SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
CNPJ
Autor
AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JACKSON PHILLIPE SILVA PEREIRA
OAB/PI 12062·CPF·Representa: Autor
LUCIANA MENDES DO NASCIMENTO
OAB/PI 9590·CPF·Representa: Autor
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA
OAB/PI 2840·CPF·Representa: Autor
DEBORAH INARA SOARES DE MOURA SANTOS
OAB/MA 13978·CPF·Representa: Autor
MARY BARROS BEZERRA
OAB/PI 104·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS TRABALHADORES NAS IND URBANAS DO ESTADO DO PI
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
26/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
13/05/2026, 09:16
Trânsito em julgado
13/05/2026, 09:16
Publicação
28/04/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
27/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 19:13
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
20/05/2025, 16:21
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 14:05
Petição (Recurso extraordinário)
09/05/2025, 12:17
Publicação
14/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1ª Turma) GMHCS/dprv/cer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se embargos de declaração, ausentes as hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-AIRR-1033-20.2016.5.22.0004, em que é Embargante ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. e é Embargado SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS URBANAS DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTEPI..
A parte executada interpõe embargos de declaração contra o acórdão desta Primeira Turma.
Com amparo no art. 897-A da CLT, alega que há vício no julgado e assevera necessária a oposição dos presentes declaratórios para fins de prequestionamento.
É o relatório.
V O T O
Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise do mérito dos embargos de declaração.
Em seus embargos de declaração, a parte sustenta que (...) expôs que a demanda possui transcendência econômica e política, social e jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II da CLT. (fl.37159). Registra que destacou bem no recurso aviado que a demanda possui a ocorrência da transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, incisos I da CLT haja vista que impedir o acesso à justiça constitucionalmente previsto, violando o princípio da legalidade, de que trata o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, o princípio da ampla defesa, garantido pelo mesmo artigo, no inciso LV, da Carta Magna de 1988, além de contrariar o princípio ao acesso ao duplo grau de jurisdição e o da irrecorribilidade, bem como posição sumulada do Tribunal Superior do Trabalho. (fl..37159) Afirma que no acórdão embargado não houve análise da transcendência suscitada no Recurso de Revista, no agravo de instrumento, e posteriormente no Agravo, posto que foi demonstrado corretamente a ocorrência da transcendência, o que perfaz omissão. (fl.37159) Vejamos.
Da leitura das razões dos declaratórios, bem como dos fundamentos constantes da decisão embargada, constato expressamente abordadas as questões trazidas no recurso e necessárias ao deslinde da controvérsia, razão pela qual isenta tal decisão de quaisquer dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios (art. 897-A da CLT). Com efeito, restou consignado na decisão embargada que No agravo interno (...) a parte limita-se a alegar genericamente que 'estão presentes todos os pressupostos recursais necessários' (fl. 37127) e a rebater óbice sequer veiculado (ausência de transcrição de trecho da decisão regional), não se insurgindo, efetivamente, contra o (...) pilar decisório [da transcendência], em desrespeito à dialeticidade recursal. (destaque nosso - fl.37150) Confirma-se o óbice indicado, sendo necessário registrar que, ao contrário do que alega a embargante, não houve qualquer alegação no agravo de que a demanda possui transcendência econômica e política, social e jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II da CLT. (fl. 37159). Com efeito, conforme assentado no Acórdão Embargado, as alegações recursais do agravo foram direcionadas a rebater óbice não invocado na decisão monocrática, qual seja, suposta ausência de cumprimento do §1º-A do artigo 896 da CLT. De fato, à míngua de omissão, contrariedade, obscuridade, erro no exame dos pressupostos extrínsecos ou erro material, o que se evidencia, na verdade, é o mero inconformismo da parte com o mérito do julgado, situação para a qual desserve a via eleita (artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT).
Por fim, registro que a interposição de recursos, direito das partes, circunscreve-se à observância dos princípios da boa-fé e da cooperação, razão pela qual o Código de Processo Civil impõe sanções na hipótese do abuso do direito de recorrer, em especial os recursos de caráter evidentemente protelatórios.
Assim, alerto que a não observância dos princípios acima citados pode ensejar a aplicação de multa, especialmente se restar manifesta a improcedência de seus argumentos. Embargos de declaração rejeitados.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 10 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
11/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Nona Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 1/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 9/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-AIRR - 1033-20.2016.5.22.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
20/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 16:43
Conclusão (para julgamento)
18/02/2025, 14:07
Mudança de Classe Processual
07/02/2025, 13:19
Petição (Embargos de declaração)
19/12/2024, 21:31
Publicação
13/12/2024, 07:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
11/12/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 11/12/2024, às 9h00, na modalidade híbrida. O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 3/12/2024 e encerramento à zero hora do dia 10/12/2024. O pedido de preferência: I - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 11/12/2024. II - relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. É permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. O pedido de preferência, o pedido de participação por videoconferência e o pedido de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Trigésima Sexta Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-AIRR - 1033-20.2016.5.22.0004 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.