ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ
Autor
JAIR ROSARIO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO KANITZ
OAB/DF 14116·CPF·Representa: Autor
DR. ANDRÉ LUIS MANFRÉ
OAB/PR 31625·CPF·Representa: Autor
MARCELO KANITZ
OAB/DF 14116·CPF·Representa: Réu
DR. ANDRÉ LUIS MANFRÉ
OAB/PR 31625·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 09:34
Expedida/certificada
31/03/2026, 07:00
Expedida/certificada
30/03/2026, 00:00
Mudança de Classe Processual
26/03/2026, 18:49
Remessa (outros motivos)
25/03/2026, 11:43
Remessa (outros motivos)
19/03/2026, 13:42
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 07:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 08:36
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2026, 15:21
Publicação
05/02/2026, 07:00
Recurso Extraordinário
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 20:20
Expedida/certificada
04/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Contrarrazões RE - Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 12:55
Petição (Recurso extraordinário)
05/05/2025, 17:53
Publicação
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/dmmc/hta
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. In casu, o Regional não declarou a invalidade de norma coletiva, o que afasta a incidência do Tema 1046 de repercussão geral do STF. Em verdade, após o exame dos elementos de prova dos autos (Súmula 126 do TST), o fundamento central adotado pela Corte Regional não foi a invalidade dos instrumentos normativos que disciplinaram o labor extraordinário da categoria dos trabalhadores avulsos, mas sim a ausência de prova, cujo ônus incumbia ao reclamado, acerca das situações excepcionais previstas na norma coletiva e na decisão arbitral que permitiram a flexibilização defendida pelo ora agravante. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Consideradas as premissas fáticas fixadas pelo TRT, a decisão regional está, inclusive, em sintonia a com o atual, reiterativo e notório entendimento desta Corte no sentido de que, inexistindo notícia, no acórdão regional, de que o descumprimento do intervalo interjornadas tenha ocorrido em situações excepcionais (Súmula 126 do TST), a prestação de serviços com prejuízo do intervalo interjornadas de 11 horas justifica a condenação ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido, nos moldes da OJ da SBDI-1 do TST, cuja aplicação é reconhecida pela jurisprudência também ao trabalhador portuário avulso. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1424-49.2014.5.09.0022, em que é Agravante ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PR e Agravado JAIR ROSARIO DO NASCIMENTO.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante interpôs o presente agravo.
Em suas razões, a agravante sustenta a transcendência de seu recurso. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
O agravante não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:
RECURSO DE: JAIR ROSARIO DO NASCIMENTO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/01/2019 - fl. 1214; recurso apresentado em 06/02/2019 - fls.). Representação processual regular (fls. 13 e 1164). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A........................................................... § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXXIV da Constituição Federal. - violação da (o) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 67; Lei nº 8630/1993, artigo 19, §2º, inciso V. - divergência jurisprudencial. O autor pede a condenação do réu ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada. Alega que não houve correta fruição do intervalo e que deve receber independente do operador portuário para o qual trabalhou; alega nulidade da cláusula coletiva que limita o direito ao intervalo; violação das normas garantidoras da saúde, higiene e segurança do trabalho e que o OGMO é o responsável pelo controle das atividades do trabalhador portuário avulso. Fundamentos do acórdão de fls. 948-980: "Nos termos do artigo 36 da Lei nº 12.815/2013, "a gestão da mão-de-obra do trabalho portuário avulso deve observar as normas do contrato, convenção ou acordo coletivo de trabalho". Por sua vez, o art. 43 do referido diploma determina: "A remuneração, a definição das funções, a composição dos ternos, a multifuncionalidade e as demais condições do trabalho avulso serão objeto de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários". A CCT 2012/2014, ao cuidar da jornada de trabalho dos avulsos, assim dispõe: Cláusula 8ª - TRABALHO. [[...] Parágrafo Segundo: Em razão das peculiaridade do trabalho portuário avulso e especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento normativo, fica pactuado que se o trabalhador se habilitar e for escalado, em turno intercalado, entre o 1º e 4º turnos, com intervalo de 11 horas até o início do 1º turno subsequente, não será considerada como hora extra e nem como intervalo interjornada suprimido. Este trabalho ocorrerá apenas com a aquiescência do trabalhador, visto que, para tanto, ele deverá espontaneamente comparecer e habilitar-se para o trabalho. Parágrafo Terceiro. Especificamente dentro dos limites de validade e abrangência do presente instrumento, fica acordado que nos casos de dobra de turno, não há que se falar em intervalo interjornada, tendo em vista que cada engajamento feito pelo trabalhador corresponde uma relação jurídica de trabalho distinta. Parágrafo Sexto: Os estivadores poderão ser escalados para jornadas de trabalho sem o intervalo mínimo de 11h00m entre jornadas, de conformidade com o estabelecido no art. 8º da Lei nº. 9719/98, excepcionalmente, quando houver falta de mão de obra habilitada (que se apresentou ao trabalho e passou o cartão) para realização da operação portuária, sem que isto caracterize labor extraordinário. (fl. 183). Ainda, a Lei nº 9.719/1998, em seu art. 8º ressalva que em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o trabalhador portuário avulso não se sujeita ao intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas. Portanto, à luz do que restou assegurado pela Constituição Federal de 1988, pela qual as convenções e acordos coletivos obtiveram status constitucional, não há como negar ou restringir seus efeitos, conforme dispõe o art. 7º, inciso XXVI, da CF. Segundo entendimento desta e. 6ª Turma, não se vislumbra nas regras normativas supramencionadas ofensa aos princípios da democracia e da legalidade (artigos 1°, inciso IV e 5°, inciso II, da CF/88), tampouco ao disposto no inciso XXXIV do art. 7º da CF/88, já que a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso deve ser examinada com base na legislação com peculiaridades específicas em relação a este último. No presente caso, em razão das peculiaridades do trabalho avulso portuário, mesmo que existam dobras, o autor não demonstrou que não se tratam das situações excepcionais de que falam os instrumentos coletivos, razão pela qual indevido o pagamento de horas extras em decorrência de violação do art. 66 da CLT. Nesse sentido, já decidiu esta E. 6ª Turma nos autos do processo 01381-2011-022-09-00-3 (RO 2004/2012), cujo acórdão foi publicado em 24-04-2012, de relatoria da Exma. Des. SUELI GIL EL-RAFIHI. Diante do exposto, mantenho." Fundamentos do acórdão de fls. 1114-1121: "1. INTERVALO INTERJORNADAS - VALIDADE DA CCT O autor requereu o pagamento, como horas extras, pela improcedência do intervalo interjornadas de 11 horas, nas dobras de jornadas em violação ao art. 7º, XXXIV da CF; arts. 71 da CLT e art. 19, V e § 2º da Lei 8.630/93. A matéria foi submetida ao Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 28.08.2017, decorrente de julgamento do IUJ 0000744-96.2015.5.09.0000, quando foi aprovada a Súmula 46, com a seguinte redação: SÚMULA Nº 46, DO TRT DA 9ª REGIÃO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. Caracteriza-se infração ao art. 66 da CLT o serviço prestado pelo TPA em desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre um dia e outro (considerado o dia do portuário, com início às 07h00 da manhã e término às 06h59), mediante requisição de um mesmo operador portuário, desde que não haja condição de excepcionalidade, nos termos das CCTs da categoria e a sentença arbitral. Precedentes: RO 05921-2014-322-09-00-5; RO 04602-2014-411-09-00-7; RO 03318-2014-411-09-00-3. Histórico: Origem: IUJ 0000744-96.2015.5.09.0000 (PJ-e) (suscitado pela Vice-Presidência) Sessão de julgamento: 27/03/2017 e 28/08/2017 Acórdão disponibilizado DEJT 14, 15 e 18/09/2017 Também foi a matéria submetida ao Tribunal Pleno nas sessões de 27/03/2017 e 25/09/2017, tendo sido aprovada a Tese Jurídica Prevalecente nº 8, com a seguinte redação, a qual encontra-se em vigência: TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO ENTREJORNADAS. NORMA COLETIVA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ÔNUS DA PROVA.É válida a previsão convencional que afasta o direito ao pagamento, como horas extras, do trabalho em violação ao intervalo interjornadas de 11 horas, e a prova das situações excepcionais descritas nos instrumentos coletivos e laudo arbitral constitui ônus da Ré, não sendo suficiente o registro genérico da situação nos demonstrativos de pagamento. Precedentes: RO-04604-2014-022-09-00-7; RO-05299-2013-411-09-00-9. IUJ 0001049-80.2015.5.09.0000 A decisão tomada pelo Tribunal Pleno no Incidente de Uniformização de Jurisprudência é vinculante para o caso concreto. Nesse sentido a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "No que tange à matéria que constituiu objeto deste, a solução dada à quaestio iuris pelo tribunal incorpora-se no julgamento da espécie, como premissa inafastável: o órgão suscitante, fosse qual fosse a interpretação que se inclinaria a adotar por si, tem de aplicar à hipótese a interpretação fixada pelo tribunal. Perdem toda e qualquer relevância os votos porventura já emitidos no órgão suscitante acerca da questão de direito." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005) Pois bem. Considerando o disposto na Súmula nº 46 deste E. TRT em cotejo com a negociação coletiva e a sentença arbitral, são devidas horas extras pela infração ao art. 66 da CLT, o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre um dia e outro (considerado o dia do portuário, com início às 07h00 da manhã e término às 06h59), mediante requisição de um mesmo operador portuário, desde que não haja condição de excepcionalidade, quais sejam: i) tenha o trabalhador espontaneamente comparecido e habilitado para essa forma de trabalho; ou houver falta de mão se obra habilitada e ii) o labor ocorra em dobras ou turnos intercalados (entre o 1º e 4º turnos), com lapso de 11 horas até o início do turno subsequente. No caso vertente, compulsando os autos, observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório a respeito do fato impeditivo ao direito do autor. Neste contexto, a observação genérica contida no rodapé de todos os demonstrativos de pagamento dos TPA's (" Excepcionalidade ocorrida em decorrência da falta de mão de obra habilitada para realização da operação portuária, em conformidade com o pactuado nas CCT's, ACT's e no Laudo arbitral"), não é suficiente para demonstrar que e houve condição de excepcionalidade no labor prestado para o mesmo o operador em turnos consecutivos, mormente porque não há indicação da data em que tal situação ocorreu. Ante os precedentes deste E. TRT, enquanto fato obstativo, é ônus do reclamado comprovar a ocorrência de excepcionalidade pela falta de mão de obra habilitada, por se tratar de situação excepcional, não bastando para tanto a simples aposição de nota no rodapé. Nesse sentido, peço vênia para citar os fundamentos trazidos pelo Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima nos autos TRT: 02786-2014-411-09-00-0, em acórdão da 1ª Turma deste E. TRT, publicado em 03/02/2017: "a) Horas extras além da 6 diária [[...] Como já registramos em outras ocasiões, a excepcionalidade enquanto circunstância obstativa ao deferimento de horas extras por violação ao intervalo interjornada não é comprovada pela simples indicação de " " com menção em rodapé de ter havido situação excepcional como é a situação que se apresenta na planilha de "trabalhos" apresentada pelo réu. Referida assinalação não isenta o OGMO do pagamento de horas extras por violação do intervalo interjornada. Isto porque cumpre-lhe comprovar referida situação excepcional e não simplesmente realçar observação existente, quando o excepcional depende de prova específica, não bastando para tanto a simples aposição de asterisco com nota explicativa. Incide aqui a máxima: o ordinário se presume, o extraordinário depende de convincente prova, o que não houve, segundo conclusão que extraio do contexto probatório existente nos autos (art. 131 do CPC de 1973). No caso em tela, da análise perfunctória dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 315-341), não verifico trabalho em condições que justifiquem a condenação do réu ao pagamento de horas extras. Nada a reparar. " Portanto, devido o pagamento como horas extras (hora acrescida do adicional) para o labor prestado em infringência ao intervalo de 11 horas (art. 66 da CLT) entre dois turnos de trabalho consecutivos, quando prestados para o mesmo operador portuário, observando-se o dia do portuário. Diante do exposto, reaprecio a matéria para reformar a r. sentença e condenar o réu ao pagamento de horas extras (hora acrescida do adicional) em razão do labor prestado em infringência ao intervalo de 11 horas (art. 66 da CLT) entre dois turnos de trabalho consecutivos, quando prestados para o mesmo operador portuário, observando-se o dia do portuário (com início às 07h00 da manhã e término às 06h59), conforme entendimento da Súmula nº46 deste E. TRT." Quanto à condenação pela violação do intervalo, não há interesse recursal porque a pretensão já foi acolhida no acórdão recorrido. Quanto à limitação da condenação, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO - DE - OBRA DO TRABALHADOR PORTUÁRIO E AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/01/2019 - fl. 1214; recurso apresentado em 06/02/2019 - fls. 1225-1243). Representação processual regular (fl. 82). Preparo satisfeito (fls. 1114-1121, 1246 e 1244-1245). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Art. 896-A........................................................... § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS. Alegação(ões): O recorrente pede que seja excluída a condenação em horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornadas. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos.
Analiso.
Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição.
De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho.
É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho.
Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista.
No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT.
A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 896 da CLT.
Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência.
Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento.
Ficou consignado no acórdão regional; 1. INTERVALO INTERJORNADAS - VALIDADE DA CCT O autor requereu o pagamento, como horas extras, pela improcedência do intervalo interjornadas de 11 horas, nas dobras de jornadas em violação ao art. 7º, XXXIV da CF; arts. 71 da CLT e art. 19, V e § 2º da Lei 8.630/93. A matéria foi submetida ao Tribunal Pleno em sessão realizada no dia 28.08.2017, decorrente de julgamento do IUJ 0000744-96.2015.5.09.0000, quando foi aprovada a Súmula 46, com a seguinte redação: SÚMULA Nº 46, DO TRT DA 9ª REGIÃO TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. Caracteriza-se infração ao art. 66 da CLT o serviço prestado pelo TPA em desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre um dia e outro (considerado o dia do portuário, com início às 07h00 da manhã e término às 06h59), mediante requisição de um mesmo operador portuário, desde que não haja condição de excepcionalidade, nos termos das CCTs da categoria e a sentença arbitral. Precedentes: RO 05921-2014-322-09-00-5; RO 04602-2014-411-09-00-7; RO 03318-2014-411-09-00-3. Histórico: Origem: IUJ 0000744-96.2015.5.09.0000 (PJ-e) (suscitado pela Vice-Presidência) Sessão de julgamento: 27/03/2017 e 28/08/2017 Acórdão disponibilizado DEJT 14, 15 e 18/09/2017 Também foi a matéria submetida ao Tribunal Pleno nas sessões de 27/03/2017 e 25/09/2017, tendo sido aprovada a Tese Jurídica Prevalecente nº 8, com a seguinte redação, a qual encontra-se em vigência: TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO ENTREJORNADAS. NORMA COLETIVA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. ÔNUS DA PROVA.É válida a previsão convencional que afasta o direito ao pagamento, como horas extras, do trabalho em violação ao intervalo interjornadas de 11 horas, e a prova das situações excepcionais descritas nos instrumentos coletivos e laudo arbitral constitui ônus da Ré, não sendo suficiente o registro genérico da situação nos demonstrativos de pagamento. Precedentes: RO-04604-2014-022-09-00-7; RO-05299-2013-411-09-00-9. IUJ 0001049-80.2015.5.09.0000 A decisão tomada pelo Tribunal Pleno no Incidente de Uniformização de Jurisprudência é vinculante para o caso concreto. Nesse sentido a doutrina de José Carlos Barbosa Moreira: "No que tange à matéria que constituiu objeto deste, a solução dada à quaestio iuris pelo tribunal incorpora-se no julgamento da espécie, como premissa inafastável: o órgão suscitante, fosse qual fosse a interpretação que se inclinaria a adotar por si, tem de aplicar à hipótese a interpretação fixada pelo tribunal. Perdem toda e qualquer relevância os votos porventura já emitidos no órgão suscitante acerca da questão de direito." (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2005) Pois bem. Considerando o disposto na Súmula nº 46 deste E. TRT em cotejo com a negociação coletiva e a sentença arbitral, são devidas horas extras pela infração ao art. 66 da CLT, o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas entre um dia e outro (considerado o dia do portuário, com início às 07h00 da manhã e término às 06h59), mediante requisição de um mesmo operador portuário, desde que não haja condição de excepcionalidade, quais sejam: i) tenha o trabalhador espontaneamente comparecido e habilitado para essa forma de trabalho; ou houver falta de mão se obra habilitada e ii) o labor ocorra em dobras ou turnos intercalados (entre o 1º e 4º turnos), com lapso de 11 horas até o início do turno subsequente. No caso vertente, compulsando os autos, observa-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório a respeito do fato impeditivo ao direito do autor.
Neste contexto, a observação genérica contida no rodapé de todos os demonstrativos de pagamento dos TPA's (" Excepcionalidade ocorrida em decorrência da falta de mão de obra habilitada para realização da operação portuária, em conformidade com o pactuado nas CCT's, ACT's e no Laudo arbitral"), não é suficiente para demonstrar que e houve condição de excepcionalidade no labor prestado para o mesmo o operador em turnos consecutivos, mormente porque não há indicação da data em que tal situação ocorreu. Ante os precedentes deste E. TRT, enquanto fato obstativo, é ônus do reclamado comprovar a ocorrência de excepcionalidade pela falta de mão de obra habilitada, por se tratar de situação excepcional, não bastando para tanto a simples aposição de nota no rodapé. Nesse sentido, peço vênia para citar os fundamentos trazidos pelo Exmo. Des. Edmilson Antonio de Lima nos autos TRT: 02786-2014-411-09-00-0, em acórdão da 1ª Turma deste E. TRT, publicado em 03/02/2017: "a) Horas extras além da 6 diária [...] Como já registramos em outras ocasiões, a excepcionalidade enquanto circunstância obstativa ao deferimento de horas extras por violação ao intervalo interjornada não é comprovada pela simples indicação de " " com menção em rodapé de ter havido situação excepcional como é a situação que se apresenta na planilha de "trabalhos" apresentada pelo réu. Referida assinalação não isenta o OGMO do pagamento de horas extras por violação do intervalo interjornada. Isto porque cumpre-lhe comprovar referida situação excepcional e não simplesmente realçar observação existente, quando o excepcional depende de prova específica, não bastando para tanto a simples aposição de asterisco com nota explicativa. Incide aqui a máxima: o ordinário se presume, o extraordinário depende de convincente prova, o que não houve, segundo conclusão que extraio do contexto probatório existente nos autos (art. 131 do CPC de 1973). No caso em tela, da análise perfunctória dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos (fls. 315-341), não verifico trabalho em condições que justifiquem a condenação do réu ao pagamento de horas extras. Nada a reparar. " Portanto, devido o pagamento como horas extras (hora acrescida do adicional) para o labor prestado em infringência ao intervalo de 11 horas (art. 66 da CLT) entre dois turnos de trabalho consecutivos, quando prestados para o mesmo operador portuário, observando-se o dia do portuário. Diante do exposto, reaprecio a matéria para reformar a r. sentença e condenar o réu ao pagamento de horas extras (hora acrescida do adicional) em razão do labor prestado em infringência ao intervalo de 11 horas (art. 66 da CLT) entre dois turnos de trabalho consecutivos, quando prestados para o mesmo operador portuário, observando-se o dia do portuário (com início às 07h00 da manhã e término às 06h59), conforme entendimento da Súmula nº46 deste E. TRT.
A parte agravante alega a transcendência de seu recurso. Renova o tema do intervalo interjornada - previsão em norma coletiva, ao argumento de que ao invalidar a norma coletiva que disciplinava o sistema remuneratório do trabalhador portuário avulso, culminou por violar os artigos 7º, XXVI e XXXIV, da CF, autorizando o provimento do Presente Agravo para, uma vez também provido o Recurso de Revista seja julgado improcedente o pedido de intervalo interjornada em decorrência de dobra de turnos. Faz alusão ao Tema1046 de repercussão geral do STF. Analiso. No caso concreto, ainda que considerados atendidos os requisitos do artigo 896, §1º-A, I e III, da CLT, ainda assim o apelo não lograria processamento, como se demonstrará a seguir. Observa-se que o Tribunal a quo, ao reapreciar a matéria posta em julgamento, reconheceu expressamente a validade das cláusulas previstas nos instrumentos coletivos e na sentença arbitral, que limitam o pagamento de horas extras ao trabalhador portuário avulso, consoante os entendimentos uniformizados pela Corte de origem na Súmula 44 e na Tese Prevalecente nº 8. A Tese Prevalecente no TRT preconizou que "é válida a previsão convencional que afasta o direito ao pagamento, como horas extras, do trabalho em violação ao intervalo interjornada de 11 horas, e a prova das situações excepcionais descritas nos instrumentos coletivos e laudo arbitral constitui ônus da Ré, não sendo suficiente o registro genérico da situação nos demonstrativos de pagamento." Logo, o Regional não declarou a invalidade de norma coletiva, o que afasta a incidência do Tema 1046 de repercussão geral do STF. Em verdade, após o exame dos elementos de prova dos autos (Súmula 126 do TST), o TRT acrescentou que a ré não se desincumbiu do ônus probatório a respeito do fato impeditivo ao direito do autor. Destacou-se que a observação genérica contida no rodapé de todos os demonstrativos de pagamento dos TPA's (" Excepcionalidade ocorrida em decorrência da falta de mão de obra habilitada para realização da operação portuária, em conformidade com o pactuado nas CCT's, ACT's e no Laudo arbitral"), não é suficiente para demonstrar que e houve condição de excepcionalidade no labor prestado para o mesmo o operador em turnos consecutivos, mormente porque não há indicação da data em que tal situação ocorreu. Arrematou o Regional ser ônus do reclamado comprovar a ocorrência de excepcionalidade pela falta de mão de obra habilitada, por se tratar de situação excepcional, não bastando para tanto a simples aposição de nota no rodapé. Como se percebe, o fundamento central adotado pela Corte Regional não foi a invalidade dos instrumentos normativos que disciplinaram o labor extraordinário da categoria dos trabalhadores avulsos, mas sim a ausência de prova, cujo ônus incumbia ao reclamado, acerca das situações excepcionais previstas na norma coletiva e na decisão arbitral que permitiram a flexibilização defendida pelo ora agravante. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST.
Consideradas as premissas fáticas fixadas pelo TRT, a decisão regional está, inclusive, em sintonia a com o atual, reiterativo e notório entendimento desta Corte no sentido de que, inexistindo notícia, no acórdão regional, de que o descumprimento do intervalo interjornadas tenha ocorrido em situações excepcionais (Súmula 126 do TST), a prestação de serviços com prejuízo do intervalo interjornadas de 11 horas justifica a condenação ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido, nos moldes da OJ 355 da SBDI-1 do TST, cuja aplicação é reconhecida pela jurisprudência também ao trabalhador portuário avulso. Nessa linha, os seguintes precedentes:
[...] 3. INTERVALO INTERJORNADAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO - TPA. O trabalhador portuário avulso é regido por legislação específica, a qual permite, em situações excepcionais, a redução do lapso de 11 horas entre as jornadas de trabalho, quando previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso, todavia, não se infere do acórdão recorrido que o descumprimento do intervalo interjornadas tenha ocorrido em situações excepcionais, conforme expressamente enfatizou o TRT (Súmula nº 126/TST). Portanto, a prestação de serviços com prejuízo do intervalo interjornadas de 11 horas justifica a condenação ao pagamento, com acréscimo equivalente a hora extra, do tempo suprimido, nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST, cuja aplicação vem sendo reconhecida pela jurisprudência também ao TPA. Hipótese de incidência da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Acresça-se que não se discute a validade das normas coletivas disciplinadoras, e sim a ausência de demonstração, pelo réu, do efetivo cumprimento dos critérios nelas previstos. Entendeu-se devido o pagamento de horas extras e intervalo interjornadas, porquanto se extrai do acórdão regional que não foi comprovada nos autos nenhuma situação excepcional que tenha autorizado a inobservância do referido intervalo ou o trabalho em dobra de turnos. Em tal contexto, não se verifica descompasso com a tese firmada pelo STF no Tema 1046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ARR-2003-04.2013.5.09.0322, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 28/06/2024);
[...] II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. SUPERAÇÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO ASSENTADO NO ACÓRDÃO DO TRT (MATÉRIA DECIDIDA SOMENTE COM APLICAÇÃO DE TESE CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DO TST). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, APLICANDO APENAS A TESE JURÍDICA (ORA SUPERADA), COMO CONSEQUÊNCIA LÓGICA NÃO SEGUIU NO EXAME DAS QUESTÕES FÁTICO-PROBATÓRIAS ALEGADAS NOS AUTOS. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RETORNO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido apresenta tese contrária à jurisprudência do TST. O TRT negou provimento ao recurso ordinário do reclamante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de intervalo interjornada não usufruído. A controvérsia relaciona-se ao direito do trabalhador portuário avulso a intervalo interjornada mínimo, na forma do art. 66 da CLT. São reconhecidos ao trabalhador avulso os mesmos direitos previstos para aqueles que prestam serviços com vínculo de emprego (art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal), entre os quais o intervalo entre jornadas de 11 horas, previsto nos arts. 66 da CLT e 8º da Lei nº 9.719/98. A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que o trabalhador portuário avulso tem direito ao intervalo interjornada de 11 horas, mesmo quando prestar serviços a operadores portuários diversos. Julgados. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Assim, se suprimido o intervalo interjornadas, é devido o pagamento de horas extras, com natureza salarial (item III da Súmula nº 437 do TST e a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1 do TST). Caso em que o TRT decidiu que o trabalhador portuário avulso não faz jus ao tempo de intervalo interjornada de 11 horas suprimido. Acórdão proferido em dissonância da notória, iterativa e atual jurisprudência deste Tribunal Superior e em afronta ao art. 66 da CLT. Superada, à luz da jurisprudência do TST, a tese jurídica firmada pelo TRT, observa-se que no caso concreto há necessidade de retorno dos autos à instância ordinária para exame de fatos e provas, não se encontrando a causa apta para julgamento imediato. Isso porque se constata que o TRT rejeitou de pronto a tese jurídica que sustentaria a pretensão do reclamante, de modo que deixou de apreciar se teria havido o efetivo trabalho na forma alegada na petição inicial, bem como a existência de instrumento coletivo que autorizasse a adoção de regime nas condições impugnadas pelo reclamante, como aduzem os reclamados, inclusive em contrarrazões ao recurso de revista. Relevante o registro de que, em princípio, o intervalo interjornada pode ser flexibilizado diante de situações excepcionais eventualmente previstas em normas coletivas, ante a autorização da Lei nº 9.719/98. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-RRAg-1001401-77.2017.5.02.0442, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Arruda, DEJT 09/08/2024);
(...) II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI N.º 13.015/2014. TRABALHADOR PORTUÁRIO. INTERVALO INTERJORNADAS. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. É reconhecido aos trabalhadores portuários avulsos o direito ao intervalo interjornada mínimo de 11 horas, com base no disposto no art. 8º da Lei nº 9.719/1998, o qual, no entanto, prevê a possibilidade de flexibilização desse direito diante de situações excepcionais previstas em normas coletivas de trabalho. Realmente, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados "(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Todavia, o mesmo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 5.322 (Rel. Ministro Alexandre de Moraes), consignou que "o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível". Notadamente em relação ao intervalo interjornada mínimo de 11 (onze) horas, a Suprema Corte considerou inconstitucional trecho da Lei nº 13.103/2015 que tornava possível a flexibilização habitual do repouso. De acordo com esse panorama e considerando as peculiaridades do labor prestado pelos portuários, é compreensível que, em situações excepcionalíssimas previstas em instrumento coletivo e devidamente justificadas, o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas pode ser mitigado quando a medida for necessária e adequada, por exemplo, para evitar o perecimento de vidas humanas, assegurar a segurança do tráfego aquaviário e prevenir ou remediar dano grave ao meio-ambiente. Todavia, à luz da holding vinculante depositada na ADI nº 5.322, a mera constatação de insuficiência da mão-de-obra portuária não justifica o sistemático sacrifício do intervalo interjornada dos trabalhadores avulsos, por configurar situação previsível e evitável. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR-178-16.2015.5.17.0004, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 02/07/2024);
"AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - INSURGÊNCIA DO RÉU CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO A SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6ª DIÁRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. NORMA COLETIVA. FRUIÇÃO DO INTERVALO NO 'ÚLTIMO QUARTO FINAL DE HORA DO TURNO'. INTERVALO INTERJORNADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. (...) 4. No que se refere ao item "intervalo interjornada", por ter sido explicitado no v. acórdão regional que o réu não comprovou a situação excepcional descrita pelo art. 8º da Lei nº 9.719/98 e prevista na cláusula coletiva. Diversamente do que se alega, o caso não versa sobre declaração de invalidade da norma coletiva, em descompasso com a tese jurídica fixada no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, mas sobre a constatação de que não houve observância das condições estabelecidas no próprio instrumento coletivo. Agravo conhecido e desprovido. (...). (Ag-ARR-102-91.2014.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/06/2024);
[...] TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. DOBRA DE TURNOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CONFIGURADA. I. Discute-se o direito do trabalhador portuário avulso ao pagamento pelas horas extraordinárias decorrentes do intervalo interjornadas não usufruído, quando vigente previsão de norma coletiva e de sentença arbitral no sentido da possibilidade de escalação do trabalhador sem o cumprimento do referido intervalo de 11 horas consecutivas (previsto no art. 8º da Lei 9.719/98) na situação excepcional de falta de mão de obra habilitada para a realização da operação portuária. II. O Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário do autor para deferir, como extra, o pagamento das horas laboradas em violação ao intervalo mínimo de 11 horas, independente do labor em violação ao referido intervalo ter ocorrido em benefício do mesmo operador ou de operadores portuários distintos. Asseverou que a reclamada não demonstrou suficientemente a ocorrência de situações excepcionais, previstas na cláusula 8ª da CCT 2009/2011, parágrafo sexto e destacou que, em se tratando de situação excepcional, cabia à ré a prova do fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC e art. 818 da CLT). Consignou, ainda, que a autorização legal (art. 8º, da Lei 9.719/98) para supressão do intervalo em situações excepcionais, descritas em acordo ou convenção coletiva, não exclui direito à remuneração do período trabalhado em prejuízo ao intervalo. III. A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo interjornadas, bem como a necessidade de o OGMO comprovar a ocorrência das situações excepcionais justificadoras da inobservância do intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas de trabalho. Precedentes. IV. No caso vertente, o Tribunal Regional, a partir do exame das provas carreadas aos autos, consignou não terem sido comprovadas as situações excepcionais aptas a justificar a supressão do citado intervalo. Incide, pois, no particular, o óbice da Súmula 126 do TST. Desse modo, o debate do presente tópico não diz respeito ao cumprimento dos pressupostos de validade da norma coletiva ou da sentença arbitral, tampouco à existência ou não de vício de vontade na pactuação coletiva. A discussão cinge-se apenas e tão somente ao próprio cumprimento das determinações da norma coletiva no que diz respeito ao intervalo interjornadas, sendo certo que o quadro fático regional confirmou que o OGMO não comprovou nos autos a ocorrência das situações excepcionais previstas na cláusula 8ª da CCT 2009/2011, parágrafo sexto, passíveis de autorizar o não cumprimento do intervalo de 11 horas. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (Ag-RR-1576-68.2012.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 26/04/2024);
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4° do art. 1.021 do CPC.
Por todo o exposto, prejudicado o exame da transcendência, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de abril de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
03/04/2025, 00:00
Não-Provimento
02/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Sétima Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 25/3/2025 e encerramento à zero hora do dia 1/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 1424-49.2014.5.09.0022 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
27/02/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
12/02/2025, 13:11
Conclusão (para julgamento)
07/04/2024, 19:41
Petição (Contra-razões)
22/03/2024, 16:02
Expedida/certificada
12/03/2024, 07:00
Expedida/certificada
11/03/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
16/02/2024, 09:58
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/02/2024, 22:27
Publicação
19/12/2023, 07:00
Não-Provimento
18/12/2023, 19:00
Remessa (outros motivos)
13/12/2023, 10:19
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)