Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. O Eg. TRT concluiu pela deserção do agravo de petição em função da não complementação da garantia do juízo. Consoante disposto no artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, dispõe a Súmula nº 128 do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". Irretocável, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1475-20.2015.5.03.0078, em que é Agravante(s) JOSIAS ANTONIO FILHO E OUTROS e são Agravado(s)S ANDREIA VIEIRA DE SOUZA, CLAUDINEIA APARECIDA MANOEL, ELISABETE MARIA DE SOUZA, LEILA APARECIDA SOARES, MARIA DA ASSUNCAO TEODORA, MARIA HELENA PEREIRA SOARES, NILCEIA DOS REIS FERREIRA, RAFAELE FERREIRA DE OLIVEIRA, SOUZA & NOLASCO MODA LTDA - EPP e VALDINEIA APARECIDA DE ASSIS EIRELI.
Trata-se de agravo interposto pela parte executada contra o r. despacho que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta que aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo.
Contraminuta e contrarrazões presentes.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
CONHEÇO do agravo porque satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - AGRAVO DE PETIÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
Por meio da decisão às págs. 2118/2124, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte executada, por ausência de transcendência da causa.
No agravo interno (págs. 2126/2138), o executado insiste na viabilidade do seu recurso de revista. Discorre sobre a impenhorabilidade do bem de família e diz que deveria ser intimado para complementar a garantia do Juízo. Aponta violação do artigo 5º, LV, da CF.
Eis o acórdão:
No caso dos autos, verifica-se que somente parte da execução foi garantida, por meio do auto de penhora de ID. 5fa310f (f. 313) e arrematação dos bens móveis noticiada pelo leiloeiro na certidão de ID. d4adaf2 (f. 1605/1609), totalizando R$608.150,00, o que inviabiliza a admissibilidade do agravo de petição, visto que, conforme decisão de homologação da atualização dos cálculos de liquidação (ID. 9a8c732 - Pág. 2, f. 1460), o valor da execução foi fixado em R$887.228,51.
Portanto, os executados, ora agravantes, não garantiram integralmente o juízo.
Registra-se, por oportuno, que o caso em exame se refere a um processo-piloto, no qual foram concentrados os atos executórios dos processos 1475/15, 1485/15, 1486/15, 1480/15,1478/15, 1477/15 e 1529/15, que têm como demandada a empresa SOUZA & NOLASCO MODA LTDA. EPP, e tramitam perante a Vara do Trabalho de Ubá, conforme planilha de reunião dos cálculos de ID. db4970a - Pág. 1, f. 1453. A garantia do Juízo, no caso, abrange todos créditos das sete exequentes, totalizando o valor de R$811.177,31 (ID. db4970a - Pág. 1, f. 1453), enquanto o total dos bloqueios não contemplam todos os créditos habilitados neste feito.
Ante o exposto, não conheço do agravo de petição interposto pelas executadas, por ausência de garantia integral do juízo.
Pois bem.
Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista.
Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente.
Nesse sentido, julgados de todas as Turmas desta Corte Superior:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESERÇÃO. 1. Cabia à parte recorrente a realização da garantia do Juízo a fim de possibilitar o conhecimento do apelo, sob pena de deserção. 2. Nos termos do artigo 884 da CLT, a interposição de recurso na fase de execução depende da garantia integral do juízo ou da penhora de bens suficientes à quitação do débito trabalhista. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-734-47.2020.5.13.0006, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 02/09/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. EXECUÇÃO. ELEVAÇÃO DO DÉBITO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Nesse contexto, a parte deve providenciar a comprovação do regular preparo, no prazo alusivo ao recurso, regra que também se aplica aos recursos interpostos na fase de execução, com a prova da garantia do Juízo. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado (ED-ARR-39800-79.2004.5.05.0018, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2023).
[...]DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. [...] Nos termos do artigo 884, caput, da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do Juízo. Verifica-se que não há, na hipótese, a garantia judicial da execução. Portanto, cumpria às partes, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o respectivo depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o Juízo, ônus do qual não se desincumbiram. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido (Ag-AIRR-1058-69.2017.5.09.0130, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024).
[...] DESERÇÃO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA Nº 128, ITEM II. NÃO PROVIMENTO. Segundo o entendimento consolidado no item II da Súmula n. 128, garantido "o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo". No caso, verifica-se que o Tribunal Regional, ao julgar o agravo de petição, elevou o valor da condenação, fixando-o no importe de R$670.621,83, de modo que o crédito líquido da exequente passou a ser de R$ 636.100,31. Contra esta decisão foram opostos embargos de declaração pela reclamante, aos quais foi dado provimento, a fim de incluir no valor devido à exequente a indenização de 40% a título de FGTS, de modo que a condenação foi arbitrada em R$ 735.160,98 e o crédito líquido passou a ser R$ 699.373,98. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, mas, a despeito de ter havido majoração do crédito exequendo, omitiu-se de comprovar a complementação da garantia do juízo, a teor do entendimento consolidado na Súmula n. 128. Diante do exposto, verifica-se que o recurso de revista não merece ser processado, tendo em vista que a parte não observou o entendimento consolidado na Súmula n. 128, porquanto não complementou a garantia do Juízo, em razão da majoração do valor exequendo pelo Tribunal Regional de origem. Ademais, conforme consignado na decisão denegatória, a carta fiança anteriormente apresentada pela parte, com a finalidade de garantir o juízo, teria vencido antes da interposição do referido recurso de revista e a parte não diligenciou no sentido de renová-la, só o fazendo após o decurso do prazo recursal. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-129-43.2014.5.05.0036, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 08/10/2021).
[...] II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à exigência de garantia do juízo para apresentação de embargos à execução encontra-se disciplinada pelo art. 884 da CLT, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes. 3. Outrossim, inviável o pleito de concessão de prazo para regularizar o preparo, ante a inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1/TST, porquanto não se trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documentos obrigatórios. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-495-39.2020.5.08.0117, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 02/06/2023).
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADA. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. SUCESSÃO TRABALHISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da executada, uma vez que contatada a sua deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Trata-se de processo que está em fase de execução e, na hipótese dos autos, incontroverso que o juízo não foi garantido. 4 - Dispõe a Súmula nº 128, II, do TST que " Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. ". Nesses termos, não comprovada a garantia integral da execução, inviável o processamento do recurso de revista. 5 - De fato, discute-se a obrigatoriedade de a executada garantir o Juízo na fase de execução para fins de interposição de recurso. A exigência, pois, está disciplinada em legislação infraconstitucional, consoante expressa disposição do art. 884, caput, da CLT e, ainda, do teor do § 6º, do mesmo dispositivo celetista, que elenca as exceções à garantia do juízo. 6 - No caso concreto, não há violação direta ao dispositivo apontado pela parte em seu recurso de revista (art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal) quando se constata a deserção em razão da falta de garantia de juízo pela executada. Isso, porque, do dispositivo legal supracitado, constata-se que a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que a empresa executada não se enquadra nessa situação. 7 - O juízo da execução fixou o valor da condenação em R$ 191.915,20 a cargo das executadas, tendo sido exitosa a penhora on line de apenas R$ 11.860,76. E o TRT, diante desse quadro, não conheceu do agravo de petição, interposto pela executada, em razão da ausência de garantia integral da execução. Ao interpor o recurso de revista e o agravo de instrumento a executada deixou de atender à completa garantia do juízo. 8 - Portanto, como o juízo não se encontra integralmente garantido, mantém-se a decisão monocrática agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, em razão da deserção. Desse modo, não há como se avançar na análise do mérito do recurso - sucessão empresarial, como pretende a agravante, em vista do não preenchimento de pressuposto extrínseco dos recursos denegados. 9 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa (Ag-AIRR-154-95.2018.5.06.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 08/09/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, conforme se passa a expor. 3. Como constou da decisão proferida pelo eg. Tribunal Regional, o juízo não estava integralmente garantido, de modo que cumpria à parte recorrente o recolhimento do valor faltante quando da interposição do agravo de petição, na forma do item II da Súmula do TST. Não o fazendo, o apelo é deserto. 4. Por outra face, não há que se cogitar em concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, pois a hipótese não é de depósito insuficiente, mas de ausência de recolhimento do depósito relativo ao recurso interposto. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência (Ag-AIRR-16900-90.2006.5.05.0161, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/04/2023).
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ELEVAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTO DA GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA (DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 128, I E II, DO TST). O juízo de piso homologou cálculos de modo a elevar o débito anteriormente apurado. Não se encontrando totalmente garantido o juízo e ausente a comprovação de recolhimento complementar por ocasião da interposição do recurso de revista do executado, configura-se deserto o apelo, nos termos da Súmula 128, II, do TST e do art. 884 da CLT. Precedentes. O caso não atrai a incidência da OJ 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de preparo insuficiente, mas de sua total inexistência. Não socorre, por fim, ao executado o disposto no art. 899, § 9º, da CLT, que prevê o direito ao depósito recursal pela metade à entidade beneficente, tendo em vista a ausência de qualquer recolhimento pela parte ao tempo da interposição da revista. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-41-20.2020.5.11.0006, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2024).
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
Ressalte-se que o caso não atrai a incidência da OJ 140 da SBDI-1 do TST, por não se tratar de preparo insuficiente, mas de sua total inexistência.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado, confirmando-se a decisão agravada, por ausência de transcendência.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALEXANDRE AGRA BELMONTE
Ministro Relator