, sem proceder ao necessário cotejo analítico. A transcrição dos excertos da decisão regional fora do tópico recursal adequado não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Logo, inviabilizado o exame formal do recurso, resta prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-21012-21.2016.5.04.0601, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/05/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Confirma-se a decisão agravada na medida em que a parte agravante transcreveu, de forma conjunta e no início das razões do recurso de revista, os trechos do acórdão regional relativos a todos os temas objeto da insurgência, o que impede a delimitação das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas e da divergência jurisprudencial suscitada. Tal procedimento não atende aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes de todas as Turmas deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-6086-59.2014.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/04/2022).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, a Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. 1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta inobservada pela parte. [...]" (Ag-AIRR-3392-47.2013.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020).
"AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. SEGURO DESEMPREGO - TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS - NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. No caso, apesar de a reclamada, para demonstração do prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, ter transcrito, no início das razões do recurso de revista, o trecho do acórdão regional contra o qual se insurge, o fez em tópico diverso, de forma dissociada das razões do recurso referentes ao tema em questão, de maneira que não demonstrou, de forma analítica, as violações e a divergência indicadas. Agravo a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-153-31.2018.5.05.0004, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/04/2023).
Desse modo, ao realizar a transcrição do acórdão regional no início das razões recursais (fls. 1.568 e 1.569 do processo digitalizado), em tópico próprio denominado " IV. DA INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL OBJETO DE INCONFORMISMO", de forma desvinculada da fundamentação do apelo, a parte não supriu as exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, impossibilitando, com isso, o prosseguimento do apelo. Vale salientar, por oportuno, que a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário não exime as partes de observarem as formalidades previstas em lei e os pressupostos processuais. Tampouco há de se falar de apego ao rigor processual, uma vez que é a lei que estabelece os pressupostos de admissibilidade recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada; e II) negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora